Joao Pedro De Moura Carvalho

Joao Pedro De Moura Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TRF1, TJRN
Nome: JOAO PEDRO DE MOURA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 01vara.ma@trf1.jus.br PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAUJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBROSIO, PERICLES GUARA SILVA TESTEMUNHA: FRANCISCO ALVES MOREIRA, SILVANEY DOS SANTOS NASCIMENTO, NATALIA ROSSANA CABRAL LOURA, MARTINS ARAUJO BRITO, ONESTALDO DE JESUS LIMA MORAES NETO, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS REMÉDIOS, IGOR WLADIMIR REIS NOGUEIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23323 Advogado do(a) REU: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010 Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 Advogados do(a) REU: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI - PI5159, MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442 Advogados do(a) REU: CAROLINA BERTHIER MARCAL - MA20351, JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465 Advogados do(a) REU: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267 Advogados do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, BRUNA FRANCISCA ANDRADE CAMELO - MA12239, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275, MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, GISLAINE ANDRADE PINHEIRO - MA6646, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 Advogados do(a) REU: GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435 Advogados do(a) REU: CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079, DIEGO VALADARES PINTO - MA10834, GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO - SP460317, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, LINCOLN OLIVEIRA SANTOS - SP455483, LUISA ARCURI JANK - SP490896, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131 Advogados do(a) REU: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032, CAIO SILVA SEREJO - MA12479 Advogado do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 Advogado do(a) REU: MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO - GO22408 Advogados do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ELIZETE COSTA WAHBE - SP354517, LUCAS SANTOS MARINHO - MA28275, MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192 Advogados do(a) REU: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267 REF.: 0018669-35.2016.4.01.3700 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CLIDENOR SIMÕES PLACIDO FILHO, visando ao levantamento da fiança prestada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 338 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, passados mais de 12 anos da instauração do inquérito e estando revogadas as medidas cautelares, não mais subsistiriam os fundamentos que justificaram a imposição da medida (id 2188862690). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que o simples decurso do tempo e o comparecimento do acusado aos atos processuais não são suficientes para o levantamento da fiança, especialmente diante de sua natureza patrimonial múltipla, que pode abranger não apenas o cumprimento das obrigações processuais, mas também eventual pagamento de custas, indenizações, prestações pecuniárias e multa, nos termos do art. 336 do CPP. Ressaltou, ainda, que a fiança pode ter reflexo na fase de execução penal, a teor do art. 344 do mesmo diploma legal (id 2194489627). É o Relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Penal, a fiança pode garantir, além da liberdade do acusado, o adimplemento de diversas obrigações processuais e patrimoniais, inclusive aquelas decorrentes de eventual condenação. De igual modo, o art. 344 prevê a possibilidade de decretação da perda do valor afiançado em caso de não apresentação do réu para o cumprimento da pena. Portanto, mesmo que ausente descumprimento das obrigações processuais até o momento, a permanência da fiança encontra amparo legal, especialmente em fase processual avançada, com atos instrutórios pendentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da fiança formulado por CLIDENOR SIMÕES PLACIDO FILHO. Por outro lado, defiro o pedido constante do ID 2194246404, para desobrigar o réu de comparecer às audiências designadas para os dias 9 de julho, 19 e 21 de agosto/2025, desde que devidamente representado por defensor constituído. Intimem-se. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal
  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800581-73.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Promovente: P. V. B. D. S. e outros Promovido: J. W. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após a decretação da prisão civil pelo inadimplemento da pensão, sobreveio petição do exequente informou a celebração de acordo com o executado, que pagou pela dívida a quantia de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Em seguida, o executado pede a revogação da prisão (ID 154997916). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 528, §6º, do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em apreço, as partes celebraram acordo e o executado já quitou a dívida alimentícia até junho de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Assim, além da homologação do acordo, uma vez comprovado o pagamento das parcelas vencidas, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do art. 528, §6º, do CPC, revogo a ordem de prisão civil em face do executado J. W. B. D. S.. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Em caso de a prisão já ter sido cumprida, deverá a secretaria expedir o competente alvará de soltura. P. I. C. Tratando-se de cumprimento provisório, o presente processo deverá ser arquivado e o valor da pensão deverá ser discutido no processo principal. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada da data de sua publicação. Expedido o alvará ou contramandado, conforme o caso, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800581-73.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Promovente: P. V. B. D. S. e outros Promovido: J. W. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após a decretação da prisão civil pelo inadimplemento da pensão, sobreveio petição do exequente informou a celebração de acordo com o executado, que pagou pela dívida a quantia de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Em seguida, o executado pede a revogação da prisão (ID 154997916). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 528, §6º, do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em apreço, as partes celebraram acordo e o executado já quitou a dívida alimentícia até junho de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Assim, além da homologação do acordo, uma vez comprovado o pagamento das parcelas vencidas, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do art. 528, §6º, do CPC, revogo a ordem de prisão civil em face do executado J. W. B. D. S.. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Em caso de a prisão já ter sido cumprida, deverá a secretaria expedir o competente alvará de soltura. P. I. C. Tratando-se de cumprimento provisório, o presente processo deverá ser arquivado e o valor da pensão deverá ser discutido no processo principal. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada da data de sua publicação. Expedido o alvará ou contramandado, conforme o caso, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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