Arnobre Alves Lopes

Arnobre Alves Lopes

Número da OAB: OAB/PI 015346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnobre Alves Lopes possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ARNOBRE ALVES LOPES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801448-24.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUISA DAYANA LIMA CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por LUISA DAYANA LIMA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega jamais ter mantido relação contratual com a requerida e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que afirma serem indevidos. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Contudo, essa faculdade não autoriza a escolha aleatória do foro, devendo ser observado o domicílio efetivo do consumidor, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO . PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n . 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n . 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta . Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço juntado (ID 73098464) encontra-se ilegível, e que a declaração de domicílio fiscal da autora aponta endereço na comarca de Barro Duro (ID: 73098472). Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar documentação idônea que comprove a relação jurídica ou de fato com a pessoa indicada. Advirta-se que o não cumprimento da determinação acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Diante disso, deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, devendo ser movimentado como “não concessão” até o cumprimento da diligência e posterior análise do pedido. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047837-57.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NOE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNOBRE ALVES LOPES - PI15346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO NOE DA SILVA ARNOBRE ALVES LOPES - (OAB: PI15346) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801093-07.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que não contratou, a saber: Contrato nº BYX2000013694, no valor de R$1.215,38, com início em 31/2023 e período final em 01/2030. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos extrato de conta bancária (id 48741253). Ao final, pugna pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa; falta de interesse de agir; inépcia da Inicial; impugnação ao pedido de justiça gratuita; e conexão. No mérito, sustenta que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de crédito colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. Relativamente à alegação de complexidade da causa, tendo em vista a necessidade da realização de perícia técnica, atraindo a incompetência do Juizado para julgar a causa, contudo, entendo que não assiste razão ao promovido, já que não especifica qual documento necessita ser periciado. Assim, não vislumbrando este juízo necessidade de qualquer tipo de perícia, deve tal matéria de defesa ser afastada. Logo, é o presente juizado competente para julgar a presente lide. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Ainda, o banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários. Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. O demandado também pugnou na peça contestatória pelo reconhecimento da conexão entre o presente feito e com os seguintes processos, requerendo a reunião para que sejam julgados simultaneamente: 0800393-31.2023.8.18.0155; 0800392-46.2023.8.18.0155; 0801069-54.2023.8.18.0033; 0800390-76.2023.8.18.0155; 0800326-66.2023.8.18.0155; 0802486-81.2019.8.18.0033; 0802467-75.2019.8.18.0033. Contudo, sem razão. Os contratos questionados que fundamentam as demandas citadas são diversos, não havendo risco de decisões conflitantes. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Por fim, em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Discutidas as questões preliminares, avanço na análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial o contrato entabulado entre as partes, foi disponibilizado à parte autora, no dia 31/01/2023, o valor de R$1.175,10 (um mil, cento e setenta e cinco reais e dez centavos), conforme Cédula de Transação inserida no id 57123802, o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré. Logo, considerando o fato da parte requerida ter se desincumbido do ônus estabelecido na súmula nº 18 do TJ/PI, tenho que não podem ser considerados ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte proponente, pois se referem a pagamento de contrato por meio do qual foi posta à sua disposição. Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 10 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000909-44.2024.5.22.0105 AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (NENEM CALÇADOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c04109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000909-44.2024.5.22.0105 AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (NENEM CALÇADOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c04109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (NENEM CALÇADOS) - MARIA DOS REMEDIOS CARDOSO DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804612-36.2021.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio de Piripiri - DEPATRI e outros REU: ROGERIVALDO PEREIRA LOPES DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta contra ROGERIVALDO PEREIRA LOPES , imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 306 do CTB e art. 330 do CP. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em data de 05/04/2023, o acusado aceitou os termos da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, pelo prazo de 02 anos (ID nº 39201468). O beneficiário não apresentou o comprovante de pagamento da prestação pecuniária e foi determinada sua intimação para apresentar justificativa. A defesa justificou o motivo pelo qual não cumpriu com a prestação pecuniária e requereu que seja oportunizado continuar o cumprimento da prestação a partir de agora. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo o retorno do pagamento do valor estipulado para o cumprimento integral do acordo firmado. Assim, em consonância com a manifestação ministerial de ID nº 76990218, acato as justificativas apresentadas. Intime-se o réu, através do advogado habilitado, para cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, conforme ata de audiência de id. 39201468. PIRIPIRI-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804525-46.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu DENÚNCIA contra RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática de crimes dos arts. art. 180, §3º, do CPB, do art. 12, caput, da Lei 10826/2003 e nas penas do art. 33, caput, da Lei 11346/2006, em concurso material. Narra a denúncia: Em 19. 11. 2022, por volta das 11 horas, no Mercado Municipal, Centro, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO trouxe consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, na mesma data, no residencial Petecas III, Q-AR, n.°21, bairro Petecas, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e manteve sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocultando-a no interior de sua residência, vez que se presumia ser obtida por meio criminoso. Na ocasião, uma equipe da Polícia Militar recebeu informação de que pessoa nominada de ‘‘Raimundo’’ e alcunhada de ‘‘Nonato’’ realizava traficância de drogas próximo ao mercado público. Com isso, os policiais dirigiram-se ao local e passaram a monitorar o DENUNCIADO, que é taxista. Em ato contínuo, os policiais realizaram busca pessoal no denunciado e verificaram que ele trazia consigo 03 (três) invólucros de substância análoga à maconha, 01(um) celular da marca Samsung (modelo A50) e a quantia R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais). Em ato contínuo, o DENUNCIADO foi indagado pelos policiais sobre as substâncias ilícitas, instante em que afirmou sobre a traficância e que possuía mais drogas, bem como 01 arma de fogo em sua casa. Imediatamente, os policiais conduziram o DENUNCIADO até sua residência para averiguar os fatos. No local, após permissão do morador, os policiais ingressaram no interior da residência e encontraram 86 (oitenta e seis) invólucros de substância análogas a maconha e 01(um) revolver da marca ROSSI, calibre .38 especial, com 05 munições intactas, totalizando 89 (oitenta e nove) invólucros, quando somados aos 03 incialmente encontrados na abordagem. Diante disso, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao DENUNCIADO e o conduziram até Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis. Conforme Termo de declarações de Francisco Edivaldo de Souza (Sargento da Polícia Militar do Ceará), na data 07. 04. 2017, por volta das 14 horas, perdeu sua arma de fogo da marca ROSSI, calibre .38 especial, após sair de casa. Ele disse ainda que após buscas mal sucedidas, dirigiu-se à Delegacia do 12º Distrito Policial e registrou Boletim de Ocorrência. Frisa-se que a arma de fogo perdida pelo referido policial é a mesma que estava em posse do DENUNCIADO na data da sua prisão em flagrante, conforme dados do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial. O exame pericial verificou ainda a prestabilidade da arma de fogo, atestando a funcionalidade dos mecanismos de ação e eficiência para disparos. Além disso, foi realizado exame pericial também na droga apreendida, constatando 1154 g (mil cento e cinquenta e quatro gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 89 (oitenta e nove) invólucros plásticos transparentes. Em petição de id 35867256, o Ministério Público manifestou-se pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido. O réu apresentou defesa preliminar escrita (id 36636976), na qual suscita preliminar de falta de justa causa para a ação penal. Afirma que não houve lesividade no comportamento do réu, no que concerne ao crime de posse ilegal de arma de fogo. Recebida a denúncia em 15 de março de 2023 (id 35989123). Citado (id 41104903), o réu apresentou defesa preliminar escrita (id 41802573), na qual afirma a atipicidade do fato e nega a autoria delitiva. Suscita a ausência de justa causa para a ação penal, falta de lesividade no comportamento do réu, no que tange ao porte ilegal de arma de fogo. Nega a prática de tráfico, pede a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2003 e, subsidiariamente, a desclassificação para tráfico privilegiado. Requer a absolvição sumária por ausência de tipicidade delitiva. Ratificado o recebimento da denúncia (id 46535199). Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, Francisco Edivaldo de Sousa, José Diego Gomes da Silva e Francisco Paulo Fontinele da Fonseca, todos policiais militares. O réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público destacou a apreensão do entorpecente e da arma de fogo e a forma de aquisição da arma de fogo. Ressaltou que as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram a abordagem feita ao réu e a apreensão das drogas e da arma em poder do réu, parte encontrada na casa do acusado. Destacou que o próprio réu disse que esclareceu aos policiais que havia drogas e arma em sua casa. Acrescentou que o réu não soube identificar o caminhoneiro de quem adquiriu a arma e a droga. Aponta que o laudo pericial atesta a natureza entorpecente e informa que havia 86 porções embaladas para venda. Quanto aos antecedentes do acusado, afirma que ele responde a outro feito em que foi condenado por tráfico e posse ilegal de arma de fogo. No que concerne à receptação, destaca que o policial proprietário perdeu a arma e não a recuperou. A pessoa que achou a arma incidiu no crime do art. 169, II do Código Penal. Destaca precedentes do STF sobre a realização da busca pessoal, que admite a abordagem diante da atitude suspeita do acusado e afirma que os policiais receberam informações da inteligência informando sobre a venda de drogas e indicando as características do agente. Sobre a busca domiciliar, afirma que houve inclusive a autorização para ingresso na residência. Refuta a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o réu foi condenado por crime de tráfico e porte de arma de fogo. Requer a condenação do réu pelos crimes na forma constante na denúncia e em reparação mínima à sociedade. Em alegações finais, a defesa requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea, ressaltando que o réu confirmou a prática dos delitos. Pede a aplicação da pena mínima e, no tocante ao tráfico de drogas, pede a condenação na forma do art. 33, caput da Lei de Drogas. É o relatório. Decido. Aprecio inicialmente as preliminares suscitadas na defesa preliminar. DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE Os fatos apresentados na denúncia subsumem-se aos tipos penais imputados ao réu, estando presente a tipicidade. A efetiva prática do delito pelo réu constitui matéria de mérito, a ser apreciada segundo as provas obtidas. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Inicialmente, ressalto que o recebimento da denúncia e o processamento da ação penal não exigem prova contundente da materialidade e da autoria do crime, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente para a admissão da ação penal a mera probabilidade da procedência da ação penal. Assim, desde que a exordial acusatória descreva fatos que em tese constituam delito e aponte indícios de que o acusado é responsável pela conduta criminosa a ele imputada, o recebimento da denúncia é de rigor, não estando o magistrado obrigado a verificar os elementos probatórios da conduta necessários ao decreto condenatório, mas sim e tão-somente, os elementos indiciários. No caso, os elementos dos autos são suficientes à configuração da justa causa para a ação penal. A materialidade extrai-se do auto de apreensão da arma de fogo e do material entorpecente. Há suficientes indícios de autoria, extraído dos relatos dos policiais, consoante os quais parte do entorpecente foi apreendido na posse do acusado e a arma e outra parte do entorpecente foram encontradas em sua residência. Segundo a denúncia, a arma pertencia a um policial militar e o réu a adquiriu de terceiro, e por sua natureza e pela condição de quem a ofereceu, o réu deveria presumir obtida por meio criminoso. O réu informou em seu interrogatório que comprou a arma de um caminhoneiro e pela forma da aquisição, não é possível afastar a receptação sem esgotamento da instrução criminal. Dessa forma, constata-se a presença de justas razões para o processamento da ação penal, remetendo-se para a instrução penal a produção e comprovação contundente da prática do crime e sua autoria. DO MÉRITO O mérito da presente demanda versa sobre a autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, §3º do Código Penal, supostamente praticados pelo réu, conforme descrito na inicial acusatória. Passa-se a análise de cada um deles separadamente. DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, tipifica como crime a conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a emissão de decreto condenatório, é necessária a demonstração da autoria e da materialidade delitivas. Da análise dos autos, verifica-se que o delito imputado ao réu tem sua materialidade comprovada através dos elementos constantes no inquérito policial e na instrução processual. No que concerne ao inquérito, por serem não repetíveis, estão sujeitas a contraditório diferido as seguintes provas: a) auto de exibição e apreensão de id 34334432 - Pág. 12 que informa a apreensão, em poder do réu, de REAL Brasil, Descrição: Dinheiro trocado totalizando o valor de R$469,00(quatrocentos e sessenta e nove reais), Qualificação da Moeda: Circulante, Valor Total: 469,00. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: TROUXAS DE MACONHA (89 PEÇAS), Tipo Embalagem: Outro. Quantidade: 1 - Revólver, Descrição: REVOLVER CAL.38 SPECIAL, Número de identificação: W250908, Calibre: .38S, Uso: Permitido. - Celulares, Descrição: SAMSUNG A50, Marca: SAMSUNG, Modelo: A50, Fabricação: Sem informação, IMEI: 351722111179218, IMEI 2: 351723111179216. Quantidade: 5 - Munição, Descrição: 5 PROJÉTEIS INTACTOS, Fabricação: Sem informação, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta. O(s) referido(s) objeto(s), foi(ram) localizado(s) e devidamente apreendido(s) apresentando as seguintes avarias: . O(s) referido(s) objeto(s), foi(ram) localizado(s) e devidamente apreendido(s) sem apresentar avarias. O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Raimundo Almeida da Silva; b) laudo de exame de constatação de id 34334432 - Pág. 26, consoante o qual a natureza do material apreendido consiste em cannabis sativa, na quantidade de 89 invólucros plásticos, totalizando 1,29 kg; c) fotografias da arma, munições, entorpecente e dinheiro apreendidos (id 34334006); d) registro da arma apreendida em poder do réu (id 34938468 - Pág. 31) e) laudo de exame pericial (química forense) de id 35016101, consoante o qual a substância apreendida com o réu trata-se de 1154 g (mil cento e cinquenta e quatro gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 89 (oitenta e nove) invólucros plásticos transparentes. (fotografias 01 e 02). Segundo o laudo, o material apresentou resultado positivo para a presença de Cannabis sativa L. (Item 2.a), que apresenta como um dos componentes em sua composição química, tetraidrocanabinol, o qual apresenta propriedades psicotrópicas. Conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998 esta substância é proscrita no Brasil; f) laudo de exame pericial (balística forense) de id 35016102, consoante o qual a arma apresentada é eficiente para produzir disparos, tem calibre .38 SPECIAL, é de uso permitido e o revólver encaminhado e a munição testada realizaram disparos. A munição encaminhada encontra-se intacta; g) termo de restituição do revólver e de dois cartuchos calibre .38 (id 35016114); h) boletim de ocorrência de id 35016114 - Pág. 3. A materialidade é reforçada pelos depoimentos colhidos em juízo, que também apontam de forma inequívoca a autoria. As circunstâncias da apreensão do acusado dão conta que o acusado é o autor do crime de tráfico, tendo em vista que foi preso em flagrante delito na posse do entorpecente e de material comumente relacionado ao tráfico. Os testemunhos colhidos em juízo corroboram a ocorrência do crime e sua autoria. O policial militar JOSÉ DIEGO GOMES DA SILVA declarou em juízo que tomaram conhecimento de que havia um cidadão traficando drogas; que fizeram a abordagem e localizaram entorpecente com ele; que ele confirmou que estava traficando, que estava precisando de dinheiro, que estava sendo ameaçado, mas não disse por quem; que ele autorizou o ingresso em sua residência, acha que foi até gravada, e em sua casa foram encontradas mais drogas; que a quantidade maior de drogas foi apreendida na casa dele; que era muita maconha; que a maconha estava dentro da geladeira; que tinha uns invólucros e uns tabletes, prensada, como se fosse ainda para fazer; que tinha também umas “dolas” já no ponto para vender; que a arma era um 32 ou um 38; que ele disse que tinha comprado de um caminhoneiro para se defender; que não recorda se estava municiada; A testemunha FRANCISCO PAULO FONTINELE DA FONSECA, policial militar, contou que receberam um informações da inteligência da polícia militar sobre a venda de drogas no mercado, por um mototaxista; que fizeram a abordagem, ele disse que era novo no ramo; foram até a casa dele e encontraram bastante maconha e uma arma de fogo; que ele foi bem solícito; que foi apreendido com o réu cerca de três trouxas de maconha, embalada de forma usual para venda; que na casa dele havia um saco cheio, com pedaços grandes inclusive, tinha uns 80/90 invólucros; que a arma tinha características de ser bem nova, cromada, estava municiada, de calibre 38; O réu, ao ser interrogado, confessou ao menos parcialmente a prática delitiva. Declarou que comprou a arma de um caminhoneiro e que a maconha lhe foi dada pelo mesmo caminhoneiro; que como é usuário, levou para casa; que como estava precisando de dinheiro, vendeu um pouco; que não tem amizade com o caminhoneiro, esqueceu seu nome; que conheceu o caminhoneiro no Posto; que comprou a arma por R$ 3.000,00; que pagou de duas vezes; que ele não mostrou documento da arma; que comprou porque no seu ponto de vista qualquer cidadão tem direito de ter uma arma em casa para se defender, principalmente na região onde mora; que não tomou nenhum cuidado para saber se a arma era legal, que não tinha conhecimento dessas coisas, porque nunca tinha comprado arma; que não lembra quanto tinha de droga; que era um saco e colocou na geladeira, porque era do seu consumo; que estava devendo um dinheiro e por isso foi vender um pouco; que cada papelote tinha 12g e vendia a 60 reais; que não sabe quantos papelotes daria para fazer com a droga da sacola; que estava só com três papelotes, não tinha vendido nenhum; que estava no mercado quando a polícia chegou e achou três bichinhas em seu bolso; que o depoente os levou em casa, abriu o portão, deixou eles entrarem; que os policiais encontraram a sacola com a porção maior de droga que estava na geladeira; que a arma estava em seu guarda-roupa; que não deu nenhum tiro na arma, era só para lhe proteger à noite, quando fosse dormir, por causa da região onde mora; que tinha o dinheiro que levou para pagar as contas de água e de luz e era uns 400 e pouco; que nada tem a alegar contra as testemunhas; que quer pedir clemência, está muito arrependido e não vai fazer de novo. Diante da apreensão do entorpecente em poder do réu, considerada a elevada quantidade de maconha, que supera 1 kg, bem como as circunstâncias da apreensão, em que havia tanto entorpecente preparado para venda, quanto outra quantidade ainda pro preparar, bem como a apreensão de dinheiro trocado e arma e munição, comumente associadas ao tráfico como forma de assegurar o negócio, não há dúvidas do exercício da traficância pelo réu. Ademais, apesar de haver informado que era usuário, o próprio acusado confirmou que parte da droga se destinava à venda, para pagar dívidas, e que cada tinha 12 g e seria vendido a R$ 60,00, não se olvidando que estava de posse de entorpecente com a intenção de auferir lucro, no que vinha tendo êxito, como se constata através da quantia em dinheiro apreendida. Ressalto que o conjunto probatório deve ser analisado como um todo, pois uma prova complementa a outra, e juntas tem o condão de embasar a sentença, que, no presente caso, é pela autoria certa do réu quanto ao crime de tráfico de drogas. As testemunhas de maneira uniforme e convergente, descreveram com detalhes como ocorreu a prisão e apreensão das drogas. Não há nos autos qualquer elemento idôneo hábil a retirar a credibilidade dos testemunhos policiais, tampouco a invalidar a prova produzida. Não faz sentido a lei conferir a tarefa da segurança ao agente policial, para depois quando convocado a testemunhar, negar-lhe valor a priori, por infundada presunção de que não diz a verdade. Ademais, os Tribunais Superiores reconhecem a validade desses depoimentos. A propósito, registro: "Tóxicos - Tráfico - Prova testemunhal: Depoimento de policiais. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente" (STF - 2ª T.- HC n 74.522-9/AC - Rel. Mm. Maurício Correa - DJU 13/12/96, pág. 50.167). "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não ocorreu no presente caso” (STJ - AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021) Ainda, apenas para consignar, não é porque os policiais não presenciaram pessoas comprando a droga, no exato momento, que o crime estará descaracterizado. A jurisprudência é no sentido de que “para caracterização do tráfico de entorpecentes não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados como as circunstâncias da prisão, a quantidade de entorpecente, o local da infração etc.” (TJRJ – AC 1.327/92 – Rel. Adolphino A. Ribeiro – RDTJRJ 20/310). Com relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, esta exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 578.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje de 2 /6/2020; e AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje de 2/4/2019). Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de concessão do benefício. O réu foi condenado definitivamente no processo n. 0800040-66.2023.8.18.0033 por crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, todos em concurso material, por fatos ocorridos em 03/01/2023, com trânsito em julgado em 07/11/2024 (id 67096496 dos autos correspondentes). Como os aludidos crimes são posteriores aos analisados nestes autos, o réu mantém a primariedade no presente caso. Apesar disso, não faz jus às benesses do art. 33, §4º da Lei n. 11.340/2006. Com efeito, foram apreendidos na posse do acusado, além do entorpecente, uma arma de fogo e munições, conforme consta no auto de apreensão encartado. Isso demonstra a dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado pelo excerto abaixo elencado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBIL IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes . 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado . A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes . IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus .Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840963 SP 2023/0260512-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Afasto a aplicação da minorante. DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO O Ministério Público requer, ainda a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003, qual seja, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. O crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 consiste em “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. In casu, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, pelo auto de apresentação e apreensão, que informa a apreensão em poder do réu de um revólver cal. 38 Special, número de identificação: W250908, Calibre: .38S e 5 projéteis intactos. A posse do armamento está confirmada pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu. O réu não apresentou documentação que autorizasse a posse da arma de fogo e das munições, constando-se que está cabalmente comprovado que o réu estava na posse de uma arma de fogo e munições de uso permitido, no âmbito residencial, sem a devida autorização. Contudo, em que pese o MP tenha postulado a condenação do réu pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, verifica-se que, no caso, melhor se adequa a aplicação do aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, que dispõe que “as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se (…) IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”. Como se vê, o dispositivo refere-se ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Para a configuração da causa de aumento, há necessidade apenas de um nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo ou munições e aquelas relativas ao tráfico, nexo este comprovado pelas circunstâncias em que foi efetuada a prisão em flagrante e apreensão do material. Na hipótese em discussão, aplicável a máxima latina “lex specialis derogat generali”. Exatamente por aplicação do princípio da especialidade é que no contexto do tráfico de drogas, havendo emprego de armas de fogo ou munições, como no caso, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e não o concurso material entre o tráfico e o art. 12, da Lei nº 10.826/03. Restou claro nos autos que o réu guardava em sua residência elevada quantidade de entorpecentes e uma arma com munições de uso permitido, verificando-se que o tráfico e a posse da arma se verificaram no mesmo contexto fático, do que se infere o vínculo entre a posse do artefato e o tráfico de drogas. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 DO CP; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003; E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Colhe-se do combatido aresto que a arma e as munições foram encontradas em poder do réu nas mesmas circunstâncias de tempo e local que trazia consigo a droga destinada ao comércio ilícito. [...] Assim, demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte de arma e a posse de drogas, conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei n. 11.343/2006. 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012). 3. Tendo o Tribunal a quo reconhecido que, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram encontradas em poder do agravado drogas ilícitas, além das armas e de munições, verifica-se a demonstração de que o porte de armas de fogo e de munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim – tráfico de drogas –, sendo imperiosa a manutenção do afastamento do concurso material entre os delitos e o reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no REsp 1838397/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). Dessa forma, deve ser aplicada a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, já que a arma de fogo e as munições estavam sendo utilizadas para o sucesso do tráfico de drogas, em detrimento do concurso material entre o tráfico de drogas e o art. 12, da Lei nº 10.826/03. Em conclusão, diante do cotejo probatório trazido aos autos, sem embargo ao esmero da Defesa, a condenação do réu quanto ao crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, é medida que se impõe. DO CRIME DO ART. 180, §3º DO CP A receptação, na definição legal, consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. O crime de receptação culposa, de que tratam os autos, configura-se quando o agente adquire coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se por meio criminoso. Trata-se de crime acessório, pois pressupõe a prática de crime anterior, sendo indispensável a comprovação da existência material do crime antecedente, do qual proveio a coisa dita receptada. Com efeito, constitui elementar essencial do delito que o objeto seja produto de crime, ou seja, tenha sido obtido por meio criminoso. É o que diz Cleber Masson: “A coisa precisa ser produto de crime, assim compreendida aquela obtida imediata ou mediatamente pelo responsável pelo delito anterior em razão de sua conduta criminosa.” (Código penal comentado. 3 ed. São Paulo: Método, 2015. p. 813) A arma de fogo apreendida em poder do acusado é de propriedade do policial militar Francisco Edivaldo de Souza (Sargento da Polícia Militar do Ceará), que a havia perdido na data 07. 04. 2017, por volta das 14 horas, após sair de casa. Mesmo não tendo sido objeto de furto ou roubo, é evidente que a apropriação constitui delito, conforme arts. 168 e 169 do Código Penal, de modo mais preciso, afigura-se no presente caso a apropriação de coisa achada, do art. 169, II do CP. No caso concreto, a arma de fogo foi apreendida por policiais militares na residência do acusado, mediante autorização concedida por este, confirmada no interrogatório judicial. Na fase inquisitorial, o réu confirmou que a arma é sua e informou que a comprou de um caminhoneiro, mas não soube dizer o nome do vendedor. Armas de fogo são objetos que exigem documentação e cuja comercialização é controlada. A aquisição de arma de fogo de terceiro desconhecido, do qual sequer o réu sabia o nome, sem que apresentasse documento que comprovasse a origem e a titularidade da arma de fogo torna inequívoco que o réu adquiriu a arma nas circunstâncias do art. 180, §3º do Código Penal. Ademais, o réu informou que não adotou qualquer providência para tomar conhecimento da procedência da arma de fogo. Assim, pela natureza do objeto, que reclama cuidado específico para transferência, e pelas circunstâncias da aquisição, deveria presumir que se tratava de arma obtida de forma ilícita, evidenciando-se a receptação culposa. Ressalte-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal , sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 979.486/MG , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018) No que concerne à consunção entre o crime de posse ilegal de arma de fogo e receptação, cumpre ressaltar que, apesar de haver entendimentos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes afastando a possibilidade de absorção da receptação pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. CRIMES AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos. Por esse motivo, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2229424 MG 2022/0326842-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Casa de Justiça, "consolidada no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois 'a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos' (HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016)" (AgRg no REsp n. 1623534/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1275549 TO 2018/0081897-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) A receptação da arma de fogo se deu em momento e contexto fático diverso da apreensão do objeto, havendo sido adquirida pelo réu pela quantia de R$ 3.000,00 de um caminhoneiro, segundo as declarações do réu. A posse do artefato no âmbito do tráfico de entorpecentes constitui figura autônoma e independente da receptação. Logo, afasto a consunção, impondo-se a condenação do réu pelo crime de receptação culposa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA pela prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 180, §3º do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena. Prescreve o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 que: “O Juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Portanto, conclui-se que a pena-base pode ser agravada em razão da quantidade, como também em razão da natureza da substância apreendida. Ressalte-se que “A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1 .887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena”. (STJ - AgRg no HC: 734701 SC 2022/0102849-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). No caso, a quantidade excede demasiadamente o comumente encontrado nos crimes de tráfico, em especial nos municípios abrangidos por esta Comarca e região. Desse modo, a pena deve ser agravada por ocasião das circunstâncias judiciais. Sem elementos para ponderar a personalidade ou conduta social do agente, pois ausentes dados seguros nesse sentido. Circunstâncias judiciais (art.59 do Código Penal) a) Culpabilidade: o réu agiu com dolo normal à espécie; b) antecedentes: não há condenação por fato anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: já avaliada, sem constatação negativa; d) conduta social: já avaliada, sem constatação negativa; e) motivação: inerentes ao delito em comento, não podendo ser considerados negativamente sob pena de indevido bis in idem; f) As circunstâncias: devem ser consideradas negativamente, diante da quantidade do entorpecente, circunstância preponderante conforme o art. 42 da Lei de Drogas; g) consequências: próprias do tipo penal; h) vítima: inexistente para o crime. Considerando as circunstâncias ponderadas acima (uma negativas), o patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 15 meses para cada circunstância avaliada (uma negativa), fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Incide uma circunstância atenuante, pois o réu confessou a prática delitiva, ensejando a redução da pena de 1/6 (um sexto), perfazendo 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Não há agravantes a considerar. Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição de pena para o crime. Presente a causa de aumento descrita no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, pelo que aumenta-se a pena do réu em 1/6 (um sexto), conforme justificado acima, fixando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Circunstâncias judiciais (art.59 do Código Penal) a) culpabilidade: excede o ordinário previsto para o crime, considerando que a aquisição de arma de fogo observa regulamentação legal rígida para aquisição, o que denota maior grau de reprovabilidade e maior intensidade do dolo; b) antecedentes: não há comprovação de condenação por fato anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: nada foi apurado neste tocante; d) conduta social: nada foi apurado neste tocante; e) motivo: próprio do tipo penal; f) circunstâncias: graves, considerando a destinação dada a arma, com vinculação ao exercício da atividade de tráfico; g) consequências: próprios do tipo penal; h) comportamento da vítima: não há vítima determinada cujo comportamento possa ser valorado. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Incide a atenuante de confissão, mas a pena foi fixada no mínimo legal, não havendo redução a ser operada, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem agravantes. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena para o crime, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do somatório das penas Diante das penas aplicadas aos delitos pelos quais o réu foi condenado, aplicando-se a regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, a pena aplicada ao réu perfaz 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 606 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Do valor da pena de multa Inexistem elementos a indicar que o réu possua condições financeiras favoráveis, o que enseja a fixação do dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a partir da data da infração (§2º do art. 49, CP). A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento de pena. Com amparo no art. 33, § 2º, “B” CP, observado o quantum de pena consolidada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do resgate da sanção. Da substituição e suspensão da pena Prejudicada a análise do art. 44 e art. 77, ambos do CP, considerando o total de pena aplicada. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão preventiva pendente de apreciação. Além disso, não estão demonstradas nos autos circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizem a decretação da prisão preventiva, previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Do mínimo indenizatório O Ministério Público requereu a condenação do réu em reparação mínima, pelos danos morais coletivos. A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal. Por outro lado, o art. 387, IV do Código de Processo Penal, na atual redação, impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para a fixação de danos morais coletivos. A respeito, transcrevo julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, além de não ter havido dedução do pedido em denúncia, o que impede a condenação do réu em reparação mínima por configurar ofensa ao contraditório, faltam parâmetros para a fixação da indenização pretendida, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Da destinação dos bens apreendidos Da análise dos autos, verifica-se que houve a apreensão de uma arma de fogo. A arma foi restituída a seu legítimo proprietário, conforme termo de restituição de id 35016114 - Pág. 1. Portanto, não há deliberação a ser tomada quanto a tal bem. Quanto ao coldre apreendido e remetido a este juízo (id 35174329), consta no SEI n. 23.0.000021175-3 que foi dada a devida destinação. Diante disso, deixo de deliberar a respeito. No que concerne ao entorpecente apreendido, oficie-se à autoridade policial para providências de incineração das drogas nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/2006, caso já não o tenha feito. Ainda, diante do que prescreve o art. 63 da LAD, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro apreendida e especificada na Guia de Depósito Judicial (id 34938468 - Pág. 36), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores. Disposições finais Condeno o réu em custas. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado. Dê-se por publicada a sentença em mãos do escrivão (art.389, CPP). Intimem-se. Expeça-se a guia de execução provisória. Registre-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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