Francisco Rogerio Silva Paz
Francisco Rogerio Silva Paz
Número da OAB:
OAB/PI 015511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Rogerio Silva Paz possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000409-72.2024.5.22.0106 AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA NUNES RÉU: R. A INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40497c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução opostos por FRANCISCO ROQUE BEZERRA, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT). GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE ALCANTARA NUNES
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001561-22.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALDEI DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - PI15511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE VALDEI DE SOUSA FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - (OAB: PI15511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001130-06.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: LUZIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUZIA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, com a finalidade de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que ensejou sua exoneração do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com consequente reintegração ao cargo e recebimento de valores retroativos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ingressou no serviço público municipal por meio de concurso regido pelo Edital nº 001/2009; ii) exerceu regularmente o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; iii) foi ilegalmente exonerada em março de 2012, sem instauração de processo administrativo e sem qualquer oportunidade de defesa; iv) pleiteia a nulidade do ato exoneratório, sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas decorrentes do afastamento indevido. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, ausência de provas quanto à irregularidade da exoneração, atribuindo a responsabilidade à gestão anterior, e pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação e instrução (Id nº 50488911), as partes celebraram acordo parcial nos seguintes termos: i) o Município reconheceu expressamente a nulidade do ato exoneratório da autora, por ausência de processo administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa; ii) comprometeu-se a reintegrá-la ao cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com início na folha de pagamento de janeiro de 2024; iii) a discussão quanto aos valores retroativos remanesce pendente, tendo a autora se reservado o direito de apresentar os cálculos, e o Município o direito de impugná-los ou propor acordo futuro; iv) o feito, portanto, prosseguirá para apuração dos valores retroativos, inclusive quanto à forma de eventual pagamento, respeitando-se as regras atinentes ao precatório ou RPV. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir parcialmente. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo firmado entre as partes, sempre que a transação seja lícita, possível, determinada e observante da ordem pública e da boa-fé. No caso sub judice, restou devidamente formalizado nos autos acordo entre a parte autora e o Município de Cajazeiras do Piauí, no qual este reconheceu a nulidade do ato de exoneração da servidora Luzia Alves de Sousa, e comprometeu-se a reintegrá-la ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a partir da folha de pagamento de janeiro de 2024, encerrando-se, por conseguinte, a controvérsia sobre a reintegração funcional. Todavia, as partes não lograram consenso quanto aos valores retroativos eventualmente devidos à autora no período compreendido entre a exoneração (ocorrida em 2012) e a data da reintegração pactuada. Importa destacar, com especial ênfase, que não houve na petição inicial formulação de pedido expresso de pagamento de valores retroativos, tampouco se trata de matéria de ordem pública. A exordial limitou-se a requerer, de forma clara, a declaração de nulidade do ato exoneratório e a reintegração ao cargo, como medidas reparadoras do vínculo funcional. Dessa forma, à luz do princípio da adstrição do juiz aos limites da demanda, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado não pode decidir além ou fora do que foi pedido: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Ademais, a pretensão ao pagamento de valores retroativos não se configura como pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, pois não se trata de consequência lógica ou automática da reintegração funcional, especialmente quando não especificada sua natureza, período ou base de cálculo. Logo, não cabe ao Juízo decidir sobre tais valores retroativos nos presentes autos, sendo certo que eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida em ação própria, com os elementos fático-jurídicos correspondentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes da audiência realizada em 12/12/2023 (Id nº 50488911), para que produza seus jurídicos e legais quanto à nulidade do ato de exoneração da parte autora e à sua reintegração ao cargo público a partir da folha de pagamento de janeiro de 2024, com resolução de mérito. Eventual pretensão relativa aos valores retroativos deverá ser formulada em demanda autônoma, com observância do contraditório, da delimitação do pedido e da respectiva causa de pedir. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes quanto à parte do feito objeto de acordo, suspendendo-se a exigibilidade das despesas processuais da autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, e isento o Município Requerido, por força de isenção legal própria da Fazenda Pública. Por fim, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Cajazeiras do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando-se o baixo valor da causa (R$ 678,00), o proveito econômico inestimável obtido pela parte autora, e os critérios dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Deixo de proceder com o reexame necessário uma vez que o proveito econômico não ultrapassa 100 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002275-79.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - PI15511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON RODRIGUES VIEIRA FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - (OAB: PI15511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003926-49.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA DAIARA ALVES BORGES - PI22392 e FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - PI15511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO ROCHA LIMA FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - (OAB: PI15511) LUIZA DAIARA ALVES BORGES - (OAB: PI22392) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RAYANE REIS DOS SANTOS CASTELO BRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - PI15511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005389-60.2024.4.01.4003 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000714-54.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TANILSON DA ANUNCIACAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - PI15511-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TANILSON DA ANUNCIACAO OLIVEIRA FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ - (OAB: PI15511-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718345) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025.
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