Francisco Rodrigues Santos
Francisco Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015458
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMT
Nome:
FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000845-11.2017.8.18.0050 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: JOSE MARIA DE CARVALHO REU: JOAQUIM ALVES DE CARVALHO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO, IVANILDO DIONISIO PINTO, FRANCISCO FORTES DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800863-57.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] AUTOR: L. R. D. S. REU: J. C. D. C. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por J. C. D. C. requerendo a concessão de gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais atribuídas na sentença de ID 62608275. DECIDO. O pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso e, portanto, não substitui nem supre a interposição do recurso cabível previsto em lei. Tal entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, vem decidindo que a ausência de previsão legal inviabiliza o conhecimento de pedidos de reconsideração como sucedâneos recursais, afastando, inclusive, a incidência do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE . 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2 . Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.(STJ - RCDESP no Ag: 679672 SP 2005/0077992-1, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 02/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p . 388) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 76211195. PROCEDA-SE a cobrança das custas judiciais, na forma da lei e dos atos normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto Nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Adotadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800770-26.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: JULIANA NASCIMENTO RAMOS REU: MUNICIPIO MORRO DO CHAPEU DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, MARISVALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI, MARCOS HENRIQUE FORTES REBÊLO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA GESTORA C/C TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por JULIANA NASCIEMNTO RAMOS em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ, objetivando a anulação da eleição da mesa diretora da câmara municipal, realizada em 29/11/2022, para o biênio 2023-2024, por suposta afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da referida Casa Legislativa. Não concedida a justiça gratuita (ID 40500197), a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 40590199). Decisão que indeferiu o pleito antecipatório (ID 41031949). Contestação (ID 44618041). Réplica com pedido de reconsideração da liminar (ID 46197058). Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 48495336). Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. Instado, o MP devolveu os autos sem emitir parecer, por entender não ser causa de intervenção (ID 634972510. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória cujo objeto central era a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piauí para o biênio 2023-2024. O pleito foi fundado em alegações de nulidade no processo legislativo que culminou na antecipação e condução da referida eleição. Ocorre que, sobreveio o decurso do período de exercício da Mesa Diretora impugnada, cujo término se deu em 31 de dezembro de 2024, conforme delimitado pela própria autora. Tal circunstância implica, inequivocamente, a perda superveniente do objeto da presente demanda, tornando-se ineficaz qualquer decisão de mérito acerca da validade da eleição ora discutida, visto que não há mais efeitos concretos a serem produzidos por eventual juízo de procedência. Assim, verifica-se que direito motivador da propositura da ação em questão não mais existe, tendo em vista não ser mais possível a obtenção de qualquer provimento jurisdicional que altere o estado de fato e de direito já exaurido. Frise-se que a parte autora já se manifestou quanto a eventual perda do objeto da ação em sua última petição, o que torna desnecessária sua intimação pelo contraditório já ter sido respeitado. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual ante a superveniente perda do objeto, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos em 10% do valor da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757084-66.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EUCLIMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800911-21.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SILVIA ADRIANA LIMA ABREU REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por SILVIA ADRIANA LIMA ABREU em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que em 27/06/2018 funcionários da empresária ré compareceram em sua residência e informaram existir irregularidades nas instalações de energia elétrica. Informou que foi fixado débito equivalente a R$ 2.153,20 (dois mil e cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), diferença oriunda da suposta irregularidade; que imputada irregularidade de desvio de energia, sendo cobrado uma diferença de 2053 kwh com receita recuperada com base na carga instalada e duração de 36 (Trinta e seis) meses que compreendendo o período da cobrança de 05/2018 à 06/2015; que interpôs recurso