Raimundo Clercio Falcao Graca Junior

Raimundo Clercio Falcao Graca Junior

Número da OAB: OAB/PI 015542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Clercio Falcao Graca Junior possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT7, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT7, TRT22, TJPI
Nome: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800966-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LILIAN ALVES LIMA REU: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEAO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Adjudicação Compulsória proposta por LILIAN ALVES LIMA em face de LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO LEÃO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEÃO ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEÃO DE ALMEIDA e EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ. Alega a autora que em 1987 adquiriu do requerido Lucimar Alves de Almeida, mediante promessa de compra e venda, o imóvel o Conjunto Juracy Barbosa Marques, Quadra C – Casa 10, no bairro Morada do Sol, na cidade de Teresina, onde reside até a presente data. Afirma que o primeiro requerido vendeu o aludido bem, já quitado, para a autora, porém sem a realização da transferência, vindo a falecer em novembro de 2020. Ao final, requereram a procedência da ação, compelindo a requerida EMGERPI a adotar as providências cabíveis à regularização da situação do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, para o fim de registrar o imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de conciliação (ID 23826329). Citada, a requerida EMGERPI apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Demais requeridos citados, sem apresentação de manifestação, conforme certidão de ID 28144239. Partes juntam aos autos acordo (Id 31802971). Manifestação da requerida EMGERPI informando que já foi expedido ofício de liberação da hipoteca em nome do requerido Lucimar Alves de Almeida (Id 33715905). Vistas ao Ministério Público. Sem interesse. Sem provas a produzir. Este é o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Preliminares Ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a EMGERPI arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não possui legitimidade para ingressar em juízo em nome próprio em relação ao objeto da demanda. Não assisti razão à Requerida, pois a Autora conseguiu, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovar a relação jurídica entre ela e os Requeridos, na medida em que firmaram um contrato de compra e venda com o adquirente original do imóvel. Portanto, entendo que a autora tem legitimidade ativa, por tal afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Esclareço que no presente feito a EMGERPI é realmente a pessoa jurídica que deve permanecer como polo passivo da ação, pois segundo entendimento da jurisprudência houve a total incorporação da COHAB pela EMGERPI, devendo esta permanecer na ação, nestes termos: REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB/PI (ATUAL EMGERPI) AFASTADA. CITAÇÃO REALIZADA SOBRE AQUELE CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O IMÓVEL DA DEMANDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COHAB-PI. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUI BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Alegação de que o imóvel objeto da lide não se encontra registrado em nome da Requerida. Ao que se verifica do Registro de Imóveis acostado, nota-se que o referido bem imóvel encontra-se devidamente registrado em nome da COHAB/PI, atualmente incorporada pela EMGERPI.[...]6. Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJ-PI - REEX: 00138524820048180140 PI 201200010058790, Relator:Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2013, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/08/2013) Portanto, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da EMGERPI em relação às ações dessa natureza. Mérito Inicialmente, considerando a não apresentação de contestação pelos requeridos MARIA DO SOCORRO LEÃO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEÃO ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEÃO DE ALMEIDA , decreto-lhes a revelia. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. Com efeito, a quitação integral dos valores devidos pela compra do imóvel não é questão incontroversa. Os requeridos acima mencionados, em acordo de Id 31802971 manifestam a concordância com o pedido da autora. Assim, não há óbice ao deferimento do pleito indicado na inicial, diante da quitação total do contrato de mútuo, processualmente comprovada, não havendo a necessidade de transferência do financiamento respectivo, porquanto integralmente liquidados os valores mutuados, torna-se desnecessária a intervenção do agente financiador à validade do pacto celebrado entre as partes. Ademais, é imperioso ressaltar a necessidade de tutelar-se juridicamente as situações de fato consolidadas no tempo. Ora, a autora reside no imóvel objeto da contenda desde o ano de 1987, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, tendo-o adquirido da comprador original em um momento em que ele já se encontrava quitado junto à requerida EMGERPI, de modo que a relação de direito material submetida a exame não pode ser desconsiderada, pela ausência de participação do agente financeiro na negociação, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica que, em seu plano objetivo, visa a resguardar a estabilidade das relações jurídicas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e: a) Determinar à Requerida, EMGERPI, que disponibilize os documentos necessários à transferência do imóvel Conjunto Juracy Barbosa Marques, Quadra C – Casa 10, no bairro Morada do Sol, na cidade de Teresina, nesta capital para o nome da autora, que deverá comparecer ao cartório para realizar a transferência, podendo, inclusive, utilizar-se do Programa de Regularização Fundiária do TJPI para este fim; b) condeno a requerida EMGERPI a pagar as custas processuais devidas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Cumpra-se Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828188-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] AUTOR: OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001062-62.2013.5.07.0014 : HELENO DE ATAIDE VIANA GOES : BURGUERTOWN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) Fica o(a) beneficiário(a) (HELENO DE ATAIDE VIANA GOES) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 26 de abril de 2025. NILVIA MANO ARAGAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENO DE ATAIDE VIANA GOES
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001515-29.2014.5.07.0012 : JOSIANE RODRIGUES LIMA : BURGUERTOWN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) Fica o(a) beneficiário(a) (JOSIANE RODRIGUES LIMA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE RODRIGUES LIMA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0080235-77.2024.5.22.0000 : FRANCISCO BENJAMIM DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE INHUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed25d3f proferido nos autos. PROCESSO: 0080235-77.2024.5.22.0000 () REQUERENTE: FRANCISCO BENJAMIM DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, OAB: 0010014 TALYSSON FACANHA VIEIRA, OAB: 0013499 REQUERIDO: MUNICIPIO DE INHUMA Advogado(s): RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR, OAB: 0015542   DESPACHO Trata-se de petição do advogado da parte exequente, em Id. 7fc7046,  requerendo reserva de honorários contratuais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante RPV não merece guarida. É que os honorários advocatícios contratuais não possuem autonomia em relação ao crédito do exequente. A autonomia, inclusive para efeito de expedição de RPV, é apenas para os honorários advocatícios que constam na condenação, sejam eles arbitrados ou sucumbencias. Repise-se que os honorários contratuais, por não constarem da condenação, não possuem autonomia para fins de RPV. Aliás, tal espécie de verba laboral pode ser convencionada a qualquer tempo, inclusive após o recebimento dos valores pelo exequente. É nesse sentido o entendimento do STF como pode ser observado em decisões nas RCl 26243 e 26241, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Isso posto, indefiro o pleito de pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante RPV. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENJAMIM DE OLIVEIRA
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