Mariane Goncalves Ferraz
Mariane Goncalves Ferraz
Número da OAB:
OAB/PI 015468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariane Goncalves Ferraz possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
MARIANE GONCALVES FERRAZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0002250-11.2016.8.10.0060 Polo passivo: ADILSON LIMA E SILVA e outros (3) FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO - CE38054, ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA - CE25566 Advogados do(a) REU: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, MARIANE GONCALVES FERRAZ - PI15468 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID 72631909, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: Processo nº 0002250-11.2016.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): ADILSON LIMA E SILVA, brasileiro, solteiro, microempresário, nascido em 20/12/1989, filho de Aldenir Araújo Lima e Silva, residente na Rua das Flores, Quadra O, Casa 01, Padre Delfino, Timon-MA; ARNALDO MARTINS RODRIGUES, brasileiro, casado, funcionário público estadual do Maranhão, nascido em 18/01/1963, filho de José Martins Rodrigues e Maria José Rodrigues, residente na Avenida Tiúba, nº 2095, bairro Vila Monteiro, Timon-MA; FREDSON LIMA DE BARROS, brasileiro, casado, supervisor, nascido em 03/07/1983, filho de Francisco Lopes de Barros e Maria Deusuita Lima de Barros, residente na Rua Bahia, Quadra G, Casa 18, Conjunto Júlio Almeida, Timon-MA; JOÃO JOSEANO DE AGUIAR VERAS, brasileiro, casado, empresário, nascido em 31/03/1980, filho de Manoel Jeová Veras Araújo e Antônia Caçula de Aguiar, residente em endereço incerto e não sabido. IMPUTAÇÃO PENAL: artigo 304, artigo 171, caput, artigo 29 e artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ADILSON LIMA E SILVA, ARNALDO MARTINS RODRIGUES, FREDSON LIMA DE BARROS e JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, atribuindo-lhes a autoria da prática do crime previsto no artigo 304, artigo 171, caput, artigo 29 e artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia Id 61202540: “ Segundo consta dos autos investigatório, os acusados Adilson Lima e Silva, Arnaldo Martins Rodrigues, Fredson Lima de Barros e João Joseano de Aguiar Veras, em conjugação de esforços, obtiveram vantagem ilicita em prejuízo da seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT, mantendo essa em erro ao apresentarem um documento público falso (Boletim de Ocorrência). Conforme informam os autos, em 2009, o acusado Fredson Lima de Barros sofreu um acidente em um rodovia do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, o referido denunciado teria tentado registrar o Boletim de Ocorrência nesta cidade (Timon-MA), porém, em virtude da ocorrência em questão ter ocorrido em outra unidade da Federação, não conseguiu tal feito. Nesse sentido, na ansia de receber o seguro DPVAT a qualqer custo, procurou a empresa DJ SEGURADORA (esta de propriedade do ora acusado João Joseano Aguiar). No dia 13/12/2012, João Joseano Aguiar e Fredson Lima foram até o 1º DP de Timon-MA, oportunidade em que esse último registrou um boletim de ocorrência (B.O n° 1054/12-1° DP), narrando, falsamente, que teria sofrido um acidente na Avenida Tiúba, Timon-MA, na mesma data em que ocorrera o seu acidente em Pernambuco. Na oportunidade, o B.O fora registrado pelo ora acusado Arnaldo Martins Rodrigues, sendo esse um servidor municipal cedido ao 1º DP de Timon. Destaca-se, ainda, que, no processo administrativo do seguro DPVAT de Fredson Lima, foi anexado uma certidão cartorária do 1 º DP, assinada pelo ora acusado Adilson Lima e Silva, o qual deu fé pública que o IML de Timon-MA funcionava precariamente, não tendo condições de atender às necessidades de acidente de trânsito e que, portanto, não havia como se utilizar dos serviços prestados pelo referido Instituto (fls.32). Ocorre que, conforme oficio de fls.914, o Diretor do IML de Timon-MA esclareceu que, desde 2003, o referido Instituto funciona 24 horas diariamente, todos os dia da semana, em regime de plantões, com médico legista e auxiliares, realizando todas as demandas que chegam ao IML. Ressalta-se que a certidão confeccionada pelo ora acusado Adilson Lima e Silva (anexada às fls.32) teve como fim evitar que Fredson Lima fosse submetido à perícia dos médicos do IML, posto que estes, por certo, atestariam a veracidade dos fatos. Nesse sentido, os ora acusados, artificiosamente, reuniram esforços com o fito de que Fredson Lima fosse periciado por médicos contratados pela própria DJ SEGURADORA. Importa destacar que, segundo o relatório da Autoridade Policial, alguns desses médicos contratados sequer residem no Nordeste, sendo que os mesmos viajam até Timon-MA apenas para realizarem "pericias particulares". Outrossim, ainda conforme relatório da Autoridade Policial (fls. 48-50), "à época este 1º DP possuía um escrivão de polícia de carreira e um agente administrativo estadual que funcionava como escrivão ad hoc há mais de vinte anos e nenhum dos dois foi procurado para tal certificado". Nesse sentido, Adiel Alves Freira (referido agente administrativo) relatou que "algumas vezes o depoente via pessoas nesta delegacia procurarem Adilson dizendo que era a mando da DJ SEGUROS para ele registrar um BO sobre acidente de trânsito". O escrivão Nauliele Lopes de Sousa (às fls.65-66) também relatou que "algumas vezes via pessoas procurando por Adilson para registrar ocorrências sobre acidentes de trânsito para fins de seguro DPVAT, sendo que o depoente as orientava no sentido de que poderiam registrar com outras pessoas, não só com ele, mas elas queriam registrar com ele". Tais fatos demonstram, com clareza, o conluio dos ora acusados. Vale ressaltar, também, que, conforme declarações feitas pela Autoridade Policial às fls.70-71, "no início do mês de fevereiro de 2012 o servidor municipal Adilson Lima e Silva fora flagrado ao final da tarde de uma sexta-feira retirando do interior do cartório desta distrital um carimbo com sigla deste 1º DP de Timon sem conhecimento e aquiescéncia do titular do cartório: escrivão Naulieli Lopes de Sousa". Contudo, em virtude dos diversos casos de fraudes ocorridos em desfavor da Seguradora Lider dos Consórcios do seguro DPVAT, atualmente responsável pela gestão das operações deste seguro em todo o território nacional, a referida seguradora resolveu por proceder uma auditoria no procedimento de Fredson Lima e acabou por constatar a fraude. Destaca-se que, conforme certidão de antecedentes criminais, João Joseano Aguiar Veras (proprietário da empresa DJ SEGURADORA) jå respondi outros processos por crime de estelionato. Quando ouvidos perante a autoridade policial, os acusados Fredson Lima de Barros, Adilson Lima e Silva e Arnaldo Martins Rodrigues (às fls. 40-41, 45, 47, respectivamente) negaram a autoria dos crimes que lhes foram imputados. Já o denunciado João Joseano Aguiar Veras não foi ouvido por encontrar-se em local incerto e não sabido, ressalto que, por diversas vezes a policia tentou localizá-lo para este fim. A autoria e materialidade dos delitos restam comprovadas pelos documentos de fls.03-26, 30-31, 33-37, 63; boletins de ocorrência de fls.28, 79-85; certidão de fls.32; termos de depoimento de fls.64, 65-66, 67-69; oficios de fls.70-71, 75-77, 88, 91e relatório de plantão de fls.78. Em observância ao que leciona o artigo 387, IV, CPP, requer o Presentante do Ministério Público que seja fixado um valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. Em face do exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação dos ora denunciados ADILSON LIMA E SILVA, ARNALDO MARTINS RODRIGUES, FREDSON LIMA DE BARROS e JOÃO JOSEANO DE AGUIAR VERAS, para responderem a todos os termos da ação contra eles intentada e, ao final, suas condenações nas penas cominadas aos crimes perpetrados no artigo 171, caput, artigo 304, CP” A exordial veio instruída com o IP Id 61202537 A denúncia foi recebida em 12/06/2017, Id 61202542. Regularmente citados, apresentaram resposta a acusação FREDSON LIMA DE BARROS, Id 61202559, pag. 2/10; ARNALDO MARTINS RODRIGUES, Id 61202559, pag.14/17, JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, Id 61202559, pag.42/49 e ADILSON LIMA E SILVA, Id 61202561, pag. 40/41. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/11/2023, Id 107126876, foram ouvidas as testemunhas, sendo, em seguida, interrogados os acusados JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS E ARNALDO MARTINS RODRIGUES e decretada a revelia de ADILSON LIMA E SILVA E FREDSON LIMA DE BARROS, pois mesmo regularmente intimados para comparecer ao ato, não se apresentaram no momento da abertura da audiência. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 122697791, onde requer a CONDENAÇÃO dos réus ADILSON LIMA E SILVA, ARNALDO MARTINS RODRIGUES, FREDSON LIMA DE BARROS e JOÃO JOSEANO DE AGUIAR VERAS, como incurso nas sanções do art. 171, caput e art. 304, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. O assistente de acusação manifestou-se Id 129903141, requerendo que seja imposto ao(s) autor(s) do fato a composição dos danos civis no valor total ou parcial da quantia já paga pela Noticiante. A defesa do acusado JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS apresentou alegações finais via memoriais, Id 123758473, pugnando pela ABSOLVIÇÃO do Acusado, JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, dos crimes imputados. A defesa do acusado ADILSON LIMA E SILVA apresentou alegações finais via memoriais, Id 124247384, pugnando pela ABSOLVIÇÃO de ADILSON LIMA E SILVA, com fulcro no art. 386, incisos IV, V ou VII do Código de Processo Penal. A defesa do acusado ARNALDO MARTINS RODRIGUES apresentou alegações finais via memoriais, Id 132810250 pugnando pela ABSOLVIÇÃO conforme art. 386, IV, do CPP. A defesa do acusado FREDSON LIMA DE BARROS apresentou alegações finais via memoriais, Id 133049075, pugnando pela ABSOLVIÇÃO do Acusado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP e subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que o tipo penal do artigo 171, do Código Penal, era considerado crime de ação pública incondicionada. No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, referido tipo penal passou a ser considerado crime de ação pública condicionada à representação, exceto nos casos previstos no seu §5º. A 2ª Turma do STF, fixou posicionamento em deve-se aplicar retroativamente as regras estabelecidas pela Lei n. 13.964/2019, por trata-se de norma que possui natureza penal e deve retroagir para beneficiar o réu/investigado. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. ESTELIONATO. LEI 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. REPRESENTAÇÃO. ……………………………………………….. II – A inovação trazida pela Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, “[…] é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado” (ARE 1.249.156/SP-AgR-ED, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma). III – Agravo a que se nega provimento. (Agravo Regimental no HC nº 215.010-RN, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em sessão virtual encerrada em 3.6.2022, publicado no DJ em 8.6.2022) De toda sorte, há nos autos representação da Seguradora Líder para instauração de Inquérito Policial para fins de apurar o feito, o que se depreende do ID 59585500, pág. 5/12. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a representação da vítima não necessariamente precisa ser dirigida ao Ministério Público ou mesmo necessita de petição escrita intitulada de "representação", bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal, conforme consta no AgRG no HC nº 118.489/BA. No mérito, o deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que e em relação ao artigo 304, do CPB, não se demonstrou o dolo na conduta e em relação ao art. 171, do CPB, não fica claro a autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, encontra-se consubstanciada nos documentos acostados aos autos, em especial boletim de ocorrência nº 2480/2012, pag. 06; relatório médico pag. 08, todos do evento Id 59585502. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no interrogatório dos réus ARNALDO MARTINS RODRIGUES e JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS relatou não conhecer o acusado Fredson e nunca esteve na delegacia com ele para registrar boletim de ocorrência. Relatou que durante a audiência anterior deste processo, lhe disseram que o acusado Fredson teria ido à delegacia acompanhado de um indivíduo chamado Júnior. Explicou que seu escritório está localizado na cidade de Teresina, e não em Timon. Explicou que Júnior, e que é quem capta os documentos, encaminha à reguladora em londrina ou Rio de Janeiro, que gera o sinistro e encaminhava o número do processo para seu escritório, que realiza o acompanhamento do processo. Já havia ouvido falar do acusado como Adilson, identificado como um servidor cedido para a Delegacia de Timon, mas não sabe se ele falsificou algum documento. Também tinha conhecimento sobre o acusado Arnaldo, que era a pessoa responsável por registrar boletins de ocorrência na delegacia de Timon e que o escritório do interrogado não possuía qualquer vínculo com o escritório de Júnior. O acusado ARNALDO MARTINS RODRIGUES relatou que, em 2012, trabalhava registrando boletins de ocorrência no 1º Distrito Policial. Lembra-se parcialmente do fato, afirmando que Fredson ou outra pessoa, cuja identidade não recorda, compareceu à delegacia para registrar um boletim de ocorrência, informando ter sofrido um acidente na Avenida Tiúba. A pessoa apresentou um prontuário médico do Hospital do Parque Alvorada, em Timon, e, diante disso, ele realizou o registro conforme solicitado. Durante o depoimento, Arnaldo não pôde confirmar se a pessoa que registrou o boletim estava sozinha ou acompanhada. Explicou que a orientação do delegado era de que, para registrar ocorrências de acidentes de trânsito, era necessário solicitar o prontuário médico, conferir os dados com o documento do solicitante e, se houvesse correspondência, proceder com o registro. Declarou conhecer o acusado Adilson, com quem trabalhou anteriormente. Informou que o Instituto Médico Legal (IML) ficava anexo ao Hospital Alarico Pacheco, mas não soube afirmar se o local recebia vítimas de acidentes para realização de perícias. Por fim, afirmou não ter presenciado Adilson elaborando qualquer certidão sobre a precariedade do IML. Os acusados, ADILSON LIMA E SILVA E FREDSON LIMA DE BARROS, mesmo regularmente intimados, não compareceram, sendo declarada sua revelia. O comparecimento ao juízo para apresentar sua versão dos fatos é um direito do acusado, e em sendo direito, pode o acusado não comparecer sem que ausência seja utilizada em seu desfavor. Dos autos, não vejo prova suficiente para uma condenação. Sobre a acusação de uso de documentos falsos ( art 304, caput, do CP), tem-se que a potencialidade lesiva dos referidos documentos esgotam-se com a obtenção de vantagem ilícita do negócio fraudulento realizado, eis que o documento não teria utilidade para que outras fraudes fossem realizadas junto a terceiros, somente servindo tais documentos para a referida finalidade. Aplicável à espécie, portanto, os ensinamentos da Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”, incidindo, na hipótese, o princípio da consunção, em que os crimes meio (falsidade ideológica, uso de documento falso e falsificação de documento) são absorvidos pelo crime fim (estelionato), não constituindo, assim, infração penal no caso concreto sub examine. Nenhuma testemunha compareceu para ratificar as provas colhidas na fase inquisitorial, assim não se produziu prova de que ADILSON LIMA E SILVA, ARNALDO MARTINS RODRIGUES, FREDSON LIMA DE BARROS e JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, demonstrado que eles tenham praticado as condutas descritas no art. 171, caput e art. 304, caput, ambos do Código Penal. Em relação aos documentos acostados, inicialmente tenho que não se demonstrou a participação do réu ADILSON LIMA E SILVA em suposta falsificação de certidão de impossibilidade de o IML atender acidentes de trânsito, (Id 61202535, pag. 44) já que não foi realizado laudo grafotécnico a demonstrar foi emitido pelo acusado. O Art. 158. do Código de Processo Penal, afirma que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Assim, entendo que a existência de documento falso não restou demonstrada. Em relação à acusação de