Italo Nunes Miranda
Italo Nunes Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 015467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Nunes Miranda possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJPB, TRT13
Nome:
ITALO NUNES MIRANDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855859-21.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JANILDES TAJRA CASTRO e outros (5) REQUERIDO: GUILHERME ALBERTO DIAS CASTRO DECISÃO Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as últimas declarações e o plano de partilha. Além disso, deve anexar aos autos cópias atualizadas das certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em relação ao de cujus. Observa-se ainda que em petição de ID 75354631, a inventariante requer o pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, alegando que os requerentes não possuem condições financeiras de pagar o valor integral das custas em cota única. Neste sentido, sendo plausível o requerimento da parte autora e havendo previsão legal para tal medida nos temos dos 98, § 6º do CPC, não há óbice para o deferimento. Desta forma, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, devendo a secretaria realizar a expedição das respectivas guias de recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela das custas e apresentação das ultimas declarações com o plano de partilha, bem como as negativas fiscais em relação ao de cujus, retornem imediatamente os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805432-20.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA ELISABETH DE MIRANDA VIEIRA, GEORGEA DE MIRANDA VIEIRA, ANGELA MARY DE MIRANDA VIEIRA VELOSO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA FILHO, MARCUS VINICIUS DE MIRANDA VIEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA ENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA ELISABETH DE MIRANDA VIEIRA, GEORGEA DE MIRANDA VIEIRA, ANGELA MARY DE MIRANDA VIEIRA VELOSO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA FILHO e MARCUS VINICIUS DE MIRANDA VIEIRA em favor de RAIMUNDO NONATO VIEIRA, aduzindo em síntese que são, respectivamente, esposa e filhos do interditando e que este é acometido pela Doença de Alzheimer CID10 -G30. Juntou documentos pessoais e comprobatórios aos IDs 52401409 e seguintes. Custas pagas aos IDs nº 52402179 e nº 52402185. Decisão ao ID 52572985, antecipando os efeitos da tutela pretendida, nomeando como curadora provisória do requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA, a parte autora, sua filha, Sra. GEORGEA DE MIRANDA VIEIRA, bem como designando audiência de entrevista entre as partes. Termo de Entrevista ao ID 55247617. Manifestação da Defensoria Pública atuando como Curadora Especial ao ID 59088934, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial, nada opondo ao prosseguimento do feito. Manifestação do Ministério Público ao ID 62864033 opinando pela procedência do pedido inicial, com a concessão da curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em favor de GEORGEA DE MIRANDA VIEIRA. Autos conclusos. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que fora apresentado Atestado Médico (ID 52402163), dispondo que o interditando é portador da patologia CID10 G30 estando incapacitado de exercer as atividades banais da vida. Ato contínuo, conforme verifica-se no Termo de Entrevista ao ID 55247617, durante o exame pessoal/entrevista do curatelando, o juízo percebeu causa evidente de incapacidade, razão porque somado à documentação médica acostada aos autos, a idade avançada do interditando e, sobretudo, à visualização do interditando em audiência, em consonância com o Ministério Público, entendeu a MMª Juíza pela dispensa de Perícia Médica. O Ministério Público ao ID 62864033 opinou favoravelmente à interdição de RAIMUNDO NONATO VIEIRA. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 62864033, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar RAIMUNDO NONATO VIEIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 74.681 SSP PI, inscrito no CPF nº 002.065.473-15, residente e domiciliado na Rua Napoleão Lima, 1483, Jockey, Teresina - PI - CEP 64.049-220, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora a requerente GEORGEA DE MIRANDA VIEIRA, brasileira, divorciada, contadora, portadora do RG nº 1.103.949 SSP PI, inscrita no CPF nº 397.869.003-91, residente e domiciliada na Rua Napoleão Lima, 1483, Jockey, Teresina - PI - CEP 64.049-220, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal. A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema. Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público. Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação. Expedientes necessários. Cumpra-se. " Teresina-PI, 4 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 17 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 9 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804158-84.2025.