Ingrid Isa Silva Feitoza Cavalcanti

Ingrid Isa Silva Feitoza Cavalcanti

Número da OAB: OAB/PI 015558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Isa Silva Feitoza Cavalcanti possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI, TRF1, TJBA, TRF6, TJCE
Nome: INGRID ISA SILVA FEITOZA CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017953-47.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017953-47.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO GADIOLI RIBEIRO MENDES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVISSON PEREIRA JACOBINA JUNIOR - PI7289-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAQUEL CRISTINA RIEGER - DF15558-A, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - DF34133-A e RAQUEL DE CASTILHO - DF29301-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARNALDO GADIOLI RIBEIRO MENDES JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806055-38.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. EXECUTADO: ATACADAO DO CIMENTO COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID. 73929467. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA   8000715-55.2025.8.05.0052   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  EXEQUENTE: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Advogado(s):   EXECUTADO: A J P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s):   SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em face de A J P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial.   2. A parte autora busca a satisfação de crédito no valor de R$ 2.566,05 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), proveniente de venda mercantil de bens, apresentando as notas fiscais relativas à transação comercial subjacente ao débito ora discutido no ID nº 488170331.   3. No curso do processo, o requerente juntou pedido de homologação judicial da transação realizada, quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes (ID nº 506068681).   4. Pactuaram, em síntese, que a parte executada pagará ao exequente o valor de R$ 3.578,55 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 578,55 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e as seis parcelas restantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo-se a primeira em 18/06/2025, e as seguintes na mesma data dos meses subsequentes, mediante depósito bancário na conta de titularidade do exequente.   5. Pactuaram, ainda, que em caso de não pagamento de quaisquer parcelas do acordo, automaticamente ficam vencidas as demais parcelas, aplicando-se multa de 20% sobre a totalidade dos valores não pagos, a serem atualizados e corrigidos.  6. É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido.   7. A composição amigável celebrada entre as partes encontra respaldo no princípio da autonomia privada, que autoriza os interessados a dispor livremente sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, conforme o art. 190 do Código de Processo Civil, desde que observados os limites da legalidade e da boa-fé objetiva.  8. Analisando os autos, verifica-se que o acordo preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos jurídicos, conforme os arts. 104 e 421 do Código Civil. Não há qualquer indício de vícios de vontade ou de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.  9. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude de transação, o que se aplica ao caso dos autos.  10. Assim, diante da expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos, torna-se possível a homologação requerida.  11. Ante o exposto, considerando que as partes, de forma voluntária e consciente, pactuaram as obrigações assumidas, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado no ID nº 506068681, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado no ID n. 474926527, ao passo que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.  12. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada.  13. Intimem-se as partes acerca da homologação, inclusive pessoalmente a parte requerida, com cópia da presente sentença.   14. Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição.   15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   16. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.   Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica.   (assinatura eletrônica)   FRANK DANIEL FERREIRA NERI   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br       Processo: 3002205-98.2025.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Polo ativo: EXEQUENTE: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Polo passivo: EXECUTADO: R AIRTON SOUZA E SILVA         DESPACHO               Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).             Expedientes necessários.             Tianguá/CE, 23 de junho de 2025   Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA ROSENILDA DE LIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES - DF75233-A, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - DF34133-A, RAQUEL CRISTINA RIEGER - DF15558-A, ELVISSON PEREIRA JACOBINA JUNIOR - PI7289-A, RAQUEL DE CASTILHO - DF29301-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 1017935-26.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031690-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID ISA SILVA FEITOZA CAVALCANTI - PI15558 e SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - (OAB: PI6814) INGRID ISA SILVA FEITOZA CAVALCANTI - (OAB: PI15558) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821463-91.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO EXECUTADO: VINICIUS CASTRO RUBEM DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerido por ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO em face de VINICIUS CASTRO RUBEM DE MACEDO, ambos individualizados nos autos. Intimado para manifestar-se a acerca do resultado das diligências realizadas a fim de localização de bens do executado, requerendo as medidas que entender de direito, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, apreensão de seu passaporte e cancelamento de cartões de crédito, a fim de compeli-lo a honrar a dívida que lhe é imposta, pautando sua argumentação no art. 139, IV do Código de Processo Civil (ID 66440022). É o que basta para a compreensão do tema. Passo a decidir. O Código de Processo Civil percebeu a necessidade de se prestigiar não apenas o julgamento do mérito das demandas, mas, de efetivamente fornecer a tutela adequada à sociedade, mais precisamente às partes. Disso, afere-se, que sendo reconhecido o pedido pleiteado, deve-se buscar a realização do direito afirmado, adotando-se, para tanto, meios idôneos, com a finalidade de estimar a razoável duração da execução e a efetividade da tutela jurisdicional. A leitura dos arts. 497 e seguintes do Código Processual permite essa conclusão à medida que os dispositivos preveem a cominação de tutela específica, além das providências que assegurem tal tutela ou resultado equivalente. Para alcançar este escopo, qual seja, prestar a tutela adequada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, que versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer. Prevê ainda o art. 139, IV, do CPC, que o magistrado está incumbido a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, o juiz elege a medida executiva mais adequada ao caso concreto, sendo com o novo Código aplicado também às obrigações de pagar quantia. A presente lide versa sobre obrigação de pagar quantia, além disso, o pedido autoral baseia-se no art. 139, IV, do CPC, motivo pelo qual passo à análise mais profundo do citado dispositivo. Luiz Guilherme Marinoni e outros autores, ao tratar do presente inciso do artigo 139 em Código Processual Comentado, dizem que o texto legal em questão traz o poder de império do juiz, nos seguintes termos: 3. lmperium. O art.139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão 'material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas ("medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). Há também confusão de categorias, já que o efeito mandamental - ao lado do efeito executivo - é o efeito típico das ordens judiciais (que veiculam medidas indutivas e sub-rogatórias). Essa falta de rigor técnico, porém, não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC). Do trecho acima, extrai-se que a finalidade da previsão legal é imiscuir o magistrado de meios hábeis a impor sua decisão aos litigantes. No entanto, apesar dos amplos poderes conferidos ao juiz, poderes dados para se cumprir um dever, logo, a este subjugado, não podem ser exercidos de forma arbitrária, devendo-se respeitar determinadas condições: o esgotamento das medidas típicas, aquelas previstas pelo ordenamento; como consequência da primeira condição, o caráter excepcional; razoabilidade/proporcionalidade da medida adotada; a não violação do texto constitucional; e, por fim, e não menos importante, a fundamentação da decisão. Assim, é necessário, de início, que todas as medidas convencionais de coerção indireta tenham se esgotado sem, no entanto, o credor ter recebido o que lhe era devido. Dessa forma, há o preenchimento dos dois primeiros requisitos apresentados, uma vez que a medida atípica será adotada de forma derradeira, como última opção. Quanto à proporcionalidade/razoabilidade, está intrinsecamente ligada à adequação do meio ao atingimento do fim almejado. Em outras palavras, a medida há de ser, como o próprio código intitula, necessária, e acrescento, idônea, para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ressalte-se ainda, que para atingir a finalidade colimada, a providência a ser adotada deve ter pertinência temática, liame entre a ação, o gravame imposto e a possível reação do executado. A respeito de não violar a Constituição, no sentido de que não se restrinja direitos sem comprovada necessidade, uma vez que ao se ditar uma obrigação a alguém se impõe o dever de fazer, não fazer ou prestar/pagar algum valor ou coisa, não podendo o executado ser coagido de forma exacerbada ferindo direitos seus previstos constitucionalmente. Sublinhe-se, que à luz da situação concreta devem ser sopesados os valores constitucionais e chegar a um equilíbrio, a fim de restringir ao mínimo o direito possuído por cada parte. Por fim, quanto ao dever de fundamentar a decisão, haja vista ser decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e vir previsto expressamente no texto constitucional, aqui merece uma ressalva, uma vez que, em sua grande maioria, as decisões judiciais baseiam-se em preceitos legais, e as medidas adotadas nas situações aqui expostas são atípicas e a critério do magistrado, razão que salienta a importância de fundamentação que motivou o Juiz a vislumbrar determinado meio como melhor caminho a ser perseguido, sob pena de entregara sociedade ao mero arbítrio. Esses também são os entendimentos extraídos dos Tribunais, conforme segue a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de t… [10:42, 14/07/2023] Joao Filho (Acessor): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão concernente a saber se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, a exemplo do bloqueio de cartões de crédito, da apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 8º e 139, IV, ambos do NCPC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. A presente execução já ultrapassou 28 anos, prazo este que ofende sobremaneira o princípio da celeridade processual, garantido constitucionalmente. 4. O Tribunal paulista afastou a aplicação das medidas coercitivas sem, contudo, analisar as especificidades da causa. 5. Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade ( REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1799638 SP 2019/0008351-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Diante de todo exposto, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora de dinheiro (ID 44635405) foi insuficiente à satisfação da obrigação, assim como a diligência de penhora e avaliação de bens restou infrutífera (ID 60493513), contudo não se chega ao esgotamento das vias ordinárias, preenchidos assim o requisito da excepcionalidade. No ponto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte do devedor se mostram medidas desarrazoadas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, preleciona a liberdade de locomoção no território nacional, podendo, inclusive, qualquer pessoa e não apenas o cidadão brasileiro, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Diante desse dispositivo, observa-se que a Carta da república estabeleceu o livre trânsito dentro do território nacional, além de ampla liberdade de entrada e saída do Brasil. Logo, frente à previsão constitucional, eventuais exceções devem mostrar-se indispensáveis, o que não é o caso, tendo em vista que a apreensão do passaporte não se apresenta como meio idôneo a se chegar ao fim almejado, qual seja, o adimplemento. Além disso, as medidas pleiteadas não ostentam qualquer pertinência temática, e a liberdade de transitar é um direito fundamental oponível inclusive em face do Poder Judiciário e dos demais cidadãos, em virtude de sua eficácia horizontal. Ressalte-se ainda, que o processo de execução civil desenvolve-se sob a égide do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de seu passaporte como forma de obrigá-lo a pagar o débito revela uma restrição ao corpo e não ao patrimônio, caracterizando um verdadeiro retrocesso. Por último, trato da impertinência do bloqueio de cartão de crédito do executado. Ora, tal medida limitaria de forma arbitrária a liberdade de contratar, não só do promovido, mas também das instituições financeiras, prevista, entre outros dispositivos legais, no art. 421 do Código Civil. Além disso, a medida não aparenta ser meio hábil a se chegar ao adimplemento da obrigação. Ressalta-se ainda que, não foram realizadas outras diligências com o intuito de encontrar bens ou valores capazes de satisfazer o direito do credor, culminando no não esgotamento das vias típicas. Havendo, portanto, outras medidas a serem adotadas a fim de instruir a execução e proporcionar a satisfação do crédito pleiteado, tal como, a requisição de declaração de bens do executado. Em face do exposto, indefiro os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, apreensão de seu passaporte e cancelamento de cartões de crédito (ID 66440022), tendo em vista que as medidas solicitadas se mostram desproporcionais/desarrazoadas, uma vez que não são adequadas para se atingir o fim almejado, bem assim não possuem pertinência temática com o débito cobrado. Intime-se o exequente para que tome ciência desta decisão, bem assim, para que requeira o que entender de direito e realize as diligências que achar necessárias, observando o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou