Lorrany Pinheiro Thibes
Lorrany Pinheiro Thibes
Número da OAB:
OAB/PI 015595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrany Pinheiro Thibes possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
LORRANY PINHEIRO THIBES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815531-49.2024.8.18.0140 APELANTE: WALTER MENESES JUNIOR ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LORRANY PINHEIRO THIBES, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO COM DESCONTO PROPORCIONAL DOS JUROS FUTUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, visando obter boletos para quitação antecipada de contrato com abatimento proporcional dos juros futuros. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à quitação antecipada com base no art. 52, §2º do CDC, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu, buscando a majoração das astreintes e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à obrigação de fazer já acolhida em primeira instância; (ii) estabelecer se houve abalo moral indenizável em razão da demora na entrega dos boletos para liquidação antecipada do contrato; (iii) determinar se é cabível a majoração da multa cominatória (astreintes) na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há interesse recursal quanto à obrigação de fazer, pois o pedido foi integralmente acolhido na sentença, inexistindo sucumbência. A parte beneficiada não pode recorrer de decisão que já lhe foi favorável, conforme art. 996 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A indenização por danos morais exige a comprovação de lesão relevante à honra objetiva ou subjetiva da pessoa jurídica. No caso concreto, não restou demonstrada repercussão extrapatrimonial significativa apta a justificar reparação civil. 3. O princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) impõe à parte o dever de adotar medidas razoáveis para evitar ou reduzir os efeitos negativos de eventual inadimplemento contratual. A conduta omissiva da parte apelante inviabiliza o reconhecimento do dano moral. 4. A majoração das astreintes não pode ser apreciada pela instância recursal na ausência de decisão anterior do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Além disso, a análise da adequação da multa deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 537, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que obteve integral procedência de pedido não possui interesse recursal em relação à matéria já acolhida. 2. O mero inadimplemento contratual, sem prova de lesão à honra da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável. 3. A majoração de astreintes deve ser requerida e fundamentada no juízo de primeiro grau, sendo incabível sua análise originária em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 537, §1º, e 1.011; CC/2002; CDC, art. 52, §2º (afastado no mérito). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815531-49.2024.8.18.0140 Origem: APELANTE: WALTER MENESES JUNIOR ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: HERICK PAVIN - PR39291-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Walter Meneses Júnior Alimentos Ltda. em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por meio de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu na obrigação de fazer consistente em apresentar os boletos para pagamento do valor DAS PARCELAS VINCENDAS NO SISTEMA, considerando a data do ajuizamento do feito, com o devido desconto proporcional de liquidação parcial (art. 52 §2º CDC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixadas, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por outro lado, restaram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que, mesmo após o deferimento da tutela provisória e a prolação da sentença, não obteve os boletos necessários para a liquidação antecipada do contrato com os descontos devidos. Pleiteou, assim, a majoração do valor das astreintes e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em virtude dos transtornos e do abalo emocional sofridos. Fundamentou seu pedido no art. 52, § 2º, do CDC e requereu, ainda, a concessão de tutela recursal, com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, especialmente no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alegou inexistirem elementos que comprovem sofrimento relevante, bem como conduta ilícita, sustentando que os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento, inexistindo ofensa à honra objetiva ou subjetiva da empresa autora, o que afasta o dever de indenizar. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese dispensada, nos termos da recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021.É o relatório. Passo ao voto. Concedo gratuidade da justiça ao apelante para fins de admissibilidade do recurso. VOTO Senhores Julgadores, trata-se de controvérsia relativa ao pleito formulado pela empresa apelante, que, visando à quitação antecipada de Cédula de Crédito Bancário, propôs ação com o objetivo de obter os boletos correspondentes, contemplando o desconto proporcional dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, deferindo a obrigação de fazer, consistente na emissão dos boletos com os devidos abatimentos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a majoração da multa cominatória (astreintes) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. De plano, no que se refere à obrigação de fazer, embora se reconheça a pertinência da irresignação externada pela parte apelante, verifica-se que, quanto a esse ponto, a tutela recursal encontra-se prejudicada, ante a ausência de interesse recursal. Isso porque o juízo de origem, ao conceder a tutela antecipada, por meio da decisão constante no ID 24304652, e ao reiterar expressamente tal comando na sentença, atendeu integralmente ao pleito da parte autora no tocante à obrigação de fazer, inexistindo, portanto, sucumbência capaz de justificar a interposição do recurso sobre esse aspecto. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência, o que não se verifica no presente caso quanto à obrigação de fazer. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art . 996 do CPC). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. Prejudicado . 4. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2017642 MG 2022/0239110-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Compreendo que não se admite, em sede recursal, a rediscussão de matéria já expressamente acolhida em seu favor, tampouco é possível submeter a novo exame decisão que lhe foi integralmente favorável em primeiro grau. Caberá à parte exequente valer-se das medidas coercitivas legalmente previstas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, para fins de satisfação da obrigação de fazer. Não sendo possível o cumprimento da obrigação em questão , que postule a sua conversão em perdas e danos. No que tange à majoração das astreintes, é importante salientar que estas possuem natureza acessória, coercitiva e variável, devendo sua adequação ser analisada caso a caso na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do art. 537, §1º, do CPC, com a devida observância ao contraditório, sob pena de incidir e supressão de instância. Portanto, resta prejudicado o recurso do autor neste aspecto. Quanto a indenização por danos morais, considero que no caso em questão, tal pedido não encontra amparo fático ou jurídico suficiente. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara ao exigir, para a caracterização do dano moral indenizável em relações contratuais empresariais, a demonstração inequívoca de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. O mero descumprimento contratual ou atraso no cumprimento de obrigação, por si só, não é bastante para configurar dano moral, o que se aplica plenamente ao caso concreto. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIRv3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.v4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário demonstrar a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso em questão.5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.c(AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ademais, impõe-se destacar a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss"), amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro e diretamente vinculado à cláusula geral da boa-fé objetiva. De acordo com esse princípio, a parte deve adotar as medidas razoáveis e possíveis para evitar ou atenuar os prejuízos decorrentes da relação contratual. No presente caso, a autora tinha pleno conhecimento dos vencimentos das parcelas e da natureza da obrigação, inclusive após decisão judicial favorável. Ainda assim, optou pela inércia, aguardando o agravamento dos efeitos do descumprimento para, somente então, sustentar a ocorrência de abalo moral. Essa postura afronta os deveres anexos de lealdade, colaboração e proatividade, essenciais às relações obrigacionais contemporâneas. Diante da ausência de demonstração de repercussão lesiva concreta e relevante à esfera extrapatrimonial da empresa, não se configura hipótese de responsabilização civil por dano moral. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.100 ( dois mil e cem reais) , em consonância com artigo 85 §11 do CPC e Tema 1059 do STJ, mas com exigibilidade a suspensa em face gratuidade de justiça anteriormente deferida ao apelante. É como voto. Teresina, 06/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827911-46.2020.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: F. M. L. D. S. REQUERENTE: A. N. A. B. DESPACHO Conforme o art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Dessa forma, intimem-se as partes para apresentarem Registro Público do apartamento objeto de partilha em nome das partes, bem como documento comprobatório da propriedade dos veículos, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000902-64.2024.5.22.0004 AUTOR: RENAN WENDERSON CHAVES DE OLIVEIRA RÉU: ARLETE FERREIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e9ea4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A sentença deferiu honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, todavia o acórdão regional concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita. Assim, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos de liquidação e determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL sem os honorários advocatícios, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 10.480,75 (dez mil e quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENAN WENDERSON CHAVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000902-64.2024.5.22.0004 AUTOR: RENAN WENDERSON CHAVES DE OLIVEIRA RÉU: ARLETE FERREIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e9ea4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A sentença deferiu honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, todavia o acórdão regional concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita. Assim, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos de liquidação e determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL sem os honorários advocatícios, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 10.480,75 (dez mil e quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE FERREIRA DA ROCHA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808092-21.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO FERNANDO DA SILVA SA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595 REU: NU PAGAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. Assim, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0850202-69.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. O pedido de alvará judicial constitui procedimento especial de jurisdição voluntária que tem sua regulamentação disposta nos arts. 719 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em suma, com esta ação, os herdeiros ou sucessores de pessoa falecida pretendem a outorga judicial para levantamento de valores depositados em conta de titularidade do de cujus. Como se vê, a hipótese dos autos versa sobre direitos sucessórios, o que atrai, de maneira induvidosa, a competência de uma das Varas de Sucessões desta Capital, segundo disposto no art. 63, “f”, da Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022. Registre-se que, no presente caso, a competência da Vara de Sucessões é absoluta, pois decorre da própria matéria, portanto, perfeitamente possível que o juízo cível declare sua incompetência até mesmo de ofício. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48, 62 e 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo. Que a Secretaria redistribua os autos para uma das Varas de Sucessões e Ausentes desta Capital. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806237-07.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO SOARES COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595 REU: A. C. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: TALITA SILVA LEAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id151633674. Aos 27/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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