Heloisa Maria De Andrade Cortez
Heloisa Maria De Andrade Cortez
Número da OAB:
OAB/PI 015621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Maria De Andrade Cortez possui 20 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2019, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI
Nome:
HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000289-72.2012.8.18.0118 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: VALMIR NUNES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da diligência (ID 42161945). ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000020-04.2010.8.18.0118 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010595-56.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: PEDRO VAZ DA COSTAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP DESPACHO Vistos. Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010593-86.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000275-48.2011.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANFRIZIO DOS ANJOS VELOSO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente sobre a diligência do meirinho, requerendo o que entender de direito em 5 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-12.2017.8.18.0135 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: ANTONIO PEREIRA DA MATA, CLAUDIA EMÍLIA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), execução de título extrajudicial proposta em face de Antonio Pereira da Mata, ao fundamento de que o executado havia falecido antes da citação, e inexistiriam bens a inventariar, tornando incabível a substituição processual pelos herdeiros. O apelante sustenta que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da demanda, sendo possível a substituição pelo espólio, já representado nos autos, destacando ainda a existência de garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a substituição processual pelo espólio quando o falecimento do executado ocorre após o ajuizamento da ação e antes da citação; (ii) verificar se a existência de garantia hipotecária afasta a presunção de ausência de bens a inventariar, legitimando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado no curso do processo, mas antes da citação, não implica extinção da demanda, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda à inicial para regularizar o polo passivo mediante substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A intimação de suposta administradora provisória do espólio já havia sido efetivada nos autos, após pedido espontâneo do Exequente, o que reforça o equívoco da sentença ao extinguir a ação sem permitir a regularização processual. 5. A existência de título de crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel afasta a alegação de inexistência de bens a inventariar, pois a garantia real vincula o bem à dívida, sendo oponível erga omnes, independentemente de inventário formalmente instaurado. 6. A extinção da demanda sem oportunizar a emenda da petição inicial configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para permitir o saneamento da irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado no curso da ação de execução, mas antes da citação, não impede a continuidade da demanda, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo pelo espólio ou herdeiros. 2. A existência de garantia hipotecária afasta a presunção de inexistência de bens, legitimando o prosseguimento da execução contra o espólio, ainda que não haja inventário formalmente instaurado. 3. A extinção do processo sem permitir a regularização do polo passivo configura vício processual que impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 110, 313, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2003599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1987061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 31.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo ora apelante em face de ANTONIO PEREIRA DA MATA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Desta forma, nada obstante a possibilidade de se operar a sucessão processual em razão da morte da parte executada, tendo em vista a documentação dos autos que indica a ausência de bens pelo falecido (conforme Certidão de Óbito), deve ser reconhecida a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da presente demanda. Para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à parte exequente demonstrar a existência de herança. Isto é, não é possível responsabilizar os herdeiros pelo pagamento de dívidas do executado se inexiste inventário por ausência de bens a partilhar. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao entender que o falecimento do executado se deu antes do ajuizamento da ação. Argumenta que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da demanda e antes da efetiva citação. Requer, por isso, o redirecionamento da execução ao espólio do falecido, representado por Cláudia Emília da Costa, com base no art. 110 e 313 do CPC, destacando inclusive a existência de bem imóvel dado em garantia hipotecária. Reforça que houve requerimento de penhora e intimação válida da representante do espólio, sendo equivocada a conclusão pela inexistência de bens a inventariar. Defende que, mesmo com falecimento anterior à citação, seria cabível a substituição processual ou emenda à inicial, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo. Pugna, ao final, pela cassação da sentença e regular prosseguimento da execução, com o reconhecimento da validade da garantia hipotecária. Prejudicada a apresentação das contrarrazões, tendo em vista que não foi deferida na origem a sucessão processual do executado falecido. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito recursal. MÉRITO O mérito recursal versa sobre a legalidade da sentença extintiva da Ação de Execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC, em razão do óbito do executado, ocorrido antes da sua citação, por reputar inviável a substituição processual pelo espólio ou por herdeiros, notadamente ante a ausência de inventário instaurado e a suposta inexistência de bens a inventariar. O exame detido dos autos evidencia que a demanda foi ajuizada em 15/03/2017, conforme Id. 24948743 - Pág. 2, sendo posteriormente constatado o falecimento do executado em 23/04/2020, antes da efetivação da sua citação pessoal. Diante da referida constatação, o exequente requereu o redirecionamento da execução contra o espólio do falecido, indicando para tanto a Sra. CLÁUDIA EMÍLIA DA COSTA (Id. 24948753), o que foi deferido pelo juízo de origem no despacho-mandado de id.24948755. Em sequência, efetivou-se a regular citação do espólio do executado, representado por sua companheira, acima mencionada (certidão de Id nº 62755736). É patente, portanto, que o falecimento do devedor sobreveio no curso do processo, porém antes da citação. Trata-se de hipótese consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que, nesses casos, não se opera a extinção da demanda, mas sim a necessidade de oportunização ao exequente para emendar a petição inicial, regularizando o polo passivo mediante substituição pelo espólio ou herdeiros do falecido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posição remansosa de que o falecimento do réu antes da citação não enseja, por si só, a extinção do feito, sendo imprescindível que ao autor seja oportunizada a emenda da exordial para regularização da demanda. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO . DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1 . O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma da Corte Superior de Justiça também decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado . 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Tais precedentes aplicam-se, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada validamente e apenas no curso do feito sobreveio a notícia do falecimento da parte executada. Ora se, mesmo no caso de réu falecido antes do ajuizamento, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser oportunizada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, com maior razão deve ser admitida a sucessão/substituição processual caso o falecimento ocorra após o ajuizamento, mas anteriormente à citação. A despeito disso, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir liminarmente o feito, sem oportunizar a emenda à inicial para adequação do polo passivo, alegando a impossibilidade de substituição processual, sob o fundamento de que é a citação válida que torna litigiosa a coisa e que o requerido seria falecido antes do ajuizamento da demanda. Ademais, verifica-se que após o conhecimento do óbito do executado, a parte exequente pleiteou a substituição processual do polo passivo, para incluir o espólio do devedor principal da demanda, representado, ainda que provisoriamente, por sua companheira CLAUDIA EMÍLIA DA COSTA, ao tempo em que pleiteou a penhora do bem dado em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária em que se funda a presente execução. Observa-se, ainda, que foi deferida pelo Juízo a quo a pretendida substituição processual e ordenada a intimação do Espólio para realizar o pagamento da dívida exequenda (decisão de Id.24948755), inclusive com diligência exitosa de intimação do Espólio representado por CLÁUDIA EMÍLIA DA COSTA, conforme certidão de Id.24948761 - Pág. 1. Também merece destaque que, ao contrário do assinalado na sentença, a execução se funda em título de crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel, conforme documento de Id.24948743 - Pág. 13, não se podendo presumir a ausência de bens do espólio com base apenas na ausência de inventário formalmente instaurado. A hipoteca constitui garantia real oponível erga omnes, vinculando o bem dado em garantia à obrigação exequenda, independentemente de inventário ou partilha. Destarte, reputo que assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem. Entretanto, deverá ser oportunizada a emenda à inicial, nos moldes do art.321, CPC, para que seja regularizado o polo passivo, com a indicação do representante judicial do Espólio de ANTONIO PEREIRA DA MATA, por meio dos seus herdeiros ou inventariante ou administrador provisório, e subsequente citação deste(s) para os termos da ação de execução, viabilizando-se o prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância originária, a fim de que seja oportunizado à parte autora a emenda à petição inicial, para regularização do polo passivo da demanda, nos moldes do art. 321 do CPC e, em sendo atendida a determinação de emenda, ordenar a citação do Espólio, por seu representante legal, para responder aos termos da ação de execução de título de crédito hipotecário. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010596-41.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: VAGNER EVANGELISTA DE SOUSA REIS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Página 1 de 2
Próxima