Jordy Moura De Araujo
Jordy Moura De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 015643
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordy Moura De Araujo possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TRT22, TJDFT, TRF1, TJPI
Nome:
JORDY MOURA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978000/PI (2025/0238584-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS ADVOGADOS : LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO - PI016009 JAYRO MACEDO DE MOURA - PI016469 AGRAVADO : FRANCILIA WALDILIA CRUZ ARAUJO ADVOGADO : JORDY MOURA DE ARAÚJO - PI015643 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010116-12.2018.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LIVIA MARIA DA SILVA GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem para, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil — aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95 —, revogar a decisão anteriormente proferida (ID 78026228), em razão de erro material que compromete sua regularidade, por ter abordado matéria estranha aos autos. De mesmo modo, em consonância com a manifestação contida nos autos (ID: 76740924), passo a decidir. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados judicialmente, os quais, conforme documentação juntada (ID: 76740927), são oriundos do Programa Bolsa Família. Contudo, é sabido que tais valores possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência mínima da família beneficiária, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que os recursos provenientes de programas assistenciais governamentais, como o Bolsa Família (atualmente incluído no Auxílio Brasil), não se sujeitam à penhora, mesmo que estejam depositados em conta bancária, justamente por seu caráter de proteção social. Neste sentido temos que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA SALÁRIO. BOLSA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BAIXA RENDA. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. CONTA BANCÁRIA DIVERSA. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos. Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701550-80 .2023.8.07.9000 1786748, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim sendo, a manutenção da constrição sobre tais valores afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à subsistência, não sendo admissível, ainda que diante da existência de dívida reconhecida judicialmente. Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 345,75 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e setenta e cinco centavos), em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia oriunda de benefício assistencial de natureza alimentar, desta forma, impenhorável. Quanto ao valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavo) bloqueados da conta PicPay Bank, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o determinado valor. Por fim, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no que entender de direito, sob pena de arquivamendo. Intime-se. Cumpra-se BATALHA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000449-45.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af246d proferida nos autos. RORSum 0000449-45.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS JORDY MOURA DE ARAUJO (PI15643) RAMON COSTA LIMA (PI8037) Recorrido: Advogado(s): S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA VIVIANE CASTRO ALMEIDA (MS14072) RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 97a54c7; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 0433057). Representação processual regular (Id 80837ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4beb5f1: R$ 2.194,99; Custas fixadas, id 4beb5f1: R$ 43,03; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a01991: R$ 2.797,54; Custas pagas no RO: id 87a39e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente alega contrariedade à Súmula do n° 331,III do TST,pois no caso dos autos não se trata sequer de prestadora de serviços e tomadora, uma vez que a única relação existente entre as reclamadas era de natureza comercial e não há o que se falar em responsabilidade subsidiária, requerendo a reformado o acórdão, afastando da empresa ora recorrente a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Consta da r. decisão (Id, 74326c6): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes requeridas, para prestação pela contratada à contratante "dos serviços de silvicultura", cujo documento encontra-se colacionado aos presentes autos, aplica-se à situação o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas da empregadora. Nos termos da Súmula da Jurisprudência Uniforme da Corte Trabalhista Superior, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial". Ao contrário do informado na defesa da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, o contrato tratado nos presentes autos processuais não foi o de transporte firmado com a TRANSPORTES PESADOS MINAS S/A, mas com a S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, empregadora do reclamante, representando equívoco em relação à indicação da contratada. A testemunha de defesa admite "que a primeira reclamada é contratada da segunda reclamada para execução de serviços florestais", o que denota a prorrogação do contrato de prestação de serviços. Por isso, descabida a tese de inaplicabilidade da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Razões complementares do Relator. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que as reclamadas, S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre eles o autor, através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., e outro vínculo jurídico desta com a SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o obreiro não fique em desamparo. Essa interpretação, em resumo, se justifica pelos riscos da atividade econômica, que, no âmbito do Direito do Trabalho, devem recair sempre à empresa contratante (art. 2º da CLT), e pela especial valorização que o ordenamento jurídico pátrio concede ao valor-trabalho e à proteção aos direitos laborais. Noutro norte, é evidente que a fiscalização pela empresa tomadora do serviço restou comprovadamente ineficaz, pois não impediu o inadimplemento trabalhista, caracterizando culpa 'in vigilando'. Assim, restando configurada a responsabilidade subsidiária da reclamada/recorrente, não merece reforma o 'decisum', quanto à responsabilidade que lhe foi imposta. Não há que se falar em exclusão da responsabilidade da segunda reclamada pelo adimplemento de qualquer verba objeto da condenação, visto que a sua responsabilidade se funda no fato de ter se beneficiado da força de trabalho da parte reclamante, inexistindo qualquer fundamentação legal para a limitação da responsabilidade pelas obrigações de pagar, no presente caso. Oportuno registrar que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante incumbe à primeira reclamada. A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal, fazendo valer a regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada(SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A), mantendo-se a sentença primária que a condenou, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas decorrentes da condenação imposta à primeira reclamada (S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.)." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Contudo, inexiste violação literal de dispositivo legal ou contrariedade à Súmula que enseje o processamento do Recurso de Revista. Do exame da decisão regional (Id. 74326c6), observa-se que o Tribunal Regional, com base na prova documental e testemunhal, reconheceu de forma expressa a existência de contrato de prestação de serviços de silvicultura, ajustado entre as reclamadas, sendo a primeira reclamada (S.A.F. Empreendimentos Florestais Ltda.) a empregadora direta do reclamante, enquanto a segunda reclamada (SUZANO) atuou como tomadora de serviços, auferindo benefício econômico da força de trabalho prestada. O acórdão regional aplica corretamente o item IV da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.” Restou incontroversa a prestação de serviços e o benefício econômico, além da constatação da culpa in vigilando, em razão da ineficácia na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada. Dessa forma, inexiste demonstração de violação de dispositivo legal, constitucional ou de contrariedade à Súmula ou OJ que autorize o processamento do apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000449-45.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af246d proferida nos autos. RORSum 0000449-45.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS JORDY MOURA DE ARAUJO (PI15643) RAMON COSTA LIMA (PI8037) Recorrido: Advogado(s): S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA VIVIANE CASTRO ALMEIDA (MS14072) RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 97a54c7; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 0433057). Representação processual regular (Id 80837ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4beb5f1: R$ 2.194,99; Custas fixadas, id 4beb5f1: R$ 43,03; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a01991: R$ 2.797,54; Custas pagas no RO: id 87a39e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente alega contrariedade à Súmula do n° 331,III do TST,pois no caso dos autos não se trata sequer de prestadora de serviços e tomadora, uma vez que a única relação existente entre as reclamadas era de natureza comercial e não há o que se falar em responsabilidade subsidiária, requerendo a reformado o acórdão, afastando da empresa ora recorrente a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Consta da r. decisão (Id, 74326c6): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes requeridas, para prestação pela contratada à contratante "dos serviços de silvicultura", cujo documento encontra-se colacionado aos presentes autos, aplica-se à situação o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas da empregadora. Nos termos da Súmula da Jurisprudência Uniforme da Corte Trabalhista Superior, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial". Ao contrário do informado na defesa da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, o contrato tratado nos presentes autos processuais não foi o de transporte firmado com a TRANSPORTES PESADOS MINAS S/A, mas com a S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, empregadora do reclamante, representando equívoco em relação à indicação da contratada. A testemunha de defesa admite "que a primeira reclamada é contratada da segunda reclamada para execução de serviços florestais", o que denota a prorrogação do contrato de prestação de serviços. Por isso, descabida a tese de inaplicabilidade da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Razões complementares do Relator. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que as reclamadas, S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre eles o autor, através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., e outro vínculo jurídico desta com a SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o obreiro não fique em desamparo. Essa interpretação, em resumo, se justifica pelos riscos da atividade econômica, que, no âmbito do Direito do Trabalho, devem recair sempre à empresa contratante (art. 2º da CLT), e pela especial valorização que o ordenamento jurídico pátrio concede ao valor-trabalho e à proteção aos direitos laborais. Noutro norte, é evidente que a fiscalização pela empresa tomadora do serviço restou comprovadamente ineficaz, pois não impediu o inadimplemento trabalhista, caracterizando culpa 'in vigilando'. Assim, restando configurada a responsabilidade subsidiária da reclamada/recorrente, não merece reforma o 'decisum', quanto à responsabilidade que lhe foi imposta. Não há que se falar em exclusão da responsabilidade da segunda reclamada pelo adimplemento de qualquer verba objeto da condenação, visto que a sua responsabilidade se funda no fato de ter se beneficiado da força de trabalho da parte reclamante, inexistindo qualquer fundamentação legal para a limitação da responsabilidade pelas obrigações de pagar, no presente caso. Oportuno registrar que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante incumbe à primeira reclamada. A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal, fazendo valer a regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada(SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A), mantendo-se a sentença primária que a condenou, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas decorrentes da condenação imposta à primeira reclamada (S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.)." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Contudo, inexiste violação literal de dispositivo legal ou contrariedade à Súmula que enseje o processamento do Recurso de Revista. Do exame da decisão regional (Id. 74326c6), observa-se que o Tribunal Regional, com base na prova documental e testemunhal, reconheceu de forma expressa a existência de contrato de prestação de serviços de silvicultura, ajustado entre as reclamadas, sendo a primeira reclamada (S.A.F. Empreendimentos Florestais Ltda.) a empregadora direta do reclamante, enquanto a segunda reclamada (SUZANO) atuou como tomadora de serviços, auferindo benefício econômico da força de trabalho prestada. O acórdão regional aplica corretamente o item IV da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.” Restou incontroversa a prestação de serviços e o benefício econômico, além da constatação da culpa in vigilando, em razão da ineficácia na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada. Dessa forma, inexiste demonstração de violação de dispositivo legal, constitucional ou de contrariedade à Súmula ou OJ que autorize o processamento do apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810953-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO DO NASCIMENTO ALVESREU: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME, PEDRO CARDOSO DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência do documento de ID nº 71610469, bem como informe o endereço atualizado do requerido PEDRO CARDOSO DE ARAUJO. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977039/PI (2025/0238730-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ ADVOGADO : TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI012390 AGRAVADO : CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RAMON COSTA LIMA - PI008037 JORDY MOURA DE ARAÚJO - PI015643 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1004079-59.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON COSTA LIMA - PI8037 e JORDY MOURA DE ARAUJO - PI15643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.