Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Da Rocha De Alencar Bezerra possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJPI e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJCE, TRT7, TJPI
Nome: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000310-07.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: RITA SANDRA ALENCAR E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5680a0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que as partes, notificadas, apresentaram impugnação aos cálculos do Juízo.. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Dê-se ciência às partes, uma acerca da impugnação de cálculos adversa, para manifestação, no prazo legal. Ato continuo, notifiquem-nas para, no prazo legal, se for o caso, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade (varacar03@trt7.jus.br),  acaso ainda não o tenha feito. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA SANDRA ALENCAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000310-07.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: RITA SANDRA ALENCAR E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5680a0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que as partes, notificadas, apresentaram impugnação aos cálculos do Juízo.. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Dê-se ciência às partes, uma acerca da impugnação de cálculos adversa, para manifestação, no prazo legal. Ato continuo, notifiquem-nas para, no prazo legal, se for o caso, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade (varacar03@trt7.jus.br),  acaso ainda não o tenha feito. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000054-60.2025.5.07.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para apresentar manifestação à impugnação apresentada pela parte reclamada, no prazo de 8 dias úteis. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800432-66.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DO SOCORRO PEREIRA DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI Advogado do(a) APELADO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000306-67.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: MARIA DIANA DE ALENCAR E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO De ordem do Juiz do Trabalho desta Vara, fica a parte BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s), notificada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2025. MARCELA ALENCAR ABAGARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800570-33.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: LUCILENE SOUSA DA SILVA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANDREIA PASSOS DA SILVA em face de CLARO S/A, já devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que contratou plano de telefonia móvel pós-pago com a Claro S.A. sob o número 089 994063316, mas teve os serviços suspensos sem justificativa, apesar de estar em dia com os pagamentos, e que a Claro é a única operadora de telefonia em Marcos Parente, PI, o que obrigou-a adquirir um novo chip pré-pago para manter acesso aos serviços. Registrou reclamação administrativa (protocolo 2019502146833). Requer a declaração de inexistência do débito, com a repetição de indébito das faturas de maio e junho de 2018 em dobro e indenização por danos morais. Indeferida a liminar e concedido o benefício à gratuidade judiciária à parte autora (ID 3057751). Contestando a ação, o réu alega que a a suspensão decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2018 (contrato 161.603.01), com débitos pendentes, conforme regulamentação da ANATEL, e que a autora não comprovou cobrança indevida (ID 28754093). Sem réplica nos autos. Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a autora dispensou a dilação probatória (ID 34000416) e a ré não se manifestou. Saneado e organizado o feito, foi determinado a parte ré a cópia/transcrição do protocolo de atendimento a que aduz a parte autora na inicial, registrado sob o protocolo 20185021466-83 e a autora a emenda a inicial e informar a data em que ocorreu a suspensão/descontinuação do serviço de telefonia relativo ao terminal telefônico objeto da demanda e colacione o comprovante de pagamento da fatura com período de uso 19/05 a 18/06 de 2018 (ID 44120727). A parte ré juntou o protocolo em ID 45681857 e a autora não se manifestou. Determinada a intimação da autora para manifestar interesse na lide (ID 56434013). A autora se manifestou informando que realizou o pagamento das faturas de maio e julho e que a ré suspendeu e cancelou a linha da autora, mesmo sem que a fatura de julho tivesse mais de 30 dias de atraso (ID 57552609). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 3057751, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A autora alega que contratou plano de telefonia móvel pós-pago com a ré sob o número 089 994063316, mas teve os serviços suspensos sem justificativa, apesar de estar em dia com os pagamentos. Lado outro, o réu aduz que a a suspensão decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2018 (contrato 161.603.01), com débitos pendentes, conforme regulamentação da ANATEL. Sobre o tema, a Agência Nacional de Telecomunicações editou na Resolução nº 632, de 7 de março de 2017, os arts. 90, 93 e 100 que enumeram: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ressalta-se que a referida resolução prevê que a notificação ao consumidor deve conter os motivos da suspensão; as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato (art. 93). A notificação extrajudicial no presente caso se observa nas faturas apresentadas pela ré e replicadas pela autora, em que a operadora cientifica e notifica a consumidora sobre as regras de suspensão em caso de adimplemento, cumprindo o art. 43, §2º da lei n. 8078/1990 e ao art. 51, § 1º e 3º da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Observe-se que a ré obedeceu aos prazos estabelecidos pela resolução da ANATEL para a suspensão. Saneado e organizado o feito, foi determinado a ré a cópia/transcrição do protocolo de atendimento a que aduz a parte autora na inicial, registrado sob o protocolo 20185021466-83. A parte ré reproduziu a reclamação que a resolução se consubstanciou em “cliente entrou em contrato reclamando que seu plano foi alterado sem sua solicitação, após análises informamos ao cliente que o plano dele foi expirado e ele foi direcionado para o novo portifólio com plano de valor semelhante, porém cliente reclamou que não consegue fazer chamadas, encaminhamos uma atualização de rede e durante o atendimento informou que não poderia permanecer e que realizaria um retorno”. A autora não impugnou o protocolo de atendimento, limitando-se a informar que realizou o pagamento das faturas de maio e julho e que a ré suspendeu e cancelou a linha da autora de forma indevida. Contudo, não logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura de julho. Observa-se que a última fatura paga remota a 28 de junho de 2018. A hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). Assim, não havendo prova mínima que sustente a pretensão autoral, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000453-12.2017.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: I. D. G. P. D. S., B. V. P. D. S., Í. Í. P. D. A. D. S., M. M. P. D. A. Nome: ISTEFANE DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA CRISTINO JOSÉ DOS SANTOS, S/N, centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: B. V. P. D. S. Endereço: RUA CRISTINO JOSÉ DOS SANTOS S/N, S/N, centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: ÍCARO ÍTALO PEREIRA DE AMORIM DOS SANTOS Endereço: RUA CRISTINO JOSÉ DOS SANTOS, S/N, centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: MARTA MARIA PEREIRA DE AMORIM Endereço: MANOEL DOMINGOS, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 EXECUTADO: J. A. D. S. Nome: JANDERSON AMORIM DOS SANTOS Endereço: JOSE FRANCISCO, 558, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Ab initio, verifico necessidade de suprir vícios processuais, na forma do art. 139, inc. IX, do CPC, o que impede, por ora, dar prosseguimento no feito. É que, da análise dos autos, verifica-se que ISTEFANE DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS atingiu a maioridade no curso do processo, assim, não se mostra cabível a representação pelo responsável legal, sendo necessária outorga de poderes ao advogado em nome próprio. Desse modo, intime-se pessoalmente a parte autora ISTEFANE DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da sua representação processual, ante a superveniência de sua maioridade civil, com apresentação de nova procuração. Ademais, verifico que a certidão de nascimento do menor I. I. P. D. A. D. S. não se encontra nos autos digitalizados. Portanto, intime-se a autora, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de documento de identificação para auferir a necessidade de regularização da representação processual. Após, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112415043045600000012616960 Anexo PROCESSO COMPLETO 0000453-12.2017.8.18.0102 Processo Digitalizado Themis Web 20112415043055700000012616969 Anexo.viewEletronicos 0000453-12.2017.8.18.0102 Processo Digitalizado Themis Web 20112415043118500000012616971 Intimação Intimação 20112508472975100000012631729 Certidão Certidão 21052007504293400000015943807 Certidão Certidão 22011910000260300000022120201 Planilha de débito Alimentício atualizada. Cálculo Judicial 22011910000302400000022120208 Certidão Certidão 23030311182871000000035444996 Procuração Procuração 23033110135953700000036659254 PROCURAÇÃO MARTA MARIA Procuração 23033110135959800000036659258 Despacho Despacho 23082821274907300000042722497 Certidão Certidão 24070410322904300000056166429 Intimação Intimação 24070410322904300000056166429 planilha atualizada Manifestação 24080519070111400000057606018 Planilha Marta maio 17 a dez 21 Documentos 24080519070139200000057606029 planilha atualizada Marta M Documentos 24080519070160200000057606184 Certidão Certidão 24080608270908100000057618042 Certidão Certidão 24080608280139400000057618077 Sistema Sistema 24080608334178600000057618083 MARCOS PARENTE-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou