Kalinne Maria Leite Costa Lima

Kalinne Maria Leite Costa Lima

Número da OAB: OAB/PI 015574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalinne Maria Leite Costa Lima possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: KALINNE MARIA LEITE COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-51.2019.5.22.0006 AUTOR: MIZAEL FEITOSA MARTINS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426d714 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, planilha de cálculos atualizada. Apresentada a conta, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial no valor da execução. Em caso de inércia da parte executada, oficie-se à seguradora garantidora da apólice de seguro garantia de ID b21f90c, para que proceda à imediata liberação do valor segurado. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-51.2019.5.22.0006 AUTOR: MIZAEL FEITOSA MARTINS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426d714 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, planilha de cálculos atualizada. Apresentada a conta, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial no valor da execução. Em caso de inércia da parte executada, oficie-se à seguradora garantidora da apólice de seguro garantia de ID b21f90c, para que proceda à imediata liberação do valor segurado. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIZAEL FEITOSA MARTINS
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000277-79.2011.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (OAB 4555-PI) PARTE RÉ: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (5) Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 151586342, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Agropecuária Itapuá Ltda. em face de Oneide Vitor Eickoff (espólio) e outros, envolvendo litígio possessório sobre a área denominada “Fazenda Cruzeiro do Sul”, situada na Data Itapuá. Conforme determinado no despacho ID 141433590, foram regularmente intimadas as partes para se manifestarem quanto às questões de fato e de direito controvertidas, bem como para especificarem as provas pretendidas. Desta feita, passo ao saneamento e organização do feito, conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da delimitação das questões processuais pendentes Não há pendências processuais relevantes. A sucessão processual do espólio de Oneide Vitor Eickoff foi deferida e a autora (ID 136940644) não apresentou oposição. Quanto às rés Ana Patrícia do Amaral Lopes e Ana Paula do Amaral Lopes, houve intimação válida (ID 142637893), mas não se manifestaram, conforme certificado no ID 144106203. Incide, portanto, o efeito da preclusão, nos termos do despacho. 2 - Delimitação das Questões de Fato e de Direito 2.1 Das questões de fato controvertidas. Com base nas manifestações constantes dos autos, aponto os seguintes fatos como controvertidos: a) Se a autora exercia posse legítima, contínua e pacífica sobre o imóvel no momento do alegado esbulho. b) Se os réus já exerciam posse sobre o mesmo imóvel à época do ajuizamento. c) Se houve efetivamente esbulho por parte dos réus. d) Se houve induzimento deste juízo a erro na concessão de liminar (alegação dos réus, ID 143477756). 2.2 Das questões de direito: a) Aplicabilidade do art. 1.196 do Código Civil, para aferição da posse fática; b) Requisitos da ação de manutenção de posse (arts. 560 e ss. do CPC). c) Preservação da coisa julgada oriunda da ação conexa de manutenção de posse nº 0000280-34.2011.8.10.0065 (referida nos autos); d) Aplicabilidade da função social da propriedade como elemento interpretativo da posse produtiva. 2.3 . Dos meios de prova admitidos e Deferidos/ Indeferidos Defiro a produção das seguintes provas, por se mostrarem relevantes e pertinentes para a elucidação das questões de fato controvertidas: testemunhal (art. 357, §4º, CPC), documental e pessoal (depoimento dos prepostos). Oitiva será oportunamente agendada. 2.4 Da Distribuição do Ônus da Prova Com fundamento no art. 373 do CPC, compete à autora prova que detinha a posse legítima, contínua e pacífica sobre o imóvel à época do ajuizamento (art. 373, I). E, aos réus, compete provar que exerciam a posse anterior e legítima sobre o bem; que não praticaram esbulho; bem como a eventual existência de posse reconhecida em decisão judicial (art. 373, II). 3 Da audiência de saneamento cooperado: Considerando a admissão de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento, com a seguinte finalidade: a)Colheita do depoimento pessoal dos prepostos da autora, sob pena de confissão; b) Oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, que deverão apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. Data e horário da audiência serão designados por ato ordinatório posterior. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 23 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0000129-34.2012.8.10.0065 AUTOR : AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA RÉU: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (4) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Concessão de Liminar proposta por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA em face de ESPÓLIO DE ONEIDE VITOR EICKOFF, LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES, ANA PAULA DO AMARAL LOPES e ANA PATRÍCIA DO AMARAL LOPES. A autora alega, em síntese, que adquiriu em 2007 a posse e propriedade de diversas glebas de terra em Alto Parnaíba/MA, denominadas Fazenda Estrela do Norte, Fazenda Itapuá I, Fazenda Itapuá II e Fazenda Cruzeiro do Sul, dos Srs. Edson Roberto Grassi e Lori Maran. Posteriormente, constatou divergências na localização das áreas e, em conluio com o Sr. Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, o Sr. Grassi vendeu novamente as mesmas áreas ao réu Oneide Vitor Eickoff, que averbou Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que a negociação posterior é nula, por se tratar de venda a non domino, e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento das averbações nas matrículas dos imóveis. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada para bloquear as matrículas dos imóveis. Os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes apresentaram contestação, alegando que a venda foi realizada uma única vez ao Sr. Edson Roberto Grassi e que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi, negando a existência de fraude ou venda em duplicidade. No curso do processo, foram noticiados o falecimento do advogado dos réus Lopes e o falecimento do réu Oneide Vitor Eickoff, com a subsequente habilitação dos respectivos espólios. Em audiência de conciliação, foi comunicado o óbito do réu Oneide Vitor Eickoff, e após diligências, a herdeira e inventariante, VÂNIA SANDRI EICKOFF, foi intimada e requereu sua habilitação nos autos. Após o saneamento do processo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O espólio de Luiz Gonzaga Lopes requereu o julgamento antecipado, enquanto o espólio de Oneide V. Eickoff arguiu nulidade da citação e pugnou genericamente por produção de provas. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento, requerendo o julgamento antecipado do mérito e juntando sentenças de ações possessórias conexas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pelo espólio de Oneide V. Eickoff. A citação foi realizada no endereço constante dos autos e, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, não há elementos que infirmem a validade do ato, presumindo-se que a correspondência foi entregue no endereço correto e recebida por pessoa autorizada. Ademais, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, perfectabilizando a relação processual. No mérito, a questão central a ser dirimida é a validade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, tendo em vista a alegação de que a autora já havia adquirido os direitos sobre os imóveis anteriormente. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a autora comprovou a aquisição da posse e propriedade dos imóveis em questão, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Edson Roberto Grassi e Lori Maran em 2007 (ID 51190006, Pág. 25-33). Embora a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no Cartório de Registro de Imóveis, a posse da autora restou demonstrada pelas sentenças proferidas nas ações possessórias conexas (ID 145806949 e 145806950), nas quais sua posse foi reconhecida e protegida. É crucial distinguir posse de propriedade, sendo a primeira o exercício de fato de um ou mais poderes inerentes ao domínio, enquanto a segunda é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. No caso, as sentenças possessórias, embora não configurem título de propriedade, reforçam o argumento autoral quanto à anterioridade e legitimidade da sua situação fática sobre os imóveis, conferindo maior robustez à sua pretensão de ver reconhecida a nulidade do negócio jurídico posterior. Por outro lado, os réus Luiz Gonzaga da Cruz Lopes, Ana Paula do Amaral Lopes e Ana Patrícia do Amaral Lopes, em sua contestação (ID 51190010, Pág. 25-29), confirmaram a venda dos imóveis para Edson Roberto Grassi, mas alegaram que a transferência direta para Oneide Eickoff ocorreu a pedido do próprio Grassi. Contudo, não apresentaram qualquer documento que comprovasse tal alegação, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restou comprovado que, quando da celebração do negócio jurídico entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff em 2011, o primeiro já não detinha mais o poder de disposição sobre os imóveis, uma vez que já os havia alienado para Edson Roberto Grassi em 2007. Portanto, o negócio jurídico celebrado entre os réus é nulo, por se tratar de venda a non domino. A venda a non domino ocorre quando alguém aliena um bem sem ter a legítima propriedade ou autorização para fazê-lo, sendo o negócio jurídico, portanto, passível de nulidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário. No caso em tela, Luiz Gonzaga da Cruz Lopes não poderia ter vendido o imóvel a Oneide Vitor Eickoff, pois já havia transferido seus direitos a Edson Roberto Grassi, tornando a segunda venda ineficaz perante a autora. O entendimento do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito . Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ademais, o princípio da prioridade registral, que confere preferência ao direito real que primeiro se apresenta para registro, não socorre os réus. Embora a autora não tenha registrado o contrato de compra e venda em 2007, a averbação do compromisso de compra e venda por Oneide Vitor Eickoff não tem o condão de transferir a propriedade, mas apenas de dar publicidade ao negócio, que, por sua vez, já era viciado na origem, por se tratar de venda a non domino. A boa-fé do adquirente Oneide Vitor Eickoff não pode ser presumida, uma vez que não diligenciou para verificar a real situação dos imóveis, notadamente a existência de ações possessórias em curso envolvendo as mesmas áreas. Ademais, a averbação do Contrato de Compromisso de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis não convalida o negócio jurídico nulo, uma vez que não se trata de aquisição da propriedade, mas apenas de um direito pessoal. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Luiz Gonzaga da Cruz Lopes e Oneide Vitor Eickoff, referente aos imóveis Fazenda Estrela do Norte (matrícula 2.772), Fazenda Itapuá I (matrícula 1.074), Fazenda Itapuá II (matrícula 1.735) e Fazenda Cruzeiro do Sul (matrícula 1.447), determinando o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis em decorrência de tal negócio. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cartório de imóveis de Alto Paraíba/MA e arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21082013305199800000047970578 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 01 Documento Diverso 21082013305215900000047970584 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 02 Documento Diverso 21082013305252000000047970588 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 03 Documento Diverso 21082013305275300000047970592 PROCESSO 129-34.2012.8.10.0065-PARTE 04 Documento Diverso 21082013305300100000047971543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091710073607900000049470601 Intimação Intimação 22021613051003300000057193295 Petição Renúncia de Poderes Petição 22021709433757600000057250812 Certidão Certidão 22032920435727700000059704064 Decisão Despacho 23052819073111900000086692917 Citação Citação 23052819073111900000086692917 Juntada de AR Juntada de AR 23071708342238200000090402747 129-34.2012 Aviso de Recebimento 23071708342245600000090402749 Despacho Despacho 23102516174705400000097301816 Intimação Intimação 23110117351409500000098104272 Petição Petição 23111717465386000000099235694 CNH - Vania Sandri Eickoff Documento de identificação 23111717465395700000099235697 Procuração Vania Sandri Eickoff Procuração 23111717465402100000099235698 Despacho Despacho 23120614341928500000100549695 Intimação Intimação 23120614341928500000100549695 Juntada de AR Juntada de AR 24012615375341700000101069082 PROC. 129-34.2012.8.10.0065 Aviso de Recebimento 24012615375349200000102984887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012910425692600000103004969 Intimação Intimação 24012913101945400000103051240 Manifestação - Indicando endereço Petição 24021917073223800000104566170 Despacho Despacho 24060918303171500000112730352 Carta Precatória Carta Precatória 24061809580373500000113015399 Comprovante de protocolo de Carta Precatória Protocolo 24062515475027300000114006209 Intimação Intimação 24061809580373500000113015399 Certidão Certidão 24092718504411400000121322044 CARTA PRECATÓRIA MENCIONDADA NA CERTIDÃO DE ID 130610930 Termo de Juntada 24092718520529700000121322047 Petição Petição 24102209304384800000123133883 Procuração - Vania Sandri eickoff- Procuração 24102209304397700000123143609 Docs vania oneide Documento de identificação 24102209304413000000123143611 termo de inventariante oneide Documento de identificação 24102209304429700000123143612 Despacho Despacho 24111217161252600000124513775 Intimação Intimação 24111917323002800000125411048 Petição Petição 24112820473115500000126146618 Petição Petição 24120209101884000000126292859 Certidão Certidão 25012419092864200000129384099 Despacho Despacho 25031117301307900000132804453 Intimação Intimação 25031214402897500000132916761 Certidão Certidão 25032414403295600000133947284 Certidão Certidão 25032414410678400000133947292 Despacho Despacho 25040321274956700000134936630 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 25040412264732700000135082461 Intimação Intimação 25040417105468800000135121938 Certidão Certidão 25040709494381600000135183602 Petição/Manifestação Petição 25040818181543500000135379283 Sentença possessória Documento Diverso 25040818181552800000135379290 Sentenca Oneide Eickoff - Sierentz e EDC Documento Diverso 25040818181560100000135379291 Intimação Intimação 25040911253896100000135439244 Petição Petição 25041415002618100000135819062 Certidão Certidão 25042513145112900000136513850 Despacho Despacho 25050721131089300000136620126 Intimação Intimação 25050917432083600000137581820 Manifestação Petição 25052021535544800000138492692 Certidão Certidão 25052916475208000000139334011 ENDEREÇOS: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA FAZENDA ITAPUA, RODOVIA DO CALCÁRIO, KM 30, ZONA RURAL, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ONEIDE VITOR EICKOFF RUA 13, 99, POTOSI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES RUA DR. URBANO SANTOS, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 ANA PAULA DO AMARAL LOPES RUA PROFESSOR CLEMENTE FORTES, 1943, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES RUA PREF ANTONIO ROCHA FILHO, 1067, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 Telefone(s): (99)9881-3451 VANIA SANDRI EICKOFF Rua 13, 99, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000048-22.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ROLF ALBRECHT (OAB 30763-PR), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MARIA ALBANISA DO AMARAL MASCARENHAS e outros (7) Advogado(s) do reclamado: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA), JOAO CARLOS LOURENCO (OAB 61076-SP), EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 209-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 152319982, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por José Alves de Oliveira e outros, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para suprir a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel rural denominado "gleba Flórida", que alegam estar encravado na Fazenda São Francisco, localizada no município de Alto Parnaíba/MA. A pretensão autoral fundamenta-se em uma escritura particular de compra e venda, datada de 1º de janeiro de 1966, por meio da qual teriam adquirido a referida área dos falecidos Carlos Lustosa do Amaral e Ana Joaquina Bezerra do Amaral. Os autores sustentam que, apesar da quitação integral do preço ajustado à época da celebração do negócio jurídico, os vendedores e, posteriormente, seus sucessores, nunca providenciaram a outorga da escritura pública de compra e venda, o que os impede de consolidar a propriedade do imóvel em seus nomes perante o registro imobiliário competente. Informam, ademais, que o referido título particular foi objeto de registro apenas perante o Cartório de Títulos e Documentos da comarca, em 11 de dezembro de 1984, sob o nº 170. Em petição (ID 46550139 - Pág. 19), os autores informam sobre a cadeia de alienações do imóvel maior, a Fazenda São Francisco, e requerem a citação dos atuais proprietários registrais, Euclides de Carli e Carlos Augusto Dall'Olio, e seus respectivos cônjuges, para integrarem a lide, tendo em vista que a Fazenda São Francisco, imóvel maior onde estaria contida a gleba Flórida, foi objeto de sucessivas alienações após o falecimento dos vendedores originários. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir, além de, no mérito, contestarem a validade do título apresentado pelos autores e a sua condição de adquirentes de boa-fé. Após a regular instrução processual, com a habilitação dos herdeiros do autor falecido e a desistência da produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Da Prescrição: A alegação de prescrição não merece prosperar. A ação de adjudicação compulsória, por visar o reconhecimento de um direito real (a propriedade), é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações pessoais. O longo lapso temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação não impede o exercício do direito à adjudicação, desde que presentes os demais requisitos legais. Da Coisa Julgada: A alegação de coisa julgada em virtude do inventário dos vendedores originários também não se sustenta. O inventário, por natureza, visa apenas a partilha dos bens existentes à época do falecimento, não impedindo a discussão posterior sobre a propriedade de bens que não foram incluídos no inventário ou sobre direitos que não foram objeto de apreciação no processo de inventário. Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois a análise da presença dos requisitos da adjudicação compulsória é que determinará se os autores possuem ou não interesse em obter a tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador de um imóvel que, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais (pagamento do preço), vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva do bem, seja por recusa injustificada do promitente vendedor, seja por qualquer outro motivo que o impeça de realizar a transferência da propriedade. No caso dos autos, os autores, após requererem a produção de prova pericial para a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento da área em litígio (IDs 96069531 e 96242464), manifestaram expressamente a desistência da produção de tal prova (ID 141640247). Tal desistência, por si só, já enfraquece a pretensão autoral, uma vez que a prova pericial seria o meio adequado para dirimir as dúvidas acerca da localização e dimensão da "gleba Flórida", pontos cruciais para a análise do pedido de adjudicação. Ademais, recai sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao desistirem da produção da prova pericial, os autores renunciaram à oportunidade de demonstrar de forma cabal a existência e a localização precisa da área que pretendem adjudicar, bem como a sua efetiva sobreposição com a Fazenda São Francisco. A ausência de elementos probatórios robustos, somada à imprecisão do título apresentado, impede a formação de um juízo de certeza acerca da existência do direito alegado pelos autores. O principal óbice à pretensão autoral reside na natureza e na imprecisão do título apresentado. Isto porque, o objeto do instrumento particular de compra e venda apresentado é a "posse de terras na fazenda São Francisco", o que demonstra a intenção das partes de negociar apenas a posse do imóvel, e não a sua propriedade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . MERA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À ADJUDICAÇÃO. "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des . Gilberto Gomes de Oliveira). [...] (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8 .24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 19-03-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001352420158240048 Balneário Piçarras 0300135-24.2015 .8.24.0048, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Ademais, a descrição do imóvel no referido título é extremamente vaga e imprecisa, impossibilitando a sua perfeita identificação e individualização. A ausência de indicação da área em hectares, de um memorial descritivo detalhado e de confrontações precisas impede a sua localização e demarcação no mundo físico, o que inviabiliza o registro da transferência da propriedade perante o cartório imobiliário. A imprecisão do título e a ausência de individualização do imóvel confrontam diretamente com o princípio da continuidade registral, que exige a perfeita identificação e encadeamento dos registros imobiliários, de modo a garantir a segurança jurídica e a evitar a sobreposição de áreas e a ocorrência de fraudes. Ainda que se pudesse superar a questão da imprecisão do título e da ausência de individualização do imóvel, a pretensão autoral esbarraria na proteção ao terceiro de boa-fé. Os réus adquirentes da Fazenda São Francisco adquiriram o imóvel com base em seu registro público, no qual não constava qualquer ônus ou averbação referente ao direito pleiteado pelos autores. Não se pode, portanto, prejudicar o direito dos adquirentes de boa-fé, que confiaram na segurança jurídica do registro imobiliário e investiram seus recursos na aquisição do imóvel. Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REALIZAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO O MESMO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO, OBJETO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento integral da avença . 2. Embora comprovado o primeiro negócio jurídico realizado entre o autor e Ozéas, com o devido pagamento, verifica-se a ausência de registro do compromisso de compra e venda, não sendo possível desfazer a segunda alienação, devidamente registrada, em obediência à boa-fé do terceiro adquirente. 3. Apenas o titular do domínio do imóvel possui competência para outorgar a escritura pública definitiva e, diante da cadeia de transferência da propriedade do bem, Admar (o apelado) é o proprietário, terceiro de boa-fé . Por dedução lógica, não se poderia falar em obrigação de fazer imputada ao terceiro adquirente de boa-fé, porquanto o título aquisitivo da parte autora gerou direitos e obrigações somente inter partes.(autor e Ozéas, vendedor). Fundamento da sentença alterado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53231993420188090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Abadiânia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 24 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO : 0000506-58.2019.8.10.0065 APELANTE : DIOLLY QUEIROZ LUSTOSA ADVOGADO : LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM (OAB - MA 19269-A) APELADO : MINISTERIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DESPACHO Em razão da manifestada pretensão de recorrer da sentença, usando da faculdade do artigo 600, § 4.º do CPP, intime-se o apelante, por intermédio de seu constituído advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais, servindo, de logo, o presente, como mandado, para fins de ciência e cumprimento. Outrossim, após a apresentação das razões do apelo, determino a intimação do representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo legal, após o que, remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer legal. São Luís, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000506-58.2019.8.10.0065 APELANTES: DIOLLY QUEIROZ LUSTOSA, ILZAN DA COSTA SOUZA, MARIA CLEUZIMAR DE SOUSA SILVA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Das informações extraídas do Sistema PJe de 2º Grau, constata-se que o Eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, é o relator do Habeas Corpus nº 0808299-16.2019.8.10.0000 anteriormente distribuído nesta Corte de Justiça, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Feito este registro, determino que se proceda à redistribuição do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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