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE AIRTON LOPES DA SILVAREU: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos. Concedo o prazo de 60(sessenta) dias em favor do autor. Deverá ainda acostar a procuração em nome da sua cônjuge outorgando poderes para os fins desta demanda. INTIME-SE. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1009350-91.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Considerando que a matéria objeto da presente ação já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, ficando facultada a produção de outras provas. 3. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855859-21.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JANILDES TAJRA CASTRO e outros (5) REQUERIDO: GUILHERME ALBERTO DIAS CASTRO DECISÃO Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as últimas declarações e o plano de partilha. Além disso, deve anexar aos autos cópias atualizadas das certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em relação ao de cujus. Observa-se ainda que em petição de ID 75354631, a inventariante requer o pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, alegando que os requerentes não possuem condições financeiras de pagar o valor integral das custas em cota única. Neste sentido, sendo plausível o requerimento da parte autora e havendo previsão legal para tal medida nos temos dos 98, § 6º do CPC, não há óbice para o deferimento. Desta forma, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, devendo a secretaria realizar a expedição das respectivas guias de recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela das custas e apresentação das ultimas declarações com o plano de partilha, bem como as negativas fiscais em relação ao de cujus, retornem imediatamente os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA MARTA DE SOUSA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: ITALO NUNES MIRANDA - PI15467-A, JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1037332-41.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2025 Horário: 09:30 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Telepresencial de Julgamento do núcleo 4.0. Os advogados habilitados devem solicitar sustentação oral através do e-mail 5turma4.0@trf1.jus.br, até as 15h do dia 22/07. Devem constar no e-mail informações como o nº do processo, nome da parte, nome do advogado que irá sustentar e e-mail para envio do link. O link pode ser enviado até 1h antes do início da sessão, caso contrário, entrar em contato pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual. Todas as informações referentes às sessões telepresenciais podem ser encontradas na Portaria Nutur 2/2022, disponibilizada no site do TRF1/BA. NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812253-60.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: HIKARO KAYO DE BRITO NUNES ADVOGADO: ÍTALO NUNES MIRANDA – OAB/PI 15467-A IMPETRADOS: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO; PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DESPACHO Por meio do Despacho de ID. 44997286 foi determinada a notificação das autoridades apontadas como supostamente coatoras neste feito mandamental para, querendo, apresentarem informações. Todavia, nota-se que as notificações tanto do Magnífico Reitor, quanto da Pró-reitora de Graduação da UEMA, se deram na pessoa da advogada HEYRLANGE COUTINHO, tendo sido certificado acerca de seus poderes para tal recebimento. Em que pese a fé pública da Douta Oficiala de Justiça, causa espécie o silêncio das autoridades quanto à questão debatida nestes autos. Além disso, o Estado do Maranhão, por meio da Petição de ID. 45816377, manifestou-se no sentido de que apresentaria seu arrazoado apenas "após a apresentação de informações pela autoridade coatora, mediante citação/intimação devida". Como não houve a apresentação de procuração por parte da causídica notificada acerca de seus poderes para receber atos citatórios (o que equivale aos pedidos de informações em sede de Mandado de Segurança), tampouco apresentação de documentos comprobatórios de sua condição, tais como nomeação ao cargo de procuradora geral da referida Instituição Estadual de Ensino Superior ou qualquer ato normativo que comprove seu vínculo com a UEMA, a guisa de se evitar alegações de nulidades e primando pela qualidade do julgamento de mérito, mister se faz a renovação do referido ato processual. Diante disso, renovem-se as notificações das autoridades apontadas como coatoras, em sendo, o Magnífico Reitor da UEMA e a respectiva Pró-Reitora de Graduação, PESSOALMENTE, via oficial de justiça e sem intermediários, ou, então, que se apresente documentação que comprove o vínculo formal da pessoa recebedora com a referida Instituição de Ensino. Cumpridas as reiteradas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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