Cesar De Santana Galvao Pinheiro

Cesar De Santana Galvao Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 015497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar De Santana Galvao Pinheiro possui 75 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJBA, TJPI, TRF1, TJRN
Nome: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 10/06/2025 às 15:15 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1002091-23.2025.4.01.4004 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LARISSA SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos; 2. Pelo acordo, o INSS pagará R$5.154,29 , o que equivale a 80% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, e serão pagos por meio de RPV, desde a DIB; e 3. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a RPV. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 11 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002188-23.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - (OAB: PI15497) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000740-85.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ODILON FRANCISCO SANTIAGO Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO (OAB:PI15497) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO   Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais de tarifas indevidas na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo(a) ré(u). Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais cobranças, motivo pelo qual as reputa ilegais. Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII]. Assim, preliminarmente, convém que este juízo, "ex officio", convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que demonstrem ser imperioso o refluxo da medida. Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado. Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u). Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença. Ante o exposto: 1) Preliminarmente, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE. 2) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados, bem como a prestação de informações claras, à parte autora, no momento da contratação, acerca da natureza da conta bancária criada e da respectivas tarifas incidentes. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.     MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003267-71.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAILTON RAMOS PINDAIBA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 08/05/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora. O benefício foi implantado no dia 02/06/2025. Assim, considerado o lapso temporal entre o início do prazo supracitado e a implantação por parte da autarquia, temos o total de 19 (dezenove) dias úteis. Liquido, portanto, o valor da multa em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a ser paga mediante RPV. Intime-se o INSS/CEAB. Expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002979-89.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCIMARA DA SILVA CASTRO VILANOVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000676-14.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARILENE DE SOUSA COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARILENE DE SOUSA COSTA NASCIMENTO CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - (OAB: PI15497) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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