Alisson De Abreu Almeida

Alisson De Abreu Almeida

Número da OAB: OAB/PI 015376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson De Abreu Almeida possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: ALISSON DE ABREU ALMEIDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000368-93.2012.8.18.0104 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO SOARES, FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SOARES INTERESSADO: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO, PEDRO RIBEIRO SOARES, MARIA DE CÁSSIA CARDOSO DESPACHO Trata-se de ação de Inventário ajuizada por PEDRO RIBEIRO SOARES, tendo como parte requerida o espólio de JOÃO DE DEUS RIBEIRO, cuja inventariante atualmente nomeada é MARIA DE FÁTIMA CARDOSO. Considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a manifestação da inventariante constante no ID nº 78680547, postergo, em caráter impreterível e improrrogável, o prazo até o dia 15 de agosto de 2025, para cumprimento integral das determinações a ela incumbidas, nos termos das decisões constantes dos IDs nº 76886058 e 70205727. Decorrido o prazo com a devida manifestação e cumprimento das diligências, certifique-se e cumpra-se os atos previstos no despacho de ID nº 70205727. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem imediatamente conclusos os autos para apreciação quanto à possível remoção da inventariante. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800777-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Repetição do Indébito] AUTOR: DANIELE MELO ARAUJO LIMA SALES REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por DANIELE MELO DE ARAÚJO LIMA SALES em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. Alega que as partes firmaram no ano de 2013, um contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel para entrega futura, tendo como objeto o apartamento 402, torre 02, do Condomínio Reserva Bambu, no valor de R$ 186.291,99 (cento e oitenta e seis mil e duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), a ser pago de forma parcelada. Aduz que o critério do reajuste das parcelas até a data da entrega do imóvel seria pelo INCC e que a partir da entrega, passaria a ser pelo IGPM mais juros de 1% ao mês, tendo alegado que está sofrendo a cobrança de correção monetária e juros de forma indevida e que isso tem se refletido na amortização e no saldo devedor. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja reconhecida a nulidade das cobranças, com a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e ao pagamento dos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 38947360 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no id n° 39975575. Réplica e resposta à reconvenção apresentada no id n° 40764444. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 69620690). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, havendo questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a sanear e organizar o feito, dividindo-se o presente decisium em tópicos para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Em seguida (art. 357, II e IV, do CPC), constato que os pontos controvertidos do feito residem: a) em se definir se os valores cobrados da autora constantes nas cláusulas do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel para entrega futura são lícitos, b) em se definir se houve cobrança de valores a maior, bem como a indenização pelos danos materiais em tese suportados pela autora (repetição de indébito); c) na existência de danos morais passíveis de indenização em favor da autora; d) em aferir se a parte autora descumpriu as cláusulas contratuais a ensejar a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel à ré. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em seguida (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, supostamente aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifico que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova conforme pleiteado pela parte autora, por disporem as partes de igual poder de instrução processual, não comprovando a parte pleiteante a verossimilhança de suas alegações, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor. Assim, para aferição da regularidade ou não das cláusulas constantes nos instrumentos exibidos nos autos, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não ha lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão interlocutória e eventuais esclarecimentos, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000831-37.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463400000015545477?instancia=1
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