administrativo tempestivo junto à concessionária datado de 25/10/2018, arguindo a anulação do procedimento administrativo, tendo recebido comunicado de análise do recurso supra na data de 21/11/2018, tendo o mesmo sido indeferido. Com base em tal narrativa fática, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de qualquer forma de interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora, e de promover qualquer ato de inclusão do nome da autora em bancos de dados de inadimplentes. Ao final, procedência dos pedidos para anulação do processo administrativo, subsidiariamente revisão do cálculo da diferença, limitando-se à cobrança aos últimos 6 meses anteriores à constatação da irregularidade e condenação por danos morais na quantia de 10 salários mínimos. Decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada pretendida, impedindo o requerido de suspender o fornecimento do serviço (ID 3974531). A parte ré opôs embargos de declaração para delimitar o período de impossibilidade de suspensão do serviço ao descrito na inicial (ID 14349511), que foram acolhidos por este juízo ao ID 63319082. Contestação ao ID 14569981, em que o demandado sustenta que o débito em discussão trata-se de uma recuperação de consumo, decorrente de desvio de energia elétrica; que o valor cobrado resultou de consumo médio baseado na carga estimada, tomando por base os eletrodomésticos no imóvel, no importe de 36 meses retroativos, o que é permitido por Resolução da ANEEL. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes novos requerimentos de prova, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, impera-se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, delineada no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo, pois, o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. No caso em exame, a parte autora alega que a base de cálculo utilizada pela ré para apurar o valor desviado foi aferido de forma equivocada, sendo a existência de irregularidade fato incontroverso. O fornecimento de energia elétrica apresenta-se como um serviço de utilidade pública, cujo objeto se consubstancia em um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, a sua prestação não pode estar condicionada à vontade de terceiros, que não se responsabilizarão pelo pagamento relativo ao consumo, ou por quaisquer danos que, eventualmente, possam ser produzidos pelos usuários, ou por quaisquer outros atos advindos do consumo. Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. O artigo 22 do CDC diz que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público estão submetidas às normas consumeristas, devendo prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, sendo essenciais, contínuos. Assiste razão à parte autora, pois o critério utilizado pela requerida para aferir o quantum devido, encontra-se em desconformidade com as normas de regência. A demandada alega que no caso em exame, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção e constatou DESVIO DIRETO DA ENERGIA ELÉTRICA OU LIGAÇÃO DIRETA, de acordo com o Termo de Ocorrência que colaciona, sendo feito um consumo médio baseado na carga estimada existente, no importe de 36 meses retroativos. Assim, posteriormente, foi entregue ao consumidor, notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê na Resolução 414/2010 da ANEEL. Ressalto, pois, que o critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da autora, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, entende a Egrégia Corte Piauiense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição. 2 - In casu, a consumidora, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. 4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 5 - Ressalte-se que, sequer fora acostado aos autos a perícia feita no aparelho de medição da unidade consumidora do imóvel da apelante, impossibilitando, desta forma, a comprovação das alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária 6 - Inversão da sucumbência. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001007-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000612-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003790-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório. 2. Não litigando a recorrente adesiva ao abrigo da AJG, e não efetuado o preparo, não se conhece do recurso adesivo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005466-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015) Não menos importante, conforme preceito normativo insculpido na Res. da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras. Dessa forma, o seu artigo 144 prescreve que: Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica. Afirma a requerida que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na UC da parte Requerente. A requerida defende que constatada alguma irregularidade, a EQUATORIAL abre um procedimento administrativo para apurar o consumo não registrado, sendo o consumo apurado com base na estimativa de consumo dos eletrodomésticos existentes da residência e apenas referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, ainda que a irregularidade tenha se estendido por período superior. Estipula a Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais desses, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) eidos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento. em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores a data de emissão do TOI, e a irregularidade não distorcer esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos, para efeito de recuperação da receita, deve levar em consideração tal condição Outrossim, determina o art. 130, I, da supracitada Resolução da ANEEL, que “ comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto no art.131 e 170: […] V- utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentro os ocorridos nos 3(três) meses posteriores à regularização da medição”. E, com isso, entendo que a cobrança da diferença de faturamento deve ser realizada considerando a média dos 03 (três) meses posteriores à data da regularização da medição, nos moldes dos arts.113, I e 130, V da Resolução 414/2010 da ANEEL. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. Cite-se ainda que a concessionária não logrou êxito em demonstrar quando se deu a referida irregularidade, de modo que a cobrança pelo período de três anos anteriores à constatação da dita irregularidade se afigura abusiva, à luz do art. 132 da Resolução 414 da ANEEL: Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. É certo que os documentos trazidos com a inicial, embora demonstrem a irregularidade constatada no aparelho medidor, não possibilitam aferição precisa acerca da data de início da irregularidade. Com isso, a cobrança da diferença entre consumo medido e o presumido deve se limitar ao período de seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Desta forma, entendo ser procedente o pedido da autora, devendo a requerida refazer os cálculos do quanto devido, observando os critérios de valor e de tempo estipulados pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Quanto o pedido de dano moral, salvo comprovação de alguma excepcionalidade - que nos autos não restou demonstrada - não configura danos morais ou hipótese de danos morais in re ipsa. Carlos Alberto Bittar define danos morais como “aqueles que atingem o complexo valorativo da personalidade humana, envolvendo aspectos da intimidade, da afetividade pessoal e da consideração social do indivíduo” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação por danos morais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 235). Nessa senda, o autor não apontou qualquer prejuízo que tenha ultrapassado a esfera patrimonial, não havendo como concluir que a ausência de pagamento pelos serviços prestados, embora incorreto, possa ensejar a indenização pleiteada, ante a ausência de prova de prova concreta do alegado prejuízo moral, o qual não se presume. Portanto, a referida circunstância, evidentemente, não ultrapassa as raias do mero dissabor, que, se sabe, não é passível de indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a cobrança da recuperação de consumo se restrinja aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, calculado sobre a média dos 03 (três) meses posteriores a regularização da unidade consumidora. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, pro rata, suspensas para a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000415-25.2018.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: R. S. L. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) para apresentar no prazo legal as alegações finais. ESPERANTINA, 2 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que, diante da manifestação da defesa em recorrer da sentença, e devidamente recebido o Recurso, abro vista à Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. É o que me cumpre certificar.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003572-02.2015.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: STANLEY MENDES COSTA ASSUNCAO, ITALO MENDES FERREIRA DE SALES, FRANCISCO PEDRO SOBRINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, ANTONIA EDINA DA SILVA, TELMA MARIA SALES TORRES DE SOUSA, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO, GARDENIA MARIA SAMPAIO PINHEIRO, EVANNE ALVES DE CARVALHO, ERIK DE ANDRADE FERREIRA, CICERO MACHADO DE CARVALHO NETO, CLAUDIA ANITA SANTOLIA RODRIGUES, GILVAN MENDES OSORIO, JEAN FABIO TORRES DE SOUSA, KLEITON PONTES PASTANA, SIMONE MARIA SILVA NASCIMENTO, ROSEMARY CASTRO MENESES CARVALHO, GERALDO VIEIRA DINIZ, NEMEZIO RODRIGUES NUNES, ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES Advogado do(a) REU: ANA MARIA SILVA ROCHA LIMA - PI8171 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - MA9357 Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458 Advogado do(a) REU: ORLY KIBRIT HERMOCO - SP305613 Advogado do(a) REU: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO - PI1979 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas constituídas. Cumpra-se com as anotações e baixas necessárias. Teresina/PI, 4 de junho de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802071-71.2024.8.18.0050 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SIRIO JOSE DE CARVALHO NUNESIMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES, GENIVAL BEZERRA DA SILVA, DEYVISON GONCALVES CRUZ DESPACHO Tendo em vista o contraditório substancial, intime-se a impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual decadência do direito alegado, com fulcro no art. 23, Lei nº 12.016/2009 ou requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina