Brenda Ellen Barbosa Leal
Brenda Ellen Barbosa Leal
Número da OAB:
OAB/PI 015503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Ellen Barbosa Leal possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028009-75.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO VIEIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 e GABRIEL SUCUPIRA KAMPF - PI10019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000160-21.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R. S. E. S. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220 REU: O. M. B. Advogados do(a) REU: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503, CARLOS EDUARDO BARROS COSTA - PI22926, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:R. S. E. S. ajuizou a presente em face de O. M. B., visando obter declaração de existência e dissolução de união estável havida com a parte requerida, também partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento, guarda e alimentos do filho. Disse que conviveu em união estável com a parte requerida no período compreendido entre 22 de dezembro de 2014 a 13 de abril de 2017, advindo do relacionamento o nascimento de um filho, Enzo Emanuel Silva Marinho Lázaro, nascido em 11/02/2015. Após invocar o direito que entende aplicável, pediu a declaração da existência e dissolução da união estável havida no período, bem como a partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento, a guarda unilateral do filho e a fixação dos alimentos. Deduziu os demais requerimentos de estilo e juntou documentos. Designada audiência de conciliação, a ela compareceu somente a parte autora, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 57882994 – fls. 121). Citada, a parte requerida ofereceu defesa no prazo que lhe foi assinado (ID 52621168). Designada nova audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 87389503). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 98526063. Designada audiência de instrução, a ela compareceram as partes, sendo colhido o depoimento da parte requerida, ouvidas as testemunhas, concedido prazo para alegações finais e vista ao Ministério Público (ID 132939923). Em seguida, foram apresentadas alegações finais pelas partes (IDs 133392274 e 133436310). Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento e dissolução da união estável entre os anos de 2014 a 2017; partilha dos bens adquiridos na constância da união estável de forma igualitária; guarda compartilhada; inexistência de obrigação de repassar alimentos; ao final, se manifestou contrário ao pagamento de danos morais (ID 137212847). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pretende declaração de existência de união estável havida entre a parte autora e a parte requerida, cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos do filho. I) DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido principal, relativamente à união estável, procede, pois além da parte requerida, citada pessoalmente, não ter se oposto à pretensão, a prova produzida nos autos permite concluir pela existência de referida união, que se iniciou em 22 de dezembro de 2014 e foi dissolvida em 13 de abril de 2017. Assim, pois, ante a prova de que a relação se constituiu em união estável, com os requisitos que lhe são próprios, na forma preconizada no art. 226, § 3º, da CF e no art. 1.723, do CC, também de que foi dissolvida na data declinada, o pedido principal procede. Isso posto, declaro que a união estável havida entre as partes teve início em 22 de dezembro de 2014 e foi dissolvida em 13 de abril de 2017. II) DA GUARDA DO FILHO Inicialmente, destaco a existência de um processo tramitando neste juízo, ajuizado pelo genitor do menor, por meio do qual se discute a modificação da sua guarda, encontrando-se o processo pendente de julgamento (Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105). Em detida análise dos autos supracitados, verifico que, em sede de estudo social, a equipe técnica do CREAS atestou que o menor convive de boa forma com a família paterna e materna, como também o desejo do filho de manter o convívio com ambos os pais. Constataram, ainda, que a atual composição familiar e o ambiente de ambas as partes oferecem condições adequadas e indispensáveis para o desenvolvimento e qualidade de vida de uma criança (Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105 – ID 93699070). Além disso, o Ministério Público se manifestou no referido processo pela manutenção da guarda compartilhada, levando em consideração que é um direito do menor manter o convívio com ambos os genitores, ainda mais quando não há comprovação de qualquer conduta desabonadora de alguma das partes (Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105 – ID 134299710). No mesmo sentido, pela manutenção da guarda compartilhada, foi o posicionamento do Parquet nos presentes autos. Pois bem. Cumpre esclarecer que o pedido de guarda unilateral é fundado na alegação de que os pais não vivem juntos, não estando presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada. Já a implementação da guarda compartilhada exige que os pais mantenham a unidade parental, num ambiente de efetiva comunhão de esforços e interesses, também de compreensão e amor (pelo filho). Permite-se, é certo, a participação diferenciada de cada um dos pais, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para o melhor interesse do filho, como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, assegurar sua devida proteção e bem estar. Não sendo assim, não se vê como possam os pais partilhar de algo tão caro e delicado como a tarefa de educar e criar filhos, preparando-os para a vida e a cidadania. No caso dos autos, com base no que foi relatado, em sede de estudo social, pela equipe técnica do CREAS nos autos do Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105, e em consonância com o parecer do Ministério Público, tem-se que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança, eis que de acordo com a vontade expressa do menor, sem prejuízo de eventual regime de convivência a ser estabelecido. III) ALIMENTOS DO FILHO Quanto à fixação dos alimentos, em consonância com o parecer do Ministério Público e considerando que com a guarda compartilhada ambos os pais ficarão com o ônus de forma igualitária, entendo que cada genitor não fique obrigado a repassar alimentos in natura para o outro, uma vez que ambos estarão com o compromisso de criar e cuidar do filho, ressalvando-se que o genitor continuará responsável