inserção de informações inverídicas no Boletim de Ocorrência (Id 61202535, pag. 40) que fora registrado e subscrito pelo acusado ARNALDO MARTINS RODRIGUES, entendo não demonstrado dolo em sua ação. Conforme foi esclarecido dos autos o réu era responsável por registrar as ocorrências e orientado a registrar a ocorrência desde que coincidisse os documentos médicos com os do registrante, o que efetivamente fez, não se demonstrando dolo em sua conduta. Em relação ao acusado JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, ficou demonstrado que ele era proprietário de uma corretora de seguros que também atuava na intermediação entre corretores autônomos e a Seguradora Líder. Sua empresa recebia os documentos entregues pelos corretores e realizava o protocolo dos processos por eles instaurados. O fato de JOÃO JOSEANO ser o proprietário da empresa, por si só, não implica sua responsabilidade criminal, já não existem provas de que tenha participado direta ou indiretamente na prática do crime. Qualquer interpretação contrária resultaria na aplicação da responsabilidade penal objetiva, que é vedada pelo ordenamento jurídico. Em relação a FREDSON LIMA DE BARROS, o acusado ARNALDO, ao ser ouvido, afirma que não recorda se foi realmente Fredson que registrou a ocorrência. Mas, de toda sorte, o seguro DPVAT, é indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criada pela Lei n° 6.194/1974, alterada pelas Leis nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente. Desta forma, o local do acidente não é fato juridicamente relevante para fins de direito de recebimento do seguro, mas sim a ocorrência do sinistro, que, no caso, encontra-se satisfatoriamente demonstrada, pela documentação de Id 59585502, pag 45 emitida pela SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, que registra o atendimento médico do réu de FREDSON LIMA DE BARROS em virtude de ter sofrido acidente automobilístico. Assim entendo que deve ser afastada a incidência dos tipos indicados por ausência de dolo, já que, residente em Timon, pode ter entendido poderia registrar o fato em Timon. Tem-se, portanto, que os elementos constantes dos autos são frágeis para um decreto condenatório pelo delito de estelionato e falsificação, inexistindo qualquer elemento concreto que aponte ser os denunciados os autores dos delitos a eles imputados. Friso que não se trata de atribuir total validade à versão do réu, mas sim, de não vislumbrar provas cabais de ter sido o réu o autor do fato. Embora a tese do Ministério Público possa ser a verdadeira, não se pode afastar a possibilidade de também ser crível a versão do réu de que não tenha participação no delito de furto. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. Diante do contexto, não vejo provas que dêem a este magistrado a certeza necessária de que o acusado praticou o delito se lhe imputado. E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOVER os acusados ADILSON LIMA E SILVA, brasileiro, solteiro, microempresário, nascido em 20/12/1989, filho de Aldenir Araújo Lima e Silva, residente na Rua das Flores, Quadra O, Casa 01, Padre Delfino, Timon-MA; ARNALDO MARTINS RODRIGUES, brasileiro, casado, funcionário público estadual do Maranhão, nascido em 18/01/1963, filho de José Martins Rodrigues e Maria José Rodrigues, residente na Avenida Tiúba, nº 2095, bairro Vila Monteiro, Timon-MA; FREDSON LIMA DE BARROS, brasileiro, casado, supervisor, nascido em 03/07/1983, filho de Francisco Lopes de Barros e Maria Deusuita Lima de Barros, residente na Rua Bahia, Quadra G, Casa 18, Conjunto Júlio Almeida, Timon-MA; JOÃO JOSEANO DE AGUIAR VERAS, brasileiro, casado, empresário, nascido em 31/03/1980, filho de Manoel Jeová Veras Araújo e Antônia Caçula de Aguiar, residente em endereço incerto e não sabido., pelos crimes imputados no presente processo. Revogo eventuais medidas restritivas ainda vigentes contra os réus no presente processo. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed. Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. 3 Idem, p. 45. 4 Ibdem. p. 49. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.