Denis Dos Reis Galdino

Denis Dos Reis Galdino

Número da OAB: OAB/PI 015505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Dos Reis Galdino possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: DENIS DOS REIS GALDINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754492-49.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exclusão de herdeiro ou legatário, Legitimidade Ativa e Passiva] IMPETRANTE: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por Daiana Rodrigues Galdino de Resende Lages em face de despacho proferido nos autos do processo nº 0806327-78.2024.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca Teresina (PI). Na origem, o processo envolve ação de nulidade de venda a non domino, visando a defesa de quinhão hereditário e regularização da titularidade do bem litigioso. Em despacho constante no id. 24159332 dos autos principais, o Magistrado determinou a emenda a inicial, solicitando que a regularização do polo ativo, mediante inclusão dos demais herdeiros e juntada de documentos necessários, como se vê a seguir: “Verificando que a parte autora apenas qualificou os demais herdeiros do espólio, por meio da petição retro, sem proceder, contudo, com a efetiva regularização do polo ativo. Por consequência, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte autora emende petição inicial, incluindo os demais herdeiros e juntando os documentos necessários (inclusive procurações), a fim de regularizar o polo ativo da lide. Advertida fica a autora de que, não sendo cumprida a determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” A parte Agravante, Daiana Rodrigues Galdino de Resende Lages, impetrou, então, Mandado de Segurança pedido de liminar inaudita altera pars, para que seja reconhecida a legitimidade ativa da Impetrante para prosseguir isoladamente na ação de nulidade de venda a non domino, sem necessidade de inclusão compulsória dos demais herdeiros. Para tanto, alega a ilegalidade do ato coator, bem como a ilegalidade de representação do espólio. Pleiteia, então, a concessão de liminar inaudita altera pars, objetivando suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação de nulidade de venda a non domino, em trâmite na 8ª Vara Cível do Piauí, até o julgamento final do presente writ. É o relatório. Decido. O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de que seja reconhecida a legitimidade ativa da impetrante para prosseguir individualmente na ação originária, sem necessidade de inclusão dos herdeiros restantes. Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa a imediata concessão de liminar para prosseguimento da demanda sem necessidade de inclusão compulsória dos demais herdeiros. Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela. Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Mandado de Segurança, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte impetrante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito. In casu, vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Como forma de demonstrar o direito pleiteado, a impetrante juntou aos autos farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável aos pedidos formulados no Mandamus. A princípio, a impetrante, afirma que a decisão que determinou a emenda a inicial para que fosse realizada a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da demanda, trata-se de ato coator, com reflexos diretos no direito ao acesso à justiça, assim justificando a impetração do presente Mandado de Segurança com pedido liminar. Aduz, também, que no caso dos autos não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois, embora exista processo de inventário em trâmite, a partilha ainda não foi realizada, tratando-se, portanto, de hipótese em que existe legitimidade ativa concorrente entre os herdeiros e o espólio, dessa forma, inexistindo óbice ao ajuizamento de ação, isoladamente, por herdeiro que objetive agir em defesa do patrimônio que integre a herança. Neste viés, observo que, nos termos dos arts. 1.784, 1.791 e 1.827 do Código Civil, a herança será transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos após a abertura da sucessão, sendo o herdeiro, portanto, parte legítima para propor ações que demandem sua herança. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. (grifos nossos) Em sentido semelhante, verifico que o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Estaduais ao analisar casos análogos concluíram pela possibilidade do herdeiro demandar isoladamente em defesa da herança, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010. 2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ - AgRg no ARESP Nº 528.849 - SC, Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação: 11/03/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL REIVINDICADO. REQUISITOS PRESENTES . LEGITIMIDADE ATIVA HERDEIRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM DEMAIS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . - Individualizado o imóvel e demonstradas a propriedade do bem e a posse injusta pela parte requerida, restam preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar de imissão na posse - Aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido, não havendo de se falar em formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros para o ajuizamento de ação reivindicatória - Ao coproprietário é garantido o direito individual de reivindicar a coisa comum (artigo 1.314 do Código Civil), não existindo litisconsórcio ativo necessário com os demais coproprietários. (grifos nossos) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1648668-93 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Nesse contexto, entendo que assiste razão à impetrante, vez que conforme a legislação civil e a jurisprudência dominante do E. STJ e demais Tribunais Pátrios, mostra-se legítima a pretensão do herdeiro que visa demandar isoladamente em defesa de seu quinhão hereditário. Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois há evidências robustas da probabilidade do direito invocado. Por fim, neste momento processual, em sede de análise perfunctória, diante do preenchimento dos requisitos exigidos no ordenamento jurídico para concessão de tutela de urgência, defiro o pedido liminar, para determinar a anulação do despacho que determinou a inclusão dos demais herdeiros. Intime-se as partes. Comunique-se ao Juiz de origem. Cumpra-se. Teresina - PI, Datado e assinado digitalmente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
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