Luis Carlos
Luis Carlos
Número da OAB:
OAB/PI 015500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LUIS CARLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801812-30.2024.8.18.0033 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI Apelante: ANTÔNIO RENATO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado: Luis Carlos Rodrigues de Sousa (OAB/PI nº 15500) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO RENATO CAVALCANTE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri, que o condenou pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa. Consta da denúncia que o acusado subtraiu, mediante violência, a bolsa da vítima MARIA FRANCISCA DA SILVA, causando-lhe fratura em um dos braços. A defesa pleiteia a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP) ou, subsidiariamente, para roubo simples (art. 157, caput, do CP), alegando inexistência de violência contra a pessoa ou insuficiência de prova da lesão grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada de roubo qualificado para furto simples, por suposta ausência de violência contra a pessoa; (ii) estabelecer se, alternativamente, seria cabível a desclassificação para roubo simples, por alegada inexistência de prova suficiente da lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e de testemunhas, além da confissão judicial do acusado. 4. A configuração do crime de roubo exige o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que se verifica no caso concreto, em que a vítima foi derrubada ao solo, sofrendo fratura no braço. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que a violência que provoca queda e lesão corporal na vítima caracteriza o crime de roubo, afastando a tese defensiva de furto. 6. O laudo pericial atesta lesão corporal grave, com incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, corroborando a qualificadora do art. 157, § 3º, I, do Código Penal. 7. Não há elementos nos autos que infirmem a idoneidade do laudo pericial ou que permitam a desclassificação para roubo simples ou furto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A violência que causa queda e lesão corporal na vítima configura o crime de roubo, afastando a tipificação como furto. 2. A comprovação pericial da lesão corporal grave justifica a aplicação da qualificadora prevista no art. 157, § 3º, I, do Código Penal. 3. Não se admite a desclassificação para furto ou roubo simples quando evidenciado o emprego de violência física relevante e resultante em lesão grave”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 155, caput; 157, caput, § 3º, I; 61, II, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 618.574/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, HC n. 784.941/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO RENATO CAVALCANTE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri, no feito da Ação Penal nº 0801812-30.2024.8.18.0033. Consta da denúncia que, no dia 13 de maio de 2024, por volta das 13h, na Rua Francisco Émerson, centro de Piripiri/PI, o acusado ANTÔNIO RENATO CAVALCANTE OLIVEIRA, vulgo “Branco do Quebra-Queixo”, subtraiu para si, mediante violência, a bolsa da vítima MARIA FRANCISCA DA SILVA, fato que resultou em lesão corporal grave, consistente em fratura no braço da vítima. Concluída a instrução processual, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, c/c art. 61, II, “h” do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa. Em razões recursais (ID 23321289, fls. 01/06), a defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada no art. 157, § 3º, I, do Código Penal para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que não teria havido violência contra a pessoa, mas apenas contra a coisa; subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sob alegação de inexistência de prova suficiente da lesão corporal de natureza grave. Em contrarrazões (ID 23321292, fls. 01/04), o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que restaram devidamente comprovados tanto o emprego de violência contra a vítima quanto a ocorrência de lesão corporal grave. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 24413035, fls. 01/07), manifestou-se pelo “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta de videoconferência, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado no ID 23321289. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A defesa técnica do apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para desclassificar a conduta para o crime de furto (art. 155 do CP), sob o argumento de que não teria havido violência contra a pessoa da vítima, mas apenas contra a coisa subtraída. Alternativamente, requer a desclassificação para roubo simples (art. 157, caput, do CP), alegando ausência de comprovação da lesão corporal de natureza grave. Todavia, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, importa destacar que a materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas nos autos, por meio do boletim de ocorrência (ID 23321070, fls. 04/06), do laudo de exame de corpo de delito (ID 23321070, fls. 18/22), dos depoimentos da vítima e das testemunhas, além da própria confissão do acusado em juízo, em que admitiu haver praticado o fato com o objetivo de obter drogas para consumo próprio. De fato, o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência. Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa. Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem qualquer possibilidade de resistência. No caso dos autos, a vítima e as testemunhas relataram com riqueza de detalhes que o acusado se utilizou de violência e grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime e deter as coisas subtraídas para si, causando lesão corporal na vítima, contexto em que se configura o roubo previsto no artigo 157, §3º, I, do Código Penal. Vejamos: A vítima MARIA FRANCISCA DA SILVA, em juízo, relatou que: “(...) o denunciado passou correndo pela vítima e puxou sua bolsa, momento em que a vítima caiu no chão, ficando muito machucada, com o braço quebrado; que o braço não se consertou até então, permanecendo com sequelas da fratura; que no momento do assalto, o denunciado puxou sua bolsa, derrubando-a no chão, e a fez quebrar o braço; que até hoje a vítima sente dores no braço, sem conseguir mexer totalmente por conta da fratura; que no momento, viu o réu e o reconheceu como o filho do “QUEBRA-QUEIXO”; que ”QUEBRA-QUEIXO” também foi falar com a vítima após o ocorrido, informando que o filho nunca tinha feito isso, que foi a primeira vez que ele fez isso; que conhece o denunciado desde que ele era criança; que na bolsa havia documento e dinheiro; que recuperou somente a identidade.” A testemunha de acusação SÉRGIO RICARDO SOARES, policial civil, afirmou na audiência de instrução que: “(...) chegou à delegacia e a vítima estava molhada por conta da chuva e aparentando estar nervosa; que junto com seu colega APC CLEMILTON VERAS realizaram investigação, conseguindo imagens da câmera de segurança do depósito do Armazém Paraíba, reconhecendo o acusado, que era conhecido como “Branco”; que posteriormente, cumpriram mandado de prisão e o acusado indicou onde havia jogado a bolsa roubada; que já conhecia o acusado por ser investigado em outros procedimentos policiais”. A outra testemunha, CLEMILTON VERAS CARVALHO, informou que: “a vítima chegou à delegacia comunicando que havia sido assaltada e que empreendeu diligências nas proximidades do local do fato para tentar localizar o assaltante; que restaram infrutíferas; que em missão policial, conseguiu as imagens de câmera de segurança; que ajudaram no reconhecimento do réu; que indicou, para os policiais o local onde havia deixado a bolsa; que não conhecia o réu, pois trabalhava em outra cidade”. Por sua vez, o acusado destacou em seu interrogatório em juízo: “(...) a acusação é verdadeira; que no dia do fato usou drogas; que viu a vítima e a seguiu; que passou ao lado da vítima e puxou sua bolsa e saiu correndo; que nesse momento, a vítima caiu; que após, abriu a bolsa e tinha R$ 450,00; que usou para comprar drogas, 25 pedras de crack; que conhecia a vítima desde quando era pequeno; que no dia não a reconheceu, pois estava sob efeito de drogas e álcool; que praticava furtos para o consumo de drogas”. Dessa forma, verifica-se que o crime de roubo restou devidamente comprovado, uma vez que a subtração da bolsa ocorreu mediante o emprego de considerável violência dirigida contra a vítima, a qual foi derrubada ao solo, sofrendo fratura em um dos braços, conforme atestado no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Ademais, no que diz respeito à configuração do emprego de violência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes patrimoniais, a violência que provoca a queda da vítima, com lesão subsequente, é suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 157 do CP. No caso concreto, a conduta do apelante foi além de um mero arremesso ou puxão da bolsa: houve subtração mediante contato físico violento, que levou a vítima à queda e causou-lhe fratura. Portanto, configura-se o roubo qualificado, e não o furto, como alega a defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPURRÃO CONTRA A VÍTIMA. VIOLÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.574/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) No caso dos autos, ficou evidente que o réu empregou violência física e ameaça para assegurar a detenção dos bens subtraídos e garantir sua impunidade, configurando o tipo penal descrito no artigo 157, § 3º, I, do Código Penal. Vejamos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa”. Ora, diante deste cenário, resta inviável a desclassificação da conduta do acusado, de roubo qualificado para furto simples, uma vez que o acusado empregou violência física e ameaça com o intuito de subtrair a bolsa da vítima. Destaca-se, aqui, que o acusado já estava na posse dos bens quando abordado pelos agentes policiais. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de materialidade, argumentando que não foram caracterizadas a violência ou grave ameaça necessárias para tipificação do delito de roubo, pleiteando a desclassificação para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta atribuída ao paciente configura o crime de roubo, com emprego de violência ou grave ameaça, ou se deve ser desclassificada para furto; e (ii) se é possível, pela via do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou ao reexame dos elementos que fundamentaram a condenação, conforme a Súmula 7/STJ. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem indicou a prática de violência pelo paciente para subtrair o bem da vítima, o que caracteriza o crime de roubo. 4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil, além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse. 5. A tentativa de desclassificação para furto não se sustenta, pois o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do objeto subtraído. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 784.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Destaco, ainda, que a sentença é precisa ao reconhecer a qualificadora do § 3º, I, do art. 157 do CP, diante da comprovação da lesão corporal grave, e a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, por ter o crime sido praticado contra vítima idosa, não tendo que se falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 157, caput, do Código Penal. De fato, a prova técnica pericial é categórica ao confirmar a gravidade da lesão, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a idoneidade do laudo pericial, in verbis: “II - HISTÓRICO: Filha da pericianda refere que a mãe (idosa) foi vítima de assalto, no dia 14 de maio de 2024, tendo sido machucada fisicamente quando o assaltante arrancou a bolsa de seu braço, levando a fratura de ombro esquerdo da pericianda. Filha da pericianda relata que a mesma recebeu atendimento médico no Hospital Regional Chagas Ribeiro, tendo sido realizado raio X de ombro esquerdo, constatando-se a fratura, medicada e orientada a manter o membro superior em imobilização com tipóia por 30 dias até nova avaliação médica (sic). III - DESCRIÇÃO: Pericianda alo e autopsiquicamente orientado, apresentando edema em braço esquerdo e limitação severa da mobilidade do mesmo, devido quadro álgico. Nota-se também pequeno hematoma em palma da mão ipsilateral (anexo fotográfico). IV - DISCUSSÃO: Periciando apresentando edema no braço esquerdo e limitação severa da mobilidade do mesmo, devido quadro álgico. Nota-se também pequeno hematoma em palma da mão ipsilateral (anexo fotográfico). V - CONCLUSÃO: Periciando apresentando edema em braço esquerdo e limitação severa da mobilidade do mesmo, devido quadro álgico. Nota-se também pequeno hematoma em palma da mão ipsilateral (anexo fotográfico). VI - QUESITOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou à saúde do examinado? R- SIM. 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? R- AÇÃO CONTUSA. 3) Se foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia, tortura, outro meio insidioso/cruel? R- PREJUDICADO. 4) Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? R- SIM. INCAPACIDADE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS PRESENTE”. Portanto, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o apelante não apenas empregou violência física para subtrair o bem, como também causou lesão corporal grave à vítima, o que afasta por completo a incidência do tipo penal furto. Vale ressaltar, que o § 3º, I, do art. 157, do Código Penal, não exige dolo direto quanto à produção da lesão grave, sendo suficiente que o agente atue com dolo eventual ou assuma o risco de causar tal resultado. No caso em exame, a violência empregada pelo apelante possui intensidade tal que culmina em lesões graves. Assim, restando comprovada a subtração mediante violência real e a consequente lesão corporal grave, é inviável a desclassificação da conduta para outro tipo penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801613-42.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI. REU: RENATO CLEISON DE OLIVEIRA MEDEIROS INTIMAÇÃO Intimo o advogado da parte para ciência da sentença no documento de ID 71737454. PIRIPIRI, 7 de maio de 2025. DANIELLE PARENTES FERREIRA DOURADO 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora FRANCISCO DANIEL DA SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77569838) , no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC), conforme determinado na DECISÃO ID nº 70305570. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum Salmon Lustosa, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801796-48.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H., M. P. E. REPRESENTADO: S. I. INVESTIGADO: R. R. S. C., J. V. G. D. O. Advogado: Luís Carlos Rodrigues de Sousa, OAB/PI 15.500. AVISO DE INTIMAÇAO Decisão: "Ante o exposto, corroborando com parecer ministerial, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE J. V. G. DE O.. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos " PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. LUCAS BARBOSA DE CARVALHO Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804423-24.2022.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANA CLARA DE SOUSA LOPES DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 13:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803391-13.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELO RODRIGUES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo legal. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037993-20.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - PI15500 e CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA - PI23942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044836-64.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. K. A. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - PI15500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. K. A. V. LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI15500) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030141-08.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BORGES DE MELO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - PI15500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BORGES DE MELO FILHO LUIS CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI15500) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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