pelo pagamento do plano de saúde e da escola particular do filho. IV) DO DIREITO À MEAÇÃO De consequência, estabelecido o período de existência da união estável do casal litigante, tem-se pelo direito da parte autora à meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância do relacionamento, no regime da comunhão parcial de bens, por força do que prescreve o art. 1.725, do Código Civil, à míngua de prova bastante de que houve contrato escrito entre os companheiros dispondo de modo diverso. Assim, todos os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável devem ser partilhados, a menos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1.659 do Código Civil. Isso posto, passo à análise individual dos bens informados pelas partes. IV.1) Veículo automotor Caminhão 709, marca Mercedes Benz, ano 1995, placa LWP-1994: Embora a parte autora mencione a existência do veículo, verifico que o mesmo era de propriedade de Luis Borges Bandeira (ID 52621168 – fls. 29), pai da parte requerida e que veio a falecer em 2008 (ID 52621168 – fls. 28), razão pela qual não deve fazer parte da partilha dos bens do casal, já que foi adquirido por motivos de herança da parte requerida. Assim, deixo de determinar a partilha do veículo. IV.2) Veículo motocicleta Fan: Embora a parte requerida mencione que o veículo era de propriedade de sua mãe, não foi juntado ao processo comprovantes de pagamento, documentos de transferência ou de propriedade do veículo em questão, restando incontroverso que o veículo foi adquirido na constância da união estável, motivo pelo qual deve ser partilhado. Assim, deve ser partilhado o veículo na proporção de 50% para cada parte. IV.3) Móveis: Sobre os móveis que guarneciam o imóvel, é incontroverso que foram adquiridos pelas partes na constância da união estável. Desse modo, resta devida a divisão igualitária da quantia correspondente aos móveis. Isso posto, deve ser partilhada a quantia correspondente aos móveis na proporção de 50% para cada parte. V) DANO MORAL: No que tange à alegada ofensa moral que teria sido suportada pela parte autora, verifico que se traduz, em síntese, na negligência da parte requerida em custear os alimentos do filho, frustrando a expectativa da parte alimentada. Assim, ainda que tenha havido negligência e desídia da parte requerida na solução do problema levado pela parte autora, tenho que, segundo as provas produzidas nos autos, os fatos narrados significaram nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores. A inércia ou omissão da parte requerida causou, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação, angústia e até intolerância, mas jamais se instauram em foro íntimo causando lesões de ordem ética ou moral da parte autora a justificar o recebimento de indenização por danos morais. Isso posto, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais. VI) DISPOSITIVO: Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) declarar a existência de união estável entre o casal litigante no período de 22/12/2014 a 13/04/2017; (b) conceder a guarda compartilhada ao menor, sem prejuízo de eventual regime de convivência a ser estabelecido (c) decretar a partilha do patrimônio adquirido pelo casal na constância da união estável, no regime da comunhão parcial de bens, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, qual seja: 1) Veículo motocicleta Fan; 2) Móveis. Remeto a partilha dos bens para procedimento próprio, para que seja feita na forma dos arts. 647 a 658, do CPC, conforme prescreve o art. 731, parágrafo único, c/c art. 732, do mesmo código. Condeno as partes em custas, ante a sucumbência recíproca, arcando cada qual com 50% (cinquenta por cento) do valor. Quanto aos honorários advocatícios, fixo o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora e o mesmo em relação ao patrono da parte requerida, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Caso as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, atentem-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Por oportuno, determino o apensamento da presente sentença nos autos do Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105. Serve a presente como mandado de intimação. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016070-64.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 e JOSE RIBEIRO GONCALVES - PI8512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO JOSE RIBEIRO GONCALVES - (OAB: PI8512) BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - (OAB: PI15503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800149-61.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEVERA DE SOUSA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA SEVERA DE SOUSA em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à gratuidade da justiça, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.o 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 20248898-8. Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa: contrato de empréstimo consignado, atestado de residência de declaração, proposta de empréstimo consignado, documentos pessoais e extratos. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura do contrato (id 75361346). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038527-27.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. F. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. F. C. S. BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - (OAB: PI15503) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800441-28.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2 EXECUTADO: LUPERCIO GONCALVES DE MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista o requerimento constante na petição id n° 74053205, este juízo procedeu com a pesquisa de veículos via RENAJUD e foi encontrado um veículo sem restrições, vinculado ao CPF da parte Executada, conforme o documento abaixo: Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842990-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADI BRITO DE SOUSA JUNIOR REU: RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao despacho de ID n.º 75295541, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia de 05 de agosto de 2025, às 10h, a realizar-se de FORMA PRESENCIAL, na sala das audiências da 5ª Vara Cível de Teresina. Ficam intimadas as partes por meio de seus advogados, para ciência e comparecimento, cabendo a cada parte a intimação das testemunhas arroladas. TERESINA, 20 de maio de 2025. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina