Igor De Melo Cunha

Igor De Melo Cunha

Número da OAB: OAB/PI 015572

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: IGOR DE MELO CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801866-17.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MICAEL CHUMAIK NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: IGOR DE MELO CUNHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpes sofridos em transações financeiras realizadas via PIX. O autor alega que as instituições financeiras rés — Itaú Unibanco Holding S.A., PagSeguro Internet S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e NU Pagamentos S.A. — são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 27.863,95, bem como por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas objetivamente por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, mediante transferência voluntária realizada via PIX, sem evidências de falha de segurança ou participação das rés na prática fraudulenta. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que não se verifica quando a transferência é voluntária, mediante uso regular de credenciais pessoais pelo próprio titular da conta. O autor realiza, por meios próprios, transferências para pessoa física sem qualquer vínculo com as rés, inexistindo prova de conduta culposa ou de defeito na segurança dos sistemas das instituições financeiras envolvidas. A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado afasta a obrigação de indenizar, não sendo razoável imputar responsabilidade objetiva irrestrita por golpes praticados por terceiros fora da esfera de atuação das fornecedoras de serviços de pagamento. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpes. Requer a condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.863,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Micael Chumaik Nascimento Gomes em face dos requeridos Itaú Unibanco Holding S.A., PagSeguro Internet S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e NU Pagamentos S.A., e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MICAEL CHUMAIK NASCIMENTO GOMES, interpôs o presente recurso (ID 24529449), alegando, em síntese: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes via PIX, falha no dever de segurança e ineficiência do mecanismo de devolução (PIX). Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda. As recorridas, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. apresentaram contrarrazões, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A improcedência da demanda se fundamenta no fato de que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, com quem negociou diretamente, realizando transferências voluntárias por meio de seu próprio celular e senha pessoal. As provas dos autos demonstram que os pagamentos foram feitos a uma pessoa física estranha às rés, inexistindo qualquer indício de envolvimento, falha na segurança ou vazamento de dados por parte das empresas. Ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade, não se pode imputar às rés qualquer responsabilidade pelos prejuízos sofridos. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MICAEL CHUMAIK NASCIMENTO GOMES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, 01/07/2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767162-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES Advogado(s) do reclamante: ANA KARENINA GUILHON FRANCA AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: IGOR DE MELO CUNHA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO COM CLÁUSULA DE ALUGUEL GARANTIDO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO ALHEIO À LIDE. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por André Luís dos Santos Tavares contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com a FECOMÉRCIO nos autos de execução de título extrajudicial proposta por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, referente a cobranças de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. O juízo de origem entendeu que a FECOMÉRCIO é parte ilegítima, por não integrar a relação processual executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado com o locador original (FECOMÉRCIO), à revelia da administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, assumiu e adimpliu os valores inadimplidos, sub-rogando-se legalmente na posição de credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, por força contratual, assumiu a obrigação de adimplir os aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, tendo comprovado nos autos o efetivo pagamento, o que caracteriza sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. A sub-rogação legal transfere à administradora todos os direitos e ações do credor originário, inclusive a legitimidade para cobrança judicial, inviabilizando qualquer acordo direto entre o devedor e o locador original sem a anuência da nova credora. O pagamento feito a terceiro somente possui eficácia liberatória se ratificado pelo credor ou se revertido em seu benefício, o que não se verificou no caso concreto, conforme art. 308 do Código Civil. A transferência dos direitos do contrato de locação da FECOMÉRCIO à empresa PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, conforme aditivo contratual, reforça a ilegitimidade da FECOMÉRCIO para firmar qualquer acordo no processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, adimpliu valores inadimplidos assume a posição de credora por sub-rogação legal, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. O acordo extrajudicial celebrado com terceiro alheio à relação processual, sem anuência da credora sub-rogada, é juridicamente ineficaz no âmbito da execução. O pagamento feito ao credor originário, sem ratificação do novo credor sub-rogado, não extingue a obrigação exequenda, conforme art. 308 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 346, III, e 349; CPC, arts. 1.015, II, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002325-62.2009.8.18.0031, ajuizada por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ora agravado. A decisão agravada indeferiu pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre o ora agravante e a FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, sob o fundamento de que esta seria terceira estranha à lide, não podendo dispor do crédito discutido no processo. Inconformado, o agravante sustenta que a FECOMÉRCIO, na condição de locadora contratual, detinha plena legitimidade para transacionar sobre a dívida locatícia, sendo a agravada, J. CASTRO, apenas procuradora na administração do imóvel, conforme contrato de administração acostado aos autos. Concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado ID 21743933. Contrarrazões ao agravo ID 22170186. É o relatório. VOTO I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os requisitos dos arts. 1.015, inc. II, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de acordo celebrado entre o agravante André Luís dos Santos Tavares e a FECOMÉRCIO, sem a participação da exequente J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, nos autos de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de aluguéis e encargos. A decisão agravada, exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, indeferiu o pedido de homologação do referido acordo, sob o fundamento de que fora entabulado com terceiro estranho à lide — e, portanto, parte ilegítima para promover qualquer efeito jurídico no bojo do feito executivo. O agravante sustenta que a dívida foi objeto de acordo com o legítimo locador (FECOMÉRCIO), e que a administradora exequente seria mera procuradora sem titularidade do