Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho
Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho
Número da OAB:
OAB/PI 015455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJPR, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000780-39.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO PAULO SANTOS RAMOS RÉU: JOSE RAMOS DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab4355 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 15/04/2025, com prazo até 28/04/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 28/04/2025. A parte reclamante, ciente em 15/04/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS DE SALES
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000779-54.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSE DE SALES RAMOS RÉU: JOSE RAMOS DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02370a3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 15/04/2025, com prazo até 28/04/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 28/04/2025. A parte reclamante, ciente em 15/04/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS DE SALES
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000780-39.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO PAULO SANTOS RAMOS RÉU: JOSE RAMOS DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab4355 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 15/04/2025, com prazo até 28/04/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 28/04/2025. A parte reclamante, ciente em 15/04/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTOS RAMOS
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801070-02.2019.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, 1 andar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005 EXECUTADO: NICOLAU FERREIRA DE CARVALHO BORGES Nome: NICOLAU FERREIRA DE CARVALHO BORGES Endereço: Fazenda Santa Rosa, S/N, Zona Rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O Dr. SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste em face Nicolau Ferreira de Carvalho Borges. Em sentença ID 60820352 este juízo extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação. Em manifestação ID 74274295 o então executado informou que ao tentar transferir o veículo, deparou-se com restrição no RENAJUD que fora determinada no curso da ação não fora suspensa ao final. Pugnou pelo desbloqueio. É o relatório. Decido. Extinta e execução por satisfação da dívida, nos termos do artigo 924, II, do CPC, deverá levantar-se toda restrição ou bloqueio que recaia sobre o bem. Deste modo, uma vez decretada a extinção da execução, todos os atos expropriatórios praticados deverão ser revogados, autorizando-se o imediato desbloqueio do veículo. Assim, determino a retiradas das restrições RENAJUD sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa PIU5002. Cumpridas as determinações, encaminhe cópia ao DETRAN-PI para que proceda com a transferência do bem. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071612362812800000005424571 EXECUCAO VIRTUAL - NICOLAU FERREIRA DE CARVALHO BORGES Petição 19071612362837500000005424578 PROCURAÇÃO PIAUI 2018 Procuração 19071612362865700000005424579 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19071612362884100000005424581 03 - CACIP 21037 Documentos 19071612362904600000005424582 04 - DEMONSTRATIVO Documentos 19071612362930100000005424684 05 - NOTIFICACAO Documentos 19071612362958500000005424685 Certidão Certidão 19072315570417300000005494786 Despacho Despacho 19072410220027300000005498218 Intimação Intimação 19072410220027300000005498218 Citação Citação 19091807485226600000006105164 Certidão Certidão 19112022245475400000006948741 Certidão Certidão 20011811551762300000007573273 Petição Petição 20021709053781600000008020124 01.EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 20021709053986600000008020125 02.DOCS PESSOAIS Documentos 20021709054051100000008020126 03.PROCURAÇÃO Procuração 20021709054113100000008020127 04.DOCS. MEDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20021709054168300000008020130 Certidão Certidão 20030320321678200000008239338 Petição Petição 20030915125081000000008333250 SENTENÇA SENTENÇA 21010509274979300000013190996 Petição Petição 21011215574948600000013277320 Despacho Despacho 21040811550893200000010323691 Certidão Certidão 21051409340897300000015808345 Intimação Intimação 21010509274979300000013190996 Certidão Certidão 21061711260525400000016638566 Decisão Decisão 21100409503207500000019435976 penhora nicolau ferreira Comprovante 21100409503485100000019435978 MANDADO MANDADO 21111108520609900000020594067 MANDADO MANDADO 21111111205112400000020594967 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21111116100017500000020563911 Citação Citação 21111111205112400000020594967 Certidão Certidão 22020208471658100000022523943 Despacho Despacho 22062814274262500000027265698 Intimação Intimação 21111108520609900000020594067 Sistema Sistema 22081810374031800000029030992 Diligência Diligência 23011614364468600000033719149 NICOLAU Diligência 23011614364478400000033719151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042713004754300000037712910 Intimação Intimação 23042713004754300000037712910 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051012064934400000038133291 Sistema Sistema 23071311100310600000041028697 Despacho Decisão 23091519064881400000043737051 Decisão Decisão 23091519064881400000043737051 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100218363229000000044539130 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102011465373300000045284969 Sistema Sistema 23103015122308200000045718599 Decisão Decisão 24020913592390600000049469975 Decisão Decisão 24020913592390600000049469975 Petição Petição 24022908590883500000050324467 1. embargos a execução - NICOLAU FERREIR Petição 24022908590886800000050324482 2. docs pessoais - aurea Documentos 24022908590890500000050324885 3. docs Documentos 24022908590894000000050324889 4. laudos medicos - nicolau DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022908590897400000050324890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022911411819100000050347387 Intimação Intimação 24022911411819100000050347387 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030412341714800000050498101 taloes de energia 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030412341724500000050498128 taloes de energia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030412341732700000050498130 Manifestação Manifestação 24030710575855500000050686215 Habilitação Petição 24031209545469100000050888006 Procuração e Substabelecimento - atualizada Procuração 24031209545475300000050888011 Habilitação Petição 24031209560212600000050888585 Habilitação Petição 24031210054314000000050889453 Procuração e Substabelecimento - atualizada Procuração 24031210054319400000050889455 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24031210054323800000050889459 Certidão Certidão 24031513321428800000051118794 Sistema Sistema 24031513330250100000051118803 Decisão Decisão 24032209240822600000051433465 Decisão Decisão 24032209240822600000051433465 Manifestação Manifestação 24032216544894400000051477299 Petição Petição 24042220062784400000052835776 Sistema Sistema 24042308541980900000052848013 Petição (Liquidação da divida) Petição 24051413301811700000053832248 Sentença Sentença 24072419035857600000057073568 Sentença Sentença 24072419035857600000057073568 Manifestação Manifestação 24073122401026000000057416406 Certidão Certidão 24082812195485300000058668707 Certidão Certidão 24082812203070300000058668712 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041611023479600000069343573 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25041611193891100000069346278 Certidão Certidão 25041611205798000000069346935 Procuração Procuração 25041611214615600000069347102 Sistema Sistema 25041611224801600000069346943 Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802046-33.2024.8.18.0026 APELANTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado, condenando a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização à parte contrária no valor de um salário mínimo, além de custas e honorários. A autora recorre pleiteando a procedência da ação ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente e de forma válida; (ii) verificar a existência de elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé e justificar a imposição de multa e indenização à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato devidamente assinado eletronicamente, com elementos de verificação como biometria facial (selfie) e geolocalização, além de comprovante de transferência bancária dos valores para conta da autora, cumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há provas de vício de consentimento ou fraude na contratação, sendo inaplicável a declaração de nulidade do contrato ou obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e jurisprudência dominante do TJPI. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O mero ajuizamento da ação não caracteriza, por si só, má-fé, sendo incabível a imposição de multa e indenização sem demonstração clara de conduta desleal ou temerária da parte autora. A ausência de distorção intencional dos fatos e o exercício legítimo do direito de ação, garantido constitucionalmente, afastam as penalidades impostas na sentença por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado eletronicamente com confirmação por biometria e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência dos valores contratados, afasta a alegação de contratação indevida. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo cabível sua presunção a partir da simples improcedência da ação. A ausência de má-fé comprovada impede a aplicação de multa e de indenização à parte autora, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II; 77; 80; 81; 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face de BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora banco panamericano s/a, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação aduzindo, em síntese: da ausência de litigância de má-fé, da irregularidade da contratação. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia pela reforma da sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Analisando os autos, verifico que houve juntada do instrumento contratual discutido, devidamente assinado eletronicamente (ID. 23648495), com presença de biometria facial (selfie) e geolocalização. Constato, ainda, que fora acostado comprovante de transferência, demonstrando que houve o recebimento do valor discutido, consoante id. 23648497. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Ademais, o apelante mostra-se inconformado no que tange a condenação em multa por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ” § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo. Ainda, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800781-09.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: IDALECIO MENESES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IDALECIO MENESES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a emenda inicial, que foi devidamente cumprido pelo autor no ID 50228113. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 66170509. O autor apresentou réplica à contestação no ID 67716389. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). II.I. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que deve ser reconhecida a perda do objeto da demanda, por falta de interesse de agir. Por seu turno, hei por bem indeferir a preliminar de falta de interesse de agir, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade. Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide. Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Ademais, conforme cediço, ninguém busca o Poder Judiciário pelo simples amor ao debate. II.II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido não trouxe nenhum documento aos autos que pudesse servir de prova à impugnação da gratuidade. Portanto, em razão da ausência de provas nos autos que dessem ensejo à impugnação, entendo que deve permanecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, de modo que REJEITO a preliminar em tela. II.III. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados. Não há incidência de prazo decadencial. Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC). DECADÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Prescrição do fundo de direito afastada. Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa. Precedentes do STJ e do TJMG. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. III. DO MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, a Res. 3.919/2010 do Banco Central estabelece em seu art. 8º que a contratação de pacote de serviços deve ser objeto de contrato específico. Ademais, o mesmo ato normativo elenca em seu art. 2º uma gama de serviços essenciais que não podem ser objeto de tarifação pelo fornecedor, ainda que haja contrato celebrado em sentido diverso. Vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Diante desse panorama normativo, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente, ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e não incluído como serviço essencial, de fornecimento gratuito, segundo a Res. nº 3.919/2010 do BACEN. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Na espécie, o réu não apresentou instrumento contratual que comprove o consentimento da parte autora com a contratação dos serviços pelos quais foram geradas as cobranças questionadas, seja por meio cartular (contrato escrito), seja por meio eletrônico ou, ainda, seja pela aceitação do cartão de crédito, desbloqueio e uso regular. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles. O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta. Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita. Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, e que tenha sido prestado algum serviço não qualificado normativamente como essencial e gratuito, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito. Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples. Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. ‘A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes’ (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste contexto, evoluo no entendimento, para me alinhar ao posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação a honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. ‘Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes’ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a ‘(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa’.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.); PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). Em arremate, o STJ recentemente entendeu pela inexistência de dano moral presumido a idosos, conforme julgamento do REsp 2.161.428/SP, entendendo o Ministro Antonio Carlos o seguinte: “a idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático do dano moral em in re ipsa (presumido) (...) o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (...) não foi noticiado nenhum fato danoso relevante, somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período". Ainda, afirmou que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. Assim, alinho-me ao entendimento de que não é cabível dano moral à espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Indefiro o pedido de danos morais. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de realizar a compensação do valor do contrato em virtude da ausência de documento que comprove a efetiva transferência da monta em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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