Andreza Maria De Albuquerque Pessoa Malta
Andreza Maria De Albuquerque Pessoa Malta
Número da OAB:
OAB/PI 015373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Maria De Albuquerque Pessoa Malta possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJSP, TJPI
Nome:
ANDREZA MARIA DE ALBUQUERQUE PESSOA MALTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000321-84.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SILVANA MARIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE SOBRAL PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 152735373), com resolução integral da demanda e extinção do feito. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais. E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801495-81.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: JONIEL PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da conexão A parte demandada requer conexão deste feito com o processo de número 0801434-26.2025.8.18.0167. Não há que se falar em conexão, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que o processo indicado como conexo já se encontra julgado, inclusive com trânsito em julgado, inexistindo risco de decisões conflitantes ou necessidade de reunião para julgamento conjunto. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Dessa forma, indefiro o pedido de reunião por conexão. Preliminar- falta de interesse de agir A Requerida arguiu preliminar de ausência de condições da ação (ausência de interesse de agir), pois o Autor não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pela Demandada, ou seja, não comprovou que buscou uma solução na esfera administrativa antes de ajuizar a ação. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a parte Autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida. Presente, portanto, o interesse de agir. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido. Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida/ausência de interesse de agir. Mérito Trata-se de ação, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado sem aviso prévio, ocasionando atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino final. Em breve síntese, alega a parte autora, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Teresina/PI (THE) a Confins (MG) com conexão em Brasília com previsão de chegada às 21h50min do dia 13 de março de 2025. Pelo atraso no embarque, o autor alega que perdeu a conexão tendo de pernoitar em Brasília, somente chegando ao destino no dia seguinte às 10h20min. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Trata-se de ação na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado sem aviso prévio, ocasionando perda de conexão, tendo que pernoitar na cidade de conexão, chegando ao destino final somente após mais de 10 horas depois do horário inicialmente programado. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Inobstante a alegação da parte ré de que o cancelamento se deu em decorrência de necessidade de manutenção não programada, esse fato, por si só, não exime a responsabilidade da companhia aérea quando demonstrada a falta de assistência ao consumidor. É o caso dos autos. Há de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Incidência da Convenção de Montreal e do CDC - Alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais - Fortuito interno caracterizado - Prestação de serviço defeituoso caracterizado - Ausência de excludentes - Responsabilidade e obrigação de indenizar não elididas - Cancelamento do voo direto, assistência material tardia e realocação para voo com conexão e partida somente no dia seguinte - Evento que extrapola a seara do mero dissabor - Dano moral caracterizado - Indenização devida - Quantum arbitrado em valor condizente com o evento danoso – Ação procedente - Sentença substituída - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-31.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) É devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENARa(s) parte(s) ré(s)TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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