Moises Caldas De Carvalho Do Nascimento
Moises Caldas De Carvalho Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 015362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0802246-98.2022.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: M. D. L. D. S. Polo Passivo: I. N. D. S. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, visando obrigação de pagar, na modalidade de obrigação de pequeno valor definida no art. 87, ADCT. A petição pleiteando a execução veio devidamente acompanhada dos cálculos de atualização (ID 125077786). O executado, INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Em resposta, o executado se manifestou sem qualquer oposição quanto aos cálculos apresentados, e requereu a sua homologação, conforme ID 149584622. Diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha de ID 125077786. Em seguida, oficie-se requisitando ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determine as providências legais para o pagamento da quantia executada, conforme disciplina o § 1º, do art. 3º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será efetuado no prazo 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Esclareça-se ao advogado da parte autora, que caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do que estatui a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. Expeça-se ofício requisitório. Intimem-se e cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª vara da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002619-97.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. M. G. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015265-42.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE EUDES DOURADO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0001309-53.2018.8.10.0137 Requerente: ELIENE MENDES DA SILVA Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - MA13563-A, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, KLAILSON DA COSTA FREITAS - PI14836, MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 07/08/2025 10:40, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo 2- Partes e testemunhas que residirem na comarca devem comparecer pessoalmente 3- Faculta-se ao(s) advogado(s) o comparecimento ao ato por videoconferência Tutóia/MA, 1 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Nº Processo: 0800730-43.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M. D. V. D. S. Requerido: I. N. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 27 de junho de 2025. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005118-18.2017.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005118-18.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MC CONSTRUCOES E ASSESSORIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, TASSIA SANTOS FONTENELE - PI6411-A e MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA - PI20137-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005118-18.2017.4.01.4002 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Município de Luís Correia, Piauí, ajuizou a presente “ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário com indisponibilidade de bens” contra Adriane Maria Magalhães Prado, Jalma Guimarães de Sousa e MC Construções e Assessorias EIRELI-EPP. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”; (ii) “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. Lei 8.429, de 02 de junho 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original. Id. 325500129. O Ministério Público Federal (MPF) foi incluído como litisconsorte ativo. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por outro lado, não manifestou interesse em integrar a lide. Id. 325500129 p. 94. Após regular instrução, o juízo “rejeito[u] a petição inicial, dando por extinto o processo com resolução do mérito (art. 17, § 6º-B, parte final, da Lei 8.429/92), em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário (nova lei mais benéfica), bem como da revogação do inciso I, art. 11, da LIA. Sem custas e honorários advocatícios.” Id. 325500146. Inconformado, o Município de Luís Correia interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: a) Que, inicialmente, seja conhecido o presente recurso; b) Quando de seu julgamento, que lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença em comento por “error in judicando”, com a condenação integral de ambas as requeridas, como incursos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992 e, consequentemente, na imputação das sanções previstas no art. 12, inc. III da lei retro. c) A condenação exclusiva dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios. Id. 325500153. Os réus não apresentaram contrarrazões. Id. 325500157. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo não provimento do recurso. Id. 334836147. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005118-18.2017.4.01.4002 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, §5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível. B. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa. O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional. Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso. Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”. Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão. Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230. Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, as “[a]lterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21” são aplicáveis “nas ações sem trânsito em julgado.” (STF, Rcl 68309 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, DJe-s/n 21-08-2024.) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 02-07-2024; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023. Com o mesmo entendimento supra.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) No mesmo sentido, o Ministro GILMAR MENDES afirmou, em caso análogo, que [...] a nova legislação alterou prodigiosamente o regramento normativo dos chamados atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11). Sem qualquer pretensão de exaustividade, as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 podem ser sintetizadas nas seguintes alterações: (i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII); e (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º). A esse respeito, tenho destacado, em sede doutrinária, que: O caso do art. 11, sobre a violação de princípios da Administração Pública, é simbólico ao se levantar, por exemplo, a possibilidade de algum ato que viole o princípio da legalidade. Essa questão foi abordada pela nova legislação com a retirada do rol exemplificativo do caput, vinculando o processo de subsunção ao enquadramento nas práticas descritas nos incisos do dispositivo. A par desse aspecto, a nova Lei implicou significativa redução do âmbito de incidência dos preceitos proibitivos, sobretudo em virtude da melhor caracterização das condutas, com o emprego de elementos finalísticos qualificadores do ato. Exemplo desse incremento normativo é a nova redação do inciso III do art. 11. Na legislação anterior, constituía ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. Agora, a ação reprovada consiste em “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”. Como se vê, há inequívoco fechamento do tipo, com a adjetivação aprimorada, de modo que o intérprete obtém na legislação maiores fatores de interpretação e análise da conduta do agente público. Ou seja, não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública. Essa redação qualificada dos tipos dos atos de improbidade ressoa também na melhor definição do elemento subjetivo da conduta. Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da nova Lei de Improbidade afastam a possibilidade de ter-se atos de improbidade culposos e rejeitam que o exame da ação ímproba, sob o ângulo subjetivo, esgote-se na voluntariedade da conduta. (MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52.) Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário. No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60429 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023) Tenho, portanto, que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. Ato contínuo, conclui-se que a redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade com fundamento unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente neste processo, com a redação atual, que não mais permite a condenação meramente por ofensa aos princípios da Administração Pública, sem restar devidamente demonstrada a prática de alguma das condutas descritas nos seus incisos. Da mesma forma, a condenação com base no art. 11, I, da LIA, que restou revogado pela Lei nº 14.230/2021 deve ser afastada. Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento no caput do art. 11, bem como na revogação de seu inciso I, da Lei 8.429/1992, constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma. (STF, ARE 1095911/SP, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/12/2023, DJe-s/n 08/01/2024.) Noutro julgado, em caso envolvendo essa questão, o Ministro GILMAR MENDES acrescentou que: Em suma, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado. No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, sob a perspectiva da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se vê, embora tenha sido afirmada a irretroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Corte estabeleceu exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. No particular, a tese de julgamento restou assim redigida: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022) Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso nos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Acrescente-se a isso a necessidade, que destaquei no voto em que proferi no julgamento do ARE 843.989/PR, de se conferir aos atos de improbidade administrativa tratamento similar àqueles da seara criminal, sobretudo quando em jogo garantias constitucionais. Entendo que diante da proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Não é novidade que o cuidado com o patrimônio público ocupou espaço preferencial no projeto constitucional de 1988. A moralidade administrativa foi expressamente alçada ao patamar de princípio da Administração Pública (CF, art. 37), e, dessa norma, floresceram, no próprio texto constitucional, as bases de novo e autônomo sistema de responsabilização cível de agentes públicos e privados cujas condutas atentam contra a probidade. Os contornos constitucionais desse sistema evidenciam o rigor do Constituinte com os atos de improbidade administrativa, no que estabelece que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º). Ademais, como reforço na proteção da probidade administrativa, sob o ângulo da higidez do erário, o § 5º do art. 37 da Constituição previu igualmente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. O texto constitucional emitiu ao legislador, portanto, diversos comandos para edificação de grave e abrangente regime de responsabilização de agentes responsáveis por condutas ímprobas, fora da seara penal. Este ponto é importante para compreensão da abordagem proposta. É inequívoco que a ação de improbidade administrativa não se desdobra no âmbito penal, bem como que há uma relativa independência entre as esferas, nos termos da parte final do § 4º do art. 37 da Constituição. Trata-se de responsabilidade formada na seara cível, fora do processo penal. Disso não resulta, porém, que a questão esteja definitivamente resolvida, com a solução das controvérsias da ação de improbidade administrativa mediante a mera transposição de conceitos e princípios do direito civil. Isso porque o caráter sancionatório e o severo conjunto de responsabilidades atrelado ao regime de improbidade coloca-o em zona de inequívoca interface entre diferentes regimes de direito público. Nesse sentido, a questão da retroatividade das inovações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 relaciona-se profundamente com a natureza das normas de improbidade administrativa, ora agregadas à principiologia do direito penal, ora dele apartadas, com a incidência de regras do direito administrativo sancionador ou, quando menos, do próprio direito civil. Reservadas as devidas vênias, não comungo do entendimento daqueles que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do direito civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador, bem como a profunda conexão entre o direito sancionador e o direito penal. Conforme fiz ver no julgamento da Rcl 41.557/SP (DJe de 10/03/2021), a relação entre direito penal e direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático do sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídicopenal moderna. O ponto central de tensão, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo — algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 — é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador. Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal. A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012, p. 128). Acerca disso, afirma a doutrina que: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem.” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre os subsistemas. Reforçando a linha de fundamentação aqui construída, a professora e pesquisadora Helena Lobo da Costa, em monografia por meio da qual recebeu o título de Livre Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destaca que a interpretação no sentido da independência absoluta entre o direito penal e o direito administrativo sancionador revela um equívoco metodológico, que alcança sérios problemas práticos: “Em nossa doutrina e, especialmente, em nossa jurisprudência prevalece ainda o paradigma de ‘independência entre as instâncias’, que além de não apresentar fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais. Além disso, constrói um modelo que pouco se coaduna com a ideia de unidade da ordem jurídica, como um sistema jurídico estruturado e dotado de racionalidade interna. O ordenamento jurídico não pode ser tido como um conjunto desconexo de normas jurídicas, submetidas somente ao princípio da hierarquia. (...) Portanto, a ideia de independência entre as instâncias apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçada como dogma inquestionável, bem ao contrário.” (LOBO DA COSTA, Helena. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. pp. 119 e 222) Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm se inclinado pela aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais de cunho marcadamente penal, no que se refere à interpretação de normas jurídicas sucessivas que relevem ou minorem sanções a pessoas físicas e jurídicas (incluindo as de direito público) – direito sancionatório estatal. Ressalto que as sanções prescritas aos atos de improbidade são graves e em grande parte equiparadas àquelas atreladas à prática de crime comum, conforme evidenciado pelo próprio art. 15 da Constituição, que em seu inciso III atribui à condenação criminal transitada em julgado a mesma consequência, no tocante aos direitos políticos, daquela atribuída às condutas ímprobas. Essa penalidade de suspensão dos direitos políticos também está presente no sistema de responsabilidade político-administrativa de agentes políticos, os denominados crimes de responsabilidade. Basta observar que o Presidente da República, se condenado pelo Senado Federal em processo de impeachment, pode ser inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único). Também os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República estão sujeitos à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, em virtude da prática de crime de responsabilidade, por força do art. 2º da Lei 1.079/1950. No que concerne à sanção de perda do cargo ou função pública, novamente os sistemas penal, de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade mostram-se coincidentes. Todos preveem a possibilidade de condenação do imputado a essa drástica penalidade. Tudo isso para pontificar que, a meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais. A retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu consubstancia direito fundamental e, como tal, não comporta interpretação restritiva, na esteira do entendimento consolidado desta Corte. É dizer, se há identidade de substratos fáticos para incidência do direito – do que não se tem dúvida pelo exposto até aqui –, descabe articular com leitura textual limitadora da eficácia normativa de direito fundamental (SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 76-77). A bem da verdade, a própria Lei nº 14.230/2021 afirmou o caráter sancionatório da norma, apartando-a definitivamente das ações civis, tanto em relação à principiologia quanto no que concerne à finalidade dos institutos: “Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Diante da incidência do poder punitivo estatal, que se apresenta único, quando considerados o direito penal e os atos de improbidade, em relação às sanções aplicadas e ao próprio conteúdo das condutas, é imperiosa a aplicação dos direitos e garantias fundamentais pertinentes, independentemente de sua natureza penal. Assim dispõe, no campo convencional, o art. 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica, cujo âmbito de incidência material recai sobre normas sancionadoras extrapenais em geral, preconizando a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.” [...] Nesse diapasão, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega advertem que o dispositivo da Convenção Americana, ao replicar o princípio da retroatividade da lei benigna, não o cingiu à norma penal, de modo que, sabido ostentar a referida convenção status supralegal, sua dicção, sozinha, já haveria de se sobrepor à legislação infraconstitucional, particularmente no que concerne à interpretação sobre a extensão dos efeitos de alterações positivas (MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 24). Assim, considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Ressalto que essa diretriz hermenêutica ora proposta tem sido acolhida por esta Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1.346.594AgR-segundo/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.10.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido.” (RE 1.452.533-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1.457.770-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, pendente de publicação) (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) De acordo com o princípio da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto), às infrações administrativas devem ser aplicados os critérios do direito penal e do direito processual penal. “A doutrina salienta que não há diferença ontológica ou qualitativa entre o ilícito penal comum, o administrativo, civil ou tributário.” (MISABEL DERZI, Direito Tributário Atual, Forense, 1999, p. 228.) “Inexiste distinção ontológica, mormente no campo da heterotutela, entre infração penal e infração administrativa, logo, comunicam-se à sanção administrativa os critérios do direito penal e do direito processual penal.” (TRF 1ª Região, AMS 1999.01.00.037217-6/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 25/10/2002 P.144.) No mesmo sentido: TRF1, AC 0002391-69.2006.4.01.4100, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016. Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) No mesmo sentido, o STJ tem decidido que: “Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.991.321/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A Suprema Corte, [...] pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 2.197.290/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) C. Nos termos do §3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o]pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Assim sendo, esse dispositivo legal é aplicável ao presente caso. A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014. Tema Repetitivo 701.) LIA, Art. 16, § 6º. Na realidade, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, aboliu as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa. No Art. 16, § 4º, a LIA determina que “[a] indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” No Art. 17-C, I, a LIA dispõe que “[a] sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, dentre outros, “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”. No Art. 17, § 19, I, a LIA dispõe que “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”. Assim sendo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é inaplicável à ação de improbidade administrativa quando for prejudicial ao réu. Essa presunção somente é admissível quando for favorável ao réu. Nessa direção, o STJ concluiu, recentemente, que “[a]demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.) (Apud: Informativo STJ 800.) “A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. [...] Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.” (STJ, AgInt no AREsp 2.272.508/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram o deferimento da medida; que (ii) no caso houve profunda alteração nos requisitos para a decretação da indisponibilidade, com a exigência da demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e que (iii) não houve quebra nas regras que garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, posto que jamais houvera a expectativa legítima na manutenção da indisponibilidade de bens indefinidamente no tempo, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte.” (STF, ARE 1462586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 23-05-2024.) Nesse contexto, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa. Assim sendo, é inadmissível a presunção de dano ou de prejuízo ao erário. Todo dano e todo prejuízo deve ser concretamente provado, mediante prova substancial, idônea e inequívoca. II A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte. Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel. Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013. Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 37 de 05/10/2007.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva. Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002. Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe. WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Revisor Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267. Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) B. Na atualidade, o Art. 1º, e seus §§1º, 2º, 3º, e 4º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, reforçaram ainda mais as conclusões acima expostas, ao prescreverem o seguinte: §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. §3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. §4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º. Diante da necessidade da “comprovação de ato doloso com fim ilícito” para o reconhecimento da “responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (LIA, Art. 1º, §3º), é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu. A condenação do acusado ou da acusada, no processo criminal, demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766; HC 92435/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008, respectivamente.) No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “[c]onsidera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, pp. 4-5.) Por outro lado, e, considerando que “[a]plicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (LIA, Art. 1º, § 4º), a prova necessária à condenação deve ser substancial, clara e convincente, mas, não, em nível acima de dúvida razoável. Prova substancial, como já registrou, com inteira propriedade, a Suprema Corte dos Estados Unidos, é aquela que é mais do que uma mera centelha, e significa prova cuja relevância uma mente razoável pode aceitar como adequada para fundamentar determinada conclusão. “[S]ubstantial evidence is more than a mere scintilla. It means such relevant evidence as a reasonable mind might accept as adequate to support a conclusion.” Universal Camera Corp. v. NLRB, 340 U. S. 474, 477 (1951). Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente. III – LIA, Art. 10, X. Revogação da modalidade culposa A. O autor imputou aos réus, na petição inicial, a práticada conduta ímproba consistente em “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. LIA, Art. 10, X. Id. 325500129 - Pág. 13. B. A Lei 14.230 aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis. Como visto acima, o STF fixou, dentre outras, as seguintes teses (Tema 1199): “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [...] A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. (STF, ARE 843989, supra. Tema 1199.) Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) C. Como visto acima, não havendo trânsito em julgado, são aplicáveis ao caso as inovações benéficas ao réu, previstas na Lei 14.230. Na atual redação, a LIA, Art. 10, X, tipifica a conduta ímproba consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. LIA, Art. 10, X, na redação da Lei 14.230. Na espécie, o apelante deixou de demonstrar que os réus “agir[am] ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”, com o dolo específico de causar “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”, ou com “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, Art. 10, caput, X, e Art. 11, § 1º, na redação da Lei 14.230. Dessa forma, impõe-se seja afastada a pretensão à condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, X, na modalidade culposa. IV - LIA, Art. 11, I A. O autor imputou aos réus, na petição inicial, a práticada conduta ímproba consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. LIA, Art. 11, I. Id. 325500129 - Pág. 13. B. Como visto acima, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Nesse contexto, é improcedente a pretensão à condenação do réu com base apenas na LIA, Art. 11, caput. C. A Lei 14.230 revogou a LIA, Art. 11, I, caracterizando abolitio criminis. Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Dessa forma, também é improcedente a pretensão à condenação do réu pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, I. D. No que concerne à conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, II, cumpre notar que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Por identidade de razão, esse entendimento é aplicável à conduta descrita na LIA, Art. 11, II, que também foi revogada pela Lei 14.230. Em caso similar, o STF decidiu que: “Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese, descabe analisar eventual dolo da parte-ré, visto que ‘a conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – que embasou o ajuizamento da ação – não mais subsiste pelas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 e que o art. 17, § 10-F, I, da referida lei preceitua que a decisão de mérito não poderá condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial’, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional.” (STF, RE 1452570 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, DJe-s/n 18-10-2023.) E. Nesse sentido, correta a fundamentação exposta pelo juízo, nos seguintes termos: [...] [O] Município autor e o MPF imputam aos requeridos o cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso X (ato que causa lesão ao erário), e art. 11, inciso I (ofensa aos princípios administrativos), da Lei n. 8.429/1992, que assim estavam prescritos: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Por sua vez, com a nova redação da Lei n. 14.230/2021, os dispositivos passaram a ter a seguinte redação: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Dessa forma, cumpre perquirir a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, bem como a existência de dolo. DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO: O art. 10 da LIA, em sua nova redação, exige a demonstração de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou recursos públicos. Dispõe, ainda, que “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” (art. 10, §1º, da LIA). Da acusação: Em síntese, a acusação do Município de Luís Correia/PI, reforçada pelo MPF, narra que: “Foi remetida a Procuradoria Geral do Município, demanda do Ministério da Educação, consoante comunicado Nº 5997100 - CGIMP/DIGAP/FNDE, dando conta da paralisação da Obra (1017981), no Povoado Santa Rita - Luís Correia - PI, que demonstra a desídia das requeridas quanto à construção de uma Unidade Escolar. O Município de Luis Correia deflagrou processo licitatório - Tomada de Preço nº 002/2015, e a empresa MC CONSTRUÇÕES E ASSESSORIAS EIRELI-EPP vencedora devidamente contratada em 09.09.15 Contrato nº 01.09.2015, em anexo, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para executar serviços de engenharia, que consiste na construção de 01 (uma) Unidade Escolar no Povoado Santa Rita, no Município de Luís Correia (PI), no lapso temporal de 09 (nove) meses. Conforme documentação acostada, inclusive documento enviado pelo FNDE, bem como relatório oriundo do setor de engenharia do Município, fica comprovado o dano ao patrimônio municipal no valor de R$ 239.651,71 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), posto que é este o valor do contrato, executado em desconformidade com o projeto estrutural e que se encontra paralisado/inacabado, em decorrência da atuação ímproba das rés.” Da defesa dos requeridos: A defesa dos demandados sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa, de dano ao erário e de dolo na conduta, conforme segue: JALMA DE SOUSA GUIMARAES (ID 891681046 – pág. 55/64) e ADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO (ID 891681047 – pág. 03/12) apresentaram respostas idênticas, sustentando a ausência de prejuízo ao erário e inexistência de dolo, tendo em vista que “a obra se encontra paralisada porque a administração atual não deu prosseguimento em janeiro de 2017, mais uma vez vale ressaltar que o prazo de vigência da obra era 30/06/2017, e que mesmo tendo findado o termo aditivo da empresa licitada em dezembro de 2016, o município com a nova gestão de 2017 deveria ter tomado as providências necessárias, não o fez, e agora quer responsabilizar os gestores passados sem nenhum fundamento.