Jahyra Kelly De Oliveira Sousa

Jahyra Kelly De Oliveira Sousa

Número da OAB: OAB/PI 015355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jahyra Kelly De Oliveira Sousa possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DESPEJO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTa Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809027-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Empreitada] AUTOR: JULIO CESAR MARTINS DA ROCHA RÉS: ELETRICA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - EPP E ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Júlio César Martins da Rocha em face de Elétrica Instalações e Serviços Ltda – EPP, Energy Instalações Elétricas Ltda. e Equatorial Piauí, partes processualmente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que as rés Elétrica Instalações e Serviços Ltda. e Energy Instalações Elétricas Ltda. foram vencedoras das licitações nº 152/2015, 227/2015, 228/2015 e 236/2015, que tinham por objeto a construção de redes de transmissão para a Companhia Energética do Piauí – CEPISA. Disse que em meados de novembro de 2017, quando as obras estavam atrasadas e na iminência de serem punidas, as rés Elétrica Instalações e Serviços Ltda. e Energy Instalações Elétricas Ltda. o procuraram para auxiliar na coordenação e execução dos contratos. Afirma que o ajuste foi estabelecido por meio do Sr. João Everaldo Malcher Galvão, que se intitulou dono do grupo. Na avença, teriam acordado uma remuneração para o autor no importe de 2% dos valores pagos por obra, conforme medição a título de gerenciamento das execuções, além do pagamento de atividades de subempreita com valores equivalentes a 70% da medição em cada atividade/obra, com equipamentos e funcionários próprios. Sustenta que para as atividades de subempreita a 70%, o grupo disponibilizou para a execução destas atividades dentro da rede de fornecedores credenciados os combustíveis necessários, refeições e hospedagens conforme a necessidade de uso, tudo mediante autorização dos seus representantes regionais, e assinatura dos responsáveis pela operação de cada equipamento em campo, devendo ser descontadas a título de despesas de obras como adiantamento. Posteriormente, teria sido acertado entre as partes com a comprovação destas despesas em notas assinadas pelos funcionários que estavam sob responsabilidade do autor. Por sua vez, para a atividade de gerenciamento e execução dos contratos, cuja remuneração seria de 2%, as rés teriam de custear um veículo para deslocamento, os combustíveis, além da hospedagem e refeição nas obras ou no trajeto delas. Em relação a este trabalho, o autor advoga que não houve ajuste para o desconto dos valores, ou seja, a dedução das despesas dos 2% acertados como remuneração. Menciona que os materiais para a execução das obras seriam fornecidos pelo setor de compras e a logística de distribuição das rés, e que o custo de improdutividade, mobilização ou desmobilização, aquisição de materiais e logística de produção também ficaria sob responsabilidade delas. Alega que embora viesse cumprindo seu mister de forma irrepreensível, inclusive com a utilização de recursos próprios, tais como veículos de apoio às obras, retroescavadeira, trator de esteira, aparelhos de georreferenciamento, motosserra e caminhão de apoio, além da contratação de topógrafos e pessoas para elaboração de projetos, em 24/08/2018 houve um desentendimento técnico com um dos sócios das rés, Sr. Bruno Xavier Pinheiro Galvão, que culminou na resolução do contrato. O autor afirma que desde então vem procurando uma solução consensual para receber os seus haveres e o reembolso das despesas, mas que as rés permaneceram inertes. Em razão do exposto, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como condenação das rés no pagamento da quantia de R$ 583.786,64 (quinhentos e oitenta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos (Id. 4806041). Recebidos os autos, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas houve a concessão de parcelamento das custas de ingresso (Id. 8767668). Depois de paga a primeira parcela das custas, foi determinada a citação da parte ré (Id. 10403353). Regularmente citada, a Companha Energética do Piauí – CEPISA, atualmente Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou sua contestação de forma tempestiva. Em sua defesa, impugnou preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça, e que o autor não teria recolhido a segunda parcela das custas. Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual descrita na inicial teria sido estabelecida exclusivamente entre o autor e as rés Elétrica Instalações e Serviços Ltda. e Energy Instalações Elétricas Ltda., e que nem sequer teve ciência da sua existência. Também arguiu a inépcia da inicial, sob a alegação de que não teriam sido juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, e que o pedido foi formulado de maneira genérica. No mérito, advogou que as empresas Elétrica Instalações e Serviços Ltda. e Energy Instalações Elétricas Ltda. são as únicas responsáveis pelos encargos resultantes da execução do contrato, inclusive os encargos trabalhistas, não sendo a inadimplência transmissível à administração pública. Sustenta que nos contratos administrativos firmados com as empresas ELÉTRICA e ENERGY, a subcontratação somente seria permitida mediante prévia autorização da sua parte, o que não teria acontecido no caso dos autos. Em seguida discorreu sobre a ausência de provas quanto ao alegado dano cobrado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor nas penalidades de litigância de má-fé (Id. 11604984). Igualmente citadas, as rés Elétrica Instalações e Serviços Ltda. e Energy Instalações Elétricas Ltda. apresentaram contestação e reconvenção em uma mesma peça. Como defesa processual, apontaram a inépcia da inicial, ao argumento de que o processo não foi acompanhado dos documentos necessários para a compreensão do litígio, e que o pedido seria genérico. Sobre o mérito e sua versão dos fatos, alegaram que não há ajuste verbal ou escrito formalizado com o autor, pois não celebra contratos de prestação de serviço com pessoa física. Disseram que houve um contato inicial para contratação da pessoa jurídica ao qual o autor é sócio, para a prestação de serviços de consultoria e orientação sobre algumas operações executivas, mas que não teriam chegado as definições para realização da atividade. Alegam que mesmo sem a definição do contrato o autor se antecipou aos fatos e passou a executar o serviço. Disseram que o autor passou a realizar viagens aleatórias, apresentar gastos com alimentação, hospedagem, combustível, entre outras despesas, todas anotadas com o seu CPF, quando na verdade deveria emitir tais despesas através do CNPJ da empresa ao qual é sócio. Que ele também passou a apresentar custos de levantamento topográfico e com georreferenciamento, abertura de faixa, locação de estruturas e serviços afins, sem nenhum ajuste entre as partes, e sem a demonstração da efetiva existência dos serviços alegados. Argumentam que embora houvesse apenas a promessa de contrato entre as partes, a filial de Teresina repassou inadvertidamente alguns pagamentos em favor do autor no total de R$ 269.191,48 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), e que ele jamais compareceu para prestar contas. Reiteraram o argumento de que houve falha nos pagamentos, pois o autor não apresentou a documentação da suposta empresa ao qual seria sócio, e tampouco documento que evidenciasse personalidade jurídica para formalização da prestação de serviço de consultoria. Em seguida, teceram argumentos a respeito do ônus da prova. Finalmente, requereram a improcedência do pedido e a condenação do autor nas penalidades de litigância de má-fé (Id. 13210985). No que diz respeito à reconvenção, as rés alegaram que na verdade seriam credoras do autor. Para tanto, argumentaram que houve o inadvertido pagamento do montante de R$ 269.191,48 (duzentos e sessenta e nove mil cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) em favor do requerente, sem que ele tenha comprovando a origem das despesas na ordem de R$ 89.191,48 (oitenta e nove mil cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Com base nessa alegação, requereram a condenação do autor no reembolso da mencionada quantia (Id. 13210985). Intimado, o autor apresentou sua réplica e bem assim se manifestou sobre a reconvenção. Na ocasião, procurou rebater as preliminares suscitadas nas contestações e reiterou os pedidos formulados na inicial (Id. 15784634). Sobreveio despacho em que este juízo indagou as partes sobre o interesse na produção de provas (Id. 1926572). Intimadas, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 19590327, 20029443 e 20075348). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo na qual este juízo apreciou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 56750967). Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 62762297). Intimadas, as partes apresentaram memoriais finais (Ids. 63824363 e 64966181). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Enfrentadas as preliminares (Id. 56750967), passo a analisar o mérito da demanda. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o autor prestou determinados serviços em favor das rés, conforme reconhecido pelas próprias rés na contestação (Id. 13210985). Contudo, a controvérsia reside na existência ou não de um contrato verbal com as condições alegadas pelo autor; na extensão dos serviços executados e na adimplência das obrigações pecuniárias. Na inicial, o autor sustenta que houve contrato verbal e que as partes teriam acordado uma remuneração em favor do autor no importe de 2% dos valores pagos por obra, conforme medição a título de gerenciamento das execuções, além do pagamento de atividades de subempreita com valores equivalentes a 70% da medição em cada atividade/obra, com equipamentos e funcionários próprios. Por sua vez, as rés alegam que o autor foi apenas um colaborador informal e que, mesmo sem contrato, efetuaram pagamentos significativos (Id. 64966181), não havendo inadimplemento de sua parte. Da análise do conjunto probatório, o autor apresentou vasto conjunto de documentos contendo: a) comprovantes de transferências bancárias realizadas pelas rés em favor do autor (Ids. 4806382 e 4806499), evidenciando pagamentos relacionados à execução de obras; b) comprovantes de despesas de hospedagem, alimentação e abastecimento vinculados às obras executadas pelo autor, em nome das empresas rés ou com indicação direta do nome do autor (Id. 4806505), indicando apoio logístico fornecido pelas rés no exercício da atividade contratada; c) conversas de aplicativo de mensagens juntadas aos autos (Ids. 4806289 a 4806345), em que se verificam solicitações de materiais, instruções de trabalho e, notadamente, diálogo acerca do desligamento