Gabriel Moreira Soares Sobral
Gabriel Moreira Soares Sobral
Número da OAB:
OAB/PI 015437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Moreira Soares Sobral possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAP, TRT8
Nome:
GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6021010-63.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Anulação] IMPETRANTE: IGOR RUSEF ROSA LTDA IMPETRADO: KAWÊ GONZAGA DOS SANTOS, MAICK HAMMER SILVA GEMAQUE O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, corrijo o valor atribuído à causa para R$2.457.590,00 e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem pagamento de honorários advocatícios pois incabíveis à espécie. Intimem-se as partes e o Ministério Público atribuindo-lhes prazo de 15 dias. Havendo Embargos de Declaração, intimar o embargado bem como o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos para julgamento. Interposta apelação, intimar o apelado para contrarrazoar pelo prazo de 15 dias enviando os Autos para o Egrégio TJAP com as homenagens deste juízo. Nos prazos definidos neste dispositivo deve-se-á observar o prazo em dobro da fazenda pública e do Ministério Público. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009757-15.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIME FORMATURAS LTDA IMPETRADO: FRANCILEI MACIEL TAVARIS, MAICK HAMMER SILVA GEMAQUE SENTENÇA PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Diretor de Administração da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP, Sr. MAICK HAMMER SILVA GEMAQUE, visando à sua reclassificação/reabilitação no Pregão Eletrônico nº 010/2023 – PREG/ALAP (Processo Administrativo nº 0371/2023 – GABCIV/ALAP), sob o fundamento de que sua proposta teria sido desclassificada/inabilitada de forma ilegal e arbitrária. A impetrante sustentou que atendeu a todas as exigências do edital e que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração (R$ 2.100.000,00), sendo desclassificada por vícios formais irrelevantes. Alegou, ainda, que a proposta vencedora, da empresa REALLIZA LTDA (R$ 2.799.000,00), geraria prejuízo ao erário e afronta aos princípios da economicidade e da legalidade. Deferiu-se parcialmente a liminar, determinando o retorno da impetrante à fase de habilitação, a fim de suprir pendência documental. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela Assembleia Legislativa, que resultou na suspensão dos efeitos da liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, restabelecendo os atos administrativos impugnados. A autoridade apontada como coatora prestou informações. Assembleia Legislativa do Estado do Amapá apresentou contestação. Por fim, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança sob o fundamento de inépcia da petição inicial e ausência de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque é possível deduzir a causa de pedir e o pedido apresentado na presente ação. Além disso, não houve prejuízo para a defesa, tanto que a autoridade coatora prestou informações, a assembleia legislativa apresentou contestação e o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o Judiciário não pode substituir a comissão de licitação na análise técnico-discricionária da proposta, limitando-se ao controle da legalidade do procedimento. Após analisar detidamente as provas apresentados, observo que os documentos constantes nos autos demonstram que a desclassificação da impetrante decorreu de falhas objetivamente previstas no edital: Como bem apontado pelo Ministério Público, restou comprovada que a proposta apresentada pelo impetrante descumpriu os requisitos do edital, notadamente em relação aos itens abaixo: a) ausência de balanço patrimonial, substituído por livro diário; b) apresentação de declaração genérica quanto à contratação de responsável técnico, sem identificação nominal; c) inexequibilidade de diversos itens da proposta, em especial os itens 47 a 61, que comprometiam a viabilidade da execução contratual. A propósito, cumpre mencionar que a decisão apreciou o agravo de instrumento enfrentou os argumentos apresentados e concluiu pela inobservância das normas do edital: “a qualificação econômicafinanceira” foi apreciada de forma minuciosa pelo pregoeiro, ocasião em que reconheceu de forma expressa que o balanço patrimonial apresentado não observava as formalidades exigidas pela legislação de regência, em especial, o registro perante a junta comercial. Quanto à ausência de anuência do nutricionista, denoto a relevância do esposado pela agravante, uma vez que realmente não foi apenas a questão relativa à anuência, e sim também a inexistência de indicação do profissional, elemento aparentemente essencial do documento exigido, sem contar que a agravante apresentou argumentos para afastar os julgados do TCU citados na decisão. No que tange à inexequibilidade da proposta, observo que, embora o pregoeiro tenha pontuado apenas sobre uma parte dos itens da proposta, eles correspondem a 25% do objeto licitatório, assim como são relativos às sessões itinerantes da Assembleia Legislativa, de modo que a Agravante possui conhecimento sobre os custos para execução dessa atividade em cotejo com o mercado local, não sendo possível se limitar ao exame do valor global quando o pregoeiro vislumbra a possibilidade de inexequibilidade de parte relevante do objeto do contrato.” No caso em tela, ao reanalisar os argumentos e provas apresentados, entendo que não se evidencia flagrante ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos que embasaram a desclassificação da impetrante. Ao revés, observa-se a aplicação das regras do edital, de forma motivada, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, a alegação de que a proposta da impetrante era mais econômica não afasta os vícios apontados na fase de habilitação e não é suficiente, por si só, para configurar direito líquido e certo. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender possível a análise do mérito, ainda que a ausência de pedido de anulação limite os efeitos pretendidos; b) denego a segurança requerida por PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA, diante da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001400-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR RUSEF ROSA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDA LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: KAWÊ GONZAGA DOS SANTOS, MAICK HAMMER SILVA GEMAQUE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR RUSEF ROSA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que revogou liminar anteriormente deferida em sede de mandado de segurança, a qual suspendia os efeitos do Pregão Eletrônico nº 90001/2025 e o contrato administrativo dele decorrente (Autos nº 6021010-63.2025.8.03.0001, IDs, respectivamente, 17905574 e 18187299). O agravante requer, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que: a inabilitação da empresa ocorreu com base em documentos que não constavam originalmente do edital ou que não são exigidos por lei; não foi oportunizada a apresentação posterior dos documentos, em desrespeito à Lei Complementar 123/06; sua proposta era substancialmente mais vantajosa para a administração pública; a assinatura do contrato não prejudica o exame da legalidade do certame. Brevemente relatado, decido. Examinando os autos, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal. A decisão agravada encontra-se fundamentada na regularidade do procedimento licitatório, com base em dois aspectos principais: (i) a ausência dos documentos exigidos no edital (itens 7.1.8 e 7.1.12) — cuja apresentação era expressamente exigida e de conhecimento prévio do licitante; e (ii) a superveniência da assinatura do contrato administrativo antes da impetração do mandado de segurança, fato que fragiliza a utilidade da tutela liminar. Além disso, não se configura o fumus boni iuris, pois a própria impetrante não impugnou o edital no momento oportuno, tampouco demonstrou direito líquido e certo à habilitação, tendo deixado de apresentar documentos cuja exigência era objetiva e prevista no instrumento convocatório. Quanto ao periculum in mora, este se mostra ausente ou invertido. A paralisação do contrato em execução gera potencial prejuízo à continuidade das atividades legislativas, como bem apontado pela autoridade impetrada, que destacou o impacto da medida sobre o deslocamento de parlamentares e servidores e sobre o funcionamento institucional da Assembleia Legislativa. Nesse contexto, a suspensão da decisão agravada não se revela medida adequada ou proporcional, uma vez que os riscos de dano à coletividade e à ordem administrativa superam os eventuais prejuízos alegados pela agravante, cuja pretensão poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento definitivo do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, considerando haver atuação do órgão no processo originário. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001400-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR RUSEF ROSA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDA LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: KAWÊ GONZAGA DOS SANTOS, MAICK HAMMER SILVA GEMAQUE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR RUSEF ROSA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que revogou liminar anteriormente deferida em sede de mandado de segurança, a qual suspendia os efeitos do Pregão Eletrônico nº 90001/2025 e o contrato administrativo dele decorrente (Autos nº 6021010-63.2025.8.03.0001, IDs, respectivamente, 17905574 e 18187299). O agravante requer, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que: a inabilitação da empresa ocorreu com base em documentos que não constavam originalmente do edital ou que não são exigidos por lei; não foi oportunizada a apresentação posterior dos documentos, em desrespeito à Lei Complementar 123/06; sua proposta era substancialmente mais vantajosa para a administração pública; a assinatura do contrato não prejudica o exame da legalidade do certame. Brevemente relatado, decido. Examinando os autos, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal. A decisão agravada encontra-se fundamentada na regularidade do procedimento licitatório, com base em dois aspectos principais: (i) a ausência dos documentos exigidos no edital (itens 7.1.8 e 7.1.12) — cuja apresentação era expressamente exigida e de conhecimento prévio do licitante; e (ii) a superveniência da assinatura do contrato administrativo antes da impetração do mandado de segurança, fato que fragiliza a utilidade da tutela liminar. Além disso, não se configura o fumus boni iuris, pois a própria impetrante não impugnou o edital no momento oportuno, tampouco demonstrou direito líquido e certo à habilitação, tendo deixado de apresentar documentos cuja exigência era objetiva e prevista no instrumento convocatório. Quanto ao periculum in mora, este se mostra ausente ou invertido. A paralisação do contrato em execução gera potencial prejuízo à continuidade das atividades legislativas, como bem apontado pela autoridade impetrada, que destacou o impacto da medida sobre o deslocamento de parlamentares e servidores e sobre o funcionamento institucional da Assembleia Legislativa. Nesse contexto, a suspensão da decisão agravada não se revela medida adequada ou proporcional, uma vez que os riscos de dano à coletividade e à ordem administrativa superam os eventuais prejuízos alegados pela agravante, cuja pretensão poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento definitivo do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, considerando haver atuação do órgão no processo originário. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001390-76.2024.5.08.0208 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR : EQUINOCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT ASMJ DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz do Trabalho lotado nesta Vara, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência da petição do reclamado de #id:a4d6d1b, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. MACAPA/AP, 22 de abril de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001390-76.2024.5.08.0208 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR : EQUINOCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f4eb4 proferida nos autos. Despacho Observo que há intuito conciliatório entre as partes. No entanto, pairam dúvidas quanto ao valor objeto da transação, à identificação dos empregados beneficiários da parcela, ao montante postulado na inicial (R$ 76.922,03) quando em confronto com a quantia descrita pela Assembleia Legislativa do Estado (R$ 114.551,42) como devida aos trabalhadores em manifestação de id. ab43ca2. Ressalto que o relatório de id. 5e428e8 apontou a quantidade de 53 trabalhadores, ao passo que, em defesa, a primeira reclamada apontou o quantitativo de 54 empregados. Com escopo de dirimir as divergências apontadas e assegurar a regularidade dos atos judiciais, determino o seguinte: a) Notifiquem-se as reclamadas para que apresentem em juízo, no prazo de 10 dias, manifestação sobre o rol de substituídos e os valores postulados em nome de cada um dos trabalhadores, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com o veiculado na peça de ingresso; b) Após, notifique-se a parte autora para manifestação em 10 dias em caso de discordância dos demandados no termos do item “a”; c) Independentemente do cumprimento dos itens acima, intime-se a ALAP para depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o valor por ela mencionado (R$ 114.551,42), conforme manifestação de id. ab43ca2; d) Cumpridos os itens acima, reincluir o feito em pauta. Dê-se ciência. Cumpra-se. MACAPA/AP, 14 de abril de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001390-76.2024.5.08.0208 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR : EQUINOCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f4eb4 proferida nos autos. Despacho Observo que há intuito conciliatório entre as partes. No entanto, pairam dúvidas quanto ao valor objeto da transação, à identificação dos empregados beneficiários da parcela, ao montante postulado na inicial (R$ 76.922,03) quando em confronto com a quantia descrita pela Assembleia Legislativa do Estado (R$ 114.551,42) como devida aos trabalhadores em manifestação de id. ab43ca2. Ressalto que o relatório de id. 5e428e8 apontou a quantidade de 53 trabalhadores, ao passo que, em defesa, a primeira reclamada apontou o quantitativo de 54 empregados. Com escopo de dirimir as divergências apontadas e assegurar a regularidade dos atos judiciais, determino o seguinte: a) Notifiquem-se as reclamadas para que apresentem em juízo, no prazo de 10 dias, manifestação sobre o rol de substituídos e os valores postulados em nome de cada um dos trabalhadores, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com o veiculado na peça de ingresso; b) Após, notifique-se a parte autora para manifestação em 10 dias em caso de discordância dos demandados no termos do item “a”; c) Independentemente do cumprimento dos itens acima, intime-se a ALAP para depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o valor por ela mencionado (R$ 114.551,42), conforme manifestação de id. ab43ca2; d) Cumpridos os itens acima, reincluir o feito em pauta. Dê-se ciência. Cumpra-se. MACAPA/AP, 14 de abril de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUINOCIO LTDA - EPP