(...) O projeto executado sempre esteve em conformidade com a referida construção, caso contrário os valores para pagamento não seriam liberados, todas as inconformidades foram sanadas para que os pagamentos das metragens informados fossem pagos pelo governo federal. Todas as medições e notas fiscais de pagamento para a empresa ré estão em anexo, comprovando desta forma o percentual pago a referida empresa, que não chega a nem 50% (cinquenta pontos percentual) do valor total da obra.(...) Desta forma, ficando muito claro que o valor TOTAL da obra após aprovada pelo MEC/FNDE NÃO É DISPONIB1LZADO numa conta para o município ir pagando sem critério a seu bel prazer, mas LIBERADO VALORES DE ACORDO COM AS VISTORIAS FEITAS E A ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA, BEM COMO COM A VISTORIA "IN LOCO" DE TÉCNICOS DO FNDE, COMO OCORREU NESTA OBRA. Relatório de vistoria Técnica pela Empresa ré em anexo, demonstrando que a edificação foi executada respeitando os projetos e as normas técnicas.(...) Note Excelência, que o arrazoado na inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta ímproba incutida de má fé atribuída aos demandados e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.” MC CONSTRUCOES E ASSESSORIA EIRELI - EPP (ID 891681048 – pág. 44/52), sustentou inexistência de ato de improbidade por sua parte, tendo em vista que não era responsável pela aplicação dos recursos. Alega que a empresa executou a obra durante a vigência do contrato e recebeu somente o que executou, de acordo com laudo de vistoria técnica, razão pela qual não houve prejuízo ao erário. Por fim, sustenta que não restou demonstrado nos autos o dolo específico com intenção de lesar a Administração Pública. Conclusão: Da análise dos autos, constato que não ficou demonstrada a perda patrimonial efetiva. Pelas informações e documentos apresentados, tem-se que os recursos foram liberados por etapas de conclusão da obra e os pagamentos eram feitos de acordo com as metragens informadas. Por sua vez, a execução do convênio se entendeu até o mandato subsequente, com outra gestão municipal, uma vez que o prazo de vigência da obra era 30/06/2017 e que, mesmo tendo findado o termo aditivo da empresa licitada em dezembro de 2016, o município, a partir da gestão de 2017, não adotou as providências necessárias para o prosseguimento da obra. Não há indicação de prévio conluio entre o ex-gestor e o contratado, de intenção fraudulenta ou de superfaturamento. Cabe ressaltar que o FNDE, órgão dos recursos provenientes, não mostrou interesse em intervir no feito (ID 891594595 – pág. 94/96), sendo que referido órgão público informou acerca da existência do Termo de Compromisso PAR 31310/2014 firmado com o Município de Luís Correia, conforme segue: Termo de Compromisso PAR 31310/2014 Vigência: 28/04/2018; Valor Total do Termo: R$ 244.176,51; Valor Total Repassado: R$ 102.554,15 (42% do valor total); Saldo em Conta (consulta em 08/03/2018): R$ 1.104,33; DP 1017981 - Escola 02 Salas - Projeto FNDE (Povoado Santa Rita) Vistoria (Fiscal Municipal em 07/11/2017): 23,62% - Situação da Obra: Paralisada; Supervisão in loco (FNDE/Empresa em 04/08/2016): 23,62% - Situação da Obra: Em Execução. A improbidade administrativa não se perfaz com a simples paralisação da obra, uma vez que a acusação não demonstrou a desídia das requeridas quanto à construção da Unidade Escolar no Povoado Santa Rita, em Luís Correia/PI. É necessário um plus, isto é, a comprovação de que o descumprimento objetivou um fim ilícito, seja de favorecimento indevido ou de causar dano ao erário, para se extrair dele o elemento subjetivo exigido pela lei de improbidade administrativa. Com efeito, para se qualificar como ato de improbidade, faz-se necessário, além da comprovação do dano, a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, não bastando, pois, a simples voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da Lei de nº 8.429/92). No mesmo sentido: Art. 17-C. (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, para que a inexecução da obra seja caracterizada como improbidade, essa precisa ser acrescida de outra circunstância desabonadora, a fim de que se possa extrair dela o dolo de lesar o patrimônio público, o caráter impessoal dos gastos públicos ou a moralidade pública. O autor e o Parquet não conseguiram se desincumbir de provar que houve conluio entre requeridos para a inexecução dos serviços, tampouco a prática de preços superiores ao mercado ou mesmo danos ao erário em razão do comportamento dos réus. Nessa trilha, em que pese não ter havido execução total da obra, em descompasso com a previsão contratual, na verdade a execução do convênio se entendeu até o mandato subsequente, sendo que a nova gestão do município não adotou as providências necessárias para o prosseguimento da obra. Em suma, entendo que não ficou demonstrada a existência de ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na construção de uma escola no Povoado Santa Rita (Tomada de Preço nº 002/2015), utilizando-se de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, considerando a ausência de: 1) ocorrência de dano ao erário (p. ex. superfaturamento ou inexecução dos serviços) ou de desvio de recursos (as despesas somente eram liquidadas após a comprovação de execução dos serviços); 2) existência de dolo específico, com o especial fim de agir, consistente na intenção de lesar o patrimônio público, o caráter impessoal dos gastos públicos ou a moralidade pública. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS (art. 11, caput, da LIA) No que se refere aos atos que atentem contra princípios (art. 11), somente são passíveis de enquadramento as condutas descritas nos incisos do art.11 (rol taxativo), não havendo mais o caráter exemplificativo da redação original. A nova Lei passou a exigir, ainda, a presença de dolo, em todos os casos, para a configuração de improbidade administrativa. Assim, a acusação com base no art. 11, inciso I, da LIA deixou de ser considerada improbidade (nova lei mais benéfica), devendo o fato imputado ser enquadrado em alguma das modalidades previstas nos incisos do dispositivo legal, o que não ocorreu na situação dos autos. Dessa forma, tem-se situação de rejeição liminar, diante das novas definições legais estabelecidas pela Lei n. 14.230/2021 (arts. 9, 10 e 11, da LIA). [Destaques do original]. Id. 325500146. O juízo, como visto, a partir da aplicação retroativa da Lei 14.230, não identificou na descrição fática realizada na inicial pelo Município de Luis Correia, e corroborada pelo MPF, elementos necessários à configuração do ato ímprobo do art. 10, X, da LIA – uma vez que a alegação de inexecução parcial da obra contratada se fez sem descrição de conluio entre os réus com objetivo de causar dano ao erário. Ademais, o Art. 11, I, da LIA foi revogado, devendo o juízo obediência ao previsto na LIA, Art. 17, §§10-C e 10-F. A paralisação da obra, relativa à construção de uma unidade escolar no Povoado de Santa Rita, PI, pela empresa MC Construções e Assessorias EIRELI-EPP, contratada após procedimento licitatório, não evidencia perda patrimonial efetiva, uma vez que “[p]elas informações e documentos apresentados, [...] os recursos foram liberados por etapas de conclusão da obra e os pagamentos eram feitos de acordo com as metragens informadas”. Ademais, além do “FNDE, órgão dos recursos provenientes, não [ter] mostr[ado] interesse em intervir no feito (ID 891594595 – pág. 94/96)”, competia à gestão subsequente à dos réus adotar providências para continuidade da regular prestação dos serviços, considerando o prazo de finalização da obra. V A. A despeito de, na petição inicial, o autor haver requerido a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I, o autor invoca, nas razões de apelação, outros tipos ímprobos, tais como LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. B. Como visto acima, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o autor, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas que não foram objeto de imputação na petição inicial. LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. VI Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento da apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005118-18.2017.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005118-18.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MC CONSTRUCOES E ASSESSORIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, TASSIA SANTOS FONTENELE - PI6411-A e MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA - PI20137-A EMENTA Ação de improbidade administrativa. Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”; (ii) “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. Lei 8.429, de 2 de junho 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rejeição da petição inicial. Sentença confirmada. 1. (A) Conduta ímproba consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. LIA, Art. 11, I (na redação original). (B) Caso em que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. (C) Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR.) (D) Sentença confirmada. 2. (A) Conduta ímproba consistente em “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. LIA, Art. 10, X. (B) A Lei 14.230 aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis. (C) “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [...] A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. (STF, ARE 843989. Tema 1199.) (D) Consequente impossibilidade de fundar a condenação pela prática de improbidade administrativa em conduta culposa. (E) Sentença confirmada. 3. (A) Hipótese em que o autor requereu, na petição inicial, a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I. (B) Invocação pelo autor, nas razões de apelação, de outros tipos ímprobos, tais como LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. (C) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” (D) Dispositivos não declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento das ADIs 7042 e 7043. (E) Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o autor, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas que não foram objeto de imputação na petição inicial. LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005118-18.2017.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005118-18.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MC CONSTRUCOES E ASSESSORIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, TASSIA SANTOS FONTENELE - PI6411-A e MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA - PI20137-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005118-18.2017.4.01.4002 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Município de Luís Correia, Piauí, ajuizou a presente “ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário com indisponibilidade de bens” contra Adriane Maria Magalhães Prado, Jalma Guimarães de Sousa e MC Construções e Assessorias EIRELI-EPP. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”; (ii) “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. Lei 8.429, de 02 de junho 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original. Id. 325500129. O Ministério Público Federal (MPF) foi incluído como litisconsorte ativo. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por outro lado, não manifestou interesse em integrar a lide. Id. 325500129 p. 94. Após regular instrução, o juízo “rejeito[u] a petição inicial, dando por extinto o processo com resolução do mérito (art. 17, § 6º-B, parte final, da Lei 8.429/92), em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário (nova lei mais benéfica), bem como da revogação do inciso I, art. 11, da LIA. Sem custas e honorários advocatícios.” Id. 325500146. Inconformado, o Município de Luís Correia interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: a) Que, inicialmente, seja conhecido o presente recurso; b) Quando de seu julgamento, que lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença em comento por “error in judicando”, com a condenação integral de ambas as requeridas, como incursos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992 e, consequentemente, na imputação das sanções previstas no art. 12, inc. III da lei retro. c) A condenação exclusiva dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios. Id. 325500153. Os réus não apresentaram contrarrazões. Id. 325500157. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo não provimento do recurso. Id. 334836147. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005118-18.2017.4.01.4002 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, §5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível. B. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa. O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional. Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso. Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”. Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão. Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230. Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, as “[a]lterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21” são aplicáveis “nas ações sem trânsito em julgado.” (STF, Rcl 68309 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, DJe-s/n 21-08-2024.) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 02-07-2024; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023. Com o mesmo entendimento supra.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) No mesmo sentido, o Ministro GILMAR MENDES afirmou, em caso análogo, que [...] a nova legislação alterou prodigiosamente o regramento normativo dos chamados atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11). Sem qualquer pretensão de exaustividade, as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 podem ser sintetizadas nas seguintes alterações: (i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII); e (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º). A esse respeito, tenho destacado, em sede doutrinária, que: O caso do art. 11, sobre a violação de princípios da Administração Pública, é simbólico ao se levantar, por exemplo, a possibilidade de algum ato que viole o princípio da legalidade. Essa questão foi abordada pela nova legislação com a retirada do rol exemplificativo do caput, vinculando o processo de subsunção ao enquadramento nas práticas descritas nos incisos do dispositivo. A par desse aspecto, a nova Lei implicou significativa redução do âmbito de incidência dos preceitos proibitivos, sobretudo em virtude da melhor caracterização das condutas, com o emprego de elementos finalísticos qualificadores do ato. Exemplo desse incremento normativo é a nova redação do inciso III do art. 11. Na legislação anterior, constituía ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. Agora, a ação reprovada consiste em “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”. Como se vê, há inequívoco fechamento do tipo, com a adjetivação aprimorada, de modo que o intérprete obtém na legislação maiores fatores de interpretação e análise da conduta do agente público. Ou seja, não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública. Essa redação qualificada dos tipos dos atos de improbidade ressoa também na melhor definição do elemento subjetivo da conduta. Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da nova Lei de Improbidade afastam a possibilidade de ter-se atos de improbidade culposos e rejeitam que o exame da ação ímproba, sob o ângulo subjetivo, esgote-se na voluntariedade da conduta. (MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52.) Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário. No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60429 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023) Tenho, portanto, que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. Ato contínuo, conclui-se que a redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade com fundamento unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente neste processo, com a redação atual, que não mais permite a condenação meramente por ofensa aos princípios da Administração Pública, sem restar devidamente demonstrada a prática de alguma das condutas descritas nos seus incisos. Da mesma forma, a condenação com base no art. 11, I, da LIA, que restou revogado pela Lei nº 14.230/2021 deve ser afastada. Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento no caput do art. 11, bem como na revogação de seu inciso I, da Lei 8.429/1992, constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma. (STF, ARE 1095911/SP, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/12/2023, DJe-s/n 08/01/2024.) Noutro julgado, em caso envolvendo essa questão, o Ministro GILMAR MENDES acrescentou que: Em suma, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado. No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, sob a perspectiva da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se vê, embora tenha sido afirmada a irretroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Corte estabeleceu exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. No particular, a tese de julgamento restou assim redigida: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022) Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso nos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Acrescente-se a isso a necessidade, que destaquei no voto em que proferi no julgamento do ARE 843.989/PR, de se conferir aos atos de improbidade administrativa tratamento similar àqueles da seara criminal, sobretudo quando em jogo garantias constitucionais. Entendo que diante da proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Não é novidade que o cuidado com o patrimônio público ocupou espaço preferencial no projeto constitucional de 1988. A moralidade administrativa foi expressamente alçada ao patamar de princípio da Administração Pública (CF, art. 37), e, dessa norma, floresceram, no próprio texto constitucional, as bases de novo e autônomo sistema de responsabilização cível de agentes públicos e privados cujas condutas atentam contra a probidade. Os contornos constitucionais desse sistema evidenciam o rigor do Constituinte com os atos de improbidade administrativa, no que estabelece que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º). Ademais, como reforço na proteção da probidade administrativa, sob o ângulo da higidez do erário, o § 5º do art. 37 da Constituição previu igualmente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. O texto constitucional emitiu ao legislador, portanto, diversos comandos para edificação de grave e abrangente regime de responsabilização de agentes responsáveis por condutas ímprobas, fora da seara penal. Este ponto é importante para compreensão da abordagem proposta. É inequívoco que a ação de improbidade administrativa