Daniele Bastos Lima

Daniele Bastos Lima

Número da OAB: OAB/PI 015418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Bastos Lima possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJES, TJSC, TJMA, TJPA
Nome: DANIELE BASTOS LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) INTERDIçãO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802576-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Atraso de vôo] AUTOR: LYDIANA MENEZES D ALBUQUERQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 15/08/2025 09:30 h TERESINA, 16 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801642-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: NELMA CAMILLA REGO FORTES CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 10/06/2025 10:30 TERESINA, 12 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801642-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: NELMA CAMILLA REGO FORTES CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Vistos, etc. Dispensado o relatório, , nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: In casu, cuida a demanda da indignação da parte autora em face de prejuízos morais advindos do atraso e reacomodação de voo em outro aeroporto, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens anexados pela parte autora, que houve falha na prestação do serviço decorrente da mudança unilateral no voo comprado pela parte autora, modificando o aeroporto de partida. Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que a modificação do voo se deu manutenção não programada na aeronave. No entanto, o que se observa é uma contestação genérica sem qualquer comprovação do alegado. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora. Ademais, restou incontroverso que o serviço oferecido por ela ao consumidor foi prestado de maneira defeituosa e os seus direitos restaram violados, estando patentes o desrespeito e o descaso, não comprovando, também, que prestou a devida assistência em relação a esta. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). E ainda: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW. PASSAGEIRA SURDO-MUDA QUE SE APRESENTA AO CHECK IN TRINTA MINUTOS ANTES DO EMBARQUE. HIPERVULNERABILIDADE. NO SHOW. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMARCAÇÃO DO VOO PARA PERÍODO POSTERIOR A QUATRO HORAS, SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENITÁRIO PELOS DANOS MORAIS REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003247103, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/11/2011) Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 70049126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a Requerida a pagar à Requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0817924-83.2020.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: D. F. D. Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, ROBERTA SANTOS SABOIA - MA22763, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966-A APELADO: D. J. D. M., D. J. D. M., D. J. D. M., S. S. D. M. A., F. D. C. S. D. M., M., S., M. Advogado do(a) APELADO: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26372171. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824881-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre interesse na produção de provas. TERESINA, 13 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802084-49.2025.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: VALDENRIQUE SOARES TORRES REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA TORRES TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia dez (10) do mês de julho (07) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h17, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assessor de Magistrado, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão presencialmente, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Valdenrique Soares Torres – CPF 240.297.263-72. - Advogadas do requerente: Dra. Daniele Bastos Lima - OAB PI15418, Bruna de Sousa Pereira - OAB PI20528 - Testemunhas: Carla Patrícia Soares Torres de Oliveira – CPF 817.524.743-68, Genilson Soares Torres – CPF 564.964.433-00, Genivaldo Soares Torres – CPF 395.162.613-53. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Passou-se ao depoimento da testemunha Carla Patrícia Soares Torres de Oliveira, que assim afirmou: “Que o interditando é seu pai; Que o autor é seu irmão; Que não há outro descendente apto ao exercício da curatela, sendo o autor a pessoa que melhor atende ao exercício da curatela; Que seu pai (requerido dos autos) se encontra em situação grave, estando na UTI, no Hospital São Marcos, em Teresina”. Passou-se ao depoimento da testemunha Genilson Soares Torres, que assim afirmou: “Que o interditando é seu pai; Que o autor é seu irmão; Que não há outro descendente apto ao exercício da curatela, sendo o autor a pessoa que melhor atende ao exercício da curatela; Que seu pai (requerido dos autos) se encontra em situação grave, estando na UTI, no Hospital São Marcos, em Teresina”. Passou-se ao depoimento da testemunha Genivaldo Soares Torres, que assim afirmou: “Que o interditando é seu pai; Que o autor é seu irmão; Que não há outro descendente apto ao exercício da curatela, sendo o autor a pessoa que melhor atende ao exercício da curatela; Que seu pai (requerido dos autos) se encontra em situação grave, estando na UTI, no Hospital São Marcos, em Teresina”. O MM. Juiz, passou a DECIDIR: Cuida-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por VALDENRIQUE SOARES TORRES em face de SEBASTIÃO BARBOSA TORRES. Narra a exordial, em síntese, que o autor é filho do Sr. Sebastião Barbosa Torres, de 86 anos, que está internado na UTI do Hospital São Marcos com um quadro grave de saúde. O Sr. Sebastião tem câncer de pulmão metastático em estágio avançado, o que compromete sua capacidade física, cognitiva e psíquica. Devido à progressão da doença, ele apresenta debilitação física severa, confusão mental, desorientação e perda de autonomia, tornando-o incapaz de praticar atos da vida civil. Do estudo dos autos, compreendo que a condição do requerido exige a intervenção de um curador legalmente constituído, uma vez que, consoante informações constantes na documentação médica acostada ao autos, o requerido é portador de neoplasia maligna no pulmão e sofre da enfermidade descrita na CID T07 ( traumatismos múltiplos) em estado geral comprometido, tetraplégico, em necessidade de ventilação mecânica através de traqueostomia, necessitando de terapia intensiva, demandando vigilância ou tratamento, de forma a ser imprescindível o auxílio de pessoa para os cuidados do cotidiano. Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Nessa perspectiva, conforme redação do art. 4° da lei adjetiva civil, valorada a situação concreta do requerido, outra conclusão não se faz possível senão o seu estado de pessoa relativamente incapaz. Da análise dos documentos constantes nos autos, observo que o requerente é filho do requerido, fato este que demonstra sua legitimidade ativa no ajuizamento da demanda em apreço documentada no ID 78400115. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 . No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 da lei processual civil que tal benesse será concedida quando observados os requisitos intrínsecos a tal instituto processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. Conforme exposição anterior, a probabilidade do direito da requerente fundamenta-se na necessidade de assistência pelo requerido, ante sua condição de saúde que o impossibilita de praticar atos da vida civil, e a relação parental existente entre ambos. O risco de dano mostra-se claro diante da necessidade de atuação de pessoa capaz na busca pelo pleno gozo dos direitos inerentes à pessoa do requerido, direitos estes que não podem esperar por provimento definitivo de mérito para que sejam observados. CPC Art. 749. (...) Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. DISPOSITIVO Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro nos artigos 300, 747 e 749, parágrafo único do CPC, bem como na presunção de incapacidade relativa do requerido, para nomear como CURADOR PROVISÓRIO DO REQUERIDO A PESSOA DE VALDENRIQUE SOARES TORRES, devidamente qualificado nos autos, para que atue na assistência ao interditando quanto à gestão de seus bens, inclusive na percepção de proventos de natureza previdenciária, e à prática dos demais atos da vida civil, até ulterior decisão que a revogue ou mantenha. Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se, posteriormente, a curadora provisória para que, no prazo de cinco dias, compareça a este Juízo para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Se inexistirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal. Junte-se folhas de antecedentes criminais do (a) autor (a), caso já não tenham sido juntados. Notifique-se o Cartório de Registro de pessoas quanto ao teor desta decisão, a fim de que proceda às anotações necessárias nos registros da requerida. Considerando que os demais herdeiros são favoráveis ao pleito autoral, NOMEIO desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como curadora especial para atuar em favor do interditando, devendo apresentar contestação no prazo legal. Após, vistas ao Ministério Público, que atuará, neste caso, como fiscal da lei, conforme dispõe o art. 752, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Por razões de economia processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar audiência de entrevista ante ao agravado quadro de saúde do requerido. Outrossim, não vejo necessidade de produção outras provas, haja vista a documentação médica acostada aos autos, sendo assim, após as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Presentes intimados neste ato. Após decorrido o prazo voltem-me os autos concluso. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800045-97.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ROSSANA SANTOS SABOIA REU: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Processo n. 0800045-97.2025.8.18.0169 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. É sabido que a inversão do ônus probatório não é automática, visto que é deferida quando restarem evidenciadas as alegações da consumidora ou quando comprovada a sua hipossuficiência probatória, circunstâncias não verificadas no presente caso. Também não será concedida a inversão do ônus probatório quando for determinado à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo (que não foi recebido o último produto defeituoso, por exemplo). Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova deduzido na exordial. Insta mencionar que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC. Assim, basta para a consumidora demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa do réu. Destaca-se o que leciona Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, p. 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação) ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social). Contudo, como aponta o CDC, não haverá responsabilidade apenas nos casos em que comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (arts. 12, §3º e 14, §3º do CDC). No caso em comento, a autora narrou que adquiriu, por meio da loja virtual da ré, um par de mocassim pelo valor de R$ 206,96, no dia 03/10/2024, com a intenção de usá-lo numa viagem. Relatou que o sapato apresentou defeito na primeira utilização; que se dirigiu a uma loja da ré e foi informada que a troca deveria ser realizada exclusivamente pelo mesmo canal de aquisição; que teve que adquirir outro calçado, no valor de R$ 399,99, para não comprometer sua viagem. O novo sapato também apresentou defeito e a requerente teve que retornar à loja para trocar o produto defeituoso, ocasião na qual o trocou por um tênis, no valor de R$ 499,90, pagando parte do valor com o crédito gerado pela devolução do produto defeituoso (R$ 399,90 - segundo doc ID 68909290, p. 4). Aduziu que, quando retornou à Teresina, formalizou uma reclamação através do aplicativo da promovida e enviou o mocassim defeituoso pelos Correios, recebendo posteriormente um novo produto, que também apresentou defeito. Sustentou que tentou contato com o atendimento ao cliente da Arezzo através do chat, onde foi informada que a troca estava indisponível no momento. Alegou que a situação narrada causou não apenas prejuízos materiais, com a necessidade de adquirir novos calçados a preços elevados, mas também transtornos emocionais significativos, comprometendo a experiência de uma viagem planejada para comemorar uma data especial. A Requerida, por sua vez, alegou que “o pedido original de número A17672838-1 foi entregue corretamente no endereço informado no dia 09/10/2024. A Autora efetuou uma solicitação de troca no dia 12/10/2024, a qual foi processada e finalizada no dia 01/11/2024”; que “após a recepção do item de troca, a Autora alegou defeito semelhante ao anterior, bem como, não havia mais o produto disponível em estoque para realizar uma nova troca, foi gerado crédito no valor integral do produto para a cliente, visando a restituição do valor pago”. Todavia, a autora não teria feito a postagem do produto através do código de postagem fornecido (3285297568), o que impossibilitou a conclusão do processo de troca ou ressarcimento de maneira mais ágil, sendo que a autora teria sido devidamente informada por email. Informou que sempre disponibilizou canal de atendimento com a consumidora e a ausência de ato ilícito praticado pela ré. Sustentou que não restaram comprovados os danos materiais alegados e que a ré não possui qualquer responsabilidade pela aquisição de novo produto (tênis) por mera liberalidade da parte Autora, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito desta; que não restaram comprovados os requisitos autorizadores dos danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Adentrando efetivamente ao mérito, é sabido que cumpre à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito; bem como compete à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. A presente ação de reparação de danos decorre de vício do produto. Sobre essa questão, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço Analisado o conjunto probatório dos autos, vislumbro que a requerente obteve êxito em demonstrar que o produto apresentou vício oculto que impossibilitava o seu uso, consoante documentação acostada aos IDs 68909595, 68909596, 68909597, 68909598, 68909599, 68909600, 68909601, 68909602, 68909603, 68909604. Não há nos presentes autos nenhuma informação de que o último produto defeituoso (ID 68909604) foi trocado. Entretanto, a Requerida informou na peça de defesa que “autora não teria feito a postagem do produto através do código de postagem fornecido (3285297568), o que impossibilitou a conclusão do processo de troca ou ressarcimento de maneira mais ágil” - ID 73069778, p.3 e 4. Sobre esse ponto específico, entendo que caberia à requerente anexar aos autos o comprovante de postagem do produto defeituoso nos Correios; visto ser impossível determinar que a requerida comprove que recebeu o produto e, ainda assim, não efetuou o ressarcimento. Destarte, em que pese o mero inadimplemento contratual não gerar, por si só, danos morais; entendo que não cabe sequer falar em inadimplemento, pois a troca/ressarcimento não teria sido finalizado porque não foi feita a postagem do último produto defeituoso. Assim, entendo pela improcedência do pedido de condenação da promovida em danos morais. Não obstante a ausência de prejuízo extrapatrimonial, vez que não é possível sequer considerar que a ré agiu de forma negligente no caso em comento, é inegável que a autora teve prejuízo material, conforme demonstrado nos documentos carreados aos autos. Ante o exposto, considerando devidamente comprovados os danos materiais, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e condeno a Requerida a pagar a quantia de R$ 206,96 à Autora, valor referente ao produto defeituoso objeto desta lide. No que tange ao pedido de reembolso dos valores R$ 399,99 e R$ 100,00 (ID 68909290, p 2 e 4) entendo por improcedente, vez que não guardam relação direta com o caso concreto. Ademais, entendimento em sentido contrário resultaria em enriquecimento ilícito da promovente, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois receberia o valor despendido com os produtos sem ter que devolvê-los à ré. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: CONDENAR a Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 206,96 (duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), quantia efetivamente paga para a aquisição do bem objeto desta lide, referente aos danos materiais experimentados, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); Julgar improcedente o pedido de danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pela Autora, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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