Romulo Martins De Moura
Romulo Martins De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 015507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Martins De Moura possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJAP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TJAP, TRF1, TJMA, TJSP, TJCE, TJPI
Nome:
ROMULO MARTINS DE MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0826904-77.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros REU: REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA e outros (11) DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra 1. REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, vulgo "Regin" (Constituição e Integração de Organização Criminosa, Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, Tráfico de Drogas e Receptação), 2. GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA (Constituição e Integração de Organização Criminosa e Tráfico de Drogas), 3. FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 4. LUÍS FERNANDO SOARES LEITE, vulgo “Dede” (Constituição e Integração de Organização Criminosa e Tráfico de Drogas), 5. KAAWAN DAVID PAIVA DO NASCIMENTO (Constituição e Integração de Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, Posse Irregular de Munição), 6. HALLYSON FELIPE MORAIS DA COSTA (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 7. CARLOS VINICIUS E SILVA MENDES DE SOUSA (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 8. RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 9. JOSIANO MÁRCIO SALES DA SILVA JÚNIOR (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 10. MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 11. JOSUÉ RAYLAND SOARES DE SOUSA (Constituição e Integração de Organização Criminosa), 12. FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE (Constituição e Integração de Organização Criminosa), devidamente qualificados. Da análise da situação atualizada de cada acusado, tem-se o que se segue: 1) REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 611.172.563-75 PRESO Procuração Ad Judicia - Id 64055147 Citado em 26/09/24 – Id 64204868 Resposta à acusação – Id 66647047 Pedido de revogação da prisão preventiva – Id 68192505 2) FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA - CPF: 096.205.093-82 PRESO Citado em 26/09 – Id 64204881 Procuração Ad Judicia – Id 73486106 Pedido de revogação de prisão preventiva - Id 74080364 Resposta à acusação – Id 76362431 3) GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 074.574.403-64 Citação infrutífera – Id 64516293 4) JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR - CPF: 087.294.353-40 PRESO Citação infrutífera - Id 64376323 Citado em 03/04/2025 – Id 73573843 Procuração Ad Judicia – Id 73571981 Resposta à Acusação – Id 74871230 5) JOSUE RAYLAND SOARES DE SOUSA - CPF: 090.386.153-45 PRESO Citação infrutífera – Id 64918904 Citado em 03/04/2025 – Id 73573865 Procuração Ad Judicia – 79207106. 6) KAAWAN DAVID PAIVA DO NASCIMENTO - CPF: 079.406.943-67 PRESO Citado em 02/10/24 - Id 64630231 7) LUIS FERNANDO SOARES LEITE - CPF: 068.249.853-09 PRESO Citado em 02/10/24 - I 64630236 Habilitação da Defensoria – Id 75818113 (Excluir) Habilitação de Advogado – Id 76115253 Resposta à acusação - Id 76119748 8) HALLYSON FELIPE MORAIS DA COSTA - CPF: 069.875.633-90 Citação infrutífera – Id 67473397 Citado – Id 76841926 9) CARLOS VINICIUS E SILVA MENDES DE SOUSA - CPF: 076.160.263-11 Citação infrutífera - Id 64835158 Nova citação infrutífera - Id 77516514 10) RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES - CPF: 643.978.663-68 Citação infrutífera – Id 66820665 11) MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES - CPF: 089.904.403-43 PRESO Citação infrutífera – Id 64586248 Citado em 03/04/25 - Id 73643549 Procuração Ad Judicia – 71444496. 12) FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE - CPF: 068.250.093-38 PRESO Citado em 02/10/2024 - Id 64630644 Procuração Ad Judicia – Id 64144696 Resposta à acusação - Id 66336818 Pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva – Id 71963932 Da análise dos autos, verifica-se que apenas 5 (cinco) réus apresentaram resposta à acusação, sendo estes: REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA, JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR, LUIS FERNANDO SOARES LEITE e FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE. JOSUE RAYLAND SOARES DE SOUSA, KAAWAN DAVID PAIVA DO NASCIMENTO, HALLYSON FELIPE MORAIS DA COSTA e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, embora citados, não apresentaram defesa. CARLOS VINICIUS E SILVA MENDES DE SOUSA, GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES não foram localizados. Atualmente, 8 (oito) dos 12 (doze) denunciados se encontram presos. Em última Decisão de Id 73113544, datada de 1º de abril de 2025, foi mantida a prisão preventiva de FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE, em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP. Posteriormente, FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA e JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR apresentaram Procuração Ad Judicia, nos Ids 73486106 e 73571981, respectivamente. A Autoridade Policial apresentou link de compartilhamento do conteúdo extraído dos celulares IPHONE 11, COR BRANCA, pertencente a LUIS FERNANDO SOARES LEITE e SAMSUNG SMA057M/DS, de propriedade FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE (Id 73614338). FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA protocolou pedido de revogação de prisão preventiva no Id 74080364. Consta nos autos expedição de citação por edital dos acusados JOSUÉ RAYLAND SOARES DE SOUSA, JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JÚNIOR e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES. Há informação referente à prisão de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, nos autos do processo nº 0828301-74.2024.8.18.0140 (Id 74367492), e de REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, nos autos nº 0822025-90.2025.8.18.0140 (Id 74806123). JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR apresentou resposta à acusação no Id 74871230 e pedido de liberdade provisória no Id 74871233. A defesa de LUÍS FERNANDO SOARES LEITE solicitou habilitação nos autos (Id 76114526), com a juntada de Procuração Ad Judicia no Id 76115253. Ato contínuo, LUÍS FERNANDO SOARES LEITE apresentou resposta à acusação (Id 76119748). Em manifestação Id 76146564, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR, bem como pela suspensão do prazo prescricional e cisão processual em relação ao réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES. Através da manifestação Id 76150576, a Defensoria Pública requereu a exclusão definitiva do cadastro processual no PJe em relação a LUÍS FERNANDO SOARES LEITE. Em Petição Id 76348105, a Autoridade Policial solicitou a imediata autorização para incineração da droga apreendida. FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA apresentou resposta à acusação no Id 76362431. Foram juntados ao feito Laudo de Exame Pericial em Aparelho Celular, IPL 5841/2024, BO 00060547/2024 (Id 77353500), NOTA TÉCNICA N° 140/2024 (Id 77353502) e Termo de Devolução de um Smartphone Samsung, modelo SM-A305GT (A30), cor branca. IMEI 1: 356141102050028 e IMEI 2: 356142102050020, de propriedade de REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA. Ato contínuo, LUÍS FERNANDO SOARES LEITE formulou pedido de intimação de 2 (duas) testemunhas, por meio da Petição Id 78045250. Em Manifestação de Id 78533541, o Parquet requereu a citação por edital dos réus CARLOS VINICIUS E SILVA MENDES DE SOUSA e GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. Por fim, JOSUE RAYLAND SOARES DE SOUSA apresentou Procuração Ad Judicia (Id 79207106). É o que basta relatar. II – DA REANÁLISE PRISIONAL II. 1 - FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA Em Petição de Id 74080364, FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado alega a inexistência de provas quanto ao desempenho de função específica na suposta organização, bem como a ausência de qualquer envio de mensagens no referido grupo, ressaltando, ainda, a falta de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Alega que o réu é primário e está apto a cumprir medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a prisão preventiva por se tratar de medida de extrema ratio não se justifica diante da ausência dos requisitos legais, uma vez que não há demonstração do periculum libertatis, nem de que sua liberdade possa comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À luz do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo ao exame da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA foi preso em operação da Polícia Civil/DRACO, deflagrada em 2024, com o objetivo de desarticular uma célula da facção Comando Vermelho (CV), atuante em Teresina/PI. O acusado foi apontado como integrante da organização criminosa por sua participação no grupo de WhatsApp denominado “Niver do Chico”, utilizado para a comunicação interna dos membros do Comando Vermelho (CV), além de ter sido mencionado por outros integrantes em seus interrogatórios. O proprietário do celular apreendido e investigado, RONIEL SILVA DE OLIVEIRA, confirmou em seu depoimento que o grupo “Niver do Chico” é utilizado para tratar de assuntos relacionados à facção criminosa Comando Vermelho na região do bairro Mafrense, zona norte da capital, e que todos os membros são integrantes da referida facção. FRANCISCO EDUARDO exerceria a função de "frente criminal", com atuação operacional no controle do tráfico local, sendo sobrinho de REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA (“Regin”), líder regional da facção. Na sua residência foram apreendidos um revólver calibre .38, no qual ele afirma ser de sua propriedade, tendo comprado pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu interrogatório (Id 61838834), o acusado afirma que é integrante da facção “Comando Vermelho” há alguns meses, tendo sido membro do “Bonde dos 40” anteriormente, confirmando sua participação no grupo “Niver do Chico” e confessando que o grupo tratava de questões referentes à organização criminosa. Relata que o primo RONIEL SILVA DE OLIVEIRA trouxe a célula do “Comando Vermelho” para capital e que REGINALDO, seu tio, GABRIEL e RONIEL, filhos de REGINALDO, comandam a célula instalada no bairro Mafrense. Em pesquisa no sistema PJe, verifica-se que o acusado responde também a processos por roubo majorado (art. 157 do CP) (nº 0006691-59.2019.8.18.0140), e por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e roubo majorado (art. 157 do CP), com as causas de aumento por concurso de pessoas (§2º, II) e por uso de arma de fogo (§2º-A, I) (nº 0829064-80.2021.8.18.0140). Isto posto, não assiste razão à defesa ao afirmar que a liberdade do acusado não põe em risco os valores jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os autos demonstram, de forma concreta, que a segregação cautelar é medida indispensável para resguardar a ordem pública, diante da clara participação do acusado em organização criminosa, da existência de outras ações penais em seu desfavor e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias que não podem ser eficazmente contidas por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Outros julgados seguem a mesma posição: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese. 9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)(destaquei) Ademais, salienta-se que condições pessoais favoráveis como primariedade não impedem o cumprimento de prisão preventiva, sobretudo quando demonstrado os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme entendimento do E. STF e C. STJ: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em concurso material (art. 69 do Código Penal — CP). II. Questões em discussão 2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3. Saber se há contemporaneidade na medida constritiva. 4. Saber se as condições pessoais favoráveis do acusado impedem a imposição da prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF também admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). Outros julgados no mesmo sentido. 7. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. 8. No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa. Sobretudo a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de a organização criminosa continuar com a sua atuação. 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Verifica-se que o decreto prisional demonstrou que o acusado, supostamente, é associado com outros agentes para prática de tráfico de drogas, sendo consignado que ele "é proprietário/reside em um canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas", destacou-se ainda que "os agentes estatais se dirigiram ao local, onde encontraram uma arma de fogo, drogas - cerca de 14kg (catorze quilos) de maconha".3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (RCD no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ressalto, ainda, que integrantes de organização criminosa detêm potencial para promover a destruição de provas, constranger testemunhas e furtar-se à persecução penal, razão pela qual a segregação cautelar configura medida imprescindível. Ademais, diante do contexto em que se insere o réu, não se revela possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem que haja significativo risco à ordem pública e à regularidade da instrução. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, a cautelar constritiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sendo a manutenção da prisão preventiva providência mais adequada e eficaz no presente momento. II. 2 – JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR foi identificado nas investigações da DRACO como integrante da célula local da facção criminosa “Comando Vermelho”. O nome do acusado aparece nas extrações de dados dos celulares apreendidos com outros investigados, figurando como membro do grupo de WhatsApp “Niver do Chico”, utilizado para comunicação interna dos membros do “CV” sobre tráfico, segurança e operações policiais. As apurações apontam que ele atuava no nível operacional da organização, classificado como soldado, à disposição para executar atividades relacionadas ao tráfico de drogas e outras ordens da facção no bairro Mafrense, região controlada pelo grupo em Teresina/PI. Em Petição Id 74871233, JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR requereu a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a manutenção de sua prisão preventiva. Sustenta que não há necessidade da medida extrema, pois os pressupostos do art. 312 do CPP não estariam presentes, já que não oferece risco à ordem pública, não pretende se esquivar da instrução criminal e possui residência fixa e família. Em Manifestação Id 76150576, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de JOSIANO MÁRCIO SALES DA SILVA JÚNIOR por considerar que permanecem íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Destacou que JOSIANO integra a facção criminosa “Comando Vermelho” atuando como operacional, com participação confirmada em grupo de whatsapp utilizado para tratar dos interesses da organização Ressaltou não haver alteração fática ou jurídica apta a autorizar a revogação da medida cautelar permanecendo configurado o risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva motivo pelo qual entende necessária e proporcional a manutenção da segregação cautelar. Da análise dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e na suposta necessidade de garantia da ordem pública, entretanto, não se verificam, no presente momento, elementos concretos e devidamente individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema. Apesar da participação no grupo de whatsapp descritos, não há, em análise preliminar, documentação probatória suficiente a justificar a manutenção da prisão preventiva do acusado, ressaltando-se que este já apresentou resposta à acusação e não responde a outros processos criminais, circunstâncias que demonstram a desnecessidade da medida extrema. Destaco, ainda, que nos presentes autos o acusado é denunciado por Integrar Organização Criminosa (art. 2, da Lei 12.850/2013), o que, em sua forma simples, poderia lhe acarretar pena de menor que 4 (quatro) anos. Nessa diretriz, o art. 316 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Assim sendo, pelo exposto, entendo que não há razão para manutenção de sua prisão preventiva, devendo ser concedida sua liberdade provisória, com obrigação de comparecer a todos os atos do processo e manutenção do endereço atualizado, sob pena de revogação da medida. II. 3 - DOS DEMAIS RÉUS Ressalto a inexistência de fatos novos que justifiquem a reforma dos demais decretos cautelares. Além disso, reitero os fundamentos expostos nas decisões anteriores e concluo que a manutenção da prisão cautelar dos demais réus que permanecem custodiados ainda se mostra a medida mais adequada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, bem como do risco de reiteração delitiva, considerando que, em tese, os réus possuem vínculos diretos com a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, com atuação ativa nesta capital. Por todo o exposto e por força do artigo 316, parágrafo único do CPP, após reavaliação da situação prisional dos réus REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA , JOSUE RAYLAND SOARES DE SOUSA , KAAWAN DAVID PAIVA DO NASCIMENTO, LUIS FERNANDO SOARES LEITE , MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES e FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE, entendo que não há motivos para alteração das medidas cautelares, de forma que mantenho, por ora, as prisões preventivas. III – DA CONCLUSÃO E DEMAIS DILIGÊNCIAS Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do réu FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA diante de fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP. Ato contínuo, REVOGO a prisão preventiva de JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA JUNIOR, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP, sendo estas: I) Comparecimento presencial mensal à CIAP - Central Integrada de Alternativas Penais (localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar – o agendamento deverá ser marcado através dos números (86) 3230-7827 e (86) 3230-7828 por mensagem de texto via WhatsApp, das 8h às 13h) para informar e justificar suas atividades enquanto estiver no uso da tornozeleira eletrônica; II) Comparecimento em juízo sempre que intimado; III) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside; IV) Proibição de manter qualquer contato com os investigados neste processo, por qualquer meio, inclusive telefônico ou por pessoa interposta. Expeça-se Alvará de Soltura devendo, no ato do cumprimento da ordem, ser colhido e juntado aos autos o seu endereço residencial atualizado. Que seja o acusado advertido que o descumprimento das imposições implicará na decretação da prisão preventiva, conforme artigos 282, §4º e 316, ambos do Código de Processo Penal. Considerando que os réus JOSUE RAYLAND SOARES DE SOUSA, KAAWAN DAVID PAIVA DO NASCIMENTO, HALLYSON FELIPE MORAIS DA COSTA e MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, embora citados, não apresentaram defesa, intimem-se os patronos de JOSUE RAYLAND e MATHEUS HENRIQUE, para que apresentem resposta à acusação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono de causa, conforme artigo 265 do CPP. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a intimação pessoal dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituam novo defensor, devendo, após esse prazo, apresentarem resposta à acusação, no prazo legal. Em caso de inércia, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente resposta à acusação. Intimem-se pessoalmente os acusados KAAWAN DAVID PAIVA DO NASCIMENTO e HALLYSON FELIPE MORAIS DA COSTA, no prazo de 5 (cinco) dias, para constituir defesa, devendo, após esse prazo, apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública para que esta, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a resposta à acusação. Ato contínuo, diante das novas informações sobre a localização de CARLOS VINICIUS E SILVA MENDES DE SOUSA fornecidas pelo Parquet em Manifestação Id 78533541, que seja o acusado devidamente citado no endereço disponibilizado: Rua Aguiar, nº 1046, bairro Nova Brasília, CEP 64000-000, Teresina/PI. Do ato de citação, o réu deverá constituir advogado no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o referido prazo, deverá ser oferecida defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de omissão, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, a fim de que esta apresente a resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES não foi localizado por nenhum meio de comunicação, tampouco constituiu advogado nos autos, faz-se necessária a realização de novas diligências, seja pelo Ministério Público, seja por este Juízo, o que implicaria atraso no regular andamento do feito, sobretudo considerando que os demais réus já se encontram aptos ao prosseguimento, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, DETERMINO o desmembramento do processo em relação ao acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, conforme requerido pelo Ministério Público em Manifestação Id 76146564, com a extração de cópia integral da presente ação penal e a formação de novo processo. Após, o Ministério Público deve ser intimado para requerer o que entender de direito. AUTORIZO a destruição da droga apreendida em sede de investigação, conforme solicitado por meio da Petição Id 76348105, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos. Deverá ser reservada amostra necessária à realização do laudo definitivo, que deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, anotando-se no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, bem como as rubricas dos peritos e da autoridade policial. Comunique-se à Autoridade Policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. DETERMINO a expedição de ofício aos cartórios de registro civil da cidade de Teresina/PI, a fim de que informem acerca da existência de registro de óbito em nome do réu GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 074.574.403-64. À Secretaria, para exclusão definitiva do cadastro da Defensoria Pública em relação ao réu LUÍS FERNANDO SOARES LEITE, como solicitado no Id 76150576. Defiro os pedidos de habilitação nos autos constantes nos Ids 73486106 e 73571981 e 79207106. Os autos só deverão voltar concluso após o cumprimento das diligências. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à Autoridade Policial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004406-30.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT e outros RÉU: RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO ADVOGADO:DR. RÔMULO MARTINS DE MOURA - OAB PI15507-A DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o art. 22 da Lei Complementar Nº 305, de 04/09/2024 alterou o artigo 95, inciso VII, alíneas "b", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: i) Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, com competência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado do Piauí, bem como para processar e julgar os crimes de trânsito e dar cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, todos da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara Militar (grifamos). Considerando ainda a publicação da Resolução Nº 430/2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, definindo o que segue: Art. 5º Os feitos em trâmite na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (antiga 5ª Vara Criminal), que versem sobre delitos de trânsito, serão redistribuídos para a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (antiga 9ª Vara Criminal). Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos (grifamos). Tendo em vista que, no presente caso, a instrução processual ainda não fora devidamente iniciada, estando os autos em período de prova de Suspensão Condicional do Processo, declaro este juízo incompetente para o processamento deste feito e determino que sejam remetidos os presentes autos para a vara competente para julgar os crimes de trânsito, qual seja Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (antiga 9ª Vara Criminal). Destaco, por derradeiro, que as regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária. Assim, conforme o texto do artigo 66 do CPC (aqui aplicado subsidiariamente na forma do art. 116 § 1o do CPP: Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo), o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos. Desta forma, segundo a sistemática processual brasileira, o Juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo. É o disposto no parágrafo único do art. 66 do CPC, de maneira que o Juízo declinado possui três caminhos para sua escolha: I) acolher a declinação e processar e julgar a causa; II) não acolher a declinação e instaurar o conflito de competência; III) não acolher a declinação e remeter para juízo que reputar competente quando diverso do juízo declinante. Em tempo, à data de 16/10/2024, o Ilustríssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, expediu o Ofício-Circular Nº 850/2024, recomendando aos juízos de 1º Grau com competência criminal que, ao receberem processos oriundos de outro juízo, por declínio de competência, em não aceitando a competência, que suscitem o conflito de jurisdição perante o Tribunal de Justiça ou indiquem um terceiro juízo competente, em observância aos artigos 113 e seguintes do CPP e o art. 66 do CPC, e não os devolvam ao juízo que se declinou incompetente. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito do(a) Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806106-71.2021.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO, ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO, MARTA MARIA GOMES DE SOUSA, CARLA MACHADO DE CERQUEIRA, LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO, CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA, PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA, NESTOR NEIVA E SILVA NETO, RICARDO TERTO E SILVA, PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331, ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507 Advogado do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogados do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogados do(a) REU: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO - PI15995, LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - RS120021, MARCELLO TERTO E SILVA - DF16044, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de "AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" promovida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , em face do MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO e outros, todos oportunamente qualificados. Considerando o que foi certificado em ID. 134610945, bem como, nos termos do art. 239 §1° do CPC, o comparecimento espontâneo de PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA e ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO (ID. 57774064 / 113640406, 54180521 / 64646219), DETERMINO o que segue: 1 - Intime-se o Banco do Brasil, com prazo de 10 (dez) dias, para informar interesse na lide, em sendo positivo, especificar desde logo todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 - Independente do prazo anterior, cite-se NESTOR NEIVA E SILVA NETO, por meio de carta precatória, para que apresente contestação. 3 - Considerando que o presente feito encontra-se na lista de meta a ser observada, após a expedição e distribuição da carta precatória, DETERMINO que o processo seja suspenso até o cumprimento da missiva. 4 - Apresentada contestação, em sendo o caso, vistas ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, para réplica. 5 - Retornem conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da Vara da Família respondendo cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública de Timon (PORTMAG-GCGJ - 10512025. Código de Validação C8B253F954)". Aos 11/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 3ª VARA Av. Miguel Rosa, 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI. CEP: 64.018-550 contato: 86 2107-2938 e-mail: 03vara.pi@trf1.jus.br Processo: 1025031-62.2023.4.01.4000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUCIANO ROBERT DOS SANTOS PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: REU: LUCIANO ROBERT DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, nascido em 26/04/1987, CPF 021.109.723-35, RG 2.857.735/SSP/PI, filho de Gissélia Maria dos Santos Silva e Luiz Pereira do Santos, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e conforme despacho de id 2195841500, proferido nos autos da Ação Penal 1025031-62.2023.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3°, c/c, art.14, ambos do CP. Advertindo da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de não manifestação (Art. 366, caput, do Código de Processo Penal). SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br (Datado e assinado digitalmente) Juiz Federal da 3ª Vara/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0831248-21.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: BRUNO LIMA DE ANDRADE e outros (3) ADVOGADOS: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - OAB/PI15487, ROMULO MARTINS DE MOURA - OAB/PI15507 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência da Sentença de Id 147055163. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 9 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801738-09.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 8ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA REU: ALLYSSON LUIZ OLIVEIRA NUNES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado ROMULO MARTINS DE MOURA - OAB PI15507-A para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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