Weverson Filipe Junqueira Silva
Weverson Filipe Junqueira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
951
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT22, TJTO, TRF1, TJPI, TRT16, TJSP, TRF3, TJMA
Nome:
WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805578-18.2023.8.10.0076 Requerente: MARIA DA GRACA ALVES MORENO Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DA GRACA ALVES MORENO contra BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias, conforme estabelece o artigo 595 do CC, apresentando defeito formal no momento da assinatura, seja por não ter sido acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou assinado por 02 (duas) testemunhas. Requer, em razão disso, a anulação do negócio jurídico, a devolução do indébito e a condenação em danos . Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital, juntando respectivo contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos, quais sejam, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida, e se o contrato celebrado observou as formalidades legais. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade. Nesse sentido, é certo que a ausência de impugnação da impressão digital constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido resulta na presunção de anuência quanto a esse fato, qual seja, que foi a parte requerente quem apôs a sua assinatura (impressão digital) no documento. O que se observa nos autos é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu ao preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não se podendo esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. Devo considerar que, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. Cabe ressaltar que o descumprimento desse dispositivo legal exclui, apenas, a força executiva do instrumento contratual, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Quanto à ausência de TED, esta tese está dissociada do extrato bancário apresentado pelo banco, onde consta o crédito em prol da parte requerente, cumprindo o banco, seu ônus processual da prova. Caberia, neste caso, a contraprova pela parte requerente, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801130-90.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Vistos. Em análise ao sistema PJe, verifico que tramitam simultaneamente os processos 1063313-02.2023.4.01.3700 e 1095100-49.2023.4.01.3700 também envolvendo MARIA ROCHA DA SILVA e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com os mesmos pedidos do presente processo, ou seja, estes autos repetem ação que está em curso, o que levanta a questão da litispendência/coisa julgada. Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível litispendência, esclarecendo: (I) o objeto perseguido no(s) processo(s) indicado(s) e se há coincidência com o da presente ação; (II) se a ação atual se baseia no mesmo requerimento administrativo utilizado no(s) processo(s) anterior(es), se for o caso; (III) a situação processual do(s) feito(s) anterior(es), informando se ainda estão em curso ou se foram extintos, com ou sem resolução de mérito; e (IV) a existência de outros processos relacionados a benefícios por incapacidade, justificando, se for o caso, a inexistência de litispendência ou coisa julgada. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis. Santa Quitéria/MA, 07/07/2025 JOSEMAR MORAES SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (assinado de ordem, nos termos do art. 250, VI, do CPC, art. 1º, do Provimento n. 22/2018-CGJ/MA e art. 1º da PORTARIA-TJ - 9152024.)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801754-76.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o artigo 524 do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será instruído com demonstrativo atualizado do crédito, dentre outros requisitos. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802351-57.2024.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IVANETE PIMENTEL DE GOIS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801837-33.2024.8.10.0076 APELANTE: LINDALVA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA – OAB/PI Nº 15.510-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA Nº 1.099-S RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DESPACHO: Da análise dos autos, verifica-se que as petições de IDs nº 47007180 (Embargos de Declaração) e nº 47007182 (Contrarrazões aos Embargos de Declaração), não foram apreciadas pelo Juízo de Origem. Em sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que dê regular trâmite aos Embargos Declaratórios, procedendo a Secretaria desta Câmara com a respectiva baixa nos registros deste Gabinete. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800546-23.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS SILVA SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Considerando o pedido da parte autora para processamento da demanda mesmo sem haver indeferimento na via administrativa pelo INSS, deve-se analisar a questão sob a ótica do interesse processual e da necessidade de resistência expressa do INSS para configuração da lide. Inicialmente, é fundamental reconhecer que o Poder Judiciário não atua como instância primária para apreciação de pedidos de benefícios previdenciários. O sistema jurídico brasileiro prevê que tais demandas devem ser inicialmente processadas e analisadas na esfera administrativa pelo INSS. A intervenção judicial, portanto, pressupõe a existência de uma negativa expressa ou uma resistência por parte da autarquia, configurando uma lide a ser resolvida. A alegação de demora na tramitação administrativa, por si só, não caracteriza uma resistência do INSS suficiente para configurar uma lide. Essa compreensão está alinhada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pela Constituição Federal, que não deve ser interpretado de forma a permitir a judicialização prematura de demandas ainda pendentes de decisão administrativa. O interesse processual surge quando há uma necessidade concreta de intervenção do Judiciário para a solução de um conflito. Além disso, a transferência indiscriminada de demandas ainda não concluídas no âmbito administrativo para o Judiciário pode resultar em uma sobrecarga do sistema judiciário, prejudicando a efetiva análise de outras demandas já existentes. A resistência à pretensão, que emerge pela demora na apreciação administrativa, configura-se mais como uma obrigação de fazer por parte do INSS, que é a análise tempestiva do pedido. Portanto, a demora não justifica, por si só, a imediata apreciação do mérito do benefício pelo Poder Judiciário. Isso porque tal prática poderia resultar na transferência imediata para o Judiciário de todas as demandas administrativas ainda não finalizadas, indo além da função jurisdicional de solucionar conflitos. Portanto, a atuação do Judiciário deve se limitar ao tratamento da demora administrativa, sem antecipar a etapa de análise do mérito do benefício ainda não apreciado na esfera administrativa. A governança judicial requer a ponderação entre a proteção contra lesão ou ameaça a direito e a necessidade de eficiência e racionalidade na distribuição dos recursos judiciários. Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias junte aos autos comprovante do indeferimento administrativo do benefício pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo