Francisco Roosevelt Ferreira Gomes Filho

Francisco Roosevelt Ferreira Gomes Filho

Número da OAB: OAB/PI 015438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Roosevelt Ferreira Gomes Filho possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TRT7
Nome: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA) Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa de Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, como pessoa com deficiência (PCD). Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 07/2014), tendo sido classificada em 1º lugar na lista específica de candidatos, com deficiência, e aprovada na perícia médica. Narrou que cinco vagas foram disponibilizadas para o cargo pleiteado e que a 5ª vaga deveria ser destinada obrigatoriamente à cota de PCDs, conforme o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99. Alegou que a sua não convocação configuraria erro material e ilegalidade administrativa. Após analisar o feito, o Juiz sentenciante entendeu que a EBSERH respeitou o percentual legal de 5% das vagas reservadas a PCDs, tendo o edital previsto 44 vagas no total e reservado 3 para pessoas com deficiência. Destacou que as cinco vagas para o cargo de Técnico em Saúde Bucal eram de ampla concorrência, e que a reserva se aplicava ao total de vagas do concurso, e não por cargo específico. Além disso, considerou inviável a análise de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 na via do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Ao final, denegou a segurança. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação ao Decreto nº 3.298/99 e à Constituição Federal, sustentando que, com base no princípio do arredondamento previsto em norma infralegal, uma das cinco vagas do cargo deveria ter sido obrigatoriamente reservada a PCDs, razão pela qual pleiteia a sua nomeação e posse. Requereu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação interposta por Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de garantir sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, sob a alegação de preterição indevida à luz da reserva legal de vagas para pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se à interpretação e à aplicação da reserva de 5% das vagas previstas no edital às pessoas com deficiência, especialmente se tal percentual incide sobre o total geral de vagas ofertadas no concurso ou se deve ser aplicado por cargo individualmente considerado, com arredondamento para o número inteiro superior. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou que o Edital nº 02/2014 – EBSERH/HU-UFPI estabeleceu a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência no item 4.1, aplicando o percentual ao total de 44 (quarenta e quatro) vagas oferecidas no certame, o que resultou na destinação de três vagas à listagem especial. Ressaltou que as cinco vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas classificadas para ampla concorrência, inexistindo previsão de reserva específica para esse cargo. Por conseguinte, afastou a tese de direito líquido e certo à nomeação, assentando que a metodologia adotada pela Administração encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau ponderou que a tese da impetrante quanto ao descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por suposto não preenchimento do quadro legal de PCDs pela EBSERH, demandaria dilação probatória, absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Conforme entendimento da jurisprudência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida com base no total de vagas do edital, e não por emprego ou unidade de forma isolada. Na hipótese, o edital foi claro ao prever reserva proporcional global, e não por cargo, e eventual revisão da proporcionalidade nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exigiria provas que extrapolam os limites do writ. Anota-se que a empresa pública observou integralmente os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente. A norma administrativa aplicável previu a destinação de 5% das vagas totais para PCDs, totalizando 3 vagas de 44 ofertadas, inexistindo obrigatoriedade de distribuição equitativa por cargo ou função. No que se refere ao edital, a cláusula 4.1 assegura “às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso”, sem qualquer menção à aplicação do arredondamento por cargo, tampouco à reserva nominal em cargos de quantitativo reduzido. A classificação final dos candidatos inscritos como PCDs figura em lista específica, mas isso não assegura direito subjetivo à nomeação imediata na ausência de vaga reservada expressamente no cargo pleiteado. O argumento da apelante, baseado no §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, sobre o arredondamento para o número inteiro superior, não pode ser interpretado de forma dissociada do critério de reserva global previsto em edital e na legislação posterior, como o Decreto nº 9.508/2018. Esse último diploma, inclusive, prevê no §4º do art. 1º que, salvo demonstração específica, a aplicação da reserva por especialidade não implicará em redução das vagas para pessoas com deficiência, sendo essa uma faculdade e não uma obrigação. A convocação para perícia médica não representa expectativa de nomeação automática, mas sim cumprimento de etapa obrigatória a todos os candidatos inscritos na condição de PCD, conforme previsto no item 4.16 do edital. A mera aprovação nessa fase não gera direito subjetivo à nomeação em cargo sem reserva formal. Nessa linha de raciocínio, eventual acolhimento da tese recursal implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e promoveria tratamento desigual entre os candidatos, na medida em que se criaria, por via judicial, uma reserva inexistente para um cargo específico, sem previsão no instrumento convocatório nem respaldo na jurisprudência dominante. Com efeito, a metodologia recursal desejada geraria obrigação desproporcional ao gestor público, tornando inviável o planejamento e a administração dos concursos por empresas estatais que atuam em múltiplas áreas assistenciais e técnicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão, ao firmar que o índice de reserva deve incidir sobre o total de vagas do certame, vedado o fracionamento por especialidade, como ficou assentado no julgamento do AREsp 1.425.161/RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO CARGO. BURLA. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Inteligência da ADI 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A candidata, aprovada em 1º lugar na lista específica de pessoas com deficiência, sustentou que a 5ª vaga do cargo deveria ter sido reservada a candidatos PCD, em observância ao percentual legal de 5% e com aplicação do arredondamento. 2. A sentença entendeu que a reserva legal foi corretamente aplicada sobre o total de 44 vagas previstas no concurso, e não individualmente por cargo, o que resultou na reserva de 3 vagas para candidatos com deficiência. As vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas de ampla concorrência. Reconheceu-se, ainda, que a tese relativa ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 demandaria dilação probatória, incabível no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o percentual de 5% de vagas reservadas às pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total global de vagas do concurso ou por cargo individualmente considerado; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal com fundamento no princípio do arredondamento previsto no Decreto nº 3.298/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Ausentes preliminares a serem analisadas. Mérito 5. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem no prazo de validade do certame às pessoas com deficiência, aplicando o percentual sobre o total de vagas (44), resultando na destinação de 3 vagas para ampla concorrência específica. 6. O cargo de Técnico em Saúde Bucal contou com 5 vagas, todas ofertadas para ampla concorrência, inexistindo previsão editalícia de reserva específica para esse cargo. 7. A aplicação do percentual de reserva sobre o total global de vagas do concurso está em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a obrigatoriedade de fracionamento por cargo, especialmente quando não há previsão no edital nem imposição legal nesse sentido. 8. A invocação do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretada em consonância com o critério global de reserva, e não de forma isolada. O Decreto nº 9.508/2018 reforça a possibilidade de aplicação proporcional, sem imposição de distribuição equitativa por cargo. 9. A mera aprovação na perícia médica não confere direito líquido e certo à nomeação, em especial na ausência de vaga reservada formalmente no cargo pleiteado. A convocação para avaliação médica constitui etapa obrigatória, mas não gera expectativa de direito à posse. 10. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em afronta ao princípio da vinculação ao edital e criaria obrigação não prevista nem no instrumento convocatório, nem na legislação, tampouco respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter a denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O percentual de 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total de vagas do concurso público, conforme previsão editalícia, e não obrigatoriamente por cargo específico." "2. A inexistência de reserva formal de vaga no cargo pleiteado afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato PCD, ainda que aprovado em lista específica." "3. A aplicação do princípio do arredondamento exige previsão expressa no edital e compatibilidade com a metodologia global adotada pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, inciso VIII; Decreto nº 3.298/1999, art. 37, § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1425161/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA) Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa de Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, como pessoa com deficiência (PCD). Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 07/2014), tendo sido classificada em 1º lugar na lista específica de candidatos, com deficiência, e aprovada na perícia médica. Narrou que cinco vagas foram disponibilizadas para o cargo pleiteado e que a 5ª vaga deveria ser destinada obrigatoriamente à cota de PCDs, conforme o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99. Alegou que a sua não convocação configuraria erro material e ilegalidade administrativa. Após analisar o feito, o Juiz sentenciante entendeu que a EBSERH respeitou o percentual legal de 5% das vagas reservadas a PCDs, tendo o edital previsto 44 vagas no total e reservado 3 para pessoas com deficiência. Destacou que as cinco vagas para o cargo de Técnico em Saúde Bucal eram de ampla concorrência, e que a reserva se aplicava ao total de vagas do concurso, e não por cargo específico. Além disso, considerou inviável a análise de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 na via do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Ao final, denegou a segurança. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação ao Decreto nº 3.298/99 e à Constituição Federal, sustentando que, com base no princípio do arredondamento previsto em norma infralegal, uma das cinco vagas do cargo deveria ter sido obrigatoriamente reservada a PCDs, razão pela qual pleiteia a sua nomeação e posse. Requereu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação interposta por Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de garantir sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, sob a alegação de preterição indevida à luz da reserva legal de vagas para pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se à interpretação e à aplicação da reserva de 5% das vagas previstas no edital às pessoas com deficiência, especialmente se tal percentual incide sobre o total geral de vagas ofertadas no concurso ou se deve ser aplicado por cargo individualmente considerado, com arredondamento para o número inteiro superior. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou que o Edital nº 02/2014 – EBSERH/HU-UFPI estabeleceu a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência no item 4.1, aplicando o percentual ao total de 44 (quarenta e quatro) vagas oferecidas no certame, o que resultou na destinação de três vagas à listagem especial. Ressaltou que as cinco vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas classificadas para ampla concorrência, inexistindo previsão de reserva específica para esse cargo. Por conseguinte, afastou a tese de direito líquido e certo à nomeação, assentando que a metodologia adotada pela Administração encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau ponderou que a tese da impetrante quanto ao descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por suposto não preenchimento do quadro legal de PCDs pela EBSERH, demandaria dilação probatória, absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Conforme entendimento da jurisprudência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida com base no total de vagas do edital, e não por emprego ou unidade de forma isolada. Na hipótese, o edital foi claro ao prever reserva proporcional global, e não por cargo, e eventual revisão da proporcionalidade nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exigiria provas que extrapolam os limites do writ. Anota-se que a empresa pública observou integralmente os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente. A norma administrativa aplicável previu a destinação de 5% das vagas totais para PCDs, totalizando 3 vagas de 44 ofertadas, inexistindo obrigatoriedade de distribuição equitativa por cargo ou função. No que se refere ao edital, a cláusula 4.1 assegura “às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso”, sem qualquer menção à aplicação do arredondamento por cargo, tampouco à reserva nominal em cargos de quantitativo reduzido. A classificação final dos candidatos inscritos como PCDs figura em lista específica, mas isso não assegura direito subjetivo à nomeação imediata na ausência de vaga reservada expressamente no cargo pleiteado. O argumento da apelante, baseado no §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, sobre o arredondamento para o número inteiro superior, não pode ser interpretado de forma dissociada do critério de reserva global previsto em edital e na legislação posterior, como o Decreto nº 9.508/2018. Esse último diploma, inclusive, prevê no §4º do art. 1º que, salvo demonstração específica, a aplicação da reserva por especialidade não implicará em redução das vagas para pessoas com deficiência, sendo essa uma faculdade e não uma obrigação. A convocação para perícia médica não representa expectativa de nomeação automática, mas sim cumprimento de etapa obrigatória a todos os candidatos inscritos na condição de PCD, conforme previsto no item 4.16 do edital. A mera aprovação nessa fase não gera direito subjetivo à nomeação em cargo sem reserva formal. Nessa linha de raciocínio, eventual acolhimento da tese recursal implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e promoveria tratamento desigual entre os candidatos, na medida em que se criaria, por via judicial, uma reserva inexistente para um cargo específico, sem previsão no instrumento convocatório nem respaldo na jurisprudência dominante. Com efeito, a metodologia recursal desejada geraria obrigação desproporcional ao gestor público, tornando inviável o planejamento e a administração dos concursos por empresas estatais que atuam em múltiplas áreas assistenciais e técnicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão, ao firmar que o índice de reserva deve incidir sobre o total de vagas do certame, vedado o fracionamento por especialidade, como ficou assentado no julgamento do AREsp 1.425.161/RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO CARGO. BURLA. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Inteligência da ADI 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A candidata, aprovada em 1º lugar na lista específica de pessoas com deficiência, sustentou que a 5ª vaga do cargo deveria ter sido reservada a candidatos PCD, em observância ao percentual legal de 5% e com aplicação do arredondamento. 2. A sentença entendeu que a reserva legal foi corretamente aplicada sobre o total de 44 vagas previstas no concurso, e não individualmente por cargo, o que resultou na reserva de 3 vagas para candidatos com deficiência. As vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas de ampla concorrência. Reconheceu-se, ainda, que a tese relativa ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 demandaria dilação probatória, incabível no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o percentual de 5% de vagas reservadas às pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total global de vagas do concurso ou por cargo individualmente considerado; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal com fundamento no princípio do arredondamento previsto no Decreto nº 3.298/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Ausentes preliminares a serem analisadas. Mérito 5. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem no prazo de validade do certame às pessoas com deficiência, aplicando o percentual sobre o total de vagas (44), resultando na destinação de 3 vagas para ampla concorrência específica. 6. O cargo de Técnico em Saúde Bucal contou com 5 vagas, todas ofertadas para ampla concorrência, inexistindo previsão editalícia de reserva específica para esse cargo. 7. A aplicação do percentual de reserva sobre o total global de vagas do concurso está em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a obrigatoriedade de fracionamento por cargo, especialmente quando não há previsão no edital nem imposição legal nesse sentido. 8. A invocação do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretada em consonância com o critério global de reserva, e não de forma isolada. O Decreto nº 9.508/2018 reforça a possibilidade de aplicação proporcional, sem imposição de distribuição equitativa por cargo. 9. A mera aprovação na perícia médica não confere direito líquido e certo à nomeação, em especial na ausência de vaga reservada formalmente no cargo pleiteado. A convocação para avaliação médica constitui etapa obrigatória, mas não gera expectativa de direito à posse. 10. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em afronta ao princípio da vinculação ao edital e criaria obrigação não prevista nem no instrumento convocatório, nem na legislação, tampouco respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter a denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O percentual de 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total de vagas do concurso público, conforme previsão editalícia, e não obrigatoriamente por cargo específico." "2. A inexistência de reserva formal de vaga no cargo pleiteado afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato PCD, ainda que aprovado em lista específica." "3. A aplicação do princípio do arredondamento exige previsão expressa no edital e compatibilidade com a metodologia global adotada pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, inciso VIII; Decreto nº 3.298/1999, art. 37, § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1425161/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010850-72.2021.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAYARA SOARES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CORBY EDUARDO PEREIRA BORBA - GO55988 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Goiânia, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005983-83.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438 e ALYNE RODRIGUES SILVA - PI8099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802643-65.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ERMI ALVES GOMES DE SOUSAINTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Acerca do depósito de id 66765383, bem como do cálculo de id 75885268, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800988-29.2024.8.18.0047 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: D. D. P. A. M. A. D. T. REU: J. M. D. e outros DECISÃO Tratam-se de pedido de relaxamento de prisão temporária, formulado pelo procurador do Sr. J. M. D. e pedido de prorrogação de prisão temporária, formulado pela autoridade policial responsável, para subsidiar a continuação das investigações, em desfavor de Juvenal, preso temporariamente desde 21/05/2025, pela suposta contribuição nos crimes de desmatamento ilegal (Art. 50-A, §2º da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais); destruição ou danificação de floresta preservada e mata atlântica (Arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais) invasão de terras públicas (Art. 20 da Lei nº 947/66) e organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013). Relatório. Em decisão de id. 67950754, foram determinadas as prisões temporárias dos investigados Rovílio Mascarello e J. M. D.. Os mandados de prisão temporária foram expedidos em ids. 68099668 e 68099668, no dia 10 de dezembro de 2024. Na mesma data, juntou-se o comprovante de comunicação à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (id. 68101716). Em id. 76131852, foi colacionado aos autos a certidão do cumprimento do mandado da prisão temporária de J. M. D., constando a data da efetivação no 21 de maio de 2025. Em id. 76106646, o advogado Francisco Pitombeira Dias Filho habilitou-se como procurador de J. M. D.. Em despacho de id. 76136142, foi determinada a notificação da autoridade policial responsável, para a ciência acerca do cumprimento do mandado de prisão, além da comunicação ao Ministério Público. O comprovante da comunicação foi colacionado em id. 76167992. No dia 22 de maio de 2025, o advogado que representa o investigado Juvenal apresentou pedido de relaxamento de prisão temporária, na qual alegou, em suma, que a decisão judicial que decretou a prisão foi proferida por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que a Vara de Conflitos Fundiários não possui, segundo afirmou, competência material para processar e julgar matéria criminal, sendo sua atuação restrita à esfera cível, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 291/2023. Asseverou que, ao decretar a prisão temporária, este juízo teria violado o princípio da legalidade estrita e da reserva legal, bem como o princípio do juiz natural, ao exercer competência que não lhe foi atribuída pela legislação de organização judiciária do Estado do Piauí. O advogado ainda argumentou que não há contemporaneidade ou fatos novos a justificar a prisão temporária, destacando que a decisão foi proferida mais de oito meses após a data dos supostos fatos delituosos, ocorridos em 07 de maio de 2024, e mais de cinco meses após o pedido de prisão. Afirmou que, além da incompetência deste juízo, a prisão temporária não preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/1989, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3360 e 4109, que exigem a presença cumulativa de elementos como indispensabilidade para as investigações, existência de razões fundadas de autoria, fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Defendeu que o investigado possui residência fixa e local de trabalho certo e conhecido, fatos que afastariam a necessidade de segregação cautelar, especialmente por inexistirem elementos indicativos de risco de evasão ou de obstrução à investigação. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 168797/PI, para reforçar a tese de nulidade absoluta do decreto prisional emanado de juízo materialmente incompetente. Afirmou, ainda, que a manutenção da custódia representa violação aos incisos LXI e LXV do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que a prisão foi determinada sem a observância da competência legal e sem o preenchimento dos requisitos indispensáveis. Pugnou, assim, pela concessão liminar da ordem de relaxamento da prisão temporária de J. M. D., requerendo a imediata expedição de alvará de soltura e, por meio de cooperação judiciária, o envio de ofício ao Juízo da Comarca de Rondonópolis/MT, local onde se encontra custodiado (id. 76181429). Em id. 76224134, os advogados do investigado Rovílio Mascarello habilitaram-se nos autos. Em id. 76224755, a autoridade policial subscreveu requerimento de prorrogação da prisão temporária de J. M. D., com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989. No referido requerimento, a autoridade policial relatou que, após o recebimento do Ofício nº 1308/2024/SEMARH-PI/GAB/SG/DFA, que noticiou possível prática de crimes ambientais de elevada gravidade, instaurou procedimento investigativo com vistas à apuração dos seguintes delitos: desmatamento ilegal (art. 50-A, §2º, da Lei nº 9.605/98), invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/66), dano a floresta preservada e vegetação de Mata Atlântica (arts. 38, caput, e 38-A da Lei nº 9.605/98), bem como organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Aduziu que, diante do robusto conjunto indiciário, representou judicialmente pela expedição de mandados de busca e apreensão, sequestro de bens móveis e prisão temporária de diversos nacionais, incluindo o investigado J. M. D., sendo a representação deferida pelo juízo competente após parecer favorável do Ministério Público. Na fundamentação jurídica do pedido, a autoridade policial destacou que a legislação permite a prorrogação da prisão temporária, uma única vez, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme previsão do art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89. Argumentou que a prorrogação da medida é imprescindível para a continuidade das investigações e para a efetivação da persecução penal, destacando que o investigado ainda não foi interrogado pela autoridade policial responsável pela apuração, sendo tal ato essencial para a colheita de provas diretas acerca de sua participação nos crimes ambientais sob investigação. Esclareceu que o traslado interestadual do investigado acarretou atrasos inevitáveis e alheios à vontade da autoridade policial, prejudicando a realização das diligências inicialmente previstas para o período da prisão temporária. Pontuou, ainda, que a oitiva do investigado deve ocorrer no Estado do Piauí, local do cometimento dos crimes e sede da Delegacia especializada, onde se encontram concentradas as demais provas e testemunhas já ouvidas no curso da investigação, sendo, por isso, inviável a realização do interrogatório em local diverso. Alegou que a prorrogação é necessária para evitar a dissipação de provas e o comprometimento da investigação, bem como para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos crimes apurados e do risco de reiteração da conduta delitiva, caso o investigado seja liberado prematuramente sem que o Estado tenha exercido, de forma adequada, seu dever investigativo. Em face dessas razões, requereu a prorrogação do prazo da prisão temporária de J. M. D. por mais 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, para viabilizar o seu traslado ao Estado do Piauí e a realização do interrogatório presencial, considerado pela autoridade policial ato indispensável ao regular andamento das investigações. Abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Piauí para apresentar manifestação em id. 76226443. No dia 23 de maio de 2025, em id. 76226483, sobreveio a informação de cumprimento do mandado de prisão do investigado Rovílio Mascarello. Parecer do Ministério Público em id. 76258928, alegando, em síntese, que a materialidade e os indícios de autoria foram robustamente delineados a partir da fiscalização ambiental realizada pela SEMARH-PI, em 07 de maio de 2024, que constatou desmatamento ilegal de 1.431,70 hectares, incluindo 305,27 hectares em área de Reserva Legal e 336,27 hectares de Mata Atlântica. Relatou que, durante a fiscalização, foram encontrados trabalhadores atuando como tratoristas e um responsável pela logística, além de dois tratores de esteira utilizados na execução das condutas ilícitas. A investigação teria identificado Rovílio Mascarello como proprietário do imóvel rural e J. M. D. como gerente responsável pela organização das ações criminosas. O Ministério Público informou que a Fazenda Mundo Novo vem sendo objeto de fiscalizações ambientais desde 2013, com autuações recentes em 2023 e 2024, e que o imóvel encontra-se sobreposto à Gleba Pública Mundo Novo, reforçando a tese de invasão de terras públicas. Em sua manifestação, o Ministério Público destacou que o investigado J. M. D. possui antecedentes criminais, inclusive por crimes praticados na mesma fazenda, e registros de boletins de ocorrência em diversos estados, circunstâncias que indicariam um padrão delitivo reiterado. Na sequência, o órgão ministerial analisou a alegação defensiva de incompetência material deste juízo, sustentada pela defesa como fundamento para o relaxamento da prisão temporária. O Ministério Público rejeitou tal tese, defendendo que a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar a demanda criminal encontra amparo no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023, bem como na interpretação teleológica da norma e na orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI nº 3433. Asseverou que os crimes investigados, como desmatamento ilegal, invasão de terras públicas e organização criminosa, configuram manifestações diretas de conflitos fundiários e agrários, justificando a atuação desta vara especializada. Destacou, ainda, que não se trata de autodeclaração de competência sem respaldo legal, mas de subsunção lógica e necessária da matéria à especialização instituída. O Ministério Público também afastou a pertinência da aplicação da Teoria do Juízo Aparente ao caso, refutando a jurisprudência invocada pela defesa, por considerá-la descontextualizada. Em seguida, a Promotora de Justiça analisou os fundamentos relativos à legalidade e à imprescindibilidade da prisão temporária de J. M. D., afirmando que todos os requisitos legais e constitucionais encontram-se preenchidos, nos termos da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 3360 e 4109. Defendeu que a medida é imprescindível para a investigação, diante do risco concreto de interferência nas diligências e de destruição de provas, tendo em vista a estrutura e o poder econômico da organização criminosa investigada. Afirmou, ainda, que há fundadas razões de autoria e participação do investigado, corroboradas por robusto conjunto probatório que inclui relatórios ambientais, depoimentos de trabalhadores, informações do INTERPI e antecedentes criminais. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade dos fatos, o Ministério Público sustentou que, em se tratando de crimes permanentes e continuados, como o desmatamento ilegal e a invasão de terras públicas, a necessidade da medida persiste independentemente do lapso temporal entre os fatos e a efetivação da prisão. Acrescentou que a gravidade concreta dos crimes imputados ao investigado, associada às suas condições pessoais e antecedentes, reforça a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, o Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido de prorrogação da prisão temporária de J. M. D., formulado pela Autoridade Policial, por mais 5 (cinco) dias, argumentando que tal medida é imprescindível à continuidade das investigações, sobretudo para possibilitar o traslado interestadual do investigado ao Estado do Piauí e a realização do seu interrogatório presencial, considerado ato essencial para a colheita de provas diretas e para a elucidação completa dos fatos Diante de tais fundamentos, o Ministério Público pugnou pela rejeição do pedido de relaxamento da prisão temporária e pela prorrogação da custódia por mais 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. Do pedido de relaxamento da prisão temporária do Sr. Juvenal. Em primeira análise, deve-se esclarecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação de natureza criminal. Conforme já esclarecido em tópico específico da decisão que deferiu os pedidos de prisão temporária, a competência é especialmente da Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento de demandas criminais envolvendo conflitos fundiários e agrários. O respaldo está no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023 e na jurisprudência. A legislação é clara ao atribuir competência a esta Vara especializada para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado, sendo irrelevante a natureza cível ou penal da causa, desde que vinculada ao contexto fundiário. Não há qualquer especificação na lei acerca da competência exclusiva para processar demandas cíveis. E, para esclarecer qualquer ausência legislativa - acerca da menção expressa de processos criminais - o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3433, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, trouxe o seguinte conteúdo. O caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros.” (Rel. Dias Toffoli, 01/10/2021). Na espécie, as condutas imputadas ao investigado consistem em desmatamento ilegal, destruição de floresta preservada, invasão de terras públicas e participação em organização criminosa, todos relacionados a imóvel rural sobreposto à Gleba Pública Mundo Novo, objeto de antigas e reiteradas fiscalizações ambientais. A conexão entre os crimes praticados e a disputa possessória sobre terras públicas é manifesta, atraindo a competência desta Vara especializada. Rejeitada, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo. No mérito, igualmente não assiste razão à defesa. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos colhidos no bojo das investigações, que apontam indícios da participação de J. M. D. no núcleo organizacional das atividades ilícitas, desempenhando função de gerência e comando na exploração indevida da Fazenda Mundo Novo. As diligências realizadas pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente indicaram a prática de desmatamento ilegal em vasta extensão, totalizando 1.431,70 hectares, incluindo áreas de Reserva Legal e de Mata Atlântica, configurando gravíssimo dano ambiental. As provas coligidas demonstraram que, no momento da fiscalização, foram encontrados trabalhadores operando tratores no local, os quais relataram que recebiam ordens diretas de Juvenal, responsável pela logística das operações de supressão vegetal. Tal circunstância afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, na medida em que a prisão temporária foi decretada para viabilizar o aprofundamento das investigações diante da subsistência de atos delitivos que, embora supostamente iniciados em momento anterior, possuem efeitos e desdobramentos atuais e concretos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da contemporaneidade nas prisões temporárias. Veja-se a ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de entorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor do paciente. 4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial e a existência de fundadas razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de drogas. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Frisa-se ainda que a materialidade e os indícios de autoria não se restringem a meras conjecturas, mas decorrem de fiscalizações oficiais, declarações de trabalhadores, apreensão de maquinário e relatórios periciais que evidenciam a magnitude e a gravidade dos fatos. De igual modo, está demonstrada a imprescindibilidade da medida para a persecução penal, haja vista que o investigado ainda não foi interrogado pela autoridade policial responsável, sendo sua oitiva considerada imprescindível para a colheita de provas diretas acerca da sua participação nos delitos investigados. A necessidade do translado interestadual do investigado para o Estado do Piauí, sede da Delegacia especializada e local de concentração das provas e testemunhas, corrobora a adequação e a razoabilidade da manutenção da custódia. Por fim, não se vislumbra, no presente momento, a suficiência ou adequação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os fins almejados com a prisão, sobretudo diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da extensão do dano ambiental causado, da complexidade da investigação e do papel de liderança desempenhado pelo investigado. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa de J. M. D., mantendo-se a medida temporária até ulterior deliberação. Do pedido de prorrogação da prisão temporária formulado pela autoridade policial. A autoridade policial, em sua representação, aduziu ser imprescindível a prorrogação da custódia cautelar para subsidiar a continuidade das investigações, especialmente diante da necessidade da realização do interrogatório presencial do investigado, que ainda não foi colhido, bem como para garantir a eficácia das diligências em curso, com foco na preservação das provas e na apuração dos fatos relacionados à organização criminosa supostamente voltada à grilagem de terras públicas e à exploração ilegal de recursos naturais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação da prisão temporária, sob o argumento de que o conjunto indiciário que fundamentou a medida originária permanece íntegro, destacando a gravidade concreta dos delitos apurados e o risco de reiteração delitiva e de interferência nas investigações caso o investigado seja posto em liberdade neste momento. O art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, autoriza a prorrogação da prisão temporária por igual período, desde que demonstrada a extrema e comprovada necessidade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que subsistem, com intensidade, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária originária, havendo ainda indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, corroborados pelos relatórios técnicos da SEMARH-PI, documentos do Interpi, depoimentos dos trabalhadores e demais elementos probatórios coligidos. De igual modo, constata-se que a prisão temporária ainda é imprescindível para assegurar a eficácia da persecução penal, notadamente para viabilizar a realização do interrogatório presencial do investigado na sede da Delegacia Especializada no Estado do Piauí, onde se encontram centralizadas as provas e testemunhas relacionadas aos fatos sob investigação. Frisa-se, nesse aspecto, que o translado interestadual do investigado demandou tempo e impôs dificuldades logísticas inevitáveis, configurando-se, assim, a excepcionalidade exigida pela norma para o deferimento da prorrogação. Acrescenta-se, ainda, que os crimes imputados são permanentes e continuados, com indicativos de que as condutas lesivas ao meio ambiente e ao patrimônio público não apenas supostamente persistem, como podem produzir danos irreparáveis caso não haja a devida contenção da atividade criminosa ora investigada. Desse modo, defiro o pedido de prorrogação da prisão temporária, em consonância ao parecer ministerial, fundamentado na legislação pátria. Para fins de organização processual, passo às determinações. Dispositivo: Ante todo o exposto: i) Com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa de J. M. D., mantendo-se a medida temporária até ulterior deliberação; ii) defiro o pedido de prorrogação da prisão temporária de J. M. D. por mais 05 (cinco) dias, em consonância ao parecer ministerial, fundamentado na legislação pátria. Notifique-se a autoridade policial responsável para ciência acerca da presente decisão e do cumprimento do mandado de prisão do Sr. Rovílio Mascarello (id. 76265673), para demais providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se sobre a presente decisão e sobre o cumprimento da medida. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/01/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-57.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6902634 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na execução provisória conta o valor atualizado de R$ 177.467,60 e nos presentes autos consta o valor atualizado de R$ 38.855,85, referentes aos depósitos recursais.  Nesta data, 28 de janeiro de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamada sustenta equivocada a atualização dos cálculos por não considerar todos os valores depositados nos autos.  Analisando a planilha, verifico que foi descontado do valor devido o valor já liberado nos autos, estando pendente os valores de depósito recursal.  No entanto, tais valores, embora depositados não foram liberados à parte, pelo que não foram deduzidos.  Após as liberações realizadas, a decisão de Id 6938bc0 tratou das prerrogativas de Fazenda Pública concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Dessa forma, o pagamento do valor remanescente deverá ser realizado por meio de RPV, cabendo a devolução dos valores depositados à reclamada.  Informe a reclamada conta bancária para recebimento do valor em depósito nestes autos e na execução provisória. Expeça-se RPV para pagamento do valor remanescente.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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