Lara Da Rocha De Alencar Bezerra
Lara Da Rocha De Alencar Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 015456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJCE, TRT7, TJPI
Nome:
LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801702-57.2020.8.18.0102 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: H. C. P. D. N. REU: T. L. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio judicial litigioso cumulada com guarda e pedido de medida protetiva de urgência, ajuizada por Helen Caroline Pereira do Nascimento, em face de Tayro Lucian Ribeiro de Sousa, já qualificados nos autos. A parte autora requereu o divórcio, partilha de bens, guarda unilateral e regulamentação de visitas da filha do casal e concessão de medida protetiva de urgência (ID. 10901791). Deferida Medidas Protetivas de Urgência e a guarda unilateral da criança (ID. 12029355). Apresentada contestação requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, decretação do divórcio e que seja determinada a venda do imóvel e a divisão do valor em partes iguais (ID. 12526640). Manifestação ministerial requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, assim como sobre os pedidos formulados pelo réu (ID. 13426761). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID. 13609056). Certidão (ID. 15127375) dando conta que decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem que a parte autora por sua procuradora tenha apresentado réplica a contestação. Manifestação ministerial requerendo nova intimação da autora, para manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, sobre os pedidos formulados pelo réu na manifestação de ID nº 12526636, bem como pelo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID. 15225670). Manifestação da parte autora informando a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência outrora concedidas, requerendo a manutenção da guarda unilateral e decretação do divórcio entre as partes (ID. 12982527). Manifestação ministerial pela revogação da medida protetiva de urgência, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 179777003). Decisão determinando a revogação das medidas protetivas e urgência e decretando o divórcio de Hellen Caroline Pereira do Nascimento e Tayro Lucian Ribeiro de Souza (ID. 25083746). Ato ordinatório para que intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento (ID. 42389209). Manifestação do requerido informando não possuir interesse na produção de provas (ID. 43203722). Certidão atestando que transcorreu o prazo determinado sem que a parte autora apresentasse manifestação (ID. 43981065). Decisão determinando a intimação da parte autora, via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá se pronunciar sobre os atos ordinatórios de ID. 42389209 e ID. 44003172, bem como deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 50320569). Certidão informando que transcorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação (ID. 58961854). Despacho determinando a intimação pessoal da arte autora para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo algo útil à promoção do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 59285256). Juntada de diligência e certidão do oficial de justiça certificando que intimou pessoalmente a parte autora (ID. 61872691). Em certidão, a Secretaria deste juízo informou que a parte autora, intimada para se manifestar, quedou-se inerte (ID. 62359018). Manifestação do requerido requerendo a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC (ID. 62976651). O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo em resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 6º do CPC (ID 66642173). É o relatório. Fundamento e decido. O andamento processual não ocorreu o por ausência de manifestação da requerente, impossibilitando a retomada da marcha processual. Ademais, verifica-se que a intimação pessoal da parte autora foi em 21/08/2024, sem que tenha se manifestado nos autos. Trata-se de abandono de causa, visto que mesma intimada pessoalmente, deixou de dar andamento ao processo, prevendo, a lei processual, como consequência do referido abandono, a extinção do processo, sem resolução do seu mérito. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dando baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 7 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC. FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILTIER TELES
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC. FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC. FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000061-10.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b73166 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 02 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "que o Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu); Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016:➢CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA – Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 20/02/2017 (vide F1975519-ARHCompleto); ➢CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA - Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 12/11/2019 (F2065612-ARHCompleto); ➢ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE – Tomou posse no BB somente em 18/12/2017 (F2964868-ARHCompleto)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7 . O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que o próprio Banco reconhece que CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA e CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA são beneficiários do título executivo,de modo que incabível qualquer restrição em seus cálculos, haja vista a eficácia erga omnes da decisão coletiva, e a inexistência de limitação temporal, bem como a comprovação de que, durante o período imprescrito, prestaram labor no Ceará, inclusive em Municípios expressamente indicados na base territorial do Sindicato. Além disso, os contracheques acostados indicam a existência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado a serem apurados, ao longo do período que o Banco pretende excluir; que a legitimidade da substituída ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE é igualmente comprovada nos autos, uma vez que, além de expressamente apontada pelo Executado como beneficiária, trabalhou em Município mencionado expressamente pelo Estatuto do Sindicato. Assim, tendo em vista a inexistência de limitação temporal da coisa julgada, não se deve excluir períodos nos cálculos da referida substituída. Além do mais, existem reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado a serem apuradas durante todo o período imprescrito. Observe-se (Id. 03efc40; f597df8)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual dos Srs. CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA, CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA e ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "incabível qualquer restrição em seus cálculos, haja vista a eficácia erga omnes da decisão coletiva, e a inexistência de limitação temporal, bem como a comprovação de que, durante o período imprescrito, prestaram labor no Ceará, inclusive em Municípios expressamente indicados na base territorial do Sindicato", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:8d1028f (fl. 23 do documento), o histórico funcional do funcionário CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA, que confirma sua alegação de que ele, no período de 23/10/2006 a 19/02/2017 laborou em municípios não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA não faze jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 20/02/2017, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam apurados excluindo-se o período de 23/10/2006 a 19/02/2017 do substituído CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA. Ademais, o banco executado juntou, sob o ID: #id:ce01330 (fl. 23 do documento), o histórico funcional da funcionária CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA, que confirma sua alegação de que ela, no período de 26/11/2001 a 11/11/2019 e também a partir de 17/06/2024 laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Assim, entendo que CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA não faze jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 12/11/2019, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam apurados excluindo-se o período de 26/11/2001 a 11/11/2019 e também a partir de 17/06/2024 da substituída CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA. Além disso, o banco executado juntou, sob o ID: #id:03efc40 (fl. 23 do documento), o histórico funcional da funcionária ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE, que confirma sua alegação de que ela apenas passou a laborar na empresa Executada e na base territorial do sindicato Reclamante a partir de 18/12/2017. Logo, entendo que ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE não faz jus a qualquer importe, conforme despacho id D8297EC, que fixou a "Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva", como disposto abaixo, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido. 2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:f830bb6, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:fe62f34. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000061-10.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b73166 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 02 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 3 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1- DA INCLUSÃO DE PERÍODO DE CÁLCULO EM LABOR FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO O banco executado alega: "que o Sindicato, ao que parece, desconhece a sua própria base territorial ao incluir agências que compõe a base territorial do SINTRAFI (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (agências localizadas na cidade de Sobral) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu (agências localizadas na cidade de Iguatu); Vejamos os casos de “substituídos” que não estavam na base do sindicato autor, levando em consideração o período abrangido pela condenação transitada em julgado, qual seja de 24/04/2011 a 24/04/2016:➢CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA – Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 20/02/2017 (vide F1975519-ARHCompleto); ➢CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA - Somente veio a trabalhar em agências localizadas na base territorial do SEEB CE a partir de 12/11/2019 (F2065612-ARHCompleto); ➢ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE – Tomou posse no BB somente em 18/12/2017 (F2964868-ARHCompleto)", citando prints de jurisprudência deste E. TRT7 . O sindicato autor aduz: "que é indiscutível que os substituídos são beneficiários da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva, na medida em que, foi o próprio Banco que os indicou como beneficiários ao apresentar o rol incontroverso de substituídos ainda nos autos da demanda originária. Observemos o documento de Id. bdc71dc nos autos da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008; que tal discussão resta preclusa e abarcada pelo manto da coisa julgada formal e material daqueles autos, sob pena de violação desta; que, embora não conste expressamente no acórdão da ação coletiva a observância do limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do sindicato autor, é notório que se ateve aos limites da peça exordial que, na referida ação coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma: são INDICADOS como SUBSTITUÍDOS TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu na base territorial de TODO o Estado do Ceará, INCLUSIVE dos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, (...); que como se pode observar da coisa julgada, consta expressamente a condenação do Executado ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas sobre o sábado A CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS, isto quer dizer, portanto,TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL na base territorial de TODO O ESTADO DO CEARÁ, inclusive dos Municípios mencionados; que é evidente que o título judicial que ora se busca cumprir incluiu todos os empregados do Banco do Brasil na base territorial do Estado do Ceará, de modo que qualquer restrição viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988); que inexiste qualquer restrição ao reconhecimento do direito somente aos substituídos que foram admitidos ou laboraram na base territorial do Sindicato no período de 24/04/2011 a 24/04/2016; que o próprio Banco reconhece que CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA e CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA são beneficiários do título executivo,de modo que incabível qualquer restrição em seus cálculos, haja vista a eficácia erga omnes da decisão coletiva, e a inexistência de limitação temporal, bem como a comprovação de que, durante o período imprescrito, prestaram labor no Ceará, inclusive em Municípios expressamente indicados na base territorial do Sindicato. Além disso, os contracheques acostados indicam a existência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado a serem apurados, ao longo do período que o Banco pretende excluir; que a legitimidade da substituída ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE é igualmente comprovada nos autos, uma vez que, além de expressamente apontada pelo Executado como beneficiária, trabalhou em Município mencionado expressamente pelo Estatuto do Sindicato. Assim, tendo em vista a inexistência de limitação temporal da coisa julgada, não se deve excluir períodos nos cálculos da referida substituída. Além do mais, existem reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado a serem apuradas durante todo o período imprescrito. Observe-se (Id. 03efc40; f597df8)". Sob análise. A Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 foi julgada parcialmente procedente nos termos do Acórdão, ID: a756018, daqueles autos. Com efeito, assiste razão ao Sindicato reclamante ao argumentar a eficácia da coisa julgada produzida na ação coletiva referenciada, de modo a abarcar os substituídos processuais nela abrangidos. Entretanto, diversamente do apregoado pela parte autora, no presente caso, não se está a discutir a qualidade de substituto processual dos Srs. CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA, CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA e ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE, mas sim, o limite da eficácia da coisa julgada produzida nos autos do processo n° 0000646-10.2016.5.07.0008. A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CE, já foi enfrentada por este E. TRT7, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, in verbis: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional" . Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "incabível qualquer restrição em seus cálculos, haja vista a eficácia erga omnes da decisão coletiva, e a inexistência de limitação temporal, bem como a comprovação de que, durante o período imprescrito, prestaram labor no Ceará, inclusive em Municípios expressamente indicados na base territorial do Sindicato", nos termos do art. 103 do CDC. No caso em liça, o banco executado juntou, sob o ID: #id:8d1028f (fl. 23 do documento), o histórico funcional do funcionário CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA, que confirma sua alegação de que ele, no período de 23/10/2006 a 19/02/2017 laborou em municípios não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Desse modo, entendo que CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA não faze jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 20/02/2017, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam apurados excluindo-se o período de 23/10/2006 a 19/02/2017 do substituído CELSO LUIZ GRILLO DE LUCCA. Ademais, o banco executado juntou, sob o ID: #id:ce01330 (fl. 23 do documento), o histórico funcional da funcionária CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA, que confirma sua alegação de que ela, no período de 26/11/2001 a 11/11/2019 e também a partir de 17/06/2024 laborou em Estados não abrangidos pela base territorial do sindicato Reclamante. Assim, entendo que CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA não faze jus a qualquer importe, apurado em período anterior a 12/11/2019, quando laborava fora da base territorial do sindicato reclamante, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido e, assim o faço, determinando que os cálculos sejam apurados excluindo-se o período de 26/11/2001 a 11/11/2019 e também a partir de 17/06/2024 da substituída CLAUDINEA QUARESMA LIMA SERRA. Além disso, o banco executado juntou, sob o ID: #id:03efc40 (fl. 23 do documento), o histórico funcional da funcionária ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE, que confirma sua alegação de que ela apenas passou a laborar na empresa Executada e na base territorial do sindicato Reclamante a partir de 18/12/2017. Logo, entendo que ERICA LARISSA FONTENELE DO VALE não faz jus a qualquer importe, conforme despacho id D8297EC, que fixou a "Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva", como disposto abaixo, razão pela qual julgo PROCEDENTE o pedido. 2 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 3 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:f830bb6, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:fe62f34. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001518-14.2024.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d341900 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente apresentou, tempestivamente, sua manifestação à impugnação de cálculos da parte requerida; Que o requerido atravessou petição, juntando cópias de sentenças proferidas nos juízos da 6ª e 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo o provimento de sua impugnação aos cálculos. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ISABELA RODRIGUES DANTAS em 30 de junho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, que tramitou no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAFI-CE em face de BANCO DO BRASIL SA. Naquela demanda, o juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas em sede de recurso ordinário, o juízo do 2º grau conheceu o recurso do sindicato, dando-lhe provimento, reformando a sentença do 1º grau, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Jefferson Quesado Junior. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado). Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018". Com base nos processos similares a este, em que a perita já se manifestou indagando o esclarecimento de questões de direito que afetam diretamente os cálculos, passo a julgar as 2 preliminares requeridas pelo banco executado em sua impugnação aos cálculos: 1 - DO PERÍODO DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AO DETERMINADO NO DESPACHO DE ID. D8297EC DO PROCESSO PRINCIPAL Alega o executado: "que ainda que fossem devidos valores aos substituídos, o despacho saneador de Id d8297ec (em anexo), publicado em 23/11/2021, em seu item 3.3, delimitou o termo final do cálculo para a data do ajuizamento da demanda coletiva, o que ocorreu em 24/04/2016; que entretanto, o SINDICATO exequente, desrespeitando as diretrizes já consolidadas pelo despacho, posto que não impugnadas ao tempo oportuno, considera o período de 24/04/2011 a 30/04/2024, majorando todo seu cálculo; que em que pese não existir valores a liquidar, considerando o cálculo do exequente, o aumento no período impacta diretamente no cálculo da quantidade de Repouso Semanal Remunerado e consequentemente nos demais reflexos, tais como juros, INSS, etc; que tendo em vista a indevida majoração, não pode ser acolhido o cálculo do exequente, no aspecto. É o que se requer, neste azo". O sindicato Reclamante aduz: "que o Executado empreende verdadeiro esforço para tentar modificar a coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva originária, alterando, de forma temerária, a interpretação dada ao conteúdo do item 3.3 do citado despacho saneador; que a decisão de saneamento apenas fixou as balizas temporais a serem observadas para o ajuizamento das execuções próprias; que a data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016) não é, e nem poderia ser, o termo final dos cálculos; que a interpretação do item 3.3 combinada com os itens precedentes (3.1 e 3.2) evidencia claramente que o marco temporal em comento está relacionado ao termo final das parcelas vencidas; que a presente execução decorre do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de n. 0000646-10.2016.5.07.0008, em que o Executado fora condenado à obrigação de pagar os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado; que o presente título executivo judicial trata de prestação tipicamente periódica e a execução pode englobar as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, independentemente de pedido ou condenação expressa nesse sentido; que é o que se preceitua o art. 892 da CLT assim como art. 323 do CPC; que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo; que os direitos dos substituídos são devidos enquanto perdurar a lesão, são beneficiários do título executivo coletivo todos os empregados da categoria que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem para o Banco do Brasil e se enquadrem na situação fática delineada na ação coletiva, não havendo qualquer restrição à data de ajuizamento da demanda, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988)". Sob análise. O mencionado Despacho, de ID: D8297EC, assim estabelece: "3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2) Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva;" De fato, realizando-se uma interpretação hermenêutica e lógica do item 3.3 do mencionado despacho, entendo que a "data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016)" deve ser o parâmetro para se apurar o termo final das parcelas vencidas, até porque no dispositivo do Acórdão da Ação coletiva constou a determinação: "Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro", ratificando que a coisa julgada que acoberta uma relação jurídica de trato continuado não se submete à limitação temporal, salvo se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, I, do CPC, o que não é o caso do autos. Portanto, julgo improcedente este pedido. 2 - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NO FORMATO PJE-CALC O Banco executado requer: "que seja dispensada a utilização do PJE-Calc, permitindo a liquidação da condenação judicial mediante apresentação de planilhas elaboradas em Excel, inclusive o resumo geral, tendo em vista que o sistema PJE-Calc tem limitações que, neste caso, impossibilitam a apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado; que o sistema PJE-Calc somente faz apurações mensais, que distorcem completamente a metodologia a ser utilizada, seguindo a cláusula quinta do ACT 2014/2015". Sob análise. A não utilização do PJE-Calc impossibilita a análise pormenorizada dos parâmetros adotados na apuração das verbas deferidas no julgado, bem como a respectiva impugnação do cálculo da parte adversa, visto que não há uniformidade de procedimentos nem confiabilidade nos resultados apurados. Em virtude da complexidade, foi nomeado perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, que juntará os cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, sendo que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Ex Positis, prejudicado o pedido do Executado. Por fim, postergo a análise das impugnações de mérito, constantes na peça, de ID: #id:842bb8b, para o momento posterior ao cumprimento do despacho #id:f55354e. Intimem-se as partes para ciência e a perita para o devido cumprimento do mencionado despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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