do autor da função que exercia, fato que afasta qualquer alegação de ausência de relação entre as partes; d) fotografias e demais registros documentais que indicam a atuação do autor na coordenação de obras vinculadas às rés, com identificação de veículos, equipamentos e colaboradores; por fim, e) depoimentos colhidos em audiência, especialmente do próprio autor e da testemunha por ele arrolada, que confirmam os fatos narrados na inicial, inclusive quanto à forma de contratação, percentuais ajustados e dinâmica dos pagamentos realizados e pendentes. No caso em análise, em que pese a ausência de instrumento contratual escrito, o conjunto probatório converge inequivocamente para a existência de relação jurídica de empreitada entre as partes. O autor atuou com autonomia técnica, fornecendo maquinário próprio, mão de obra e apoio logístico, ajustando com os representantes das rés a remuneração de 2% sobre os valores das medições de obras e 70% sobre os serviços executados por subempreita. O caso amolda-se à figura do contrato de empreitada prevista nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, sendo válida, inclusive, a contratação verbal (CC, art. 107). A propósito, sobre o negócio jurídico discutido nestes autos, leciona Flávio Tartuce: Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono de obra ou tomador (...) A respeito da natureza jurídica do negócio em questão, trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal. Como se nota, as características são as mesmas da prestação de serviço, diante da grande similaridade entre os dois negócios jurídicos. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 610 do CC que o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. Na prática, portanto, a pessoa que elabora o projeto não é a mesma que desenvolve ou “toca a obra”, em regra. Isso reforça a tese de que a própria empreitada não pode ser presumida. Nas hipóteses em que um profissional executa esse projeto, haverá uma prestação de serviço, que pode ou não ser caracterizada como relação de consumo ou relação de emprego (Manual de Direito Civil Volume único, 13. ed. – Rio de Janeiro : Método, 2023, p. 1.524-1.525) Restando demonstrado que o autor prestou serviços de relevante vulto econômico em favor das rés, com mobilização de recursos próprios e de terceiros, sem que tenha recebido integralmente pelos valores devidos, configura-se hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposição expressa do art. 884, do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.” A conduta das rés, ao se beneficiar dos serviços prestados pelo autor, sem realizar o correspondente pagamento, caracteriza ofensa direta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, princípio geral de direito aplicável inclusive às obrigações desprovidas de formalização escrita. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE OBRA PÚBLICA FUNDADO EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO RESPECTIVO - DIREITO RECONHECIDO. Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de obra pública decorrente de procedimento de licitação, demonstrada a prestação dos serviços pela empresa contratada, bem como sendo comprovado que o ente municipal não pagou pelos serviços prestados, há que se reconhecer em favor daquela o direito ao recebimento dos valores atinentes à medição realizada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006103620228130433 1.0000 .24.270643-0/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC. TESES DE QUE A NOTA FISCAL APRESENTADA NÃO POSSUI OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A COBRANÇA E DE AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NELA DESCRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS . CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR ENTRE AS PARTES E NOTA FISCAL COM A DESCRIÇÃO DETALHADA DAS VIAGENS REALIZADAS E CARIMBO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, DEMONSTRANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO, ÔNUS QUE INCUMBIA IMCUMBIA (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50004450220208240029, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) O autor postula o pagamento de R$ 583.786,64 (quinhentos e oitenta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), valor que incluiria contraprestação por serviços prestados e despesas arcadas com recursos próprios. As rés reconhecem repasses no valor de R$ 269.191,48 (duzentos e sessenta e nove mil cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), porém alegam ausência de comprovação da destinação de parte desses valores. Analisando as provas juntadas, conclui-se que parte das despesas apresentadas está documentada de forma idônea, evidenciando vínculo com as obras executadas. No entanto, parte dos valores postulados não foram satisfatoriamente comprovados ante a ausência de documentação específica. Diante disso, entendo razoável reconhecer como devido o montante de R$ 314.595,16 (trezentos e quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente à diferença entre o valor total reclamado (R$ 583.786,64) e o valor já pago (R$ 269.191,48), deduzidos os itens não suficientemente comprovados. DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional, as rés alegaram que na verdade seriam credoras do autor. Para tanto, argumentaram que houve o inadvertido pagamento do montante de R$ 269.191,48 (duzentos e sessenta e nove mil cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) em favor do requerente, sem que ele tenha comprovando a origem das despesas na ordem de R$ 89.191,48 (oitenta e nove mil cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Todavia, as rés não lograram demonstrar, de forma clara e inequívoca, que tais valores foram indevidamente recebidos pelo autor, tampouco restou evidenciado eventual enriquecimento ilícito em seu favor. Ressalte-se que a informalidade que permeou a relação entre as partes e a ausência de documentos idôneos aptos a comprovar o alegado inadimplemento inviabilizam o acolhimento da pretensão reconvencional. A reconvenção, portanto, deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as rés no pagamento da quantia de R$ 314.595,16 (trezentos e quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) correspondente aos serviços prestados pelo autor e reembolso de despesas devidamente comprovadas, devendo incidir correção monetária desde a data do prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), a partir do vencimento, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela parte ré. Diante da sucumbência das rés na demanda principal, condeno-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. No que toca à reconvenção, também condeno as rés no pagamento das custas e de honorários no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção (art. 85, § 1.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 18 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina RM
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832455-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSIAS RAIMUNDO DO BONFIM REU: ANTONIA MARIA DO BONFIM BRAGA, ANA MARIA NUNES DO BONFIM, CARMINA DE SOUSA BONFIM, CECIANA NUNES FERREIRA, JOSÉ MARIA DO BONFIM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos ofício enviado ao Cartório pelo SEI. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 9 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817166-75.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, 1/3 de férias, Anulação] AUTOR: CARVAO MINAS LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO DA SILVA, WANE RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI. Informamos que o checklist está disponível no site do TJPI no endereço: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/checklist-oficio-precatorio.pdf, conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo: 1) Em relação ao Processo de Conhecimento a) Petição Inicial b) Mandado de Citação com certidão de cumprimento/ciente c) Sentença condenatória d) Acórdão na Apelação/Reexame (se houver) e) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE (se houver) f) Certidão de trânsito em julgado 2) Em relação ao Processo de Execução a) Ação/Pedido de Execução b) Mandado de citação/intimação (c/ certidão/ciente) c) Certidão de não-interposição dos Embargos à Execução d) Planilha de cálculos e decisão homologatória 3) Em relação aos Embargos à Execução (se houver) a) Embargos à Execução/do Devedor b) Sentença nos Embargos à Execução c) Acórdão na Apelação/Reexame dos Embargos d) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE e) Certidão de trânsito em julgado 4) Outros documentos a) Procurações e substabelecimentos b) Lei que fixa o pequeno valor (quando for RPV) c) Pagamento preferencial (requisição e decisão) d) Decisão ou intimação para compensação e) Contrato de honorários advocatícios (se houver destaque) f) Data de nascimento dos beneficiários g) Conta corrente do beneficiário para depósito do Precatório. ATENÇÃO, EM CASO DE FALTA DE ALGUM DOS DOCUMENTO ACIMA NÃO SERÁ POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO RPV/PRECATÓRIO. TERESINA, 8 de julho de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820218-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: J. RIBEIRO BRITO REU: OLIVEIRA & GUERRA LTDA, QUALITY BEBIDAS LTDA, HENRIQUE ANDRE ROCHA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 3 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828922-42.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA REU: EVA MARIA DE SOUSA LEMOS, MARIA ISABEL ROCHA BATISTA, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SILVA, MARIA DOS REIS CARDOSO DA SILVA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA MENDES, MARIA FRANCISCA BORGES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte parte autora, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. TERESINA, 23 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835276-49.2023.8.18.0140 PARTES: R. D. N. B. F. x A. D. N. B. ADVOGADO (a): JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA - OAB PI15355-A PUBLICAÇÃO: Fica a parte interessada intimada de que foi proferido despacho disponível para consulta nos autos do processo em epígrafe.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823808-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ONETE MENDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Conforme a edição do TEMA 1300, do STJ, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos relativos ao PASEP no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em sendo assim, considerando a controvérsia existente nestes autos, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido incidente, na forma do art. 313, IV, CPC. Aguardem-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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