Fabricio Leal Torres De Ananias

Fabricio Leal Torres De Ananias

Número da OAB: OAB/PI 015414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Leal Torres De Ananias possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815827-13.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA EXECUTADO: ELIANA CEZARIO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 11 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800969-96.2025.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: J. A. A. D. O., R. G. A. D. O. A. INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA OAB: PI17251 Endereço: desconhecido Advogado: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS OAB: PI15414 Endereço: Rua Gabriel Ferreira, 1476, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-281 Advogado: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA OAB: PI17252 Endereço: Rua Gabriel Ferreira, 1476, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-281 Advogado: PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA OAB: PI24462 Endereço: Rua Gabriel Ferreira, 1476, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-281 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da decisão de ID nº 78279942. TERESINA, 30 de junho de 2025. ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800969-96.2025.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: J. A. A. D. O., R. G. A. D. O. A. INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA OAB: PI17251 Endereço: desconhecido Advogado: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS OAB: PI15414 Endereço: Rua Gabriel Ferreira, 1476, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-281 Advogado: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA OAB: PI17252 Endereço: Rua Gabriel Ferreira, 1476, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-281 Advogado: PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA OAB: PI24462 Endereço: Rua Gabriel Ferreira, 1476, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-281 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte do despacho de ID nº 78956890. TERESINA, 11 de julho de 2025. ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801171-66.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EDGAR SEBASTIAO DE PAULO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato de empréstimo que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).” Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. Cocal-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800985-16.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. Parte devedora depositou os valores devidos. Parte credora requer expedição de alvará. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente os valores requeridos e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 4.881,60 (duzentos e setenta reais e setenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700129599056, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 600.943.743-17, sucessora de ANTONIO OLIVEIRA, autor da ação, CPF 008.242.583-39; representado(a) neste ato pelos advogados FABIANA MACHADO FABRÍCIO DA SILVA, inscrita nos quadros da OAB/PI com o nº: 17251 e FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, inscrito nos quadros da OAB/PI com o nº15414 com endereço profissional estabelecido na Rua Gabriel Ferreira, N 1476, Mafuá, Teresina-PI. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para conta informada pelo autor, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 3436, conta poupança: 000866024665-7, titularidade MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, CPF 600.943.743-17. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.569,09 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700129599056, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: FABIANA MACHADO FABRÍCIO DA SILVA, inscrita nos quadros da OAB/PI com o nº: 1725, com endereço profissional estabelecido na Rua Gabriel Ferreira, N 1476, Mafuá, Teresina-PI. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para conta informada pelo autor, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 0029, conta poupança: 000777030679-6, titularidade FABIANA MACHADO FABRÍCIO DA SILVA, CPF 045.722.153-40. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 1.569,09 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1700129599056, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, inscrito nos quadros da OAB/PI com o nº15414 com endereço profissional estabelecido na Rua Gabriel Ferreira, N 1476, Mafuá, Teresina-PI. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para conta informada pelo autor, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 02004, conta poupança: 000781741365-8, titularidade FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, CPF 032.327.263-05. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de recebimento dos valores pela parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0803786-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Roubo (art. 157)] AUTOR: C. D. F., D. D. S. E. P. A. M. -. D., M. P. E. ADOLESCENTE: M. F. S. F., J. L. D. S. B. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional análogo ao crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), em face dos adolescentes M. F. S. F., nascido em 19/12/2007, filho de Malrilyn Ferreira Sabino e Humberto Francisco Sabino Ferreira, e J. L. D. S. B., nascido em 06/02/2007, filho de Lucilene da Silva Oliveira e Walcimar Brito da Cruz Júnior. Nara a Representação que no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 3h da manhã, os adolescentes M. F. S. F. e João Lucas da Silva Brito foram envolvidos em um roubo majorado na Rua Alcides Freitas, em Teresina. Eles, junto com um maior de idade chamado Marcos Vitor Brasil Alves, assaltaram duas vítimas que estavam em um evento na boate Lights. Os criminosos armados e violentos roubaram o celular de uma das vítimas e outros pertences, além de agredir uma delas com uma coronhada. Depois, fugiram de carro, que tinha rastreador, e foram localizados por policiais na zona leste da cidade. Os menores foram presos em flagrante com uma arma de fogo e munições, e ambos assumiram a autoria do roubo, alegando que participaram por necessidade de dinheiro e que roubaram o carro apenas para dar um passeio. A internação provisória deles foi decretada no mesmo dia. Foram juntados aos autos todos os documentos pertinentes à investigação policial ID Num. 51937293, pags.01/58. E ID Num. 51937296 pags. 01/80. Na data da apreensão, em 28/01/2024, foi decretada a internação provisória dos representados, fundamentada nos arts. 108 e 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (decisão ID 51938735), com expedição das guias de internação (IDs 52619745 e 53288340). Os adolescentes foram ouvidos informalmente perante o Ministério Público, em 29/01/2024 (ID 52061460). Posteriormente, por meio de Habeas Corpus, foram revogadas as internações provisórias: a de João Lucas em 09/02/2024 (HC nº 0751143-72.2024.8.18.0000, ID 15241088), fundamentada em sua primariedade, bons antecedentes, matrícula em curso técnico e ensino médio, atividade profissional e estrutura familiar; e a de Miguel em 22/02/2024 (HC nº 0751586-23.2024.8.18.0000, ID 15429729), com base em sua primaried9ade, residência fixa, matrícula escolar e ausência de antecedentes. Ambas as decisões condicion899+aram a liberdade provisória ao cumprimento de medidas cautelares, como comparecimento a ato8s processuais, proibição de contato com coautor e apresentação periódica em juízo (certidões IDs 52619745 e 53288340). Devidamente notificados, os Representados foram ouvidos em audiência no dia 28/02/2024, a qual foi gravada pelo sistema de áudio e vídeo. O Representado M. F. S. F. estava desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeado Defensor Público patrocinar sua defesa. J. L. D. S. B., estava acompanhado de Dr. Fabrício Leal Torres de Ananias . id Num. 53615780. Defesas preliminares apresentadas Ids. Num. 53768956 e 53887479. Em audiências de instrução realizadas em 19/06/2024 (ID Num. 59626723) e 05/02/2025 (ID Num. 70452769), foram ouvidas as vitimas e 03 testemunhas. Os adolescentes foram interrogados e ratificaram as confissões, confirmando a autoria do ato infracional. Nas alegações finais (ID 70496165), o Ministério Público pugnou pela aplicação da medida socioeducativa de internação para ambos, considerando a gravidade e a violência do ato infracional. As defesas, por sua vez, apresentaram alegações individualizadas: a defesa de Miguel (ID 70500180) requereu medida menos gravosa, como advertência ou liberdade assistida, fundamentada na primariedade, colaboração e princípios da proporcionalidade; a defesa de João (ID 70500217) postulou absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de participação ativa, invocando o princípio “in dubio pro reo”, e, subsidiariamente, medidas de prestação de serviços ou liberdade assistida, ressaltando seu bom comportamento, vínculo escolar e profissional e suporte familiar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Materialidade e Autoria Conforme consta nos autos, os fatos ocorreram em 28 de janeiro de 2024, por volta das 03h00min, na Rua Alcides Freitas, nº 1381, Bairro Mafuá, nesta Capital. As vítimas Antônio Alves de Sousa e Antônio Marcos Ferreira Passos foram abordadas por três indivíduos armados com arma de fogo, que anunciaram o assalto. Durante a ação, Antônio Marcos Ferreira Passos foi agredido com uma coronhada no rosto, enquanto de Antônio Alves de Sousa foram subtraídos um aparelho celular marca Samsung A12 e outros pertences pessoais. Após a prática delituosa, os autores evadiram-se no veículo Volkswagen Gol, placa RFU-9191, o qual estava equipado com rastreador. A Polícia Militar, acionada pela seguradora do veículo, iniciou perseguição que culminou na apreensão dos adolescentes representados na Rua Manoel Domingues, Bairro Marquês, em Teresina/PI. Nas imediações, foi preso um terceiro indivíduo maior de idade, Marcos Vitor Brasil Alves, identificado como coautor. Foi também apreendida arma de fogo do tipo revólver calibre .32, contendo seis munições (Auto de Apreensão ID 51939311), que, segundo depoimentos das vítimas (ID 51937294), encontrava-se em posse de M. F. S. F.. Em oitiva informal realizada perante o Ministério Público em 29/01/2024 (ID 52061460), João Lucas da Silva Brito reconheceu sua participação, afirmando ter sido induzido pelos colegas, embora inicialmente sem intenção de integrar o roubo. Por sua vez, M. F. S. F. confirmou a prática delitiva, admitindo ter portado a arma de fogo e relatando ter aderido ao crime por necessidade financeira, atendendo convite do maior de idade Marcos Vitor Brasil Alves. Ambos esclareceram que a finalidade do roubo seria a utilização do veículo subtraído para deslocamento (“dar um rolê”). Durante a audiência de instrução, realizada em 05/02/2025 (ID 70452769), os adolescentes ratificaram suas confissões, reafirmando a autoria do ato infracional e alinhando-se aos demais elementos probatórios constantes dos autos. Dessa forma, a materialidade do ato infracional restou comprovada pelos seguintes elementos: auto de apreensão em flagrante (ID 51939311), boletim de ocorrência policial (ID 51939258), depoimentos das vítimas (ID 51937294), confissões extrajudiciais e judiciais dos adolescentes (IDs 52061460 e 70452769), bem como apreensão da arma de fogo utilizada no delito. Quanto à autoria, a convergência dos depoimentos, confissões e apreensão in loco dos representados revela participação direta e inequívoca dos adolescentes no ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, sendo M. F. S. F. o portador da arma de fogo e agente ativo, e João Lucas da Silva Brito integrante do grupo, ainda que com alegação de ter sido influenciado a participar. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que gere dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, restando evidenciado o envolvimento direto dos adolescentes na prática delitiva, corroborado pela convergência probatória e flagrância, o que legitima a responsabilização dos representados pelo ato infracional. 2. Da Classificação Jurídica Os fatos narrados nos autos configuram ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Restou demonstrado que a subtração dos bens se deu mediante grave ameaça e violência à pessoa, com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, elementos que agravam a conduta típica e qualificam o delito. A conduta imputada aos adolescentes subsume-se integralmente ao referido dispositivo legal, pois a ação delitiva foi perpetrada por mais de um agente, em conjunto com um maior de idade, e com o uso de arma de fogo, circunstâncias que ensejam a incidência das causas de aumento de pena previstas na legislação penal vigente. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO em face de M. F. S. F.e J. L. D. S. B. pela prática dos atos infracionais equivalente a ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º,II § 2º-A, I, CPB). Passo a aplicação da Medida socioeducativa referente aos adolescentes M. F. S. F.e J. L. D. S. B.. O que se tem certo é que os adolescentes tinham conhecimento da empreitada ilícita e das suas consequências, mesmo assim assumiram o risco de produzi-las. Porém, não obstando a gravidade do ato, em análise dos fatos descritos e levando em considerações suas condutas sociais familiares, seus estados de vulnerabilidade social, e, ainda que são primários e confessaram a prática delitiva, entendo que, para que os adolescentes se ajustem seus padrões comportamentais aos reclamados pela sociedade e entendam que existem limites a serem observados a medida socioeducativa de liberdade assistida será a mais adequada, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico. E ainda, por ser a medida mais completa, entre as de meio aberto, que tem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolverem a sua cidadania, estudarem, se profissionalizarem, além de oferecer apoio a sua família. Portanto APLICO ao adolescente M. F. S. F.e J. L. D. S. B., a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo máximo de 03 anos, devendo ser reavaliado a cada 06 meses, tudo com fundamento nos artigos 112, IV, e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico e por ser a mais completa, entre as de meio aberto, tem o condão de proporcionar aos representados condições de se desenvolver nesta cidade, estudarem, se profissionalizarem, além de oferecer uma nova visão de vida em sociedade, ficando ainda a adolescente advertido de que: 1- Deverão comparecer à instituição do seu engajamento acompanhados de seus responsáveis legais para atendimento nos dias e horários marcados; 2- Participarem de todas as reuniões marcadas pela coordenação do programa ou pela instituição; 3- Que os adolescentes voltem a estudar, devendo ser devidamente matriculados em escola próximo a suas residências. 4- Tratarem com respeito e atenção os orientadores, os funcionários e o público atendido pela instituição; 5- Demonstrarem interesses e bom desempenho as atividades desenvolvidas; atenderem a outros encaminhamentos realizados pelo orientador; 6- Não comparecerem à instituição sob efeitos de qualquer tipo de droga ou alcoolizado; 7- Não de portarem armas de quaisquer espécies; 8- Não frequentarem lugares comprovadamente propícios ao conflito, brigas e práticas que estejam em desacordo com as normas socialmente aceitáveis de boa conduta; 9- Evitarem estar fora de sua residência depois das 22:00 horas, resguardado o horário do término das atividades escolares, sem que esteja acompanhado de seus responsáveis legais ou pessoa por esta designada; 10- Evitarem ausentar-se de sua residência aos sábados, domingos e feriados; 11- Solicitarem autorização judicial caso necessite se ausentarem ou se mudar de Teresina-PI. Residirem no endereço declarado; 12- Relacionarem-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a este Juízo eventual mudança de endereço; O descumprimento das admoestações acima poderá importar em aplicação de sansões mesmo na substituição da medida socioeducativa de Liberdade Assistida pela medida de internação, conforme dispõe o art. 43, §4º, da Lei do SINASE. Deverá ser a instituição responsável pelo acompanhamento apresentar o Plano Individual de Atendimento da adolescente no prazo de 15 (quinze) dias do início do cumprimento da medida, conforme art. 56 da Lei do SINASE, e ainda supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar da adolescente, promover, inclusive, sua matrícula em estabelecimento oficial de ensino. Promover com a fiscalização da matrícula, sendo de responsabilidade da escola em aceitar a adolescente para que este possa ser reinserido em um seio social digno, caso contrário que o CREAS comunique de imediato ao órgão ministerial. Considerando o entendimento da eg. Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 346.380/SP, de 13/04/2016, que pacificou o entendimento de que é possível a execução imediata de medida socioeducativa de internação antes do trânsito em Julgado, pois eventual apelo deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, e, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente. Assim, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino expedição da Carta de Guia de Execução Provisória, devendo ser extraídas as cópias das peças principais dos presentes autos, para execução da medida, que deverão ser distribuídas em autos próprios, considerando que o possível recurso interposto de decisões proferidas nos procedimentos desta natureza não possuem efeito suspensivo. Os adolescentes deverão comparecer perante este Juízo (Assessoria interprofissional), para início do cumprimento da medida. Cientificado os Representados, seus representantes legais, a Defesa e Ministério Público da medida aplicada. Havendo a existência de bens apreendidos nestes autos, DETERMINO que seja certificado eventuais manifestações de possíveis interessados e, em caso negativo e já transcorrido mais de 01 (um) ano da apreensão do bem, deverá a secretaria desta 2ª VIJ instaurar procedimento administrativo no sistema SEI para fins de destinação dos bens, conforme Provimento nº 59 e Provimento nº 60, ambos emitidos em 01 de junho de 2020, pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Façam-se as anotações e demais comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico. Sem Custas. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se de Guia Definitiva encaminhando para acompanhamento da medida aplicada. Cumpridas esta diligência deverá ser os referidos processos baixados e arquivados. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010254-38.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251 e FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS PEREIRA DA SILVA FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - (OAB: PI15414) FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - (OAB: PI17251) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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