Danielle Dos Santos Araripe

Danielle Dos Santos Araripe

Número da OAB: OAB/PI 015551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Dos Santos Araripe possui 132 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF1, TRT22, TJBA, TJMA, TJPI
Nome: DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854672-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA im SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Na inicial o autor alegou que era proprietário de um caminhão Mercedes Benz 710, ano 2004, cor azul, chassi 9BM6881564B412130, RENAVAM 845876112, placa NEU-6970, que foi indevidamente penhorado no ano de 2012, em um processo de execução movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra terceiros (Walter de Brito Silva e Miracelia Paiva Silva); que o requerente, que adquiriu o veículo em 2008, nunca fez parte da dívida original; que apesar de o carro não constar nos sistemas BACENJUD e RENAJUD como pertencente aos devedores, o bloqueio só foi revertido em 2022, após embargos de terceiros. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com a restituição em dobro do valor pago pelo serviço jurídico prestado para retirada da restrição veicular e o pagamento da indenização por danos morais. Em ID. 34892789 foram deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora e determinada citação da parte requerida. Citada, a parte requerida contestou o feito em ID. 38348271, alegando que não foi responsável pelo equívoco na penhora, atribuindo-o a uma descrição incorreta no mandado judicial, e não a um pedido seu. Afirma que Walter de Brito e Miracelia Paiva Silva deram um caminhão diferente, ano 2001, como garantia em contrato de 2008. O Banco ressalta que o Detran informou a inexistência de bloqueio ou restrição judicial no caminhão do Autor e que o sistema RENAJUD só encontrou e restringiu o veículo dado em garantia pelo devedor original. Portanto, o Banco sustenta que nunca houve pedido para constrição do bem do Autor, nem prejuízo ou ato ilícito de sua parte, solicitando a improcedência da ação. Réplica em ID. 43474919, nos termos da inicial, onde o requerente afirma que a requerida não apresentou nenhuma informação contundente que desvirtuasse a pretensão indenizatória dos danos materiais e morais sofridos. Intimadas sobre provas a produzir, não sobreveio pedido de novas provas. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Da reconsideração do direito à gratuidade da justiça A parte requerida solicita a reconsideração do deferimento da gratuidade da justiça ao autor em razão da ausência da comprovação que sustente a necessidade de concessão do benefício. Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê (CPC, art. 99, §2º) que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação confirma a insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas e encargos processuais. Decidida a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte requerida ter ou não praticado ato ilícito causador danos à parte autora e se deverá reparar eventuais danos por meio de indenização. O autor alega que por meio de uma penhora indevida da parte requerida, referente a uma execução em face de terceiros, sofreu prejuízos. Por sua vez, a parte requerida afirma que não praticou ato indevido, alegando que se houve alguma restrição em relação ao veículo mencionado não ocorreu por impulso seu. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de ato ilícito que enseja responsabilização da requerida nos danos supostamente a ele acarretados (CPC, art. 373, I). De outra banda, a requerida demonstra fatos que fundamentam as suas alegações, com demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Isso porque consta informação de autoridade do DETRAN de que não há restrição no veículo do autor, qual seja o de placa NEU-6970 (ID. 38348274). Consta ainda certidão judicial de restrição no veículo do autor, mas sem informação de qual processo se trata, apontando que realmente não foi por impulso da parte requerida, havendo ainda a informação de que a restrição solicitada e realizada no RENAJUD foi no outro veículo, com placa LVR-2562, corroborando as alegações da requerida. Logo, a documentação presente nos autos demonstra que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência da instituição requerida, violando direito ou causado danos ao autor, logo não caracterizado ato ilícito por parte da demandada (Código Civil, art. 186). Consequentemente, não merece prosperar o pedido de reparação (Código Civil, art. 927). Danos Morais Assim, não restando comprovada irregularidade na atuação da instituição requerida, não há que se falar em conduta ilícita por parte da requerida, portanto, incabível indenização por danos morais, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003516-88.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LISVANE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE - PI15551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LISVANE DOS SANTOS DA SILVA DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE - (OAB: PI15551) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012490-81.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. G. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE - PI15551 e ADRIANE PONTES SILVA - PI23832 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003577-90.2015.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial e documentos (ID nº 78854363) no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803962-24.2023.8.18.0031 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Adjudicação ] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SEBASTIAO CID PONTE DE MORAES VERAS, JOSE DE MORAES VERAS, ESPÓLIO DE JOSÉ DE MORAES VERAS, MARLENE PONTE DE MORAES VERAS ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerente da expedição de certidão de ID nº 76909404. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801708-42.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] INTERESSADO: ZEDINE RODRIGUES DA SILVEIRA INTERESSADO: INSS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 8 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801082-32.2024.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente a requerer o que entender de direito. MIGUEL ALVES, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou