Bruna Oliveira Goncalves

Bruna Oliveira Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 015472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Oliveira Goncalves possui 50 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050686-29.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEICIANE SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Conforme antecipado no despacho anterior, em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041. Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além de certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. O que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos virtuais nenhum documento público relevante, assim entendido, repita-se, aquele que exige formalidade legal para sua alteração, sendo de rigor a extinção do processo sem investigação de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. INTIMEM-SE São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800748-47.2025.8.10.0073 Autor: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472, LARISSA PORTELA DAMASCENO - PI23570 Réu: BANCO DIGIO S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088535-35.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO AGUIAR NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): REGINALDO AGUIAR NEVES BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: PI15472) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO nº 0800749-32.2025.8.10.0073 [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO / Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES (OAB 15472-PI), LARISSA PORTELA DAMASCENO (OAB 23570-PI) REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando que descontos vêm sendo debitados em sua conta bancária sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, à qual alega nunca ter aderido. Aduz, em síntese, que o valor descontado lhe causa prejuízos morais e materiais, requerendo liminarmente a suspensão imediata dos descontos. No que importa, o relatório. O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em primeiro lugar, em relação a probabilidade do direito, verifica-se que que a parte requerente apresentou elementos que indicam a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, que afirma não ter consentido. Ademais, mesmo que houvesse vínculo associativo anterior, a parte autora manifestou, de forma inequívoca, a sua vontade de não mais permanecer vinculada à entidade ré, o que, por si só, justifica o imediato cancelamento da cobrança. Em segundo lugar, quanto ao perigo de dano, verifico que os descontos incidem sobre verba alimentar percebida por aposentado/pensionista do INSS que aufere um salário-mínimo, o que demonstra risco concreto de comprometimento de sua subsistência, especialmente em se tratando de pessoa idosa e presumivelmente hipossuficiente. Cumpre destacar, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 29/04/2025 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-26430623), determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, bem como dos repasses às entidades conveniadas, até que seja reavaliada a regularidade dos Acordos de Cooperação Técnica firmados. Contudo, se trata de ato administrativo precário, que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo, o que não afasta o risco de reativação dos descontos anteriormente praticados. Em terceiro lugar, a medida pretendida não é irreversível, sendo certo que, na eventualidade de revogação da medida de urgência, será plenamente possível o retorno das partes à situação anterior a concessão da medida. Ante todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, na forma do art. 300, §2º, do CPC, determinar que a demandada se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de “CONTRIBUIÇÃO”, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dando prosseguimento ao feito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334, do CPC/2015, DESIGNO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 18/08/2025, às 09:00 horas, com as seguintes advertências: 1) O acesso ao presente ato se dará através do link www.tjma.jus.br/link/vara2bar , devendo o usuário entrar na sua conta do GMAIL para ingresso na sala virtual; 2) As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de email ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link, caso o acima esteja inoperante; 3) Na data e horário designados, o participante deverá certificar acerca de sua disponibilidade de equipamento e conexão eficiente. Na eventualidade de ausência de recurso adequado, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico, onde o interessado deve se dirigir; Cite-se o réu para comparecimento, advertindo-lhe de que, caso se ausente do ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, Lei 9099/95). Intime-se a parte requerente, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecimento à audiência aprazada, o feito será extinto, sem resolução de mérito, sendo condenada, ainda, nas custas processuais (art. 51, inciso I, Lei 9099/95 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE). As partes poderão comparecer acompanhadas de advogado, podendo apresentar também até 03 (três) testemunhas em banca, independente de intimação. Não realizada a conciliação, o réu poderá apresentar contestação em audiência, bem como ambas as partes podem produzir as provas que entenderem necessárias, dentro dos meios legais. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036592-42.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARREIRINHAS - MA e outros Destinatários: M. D. C. ANA JULIA DIAS CABRAL BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: PI15472) FINALIDADE: Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC, ante a ausência de interesse processual. Sem custas em razão do benefício gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011329-72.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALVES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 e LARISSA PORTELA DAMASCENO - PI23570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: PAULO ALVES DE SENA LARISSA PORTELA DAMASCENO - (OAB: PI23570) BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: PI15472) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011802-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZERINA FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 e LARISSA PORTELA DAMASCENO - PI23570 POLO PASSIVO:CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Destinatários: ALZERINA FERREIRA LIMA LARISSA PORTELA DAMASCENO - (OAB: PI23570) BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: PI15472) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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