crédito, invocando os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. Sem adentrar no mérito da relação locatícia originária — que extrapola os limites da presente via recursal, restrita ao exame do processo executivo —, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que há fortes indícios de que a exequente J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP assumiu, por força de cláusula contratual de aluguel garantido, o pagamento dos valores inadimplidos, fato que enseja sua sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Tal constatação impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a empresa FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, com quem o agravante entabulou o acordo extrajudicial, sequer integra a relação processual. É fato incontroverso que a empresa J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, na qualidade de administradora com cláusula de aluguel garantido, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, conforme expressamente pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de administração: "A ADMINISTRADORA bancará o pagamento dos aluguéis e acessórios (contas de água/energia) até o QUARTO mês/período de vencido, responsabilizando-se somente pela cobrança judicial dos meses/períodos posteriores." Trata-se, pois, de administração com cláusula de garantia, na qual, havendo inadimplemento do locatário, a administradora assume a obrigação pelo adimplemento dos valores pactuados com o locador. Comprovado nos autos que a exequente efetuou o pagamento dos quatro meses inadimplidos com recursos próprios (IDs correspondentes aos comprovantes no processo de origem), resta caracterizada a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, e art. 349, ambos do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito: [...] III - em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. Portanto, a J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA é credora por sub-rogação legal dos valores adimplidos em favor do locador original, não podendo o devedor reconhecer a dívida e realizar pagamento diretamente ao locador, à revelia do novo credor sub-rogado. Ainda que o locador original conste no contrato de locação, a legitimidade para postular a cobrança dos valores quitados pela administradora passa a ser exclusiva desta, nos limites da sub-rogação legal. A tentativa de celebração de acordo com o locador, sem a anuência da credora sub-rogada, configura violação direta ao disposto no art. 308 do Código Civil: Art. 308. O pagamento feito ao credor ou a quem de direito o represente quita a obrigação; mas, se feito a terceiro, só valerá quando por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Não tendo havido ratificação pela exequente, e não demonstrado que o pagamento efetuado ao locador redundou em benefício econômico da administradora — atual credora —, o acordo é absolutamente ineficaz no processo de execução. Ademais, conforme o Aditivo ao Contrato de Locação (ID 21713551), a associação FECOMÉRCIO transferiu à nova locadora, PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário de locação, o que além de não fazer parte da relação processual discutida nos autos de origem recai dúvida sobre o direito da FECOMÉRCIO. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar concedida no ID 21743933 e voto pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, mantendo-se incólume a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012822-21.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE MELO CUNHA - PI15572 POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 Destinatários: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO IGOR DE MELO CUNHA - (OAB: PI15572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043720-23.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE MELO CUNHA - PI15572 POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A. Destinatários: LHORRANA CARVALHO ADRIAO GALDINO IGOR DE MELO CUNHA - (OAB: PI15572) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801314-08.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IANE CUNHA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 76339328, no prazo legal. PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801229-22.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO e outros (4) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JANES CAVACLANTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante do espólio de JANES CAVALCANTE DE CASTRO, visando a liberação de valores oriundos de créditos reconhecidos judicialmente em três processos distintos: (i) Processo n.º 0803031-94.2018.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 1.083,37; (ii) Processo n.º 0802236-20.2020.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com crédito no valor de R$ 1.904,70, referente a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) Processo n.º 0751013-53.2022.8.18.0000 – precatório em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com crédito depositado no valor de R$ 42.731,24. A inventariante justifica o pedido na necessidade de quitar dívidas do espólio, dentre as quais se destaca a obrigação de pagamento no valor de R$ 65.000,00, firmada em acordo judicial (proc. n.º 0801948-38.2021.8.18.0031), para evitar a penhora do único imóvel residencial do espólio, onde residem a inventariante e seus filhos herdeiros. O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou favoravelmente ao pedido, desde que a inventariante demonstre a liquidez dos bens do espólio e a capacidade para suportar o pagamento da referida dívida, em consonância com o art. 179, II, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que, conforme registrado nas Primeiras Declarações (ID 49168118), não há bens com liquidez imediata arrolados no acervo. A esse respeito, convém destacar que, nos termos do art. 189 do Código Tributário Nacional, “poderão habilitar-se vários credores, devendo, todavia, ser pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento”. Assim, para a adequada deliberação quanto à destinação dos recursos, impõe-se a prévia verificação da existência de dívidas fiscais que possam ter caráter preferencial, bem como a incorporação formal dos créditos ao rol de bens do espólio, conferindo-se maior segurança jurídica à deliberação. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos tributários e fiscais relacionadas aos bens do espólio, emitidas nos âmbitos: Municipal (IPTU e outros tributos sobre imóveis), Estadual (inclusive quanto à dívida ativa e certidão de situação fiscal), Federal; b) Aditar as Primeiras Declarações, fazendo constar expressamente no rol de bens e direitos do espólio os créditos mencionados nos autos; c) Apresentar os respectivos comprovantes de depósito judicial, com identificação das contas judiciais, relativamente aos créditos reconhecidos nos processos n.º 0803031-94.2018.8.18.0031 e 0802236-20.2020.8.18.0031. Oficie-se ao Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requisitando informação atualizada quanto à disponibilidade do crédito referente ao processo n.º 0751013-53.2022.8.18.0000, tendo como favorecido JANES CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 341.554.653-53, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão tem força de ofício. Publique-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E S P A C H O R. h. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de ID n.º 72875169, onde o executado sustenta a impenhorabilidade total do seu salário. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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