Ana Pierina Cunha Sousa

Ana Pierina Cunha Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Pierina Cunha Sousa possui 931 comunicações processuais, em 870 processos únicos, com 430 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 870
Total de Intimações: 931
Tribunais: TJSP, TJPI, STJ
Nome: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

📅 Atividade Recente

430
Últimos 7 dias
436
Últimos 30 dias
931
Últimos 90 dias
931
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (427) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (233) AGRAVO INTERNO CíVEL (110) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (84) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (27)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 931 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800160-55.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IVA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001071-83.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior. LUZILâNDIA, 9 de julho de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-57.2024.8.18.0054 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento integral de determinação de emenda, a qual exigia, entre outros pontos, juntada de extratos e comprovante de endereço, além de justificativa quanto à ausência de tentativa de solução extrajudicial. A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com restituição em dobro dos valores descontados, danos morais e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenchia os requisitos legais do art. 319 do CPC, mesmo sem atender a todas as exigências formuladas pelo juízo de origem; e (ii) apurar se as exigências formuladas na decisão de emenda representaram indevida restrição ao direito de acesso à justiça e ao direito fundamental à prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, o pedido, os fundamentos jurídicos e os documentos necessários à formação da relação processual, não havendo ausência de elementos que justifique o indeferimento liminar da demanda. A exigência de extrato bancário para comprovação da ausência de crédito transfere indevidamente ao consumidor hipossuficiente o ônus da prova que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, deve recair sobre a instituição financeira. A inversão do ônus da prova se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, conforme previsto no CDC e na Súmula 26 do TJPI. Não há obrigação legal para apresentação de procuração atualizada, sendo válida a procuração juntada, conforme o art. 105 do CPC. A juntada de comprovante de residência em nome do autor e com data contemporânea ao ajuizamento da ação foi realizada nos autos, sendo indevida a exigência adicional. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO Recurso provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 21036750, na forma seguinte: “[...] Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Inhuma-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. [...]” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, a desnecessidade de juntada de extratos bancários, bem ainda de nova procuração e nova declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, tal como exigiu o douto juízo de primeiro grau, até mesmo pelo fato de que se deve evitar a adoção de medidas exacerbadas que venham impedir ou dificultar o livre exercício do direito de ação. Sem contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos: “[...] i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Inhuma-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. [...]” Pois bem. Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir. Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, visando discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº 010113888280 supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários vinculados ao benefício previdenciário da parte autora. É o que se verifica no documento de ID 21036740, que aponta o mencionado contrato com início de descontos em 04/2022 e situação “ativo”, além da informação de 21/84 parcelas descontadas. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Extrai-se da inicial que a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados e ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Como já asseverado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Bem ainda a Súmula nº 26 também deste Tribunal de Justiça: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Outrossim, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Quanto à juntada de instrumento de mandato atual da parte, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes. Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não estabelece prazo de validade para a procuração. Oportuno consignar que o mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de ratificação da outorga por meio da juntada de nova procuração atualizada. No que concerne ao comprovante de residência atual e em nome da parte autora, referida determinação fora cumprida no ID 21036748, vez que o demandante apresentou nos autos boleto bancário em seu nome com data de 04/2024, tendo sido a inicial protocolada em 03/2024. Sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, relevante destacar que nos autos do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, os componentes do Tribunal Pleno deste TJPI, na 159ª Sessão Ordinária Judicial realizada em 17/06/2021, decidiram, por maioria de votos, em rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Com efeito, não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, notadamente a inafastabilidade da jurisdição, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) No caso em exame, conclui-se que os fatos estão suficientemente narrados, sendo possível compreender a matéria a ser discutida em juízo. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo para emenda da inicial, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. DA DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807103-32.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, analfabeta funcional e de avançada idade, foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Aduz que se dirigiu a Agência do INSS para obter algum esclarecimento, sendo lá surpreendida com a informação de que havia empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos. Afirma que, da análise do Histórico de Consignações em seu benefício previdenciário, depreende-se que foi gerado, por ação da parte Requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse as seguintes documentações, ID 72675646: a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação e c) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. A parte autora se manifestou, mas não apresentou a documentação solicitada, ID 76891625. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No presente caso, buscou este Juízo adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Destaca-se que a parte autora não acostou ao PROCESSO a documentação exigida na decisão de ID 72675646, p. 04, como o extrato de sua conta do período da suposta contratação. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade-adequação e dee ser demonstrado da inicial, sob pena de indeferimento. ( TJMS. Apelação Cível n. 0800969-43.2019.8.12.0054, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 19/10/2020, p: 20/10/2020)”. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta, em seu art. 1º, caput, e art. 3º: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. A presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir integralmente a referida determinação, não apresentando sequer justificativa para o não cumprimento. Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência mais recente do E. TJPI caminha neste sentido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-97.2024.8.18.0061 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-17.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. III - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859518-72.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 ) Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804788-12.2023.8.18.0076 AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível, com fulcro nos arts. 1.011, I, e 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de improcedência. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a existência e validade do contrato firmado. Recurso de Apelação que não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e advocacia predatória, o que viola o princípio da dialeticidade. Agravo Interno que se restringe a reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado no STJ: “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Inexistência de cerceamento de defesa ou de nulidade processual. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática deixou de enfrentar o mérito da causa, violando o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da ausência de contestação pelo banco; ii) o processo não foi devidamente instruído, tendo sido extinto de forma prematura sem produção de provas relevantes, inclusive com base em fundamentos genéricos sobre advocacia predatória; iii) a decisão atacada representa afronta ao direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora; iv) não houve apreciação das irregularidades contratuais alegadas, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. CONTRARRAZÕES EM ID. 25322685. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a apelação interposta pelo agravante deixou de observar o princípio da dialeticidade, ao não impugnar os fundamentos da sentença de improcedência; ii) se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e negativa de apreciação do mérito; iii) se a alegação de advocacia predatória foi utilizada como fundamento indevido para julgamento antecipado do mérito ou para negativa de acesso à justiça. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, deixando de conhecê-lo com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, III, do CPC, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou inadmissível a Apelação Cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de improcedência, conforme art. 932, III, do CPC/15, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000335-83.2016.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, DONIZETTE DA SILVA PEREIRA, MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA, RENATO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, BANCO BMG SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, alega a efetiva disponibilização de valores à parte autora, via TED, e o uso voluntário do produto bancário. Alega, ainda, inexistência de danos morais, ausência de má-fé, e requer a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da verba indenizatória. (Id. 10754720) A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 10754727), pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando não ter contratado o produto bancário discutido, sendo vítima de fraude. Ressalta a ausência de instrumento contratual e de autorização para os descontos no benefício previdenciário. Diante da inexistência de interesse público a justificar a atuação do Ministério Público, deixei de determinar sua intimação, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, cujas razões passo a examinar. III. MÉRITO Consoante os artigos 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC, e os artigos 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, é possível o julgamento monocrático nos casos em que a decisão atacada esteja em desconformidade com entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores ou por esta Corte. O vínculo jurídico-material em debate configura relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: SÚMULA 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, o tema encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI: SÚMULA Nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, o apelante não comprovou a existência do contrato alegadamente firmado. Limitou-se a apresentar TED de valor diverso ao supostamente contratado, sem juntar o respectivo instrumento assinado ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Dessa forma, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conforme asseverado na sentença, não há demonstração de que a autora tenha anuído ao suposto contrato, sendo evidente a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Consoante entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803), a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a ilegitimidade da cobrança, como ocorre no presente caso. Destarte, mantenho a condenação imposta pelo juízo sentenciante ao Banco, no que se refere a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Quanto ao pedido recursal relacionado ao dano moral, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se elevado frente à extensão do dano apurado. Acolho parcialmente o recurso do banco para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Alerto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801569-72.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GUILHERMINA MARIA DA PAZ MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERMINA MARIA DA PAZ MARTINS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. O juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse extratos bancários, comprovante de residência atualizado, procuração pública (em virtude de alegada condição de analfabeta), entre outros documentos (ID 25866044). Em resposta, a autora apresentou manifestação na qual sustentou a desnecessidade dos documentos requeridos, invocando jurisprudência no sentido de que não são indispensáveis à propositura da ação (ID 25866047). Sobreveio sentença (ID 25866053), por meio da qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a autora deixou de cumprir determinação judicial. A sentença ainda apontou indícios de demanda predatória, à luz da Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 25866055), em que sustenta, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença, argumentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis à propositura da ação, e que a extinção do processo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Alega que a petição inicial está devidamente instruída, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que sua demanda não pode ser considerada predatória, havendo verossimilhança nas alegações que envolvem empréstimo não autorizado e descontos indevidos. Não houve apresentação de contrarrazões. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ (...) 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...). Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no Despacho de ID 25866044, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Sem condenação de honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Anterior Página 4 de 94 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou