Jessica Silva Pio

Jessica Silva Pio

Número da OAB: OAB/PI 015443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Silva Pio possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: JESSICA SILVA PIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0821581-92.2023.8.10.0029 Requerente: ABILIO COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. Na contestação apresentada , a ré limita-se a arguir a licitude na contratação, não apresentando o Instrumento contratual nem comprovante de pagamento do valor supostamente conttratado, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos dobradamente, pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, tenho defendido que o mesmo não seria presumido. Referido entendimento foi abalizado por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro João Otávio de Noronha, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Essa tese, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. E no caso dos autos, o suposto dano foi ventilado de forma genérica na inicial, não havendo qualquer prova ou indício de sua verificação tao somente pelos descontos realizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa. Data do sistema.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0811988-73.2022.8.10.0029 Requerente: MANOEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, LUAN DOURADO SANTOS - MA15443, MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MANOEL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO entre outros documentos, evidenciando a validade do negócio jurídico e a contratação realizada pela parte requerente. Na réplica a parte requerente refutou a validade do contrato apresentado com a contestação, reafirmando as teses da petição inicial, especialmente, o fato de não receber o crédito contratado. Contudo, NÃO JUNTOU SEU EXTRATO BANCÁRIO para sustentar a negativa de recebimento do crédito que tratam os documentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação. Saneado o processo com deferimento da produção da prova pericial, nomeado perito e designada audiiência para coleta do padrão gráfico da parte requerente, esta não compareceu ao ato, embora pleiteado o adiamento da audiência. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Certo é que por tratar a lide de questão de fato e de direito, bem como observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, razão pela qual INDEFIRO todos os pedidos de outras provas ante da desídia da parte requerente em cooperar com o juízo e produzir prova que estava a seu alcance produzir, registrando que este decisum observará as teses firmadas pelo TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, denota-se que a parte requerente aduz que foi formalizado em seu nome, um negócio de empréstimo consignado mediante fraude praticada pelo banco requerido, inclusive, sofrendo prejuízo pecuniário mensal com os descontos desse contrato que não contratou, tampouco recebeu o crédito. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou a cópia do contrato e outros documentos, cumprindo o ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), ou seja, no gozo do contraditório e ampla defesa a instituição bancária apresentou conjunto probatório idôneo até prova em contrário, não produzida nestes autos. De outra banda, e independente dos argumentos da parte requerente quanto à nulidade do negócio jurídico, denota-se que não apresentou seus extratos bancários a fim de evidenciar que não foi beneficiada com os valores desse contrato. Conforme transcrição acima, no julgamento do IRDR o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o entendimento de que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, cabendo à instituição financeira/ré fazer prova da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus do qual a parte requerida se desincumbiu. Por sua vez, cabe ao consumidor (parte requerente), quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Somente se vencidas essas duas obrigações das partes é que caberá ao juízo apreciar os demais questionamentos levantados na lide, ou seja, a tese de inautenticidade da assinatura do contrato com a consequente submissão do documento à perícia técnica se revela necessária apenas se vencido o ônus probante inicial. Por estes motivos, TORNO SEM EFEITO a decisão de saneado, restando prescindível a produção de prova pericial. Certo é que apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado pelas partes, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida pela parte requerente que se omitiu na juntada de seu extrato bancário, devolvendo à parte requerente o ônus da contraprova, no sentido do não recebimento do numerário contratado, ônus do qual se omitiu Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato diante do princípio da boa-fé e venire contra factum proprium. Por consectário lógico dessa desídia processual da parte requerente que importa na ofensa ao dever de cooperação disposto no CPC e no entendimento jurisprudencial firmado na 1ª tese do IRDR do TJMA, resta a improcedência dos pedidos da petição inicial neste momento processual, pois inexiste nessa relação jurídica a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Não é demais ressaltar que há um padrão nas demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado, pois os consumidores, em raras oportunidades, apresentam seus extratos bancários e quando o fazem, juntam documentos relacionados a outra conta bancária de sua titularidade, a fim de ludibriar o julgador quanto ao não recebimento do crédito destinado à conta bancária diversa, contudo, também de sua titularidade. Podemos enumerar esse padrão praticado pelas partes após a juntada do contrato pela instituição financeira em três: 1) reforçam o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação, contudo, sem apresentar seus extratos bancários contemporâneos à contratação; 2) alteram a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas a inobservância dos requisitos formais do contrato apresentado pelo banco e 3) pleiteiam a desistência de seus pedidos para evitar a condenação em litigância de má-fé. Essa prática assemelha-se a loteria, no sentido de que os consumidores buscam socorro do Poder Judiciário tentando a sorte, na esperança de um provimento favorável devido à eventual omissão das instituições bancárias em apresentarem os termos contratuais de um negócio de empréstimo sabidamente contratado, mas que por motivos outros não foi possível ao banco colacionar aos autos. No entanto, diante da prova de fato impeditivo produzida pela instituição bancária, os requerentes buscam perpetuar a instrução processual com pedido de produção de prova secundária, sem, contudo, cumprir seu ônus probatório inicial, que está a alcance de produzir, qual seja, demonstrar que não recebeu o crédito do contrato de empréstimo por meio da juntada de seus extratos bancários. Essa tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, pois a parte requerente é ciente da regularidade da contratação e tenta, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, configura conduta altamente reprovável, atentando contra a boa-fé e lealdade legal, contratual e processual. Cabe ao Poder Judiciário punir a parte que pratica ato atentatório a esses princípios, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes, conforme demonstram os documentos apresentados na contestação e não contrapostos pela parte requerente, sendo imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800459-26.2022.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS INTERESSADO: FABIO DE SOUZA RIBEIRO, CRISTIANO MAIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e os investigados Fábio de Souza Ribeiro, indiciado pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, e Cristiano Maia da Silva, indiciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297, 304 e 307, todos do Código Penal. Após a homologação do acordo por este Juízo, houve a alteração de alguns de seus termos, sem prejuízo aos beneficiários, conforme requerimento ministerial, nos ID’s 52141603 e 53229522. Dentre as condições ajustadas, deliberou-se pela reversão das fianças prestadas, devidamente atualizadas, para aquisição de materiais permanentes e equipamentos destinados às delegacias de polícia civil que compõem a Seccional de Picos-PI, sendo indicada como responsável pela aplicação dos valores a Delegada de Polícia Civil Maria Francineide da Silva Fontes (CPF: 774.821.823-49), a quem caberia a prestação de contas nos autos. Verifica-se nos autos que o alvará judicial para levantamento dos valores foi devidamente expedido (ID 61334053) e recebido pela beneficiária, conforme manifestação da autoridade policial (ID 68927171). No entanto, até o presente momento, não foi realizada a prestação de contas sobre a destinação dos valores revertidos. O Ministério Público, por meio de manifestação nos autos no ID 71015999, requereu a declaração de extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O acordo de não persecução penal constitui instrumento de justiça negociada, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, permitindo a extinção da punibilidade do investigado, desde que haja o cumprimento integral das condições estabelecidas. No presente caso, verifica-se que as condições pactuadas entre o Ministério Público e os indiciados foram integralmente cumpridas, restando atendidos os requisitos legais para a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CPP. Além disso, quanto à destinação dos valores revertidos das fianças, observa-se que o levantamento foi devidamente autorizado e realizado pela beneficiária, conforme os registros nos autos. Contudo, ainda não houve a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos, razão pela qual se faz necessária sua intimação para que cumpra tal obrigação no prazo determinado. Assim, diante do cumprimento do acordo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade dos investigados, bem como a adoção das providências necessárias para assegurar a transparência na aplicação dos valores revertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO DE SOUZA RIBEIRO e CRISTIANO MAIA DA SILVA, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Determino, ainda, a intimação da Delegada de Polícia Civil Maria Francineide da Silva Fontes (CPF: 774.821.823-49) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste contas sobre a aplicação dos valores levantados, nos termos da decisão homologatória do acordo. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 18 de fevereiro de 2025. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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