não se desdobra no âmbito penal, bem como que há uma relativa independência entre as esferas, nos termos da parte final do § 4º do art. 37 da Constituição. Trata-se de responsabilidade formada na seara cível, fora do processo penal. Disso não resulta, porém, que a questão esteja definitivamente resolvida, com a solução das controvérsias da ação de improbidade administrativa mediante a mera transposição de conceitos e princípios do direito civil. Isso porque o caráter sancionatório e o severo conjunto de responsabilidades atrelado ao regime de improbidade coloca-o em zona de inequívoca interface entre diferentes regimes de direito público. Nesse sentido, a questão da retroatividade das inovações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 relaciona-se profundamente com a natureza das normas de improbidade administrativa, ora agregadas à principiologia do direito penal, ora dele apartadas, com a incidência de regras do direito administrativo sancionador ou, quando menos, do próprio direito civil. Reservadas as devidas vênias, não comungo do entendimento daqueles que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do direito civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador, bem como a profunda conexão entre o direito sancionador e o direito penal. Conforme fiz ver no julgamento da Rcl 41.557/SP (DJe de 10/03/2021), a relação entre direito penal e direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático do sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídicopenal moderna. O ponto central de tensão, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo — algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 — é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador. Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal. A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012, p. 128). Acerca disso, afirma a doutrina que: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem.” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre os subsistemas. Reforçando a linha de fundamentação aqui construída, a professora e pesquisadora Helena Lobo da Costa, em monografia por meio da qual recebeu o título de Livre Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destaca que a interpretação no sentido da independência absoluta entre o direito penal e o direito administrativo sancionador revela um equívoco metodológico, que alcança sérios problemas práticos: “Em nossa doutrina e, especialmente, em nossa jurisprudência prevalece ainda o paradigma de ‘independência entre as instâncias’, que além de não apresentar fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais. Além disso, constrói um modelo que pouco se coaduna com a ideia de unidade da ordem jurídica, como um sistema jurídico estruturado e dotado de racionalidade interna. O ordenamento jurídico não pode ser tido como um conjunto desconexo de normas jurídicas, submetidas somente ao princípio da hierarquia. (...) Portanto, a ideia de independência entre as instâncias apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçada como dogma inquestionável, bem ao contrário.” (LOBO DA COSTA, Helena. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. pp. 119 e 222) Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm se inclinado pela aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais de cunho marcadamente penal, no que se refere à interpretação de normas jurídicas sucessivas que relevem ou minorem sanções a pessoas físicas e jurídicas (incluindo as de direito público) – direito sancionatório estatal. Ressalto que as sanções prescritas aos atos de improbidade são graves e em grande parte equiparadas àquelas atreladas à prática de crime comum, conforme evidenciado pelo próprio art. 15 da Constituição, que em seu inciso III atribui à condenação criminal transitada em julgado a mesma consequência, no tocante aos direitos políticos, daquela atribuída às condutas ímprobas. Essa penalidade de suspensão dos direitos políticos também está presente no sistema de responsabilidade político-administrativa de agentes políticos, os denominados crimes de responsabilidade. Basta observar que o Presidente da República, se condenado pelo Senado Federal em processo de impeachment, pode ser inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único). Também os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República estão sujeitos à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, em virtude da prática de crime de responsabilidade, por força do art. 2º da Lei 1.079/1950. No que concerne à sanção de perda do cargo ou função pública, novamente os sistemas penal, de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade mostram-se coincidentes. Todos preveem a possibilidade de condenação do imputado a essa drástica penalidade. Tudo isso para pontificar que, a meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais. A retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu consubstancia direito fundamental e, como tal, não comporta interpretação restritiva, na esteira do entendimento consolidado desta Corte. É dizer, se há identidade de substratos fáticos para incidência do direito – do que não se tem dúvida pelo exposto até aqui –, descabe articular com leitura textual limitadora da eficácia normativa de direito fundamental (SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 76-77). A bem da verdade, a própria Lei nº 14.230/2021 afirmou o caráter sancionatório da norma, apartando-a definitivamente das ações civis, tanto em relação à principiologia quanto no que concerne à finalidade dos institutos: “Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Diante da incidência do poder punitivo estatal, que se apresenta único, quando considerados o direito penal e os atos de improbidade, em relação às sanções aplicadas e ao próprio conteúdo das condutas, é imperiosa a aplicação dos direitos e garantias fundamentais pertinentes, independentemente de sua natureza penal. Assim dispõe, no campo convencional, o art. 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica, cujo âmbito de incidência material recai sobre normas sancionadoras extrapenais em geral, preconizando a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.” [...] Nesse diapasão, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega advertem que o dispositivo da Convenção Americana, ao replicar o princípio da retroatividade da lei benigna, não o cingiu à norma penal, de modo que, sabido ostentar a referida convenção status supralegal, sua dicção, sozinha, já haveria de se sobrepor à legislação infraconstitucional, particularmente no que concerne à interpretação sobre a extensão dos efeitos de alterações positivas (MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 24). Assim, considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Ressalto que essa diretriz hermenêutica ora proposta tem sido acolhida por esta Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1.346.594AgR-segundo/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.10.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido.” (RE 1.452.533-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1.457.770-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, pendente de publicação) (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) De acordo com o princípio da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto), às infrações administrativas devem ser aplicados os critérios do direito penal e do direito processual penal. “A doutrina salienta que não há diferença ontológica ou qualitativa entre o ilícito penal comum, o administrativo, civil ou tributário.” (MISABEL DERZI, Direito Tributário Atual, Forense, 1999, p. 228.) “Inexiste distinção ontológica, mormente no campo da heterotutela, entre infração penal e infração administrativa, logo, comunicam-se à sanção administrativa os critérios do direito penal e do direito processual penal.” (TRF 1ª Região, AMS 1999.01.00.037217-6/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 25/10/2002 P.144.) No mesmo sentido: TRF1, AC 0002391-69.2006.4.01.4100, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016. Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) No mesmo sentido, o STJ tem decidido que: “Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.991.321/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A Suprema Corte, [...] pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 2.197.290/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) C. Nos termos do §3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o]pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Assim sendo, esse dispositivo legal é aplicável ao presente caso. A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014. Tema Repetitivo 701.) LIA, Art. 16, § 6º. Na realidade, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, aboliu as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa. No Art. 16, § 4º, a LIA determina que “[a] indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” No Art. 17-C, I, a LIA dispõe que “[a] sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, dentre outros, “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”. No Art. 17, § 19, I, a LIA dispõe que “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”. Assim sendo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é inaplicável à ação de improbidade administrativa quando for prejudicial ao réu. Essa presunção somente é admissível quando for favorável ao réu. Nessa direção, o STJ concluiu, recentemente, que “[a]demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.) (Apud: Informativo STJ 800.) “A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. [...] Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.” (STJ, AgInt no AREsp 2.272.508/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram o deferimento da medida; que (ii) no caso houve profunda alteração nos requisitos para a decretação da indisponibilidade, com a exigência da demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e que (iii) não houve quebra nas regras que garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, posto que jamais houvera a expectativa legítima na manutenção da indisponibilidade de bens indefinidamente no tempo, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte.” (STF, ARE 1462586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 23-05-2024.) Nesse contexto, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa. Assim sendo, é inadmissível a presunção de dano ou de prejuízo ao erário. Todo dano e todo prejuízo deve ser concretamente provado, mediante prova substancial, idônea e inequívoca. II A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte. Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel. Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013. Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 37 de 05/10/2007.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva. Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002. Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe. WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Revisor Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267. Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) B. Na atualidade, o Art. 1º, e seus §§1º, 2º, 3º, e 4º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, reforçaram ainda mais as conclusões acima expostas, ao prescreverem o seguinte: §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. §3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. §4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º. Diante da necessidade da “comprovação de ato doloso com fim ilícito” para o reconhecimento da “responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (LIA, Art. 1º, §3º), é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu. A condenação do acusado ou da acusada, no processo criminal, demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766; HC 92435/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008, respectivamente.) No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “[c]onsidera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, pp. 4-5.) Por outro lado, e, considerando que “[a]plicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (LIA, Art. 1º, § 4º), a prova necessária à condenação deve ser substancial, clara e convincente, mas, não, em nível acima de dúvida razoável. Prova substancial, como já registrou, com inteira propriedade, a Suprema Corte dos Estados Unidos, é aquela que é mais do que uma mera centelha, e significa prova cuja relevância uma mente razoável pode aceitar como adequada para fundamentar determinada conclusão. “[S]ubstantial evidence is more than a mere scintilla. It means such relevant evidence as a reasonable mind might accept as adequate to support a conclusion.” Universal Camera Corp. v. NLRB, 340 U. S. 474, 477 (1951). Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente. III – LIA, Art. 10, X. Revogação da modalidade culposa A. O autor imputou aos réus, na petição inicial, a práticada conduta ímproba consistente em “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. LIA, Art. 10, X. Id. 325500129 - Pág. 13. B. A Lei 14.230 aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis. Como visto acima, o STF fixou, dentre outras, as seguintes teses (Tema 1199): “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [...] A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. (STF, ARE 843989, supra. Tema 1199.) Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) C. Como visto acima, não havendo trânsito em julgado, são aplicáveis ao caso as inovações benéficas ao réu, previstas na Lei 14.230. Na atual redação, a LIA, Art. 10, X, tipifica a conduta ímproba consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. LIA, Art. 10, X, na redação da Lei 14.230. Na espécie, o apelante deixou de demonstrar que os réus “agir[am] ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”, com o dolo específico de causar “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”, ou com “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, Art. 10, caput, X, e Art. 11, § 1º, na redação da Lei 14.230. Dessa forma, impõe-se seja afastada a pretensão à condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, X, na modalidade culposa. IV - LIA, Art. 11, I A. O autor imputou aos réus, na petição inicial, a práticada conduta ímproba consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. LIA, Art. 11, I. Id. 325500129 - Pág. 13. B. Como visto acima, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Nesse contexto, é improcedente a pretensão à condenação do réu com base apenas na LIA, Art. 11, caput. C. A Lei 14.230 revogou a LIA, Art. 11, I, caracterizando abolitio criminis. Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Dessa forma, também é improcedente a pretensão à condenação do réu pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, I. D. No que concerne à conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, II, cumpre notar que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Por identidade de razão, esse entendimento é aplicável à conduta descrita na LIA, Art. 11, II, que também foi revogada pela Lei 14.230. Em caso similar, o STF decidiu que: “Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese, descabe analisar eventual dolo da parte-ré, visto que ‘a conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – que embasou o ajuizamento da ação – não mais subsiste pelas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 e que o art. 17, § 10-F, I, da referida lei preceitua que a decisão de mérito não poderá condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial’, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional.” (STF, RE 1452570 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, DJe-s/n 18-10-2023.) E. Nesse sentido, correta a fundamentação exposta pelo juízo, nos seguintes termos: [...] [O] Município autor e o MPF imputam aos requeridos o cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso X (ato que causa lesão ao erário), e art. 11, inciso I (ofensa aos princípios administrativos), da Lei n. 8.429/1992, que assim estavam prescritos: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Por sua vez, com a nova redação da Lei n. 14.230/2021, os dispositivos passaram a ter a seguinte redação: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Dessa forma, cumpre perquirir a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, bem como a existência de dolo. DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO: O art. 10 da LIA, em sua nova redação, exige a demonstração de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou recursos públicos. Dispõe, ainda, que “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” (art. 10, §1º, da LIA). Da acusação: Em síntese, a acusação do Município de Luís Correia/PI, reforçada pelo MPF, narra que: “Foi remetida a Procuradoria Geral do Município, demanda do Ministério da Educação, consoante comunicado Nº 5997100 - CGIMP/DIGAP/FNDE, dando conta da paralisação da Obra (1017981), no Povoado Santa Rita - Luís Correia - PI, que demonstra a desídia das requeridas quanto à construção de uma Unidade Escolar. O Município de Luis Correia deflagrou processo licitatório - Tomada de Preço nº 002/2015, e a empresa MC CONSTRUÇÕES E ASSESSORIAS EIRELI-EPP vencedora devidamente contratada em 09.09.15 Contrato nº 01.09.2015, em anexo, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para executar serviços de engenharia, que consiste na construção de 01 (uma) Unidade Escolar no Povoado Santa Rita, no Município de Luís Correia (PI), no lapso temporal de 09 (nove) meses. Conforme documentação acostada, inclusive documento enviado pelo FNDE, bem como relatório oriundo do setor de engenharia do Município, fica comprovado o dano ao patrimônio municipal no valor de R$ 239.651,71 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), posto que é este o valor do contrato, executado em desconformidade com o projeto estrutural e que se encontra paralisado/inacabado, em decorrência da atuação ímproba das rés.” Da defesa dos requeridos: A defesa dos demandados sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa, de dano ao erário e de dolo na conduta, conforme segue: JALMA DE SOUSA GUIMARAES (ID 891681046 – pág. 55/64) e ADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO (ID 891681047 – pág. 03/12) apresentaram respostas idênticas, sustentando a ausência de prejuízo ao erário e inexistência de dolo, tendo em vista que “a obra se encontra paralisada porque a administração atual não deu prosseguimento em janeiro de 2017, mais uma vez vale ressaltar que o prazo de vigência da obra era 30/06/2017, e que mesmo tendo findado o termo aditivo da empresa licitada em dezembro de 2016, o município com a nova gestão de 2017 deveria ter tomado as providências necessárias, não o fez, e agora quer responsabilizar os gestores passados sem nenhum fundamento.(...) O projeto executado sempre esteve em conformidade com a referida construção, caso contrário os valores para pagamento não seriam liberados, todas as inconformidades foram sanadas para que os pagamentos das metragens informados fossem pagos pelo governo federal. Todas as medições e notas fiscais de pagamento para a empresa ré estão em anexo, comprovando desta forma o percentual pago a referida empresa, que não chega a nem 50% (cinquenta pontos percentual) do valor total da obra.(...) Desta forma, ficando muito claro que o valor TOTAL da obra após aprovada pelo MEC/FNDE NÃO É DISPONIB1LZADO numa conta para o município ir pagando sem critério a seu bel prazer, mas LIBERADO VALORES DE ACORDO COM AS VISTORIAS FEITAS E A ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA, BEM COMO COM A VISTORIA "IN LOCO" DE TÉCNICOS DO FNDE, COMO OCORREU NESTA OBRA. Relatório de vistoria Técnica pela Empresa ré em anexo, demonstrando que a edificação foi executada respeitando os projetos e as normas técnicas.(...) Note Excelência, que o arrazoado na inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta ímproba incutida de má fé atribuída aos demandados e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.” MC CONSTRUCOES E ASSESSORIA EIRELI - EPP (ID 891681048 – pág. 44/52), sustentou inexistência de ato de improbidade por sua parte, tendo em vista que não era responsável pela aplicação dos recursos. Alega que a empresa executou a obra durante a vigência do contrato e recebeu somente o que executou, de acordo com laudo de vistoria técnica, razão pela qual não houve prejuízo ao erário. Por fim, sustenta que não restou demonstrado nos autos o dolo específico com intenção de lesar a Administração Pública. Conclusão: Da análise dos autos, constato que não ficou demonstrada a perda patrimonial efetiva. Pelas informações e documentos apresentados, tem-se que os recursos foram liberados por etapas de conclusão da obra e os pagamentos eram feitos de acordo com as metragens informadas. Por sua vez, a execução do convênio se entendeu até o mandato subsequente, com outra gestão municipal, uma vez que o prazo de vigência da obra era 30/06/2017 e que, mesmo tendo findado o termo aditivo da empresa licitada em dezembro de 2016, o município, a partir da gestão de 2017, não adotou as providências necessárias para o prosseguimento da obra. Não há indicação de prévio conluio entre o ex-gestor e o contratado, de intenção fraudulenta ou de superfaturamento. Cabe ressaltar que o FNDE, órgão dos recursos provenientes, não mostrou interesse em intervir no feito (ID 891594595 – pág. 94/96), sendo que referido órgão público informou acerca da existência do Termo de Compromisso PAR 31310/2014 firmado com o Município de Luís Correia, conforme segue: Termo de Compromisso PAR 31310/2014 Vigência: 28/04/2018; Valor Total do Termo: R$ 244.176,51; Valor Total Repassado: R$ 102.554,15 (42% do valor total); Saldo em Conta (consulta em 08/03/2018): R$ 1.104,33; DP 1017981 - Escola 02 Salas - Projeto FNDE (Povoado Santa Rita) Vistoria (Fiscal Municipal em 07/11/2017): 23,62% - Situação da Obra: Paralisada; Supervisão in loco (FNDE/Empresa em 04/08/2016): 23,62% - Situação da Obra: Em Execução. A improbidade administrativa não se perfaz com a simples paralisação da obra, uma vez que a acusação não demonstrou a desídia das requeridas quanto à construção da Unidade Escolar no Povoado Santa Rita, em Luís Correia/PI. É necessário um plus, isto é, a comprovação de que o descumprimento objetivou um fim ilícito, seja de favorecimento indevido ou de causar dano ao erário, para se extrair dele o elemento subjetivo exigido pela lei de improbidade administrativa. Com efeito, para se qualificar como ato de improbidade, faz-se necessário, além da comprovação do dano, a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, não bastando, pois, a simples voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da Lei de nº 8.429/92). No mesmo sentido: Art. 17-C. (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, para que a inexecução da obra seja caracterizada como improbidade, essa precisa ser acrescida de outra circunstância desabonadora, a fim de que se possa extrair dela o dolo de lesar o patrimônio público, o caráter impessoal dos gastos públicos ou a moralidade pública. O autor e o Parquet não conseguiram se desincumbir de provar que houve conluio entre requeridos para a inexecução dos serviços, tampouco a prática de preços superiores ao mercado ou mesmo danos ao erário em razão do comportamento dos réus. Nessa trilha, em que pese não ter havido execução total da obra, em descompasso com a previsão contratual, na verdade a execução do convênio se entendeu até o mandato subsequente, sendo que a nova gestão do município não adotou as providências necessárias para o prosseguimento da obra. Em suma, entendo que não ficou demonstrada a existência de ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na construção de uma escola no Povoado Santa Rita (Tomada de Preço nº 002/2015), utilizando-se de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, considerando a ausência de: 1) ocorrência de dano ao erário (p. ex. superfaturamento ou inexecução dos serviços) ou de desvio de recursos (as despesas somente eram liquidadas após a comprovação de execução dos serviços); 2) existência de dolo específico, com o especial fim de agir, consistente na intenção de lesar o patrimônio público, o caráter impessoal dos gastos públicos ou a moralidade pública. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS (art. 11, caput, da LIA) No que se refere aos atos que atentem contra princípios (art. 11), somente são passíveis de enquadramento as condutas descritas nos incisos do art.11 (rol taxativo), não havendo mais o caráter exemplificativo da redação original. A nova Lei passou a exigir, ainda, a presença de dolo, em todos os casos, para a configuração de improbidade administrativa. Assim, a acusação com base no art. 11, inciso I, da LIA deixou de ser considerada improbidade (nova lei mais benéfica), devendo o fato imputado ser enquadrado em alguma das modalidades previstas nos incisos do dispositivo legal, o que não ocorreu na situação dos autos. Dessa forma, tem-se situação de rejeição liminar, diante das novas definições legais estabelecidas pela Lei n. 14.230/2021 (arts. 9, 10 e 11, da LIA). [Destaques do original]. Id. 325500146. O juízo, como visto, a partir da aplicação retroativa da Lei 14.230, não identificou na descrição fática realizada na inicial pelo Município de Luis Correia, e corroborada pelo MPF, elementos necessários à configuração do ato ímprobo do art. 10, X, da LIA – uma vez que a alegação de inexecução parcial da obra contratada se fez sem descrição de conluio entre os réus com objetivo de causar dano ao erário. Ademais, o Art. 11, I, da LIA foi revogado, devendo o juízo obediência ao previsto na LIA, Art. 17, §§10-C e 10-F. A paralisação da obra, relativa à construção de uma unidade escolar no Povoado de Santa Rita, PI, pela empresa MC Construções e Assessorias EIRELI-EPP, contratada após procedimento licitatório, não evidencia perda patrimonial efetiva, uma vez que “[p]elas informações e documentos apresentados, [...] os recursos foram liberados por etapas de conclusão da obra e os pagamentos eram feitos de acordo com as metragens informadas”. Ademais, além do “FNDE, órgão dos recursos provenientes, não [ter] mostr[ado] interesse em intervir no feito (ID 891594595 – pág. 94/96)”, competia à gestão subsequente à dos réus adotar providências para continuidade da regular prestação dos serviços, considerando o prazo de finalização da obra. V A. A despeito de, na petição inicial, o autor haver requerido a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I, o autor invoca, nas razões de apelação, outros tipos ímprobos, tais como LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. B. Como visto acima, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o autor, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas que não foram objeto de imputação na petição inicial. LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. VI Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento da apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005118-18.2017.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005118-18.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MC CONSTRUCOES E ASSESSORIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, TASSIA SANTOS FONTENELE - PI6411-A e MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA - PI20137-A EMENTA Ação de improbidade administrativa. Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”; (ii) “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. Lei 8.429, de 2 de junho 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rejeição da petição inicial. Sentença confirmada. 1. (A) Conduta ímproba consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. LIA, Art. 11, I (na redação original). (B) Caso em que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. (C) Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR.) (D) Sentença confirmada. 2. (A) Conduta ímproba consistente em “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. LIA, Art. 10, X. (B) A Lei 14.230 aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis. (C) “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [...] A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. (STF, ARE 843989. Tema 1199.) (D) Consequente impossibilidade de fundar a condenação pela prática de improbidade administrativa em conduta culposa. (E) Sentença confirmada. 3. (A) Hipótese em que o autor requereu, na petição inicial, a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I. (B) Invocação pelo autor, nas razões de apelação, de outros tipos ímprobos, tais como LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. (C) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” (D) Dispositivos não declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento das ADIs 7042 e 7043. (E) Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o autor, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, X, e Art. 11, I, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas que não foram objeto de imputação na petição inicial. LIA, Art. 10, XI, e Art. 11, VI. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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