Thalita Silva Carvalho

Thalita Silva Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalita Silva Carvalho possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: THALITA SILVA CARVALHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803047-86.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE EXECUTADA: LYAMARA MARWELL DE OLIVEIRA RIEDEL DECISÃO Trata-se de requerimento da parte executada requerendo o desbloqueio de suas contas bancárias, por se tratar de verba salarial, sendo que a execução é nula, por não ter sido devidamente citada nos moldes legais. No entanto, em análise ao sistema SISBAJUD não foi realizada qualquer constrição nas contas da parte executada referente a este processo, haja vista que a última determinação judicial foi a homologação da desistência desta execução requerido pelo exequente. Ante o exposto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de id 68319382, após DETERMINO o arquivamento deste autos, com baixa na distribuição, pois inexiste outra providência a ser realizada. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0015228-78.2016.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: VILA RICA RESIDENCE EXECUTADO: JANE MARIA DOS SANTOS GONCALVES TOMAZ SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado por JANE MARIA DOS SANTOS GONCALVES TOMAZ. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões ao id nº 61468454. É o breve relatório. Decido. i. Da garantia do juízo A execução cível no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo dos Embargos Executórios e a necessidade de garantia do juízo. O art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95 prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117-É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Todavia, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Comprovada a hipossuficiência da parte executada (id nº 59567427), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, e com esse fundamento, recebo os presentes embargos. Ademais, nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a exequente diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. ii. Da nulidade da citação O requerido aduz que à época da citação, não residia no local onde se deu a entrega do ato. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não juntou nenhum comprovante de endereço contemporâneo à data da citação, que ocorreu ainda em 2016. Ademais, no que tange aos comprovantes de residência anexos, verifica-se que datam do ano de 2024. Quanto ao recebimento da citação por terceiro, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, §4º, do CPC). Nesse sentido, segue jurisprudência: Incide no caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual “considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. O mandado citatório encaminhado ao endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas implica em citação válida. Constatado que o funcionário da portaria onde funciona a empresa recebeu e assinou o mandado, não há que se falar em nulidade da citação”. Acórdão 1282412, 07222813920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020. Assim, tenho como válida a citação do executado, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade. iii. Do excesso de execução Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Tendo em vista a ausência do demonstrativo, entendo improcedente o incidente neste tocante. iv. Da penhora do imóvel Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida. Isso porque o imóvel ainda pertence ao promissário vendedor, ressalvada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda A promessa de compra e venda de imóvel faz nascer para o promissário comprador o direito à aquisição do bem. A propriedade, no entanto, continua sendo do promitente vendedor. Ao promissário comprador cabe, após o pagamento total do preço, exigir a outorga da escritura definitiva. Somente a partir de então, com o registro deste título, é que passará o até então promissário comprador a ser o proprietário do bem. Assim, somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel. Admitir entendimento contrário significaria aceitar que bem de terceiro (proprietário) responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, o que não é permitido pela legislação (STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573)). Ante o exposto, indefiro a penhora do imóvel. Intime-se desde já o exequente por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Exp. necessário. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0825968-28.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROSEXECUTADO: MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO DESPACHO O exequente requereu a penhora de imóvel em razão da dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem e juntou documentação referente ao imóvel. Compulsando os autos, evidencia-se que as tentativas de penhora de dinheiro e de veículo foram infrutíferas. Com efeito, o simples atraso do pagamento da taxa condominial já permite a cobrança por meio judicial com pedido de penhora do imóvel para assegurar o pagamento da dívida. Porém, através da documentação acostada aos autos pelo exequente, cumpre observar certidão atestando a CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA como proprietária do imóvel e contrato particular de compra e venda que tem o executado como promitente compradora. O contrato particular de compra e venda não faz prova da propriedade do bem imóvel penhorado, uma vez que esta somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis. Segundo o art. 1.245, §1º, do CC, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O instrumento particular de compra e venda comprova a transação, sendo meio hábil para validar a transmissão dos direitos sobre a propriedade, ou seja, se por um lado o vendedor não tem a plenitude do domínio, por outro lado o comprador tem também seu direito sobre a propriedade limitado, pois fica impossibilitado de oferecer o imóvel em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus, obstando, por consequencia, a constrição do bem. Assim sendo, visto que o imóvel não é de propriedade da executada, indefiro o pedido de penhora do mesmo. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0029901-08.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GALILEIA EXECUTADO: GENESIO DA COSTA E SILVA DECISÃO INTIME-SE a Exequente para conhecimento das Informações de ID n. 74200107 e seguintes. Em seguida, determino à Secretaria que proceda com as diligências necessárias à suspensão do feito, uma vez que aplicável à espécie o artigo 313, II, c/c artigo 921 e artigo 922 do CPC, cuja determinação prevê a suspensão da ação até o adimplemento integral da dívida ou eventual desídia do devedor. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0023294-18.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: GERSON AGRIPINO SILVEIRA INTERESSADO: CYNTHIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 16:17 horas, foi enviado à Caixa Econômica Federal, com a certidão de id 69242893, decisão de id: 73397203 e penhora de id: 37780789, com a advertência que o descumprimento da ordem ali assinalada sujeitará o seu administrador às sanções previstas em lei por desobediência a ordem legal da autoridade judiciária constituída, sendo solicitado ainda que, tão logo tenham as informações ali solicitadas, oficiem a este juízo. Certifico ainda que, nesta data, procedo à conclusão dos autos para a tarefa devida. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 21 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Alameda Marques Paranaguá cobra cotas condominiais inadimplidas do executado José Paulo Pinheiro de Araújo. O acordo firmado pelas partes (R$ 13.680,09, com entrada de R$ 1.336,65 e 12 parcelas de R$ 1.028,62) restou integralmente descumprido. As tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID n. 55858483), restrição de veículos via RENAJUD (ID n. 59310537) e penhora de bens móveis (ID n. 61482948) resultaram negativas, motivo pelo qual o exequente pleiteia a penhora do apartamento localizado no próprio condomínio (registrado no Registro de Imóvel sob o n. 16.974). Juntam-se: a certidão da matrícula, na qual o imóvel ainda figura em nome da Construtora Boavista Ltda.; e o contrato de promessa de compra e venda, demonstrando que o executado é promitente-comprador e legítimo responsável pelas obrigações condominiais. 1. Natureza da obrigação e viabilidade da constrição As despesas condominiais possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC); acompanham o bem e possibilitam a constrição da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste no registro imobiliário, conforme reiterada jurisprudência. Em outras palavras, nos condomínios edilícios, o adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos em relação às taxas condominiais, por ser obrigação propter rem, ou seja, obrigação gerada pelo próprio imóvel, tratando-se assim, de obrigação que se transmite ao adquirente juntamente com a aquisição da propriedade imóvel. Situação que enseja a responsabilidade do promitente-comprador pelas taxas condominiais objeto dessa demanda. Uma vez que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Em face da obrigação propter rem do imóvel, tem a promitente compradora a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até mesmo anteriores à sua imissão na posse no imóvel. 2. Terceiro titular registral e garantia do contraditório Embora a Lei n. 9.099/1995 restrinja a intervenção de terceiros (art. 10), o Enunciado n. 155 do FONAJE admite embargos de terceiro como via de defesa atípica para salvaguardar a posse ou a propriedade de bem objeto de constrição nos Juizados Especiais Cíveis. Logo, é possível deferir a penhora e, simultaneamente, intimar o titular registral para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, preservando-se o contraditório sem comprometer a celeridade do rito. 3. Conclusão Presentes (I) o inadimplemento do executado; (II) a frustração das medidas menos gravosas; (III) a viabilidade jurídica da penhora em razão da natureza propter rem; e (IV) o mecanismo de defesa previsto no Enunciado n. 155 FONAJE: DEFIRO a penhora do imóvel descrito no Registro de Imóveis de ID n. 73357256, nos termos abaixo: 1. Intime-se o exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito; 2. Em seguida, determino a penhora e avaliação do Apartamento 304, bloco G, situado no Condomínio Alameda Marques Paranaguá, Teresina/PI, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial de Justiça, que lavrará auto circunstanciado. 3. Intimem-se: I) José Paulo Pinheiro de Araújo (executado) no endereço condominial, para ciência da penhora e, se desejar, apresentar impugnação (art. 841 CPC). II) Construtora Boavista Ltda. (titular registral) para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de defesa mediante embargos de terceiro (Enunciado n. 155 FONAJE), se entender cabível. Considere o endereço apontado em ID n. 73357251. 4. Havendo oposição de embargos, suspenda-se a execução quanto ao bem constrito, na forma do art. 678 CPC, até julgamento dos embargos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se à alienação judicial, observadas as regras do CPC. 6. Advirta-se o executado de que poderá remir a execução até a assinatura do auto de arrematação (art. 826 CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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