Fanuel Adauto De Alencar Andrade
Fanuel Adauto De Alencar Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 015420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fanuel Adauto De Alencar Andrade possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TJPI e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT6, TJSP, TJPI
Nome:
FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753177-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSE MARCIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Felipe Alves Castelo Branco (OAB/PI n. 20.358), em proveito de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido). Sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição de contramandado. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona documentos aos autos (Id. 23509033 ao Id. 23509041). O presente habeas corpus não foi conhecido, conforme decisão de Id. 23639575. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (Id. 23676204), tendo o acórdão correspondente (Id. 25461744) negado provimento ao recurso, mantendo-se o não conhecimento do writ. Posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça (Id. 26267299), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisada a tese de ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, ventilada no mandamus originário, dentro das balizas de cognição próprias à espécie, afastando-se a conclusão anterior de supressão de instância quanto ao tema. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Senão vejamos: Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Além disso, deve-se observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Vejamos (Id.23509040): “(...)A materialidade delitiva está preliminarmente demonstrada, como se infere da análise dos arquivos de vídeo de ids. 55320031 a 55320042, dos depoimentos tomados pela autoridade policial (em especial, o prestado por BERKMANS LOPES DE SOUSA), dos documentos médicos relativos ao atendimento da vítima. Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase inquisitorial, tudo no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da conduta criminosa, com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Sob esses fundamentos, deve ser recebida.Quanto ao pedido de prisão preventiva, a presença de justa causa dispensa maiores floreios, pois, conforme dito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.Sobre as hipóteses de cabimento da medida, constato que o crime imputado ao réu tem pena máxima substancialmente superior a 4 anos, o que enquadra o caso no disposto no art. 313, I, do CPP. Ademais, o réu é tecnicamente reincidente, tendo sido definitivamente condenado pela prática do crime de tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Processo nº 0000062-63.2020.8.18.0066), de maneira que a prisão preventiva é também admitida com base no inciso II do art. 313 do CPP.Por fim, acredito que está claramente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. Em primeiro lugar, a gravidade concreta do delito torna imperiosa a segregação cautelar do réu, que, segundo os elementos iniciais de apuração, portava criminosamente arma de fogo municiada e, injustificadamente, disparou contra a vítima por diversas vezes, de maneira inesperada, em meio a várias outras pessoas, inclusive crianças de colo, conforme demonstram as filmagens que lastreiam o inquérito. Ademais, conforme já dito, o réu é reincidente, já tendo sido condenado pela prática de outro crime doloso cometido com violência. Esses elementos dão conta de que a liberdade do acusado põe em risco a ordem pública. Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público, e decreto a prisão preventiva de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA (“ZÉ DA MARICÔ”).(grifo nosso) Os elementos constantes dos autos demonstram que o magistrado de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Destacou-se a gravidade concreta dos delitos imputados, notadamente em razão da reincidência do acusado e do risco que sua liberdade representa à ordem pública. Conforme os elementos iniciais de apuração, o investigado portava, de forma ilícita, arma de fogo municiada e, sem qualquer justificativa, efetuou diversos disparos contra a vítima, de forma inesperada, em local público e na presença de várias pessoas, inclusive crianças de colo, conforme registrado nas filmagens que instruem o inquérito policial. No que se refere ao argumento de que o fato que motivou a prisão cautelar não se mostrar revestido de contemporaneidade, destaca-se que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia no presente caso, os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva demonstram, de forma suficiente, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, tendo em vista a gravidade concreta do delito, bem como o fundado receio de que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública. Compulsando os autos, embora o impetrante alegue que o paciente vem colaborando com a Justiça e que não possui qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal, verifica-se, conforme consta da decisão de pronúncia datada de 21/5/2025, nos autos originários, que o acusado encontra-se foragido desde a prática delituosa. Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético. Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, competindo, portanto, à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Portanto, tais argumentos são insuficientes para subsidiar a expedição de alvará a favor do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. DISPOSITIVO Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. Intime-se e Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501538-27.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.E.F.S. - Vistos. 1. Havendo indícios da existência do crime e de autoria e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra o(a) réu(ré) ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA, eis que presentes indícios de autoria e materialidade delitiva. a) CITE-SE para, por meio de advogado, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados da data da efetiva citação (Súmula 710 do STF), podendo na resposta arguir todas as matérias elencadas no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá o(a) acusado(a) informar ao senhor Oficial de Justiça se tem advogado constituído, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou dativo. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa das celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Ademais, considerando a Resolução do CNJ nº 481/2022, na resposta à acusação deverá a defesa se manifestar sobre a modalidade de interesse, virtual ou presencial. Fica consignado que, mesmo na opção pela audiência virtual, será garantido a qualquer pessoa o comparecimento ao fórum para acompanhamento do ato na sala de audiências deste juízo. 2. No caso de defensor(a) constituído(a), deverá ser o advogado mencionado intimado para a apresentação da referida defesa no prazo supra referido. a) Caso contrário, ou não tendo ele defensor constituído, intime-se a Defensoria Pública do Estado/OAB para atuar no feito ou indicar advogado militante nesta Comarca para tanto, o qual fica desde já nomeado e intimado(a) para apresentar defesa preliminar. As intimações de eventual defensor dativo serão feitas via imprensa oficial, pela celeridade. b) Consigno, desde já, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas, devidamente qualificadas, e declarar expressamente a necessidade de suas intimações. c) O rol de testemunhas apresentado deverá constar qualificação, endereço, telefone celular(WhatsApp) e e-mail, para facilitar o contato, para envio do convite e instruções para acesso ao sistema, se necessário. d) Sem prejuízo, o Oficial de Justiça deverá obter junto às partes a serem citadas ou intimadas o e-mail e telefone celular(WhatsApp), certificando-se nos autos. e) O depoimento das testemunhas apenas de antecedentes, isto é, não presenciais dos fatos, será substituído por simples declaração com firma reconhecida, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, na dicção do § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Defiro a cota do Ministério Público de fls. 01/07, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10. Requisitem-se os laudos faltantes, se o caso. Solicitem-se certidões do distribuidor criminal local, folha de antecedentes criminais, assim como certidão(ões) a respeito do(s) feito(s) nela eventualmente indicado(s). Oficie-se ao IIRGD. Desde já, por tratar-se de acusado preso, reservo data para audiência de instrução e julgamento com depoimento especial para oitiva da suposta vítima, para o dia 05/11/2025, às 14:45. Consigno que o link da audiência será encaminhado às partes 01 hora antes da audiência. a) Considerando as orientações do Setor Técnico vinculado a este juízo, bem como ao fito de melhor resguardar os interesses da vítima, a realização da audiência se dará de forma mista, ou seja, a vítima será ouvida presencialmente, devendo o Ministério Público e a Defesa participarem da audiência de forma remota, por meio da plataforma Teams, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nas dependências do Fórum. b) Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. c) Não havendo impugnação pelas partes a realização da audiência na modalidade virtual, requisite-se, se o caso, o réu no local em que se encontra recolhido a participar da audiência na modalidade virtual. 6. INTIME(M)-SE a vítima, conforme o caso, bem como seu representante legal, e seu eventual defensor, se o caso, para comparecer(em) à audiência designada e ao Setor Técnico do Juízo - 01ª e 02ª Vara de crimes contra crianças e adolescentes - Avenida Doutor Abraao Ribeiro, 313, Rua 07, sala 1-577, 1º andar., Barra Funda - CEP 01133-020, Fone: 11 2868-7002, São Paulo-SP - E-mail: 1e2vecca@tjsp.jus.Br. Deverá a vítima comparecer ao Setor Técnico com uma hora e meia de antecedência do horário da audiência. 7. Havendo necessidade de depoimento especial, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo para ciência. As providências preliminares serão realizadas no mesmo dia da audiência. 8. Quanto ao crime de ameaça supostamente praticado por ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA contra Evaldo Gabriel Lopes Silva, verifico que, de fato, já transcorreu o prazo decadencial para oferecimento de representação pela vítima, razão pela qual EXTINGO A PUNIBILIDADE pelo referido delito, o que faço nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 9. Quanto ao crime de maus-tratos eventualmente praticados contra Evaldo Gabriel Lopes Silva, determino que sejam extraídas cópias destes autos, encaminhando-as ao Foro Regional competente para processamento, a fim de que lá o Promotor de Justiça responsável tome as medidas que entenda serem cabíveis. 10. Intime-se a d. Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo referente ao chip apreendido, bem como da avaliação psicológica da vítima. 11. Providencie-se o apensamento dos autos nº 1501550-41.2024.8.26.0704 e n. 1501101-49.2025.8.26.0704. 12. Em relação à representação da d. Autoridade Policial de fls. 230/239 pela conversão da prisão temporária em preventiva, observo que conta com a anuência do Ministério Público e que os requisitos legais para tanto encontram-se presentes. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º). Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento dos crimes de estupro de vulnerável, importunação sexual cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o(s) averiguado(s). Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo acusado, demonstrando-se que a conduta delitiva do réu, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do acusado nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão. Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA (RG nº 58.823.506), devidamente qualificado(s) nos autos. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) mandado(s) de prisão preventiva, com urgência. CIENTIFIQUE-SE à Autoridade Policial da presente decisão. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (Promotor de Justiça Natural), para oportuna manifestação, a fim de dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação/ofício. Ciência ao Ministério Público. Decreto o SIGILO dos autos. Procedam-se às anotações de praxe. Tarjem os autos. - ADV: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB 15420/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0753177-83.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PACIENTE: JOSE MARCIO DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - PI15420-A, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO - PI20358-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do Dr. Fanuel Adauto de Alencar Andrade, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 25461744. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000323-68.2017.8.26.0300/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Agravante: A. P. de A. - Agravada: T. de S. F. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. L. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1) Trata-se de agravo regimental contra a r. decisão monocrática de fls. 486/487, pela qual este Relator não conheceu da apelação do réu nos autos da ação de divórcio c/c regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens, por falta de interesse recursal: O presente apelo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. O réu não postulou a justiça gratuita na origem, de modo que a questão não foi objeto de análise pelo MM. Juiz a quo na sentença. Logo, o réu não tem interesse em interpor recurso de apelação para postular somente a gratuidade, que deve ser requerida ao juízo de origem. 2) O recorrente alega que recorreu da partilha de bens, em relação aos veículos, e pediu a justiça gratuita, de modo que possui interesse recursal. 3) Observo que, em razão de equívoco no protocolo do recurso, apenas a peça de interposição (consistente na designação das partes e pedido de processamento do apelo independentemente de preparo, com pedido de justiça gratuita) foi cadastrada como apelação, constando a peça subsequente como certidão (fls. 446), sendo esta a declaração de hipossuficiência, e, em seguida, os denominados documentos diversos, consistentes nas razões de apelação, impugnando a sentença no que diz respeito à partilha dos veículos. Em razão disso, ao analisar o recurso, este Relator considerou que havia sido objeto da insurgência apenas a questão da justiça gratuita, quando, na verdade, o inconformismo versa sobre a partilha de bens. Todavia, considerando-se que todos esses documentos possuem a mesma data de protocolo e horário, restando evidente que se trata de mero equívoco de cadastramento, posto que consistem, na verdade, em documento único, isto é, o recurso de apelação instruído com a declaração de pobreza, reconsidero a decisão monocrática de fls. 486/487, e passo desde logo ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. 4) Tendo em vista que o apelante formulou o pedido de justiça gratuita apenas quando da interposição do recurso; que, conforme ofício de fls. 305/307, ele possui cargo comissionado no Município de Pio IX/PI, como secretário municipal de governo; e diante da informação de que ele foi eleito Vereador nas últimas eleições realizadas em novembro/2024, para a análise do pedido de gratuidade, informe o apelante, no prazo de 5 dias, se assumiu o cargo de Vereador, bem como traga aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda completas dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. 5) Inclua-se cópia da presente decisão nos autos da apelação, e providencie a Serventia para que o apelante seja intimado, na mesma data, em relação à ação principal (apelação) e ao incidente do agravo regimental (nº 50001), acerca do aqui decidido, evitando-se discussão sobre o início do prazo de 5 dias para a prestação das informações solicitadas e juntada dos documentos. 6) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB: 15420/PI) - Wagner Luis de Alencar Bezerra (OAB: 10789/PI) - Manoel Juraci Bezerra (OAB: 15294/PI) - Pedro Jose Felipe (OAB: 345863/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800267-25.2021.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PIREU: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE, DOMITILIA LOPES DO MONTE DESPACHO Defiro o pedido de id. 69228007 (desentranhamento). Cumpra-se. Em homenagem ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o pedido de id. 69228012 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou com a manifestação de todas as partes - o que ocorrer primeiro -, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800478-22.2025.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO LAECIO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório. O Ministério Público propôs aplicação imediata de pena restritiva de direitos à pessoa apontada como autora do fato supostamente delituoso, com fundamento no disposto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais. A proposta foi aceita integralmente, não havendo motivos que impeçam a chancela judicial do compromisso celebrado. Diante disso, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal. Anotações necessárias, especialmente para evitar a concessão de novo benefício à mesma pessoa pelo prazo de 5 (cinco anos). Diante da natureza desta sentença - que decorre da livre vontade das partes e, portanto, é irrecorrível -, proclamo seu trânsito em julgado. Certifique-se. Proceda-se à imediata baixa na distribuição, sem arquivamento. Suspenda-se o processo por 90 dias. Ao término desse prazo, certifique-se sobre o estágio de cumprimento da transação penal. Na hipótese de regular cumprimento, renove-se a suspensão pelo prazo suficiente ao atendimento integral da transação ou por 90 dias - o que for menor. Em caso de descumprimento, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Sendo proposta denúncia, efetue-se a evolução da classe. Cumprida a transação penal, certifique-se, remetendo ao Ministério Público para que se pronuncie sobre a extinção da punibilidade. Intimações de praxe. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800030-25.2020.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados] INTERESSADO: ANTONIO MATEUS ANTAO DE ALENCAR SOUSA INTERESSADO: LOURIVAL FORTALEZA DE SOUSA & CIA LTDA DECISÃO Arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito