Deborah Silva Carrilho

Deborah Silva Carrilho

Número da OAB: OAB/PI 015647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deborah Silva Carrilho possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TJPE, TJPB, TJRO
Nome: DEBORAH SILVA CARRILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) Regulamentação de Visitas (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000002-96.2002.8.18.0074 RECORRENTE: LUIS JOSE CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO JOSE FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO FEITOSA BRITO Advogado(s) do reclamado: TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO, MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO, DEBORAH SILVA CARRILHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí. Conforme os autos, o recorrente, juntamente com seus irmãos, teria participado de ação armada que culminou na morte de José Ludugero de Araújo e na tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. A defesa requereu a impronúncia de Luís José Cavalcante, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados, de modo a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e provisória, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na existência do crime e em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. O princípio do in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, impondo que a dúvida razoável sobre a autoria seja resolvida a favor da sociedade, com a remessa da causa ao Tribunal do Júri. Os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente, indicam que o recorrente esteve presente no local dos fatos, agindo de forma coordenada com os demais acusados, circunstância que configura indício de participação. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente está dissociada do conjunto probatório, o qual, ainda que não conclusivo, é suficiente para ensejar a pronúncia, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito, nesta fase, somente se admite quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da sentença de pronúncia não representa antecipação de juízo de culpa, tampouco excesso de linguagem, respeitando os limites legais e constitucionais impostos ao magistrado nesta etapa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A dúvida, nesta fase, deve ser resolvida em favor da sociedade, conforme o princípio do in dubio pro societate. A negativa de autoria desacompanhada de prova inconteste não é suficiente para ensejar a impronúncia. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d", e LVIII; CPP, arts. 413, 414, 415 e 419; CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 12.05.2014. STF, HC 75.433/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 13.03.1997. TJ-MS, RSE 0007527-18.2013.8.12.0008, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29.06.2020. TJ-MS, RSE 0002239-95.2018.8.12.0014, Rel. Desa. Elizabete Anache, j. 09.06.2020. TJ-MT, RSE 0003691-25.2017.8.11.0082, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.06.2018. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal de origem. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, utilizando-se o disposto no art. 29 e art. 70 do CP. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, CUSTÓDIO JOSÉ CAVALCANTE E LUIS JOSÉ CAVALCANTE, pela prática do delito previsto no artigo art. 121, § 2o, incs. I, e IV, c/c o inc. II, do art. 14, e com o art. 29, e 70, todos do Estatuto Repressivo Penal. Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença de pronúncia de LUIZ JOSÉ CAVALCANTE, imputando ao mesmo participação no crime capitulado no art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. Num. 18769610 - Pág. 165/171). Inconformado, LUIZ JOSÉ CAVALCANTE interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando sua impronuncia por insuficiência dos indícios de autoria.(id. 18769613). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. Num. 18769613 - Pág. 47/56). O assistente de acusação, por intermédio de seus representantes legais, apresentou as contrarrazões do recurso em sentido estrito, interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, requerendo improvimento, mantendo-se in totum os termos da decisão do Juízo de Primeiro Grau.(id. 18769667) Juízo de retratação ao recurso (ID 18769669), a pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos a esta instância. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. 22568180). É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. VOTO VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade. Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. - DA IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME O presente recurso em sentido estrito trata de um processo criminal oriundo de inquérito instaurado em razão de um episódio de violência ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí, envolvendo três irmãos: Francisco José Cavalcante (vulgo "Chico Velho"), Custódio José Cavalcante e Luís José Cavalcante, acusados de envolvimento na prática de homicídio qualificado consumado contra José Ludugero de Araújo (vulgo “Netão”) e tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. Segundo o Ministério Público, os três acusados se dirigiram ao local dos fatos armados com revólveres calibre .38, tendo se utilizado de meios que impossibilitaram a defesa da vítima. A motivação alegada teria sido um boato de que a vítima fatal estaria envolvida em comentários sobre um suposto plano de assalto contra o pai dos acusados. Ao confrontar a vítima “Netão”, que negou envolvimento, os réus passaram a efetuar disparos pelas costas, levando-o a óbito, além de balear Francisco Feitosa Brito, que tentou intervir. As declarações testemunhais (Lourenço Apolônio dos Santos e Vagnaldo Lira Macedo) corroboram a versão da acusação, apontando a ação coordenada dos irmãos, inclusive destacando que Luís José Cavalcante teria dado “cobertura à distância” durante os disparos. O recorrente sustenta que não participou da prática delitiva e, apenas, estava próximo ao local dos fatos, conforme confirmaram de forma uníssona as testemunhas ouvidas em juízo, logo estão ausentes os indícios suficientes de autoria e/ou participação delitiva do réu Luís José Cavalcante. Em contrarrazões, o Ministério Público alega que, a presença de Luis José Cavalcante no local, a sua associação com os outros acusados e o contexto das provas testemunhais indicam que há indícios suficientes para sua pronúncia, sem necessidade de certeza absoluta quanto à autoria do disparo, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que a dúvida, na fase de pronúncia, acode em prol da sociedade. Pois bem. Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações. Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas, o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. Ou seja, nessa fase processual, não há a necessidade de provas irrefutáveis acerca da autoria delitiva, conforme pensa a defesa. É certo que o art. 414 do CPP prevê a possibilidade de impronunciar o acusado, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Porém, tal hipótese que deve estar incontestável no processo, pois nesta primeira fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 405.488/SC – Relatora: Ministra Regina Helena Costa – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento: 06/05/2014 – Publicação: DJe 12/05/2014). No caso em apreço, Luís José Cavalcante, ora recorrente, foi pronunciado como incursos nas penas do art. art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, utilizando-se o disposto no art. 29 e art. 70 do CP. Confrontando o pleito defensivo com as provas coligidas no caderno processual, ressai a existência de indícios suficientes a não permitir, desde logo, a impronúncia, impondo-se a submissão ao seu juízo natural, ou seja, ao Júri Popular. Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 002/2002 (id. Num. 18769609 - Pág. 9 ), Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. Num. 18769609 - Pág. 31), Auto de Qualificação indireta do indiciado (Num. 18769609 - Pág. 37). Quanto à autoria delitiva, embora o recorrente tenha negado a participação na prática do crime contra a vida em apuração, é certo que há indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, porquanto, em análise sumária da causa, os elementos dos autos convergem para a presença de indícios suficientes de autoria do ilícito narrado na preambular acusatória. Em depoimento prestado por Francisco Feitosa Brito, este afirmou que, ““uma terça feira, por volta das 08:30 horas, quando estava em uma venda de verduras, na cidade de Curral Novo do Piauí, juntamente com a vítima José Neto e a testemunha Lourenço, quando chega o acusado Francisco José Cavalcante e foi logo procurando saber de José Neto sobre a conversa que estavam dizendo que ele Francisco e os irmãos estavam prometendo assaltar seu pai, tendo a vítima (José Neto) que não tinha ligado muito para tal assunto, pois achava que realmente era só conversa e que estava tudo acabado, momento em que o Francisco disse que estava tudo bem e saiu. Após uns dez minutos depois chega no local o Francisco juntamente com seus dois irmãos Custódio e Luiz, sendo que o depoente estava na porta do citado comércio conversando com a vítima Zé Neto e o Lourenço estava mais afastado; que dois dos acusados estavam na moto, Luiz e o Francisco, quando o acusado Custódio se dirigiu a vítima dizendo Eh! Netão, você é muito é foígado, tendo a vítima respondido Isso aí tá acabado, quando o mesmo foi logo atirando no Zé Neto e em seguida o acusado Francisco também disparou; que assim que o Custódio efetuou o primeiro disparo, o depoente pedia que não fizesse aquilo, quando também foram efetuados três tiros por Custódio em sua direção, sendo atingido por um tiro, pois ficava pulando, momento em que o outro acusado Francisco ficava disparando contra Zé Neto, atingindo-lhe várias' vezes, sendo ao todo nove tiros; que logo depois os acusados Francisco e Custódio saíram em suas motocicletas e o acusado Luiz saiu a pé.” Outrossim, conforme depoimento prestado pela testemunha Lourenço Apolônio dos Santos, indica indícios de participação do recorrente Luiz José Cavalcante, relatou: “primeiro momento apenas um dos acusados foi até o local do fato, lá indagou a vítima sobre uma história que estava circulando na cidade de que ele e seus irmãos pretendiam assaltar o pai da vítima, tendo esta informado que se tratavam apenas de conversas, inclusive não estava se importando com aquela conversa. Após essa primeira conversa o acusado Francisco saí e minutos após retorna na companhia de seus outros irmãos Custódio e Luisão, momento em que o Custódio foi logo atirando e logo em seguida o Francisco também efetuou disparos.” Observa-se do depoimento das testemunhas que há indícios de que o acusado Luiz José Cavalcante, apesar de não ter efetuado disparos contra as vítimas, ficou perto do local durante a ação criminosa e posteriormente evadiram-se do local. A negativa de participação declarada pelo próprio recorrente, ou o argumento de que estava passando pela rua quando lhe informaram que seus irmãos estavam brigando que encostou a moto para verificar a situação e logo escutou os disparos de arma de fogo, encontra-se dissociada do conjunto probatório. Portanto, consta nos autos elementos probatórios suficientes para embasar a pronúncia do réu, os quais foram devidamente valorados pelo magistrado de origem, sem qualquer vício. A pretensão da defesa, a rigor, exige exame aprofundado da prova, o que não se coaduna com a presente fase processual. Ou seja, não se verifica, de plano, nos autos, circunstâncias que conduzam o julgador para extrair um juízo de certeza quanto à inexistência de animus necandi. Não se pode dizer, de forma inequívoca, que o recorrente não teve participação no evento criminoso. Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente contribuído dolosamente para o homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, como proceder a impronuncia pretendida. Noutras palavras, inexistindo prova inconteste da ausência da autoria do crime, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Oportuno ressaltar que a dúvida nesta etapa processual milita em benefício da sociedade (princípio do in dubio pro societate), e não em favor do réu (princípio do in dubio pro reo). Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277). Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E REURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE QUALIFICADORAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO. Constando dos autos uma tese sólida e coerente que aponta a existência de animus necandi, é impossível a desclassificação para lesão corporal, devendo a solução da controvérsia ser encaminhada para o Tribunal do Júri, que é o constitucionalmente competente para decidi-la. Existindo indícios de que o réu agiu por motivo fútil e de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do 2.° do artigo 121 do Código Penal não são manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00075271820138120008 MS oo07527- 18.2013.8.12.00o08, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22 Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo mero juízo de admissibilidade, não há análise aprofundada de provas em relação à autoria, pois tal tarefa é reservada ao Conselho de Sentença e, no caso concreto, os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. A dinâmica do delito e o fato da vítima ter sido atingida em área vital, por disparo de arma de fogo que causou lesão gravíssima, apontam que cabe ao Conselho de Sentença a verificação do animus necandi (intenção de matar) ou animus laedendi (intenção de ferir). Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00022399520188120014 MS o0002239- 95.2018.8.12.0014, Relator: Desa Elizabete Anache, Data de Julgamento: 09/06/2020. 1a Câmara Criminal. Publicação: 15/06/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS COM AMPARO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em excesso de linguagem, quando a apreciação judicial do arcabouço probatório se mostra comedida, restringindo-se a demonstrar a materialidade delitiva e a apontar os indícios levantados em desfavor do agente, em estrita obediência ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna e no art. 413, § 1° do CPP. Comprovada a materialidade do crime e existindo indícios suficientes de autoria delitiva, além de não ficar demonstrado de forma indene de dúvidas a ausência de animus necandi ou a ocorrência da desistência voluntária, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a pronúncia. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. (RSE 28772/2018, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 14/06/2018) (TJ-MT - RSE: o0036912520178110008287722018 MT, Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2018) Considerando que o art. 413 do CPP veda ao juiz proceder a uma profunda análise da prova, sob pena de invadir esfera de competência alheia, entendo que os autos reúnem prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, de forma que a pronúncia se impõe, a fim de que a causa seja decidida pelo Tribunal do Júri. Repise-se que a mantença da pronúncia significa, pois, somente a ausência de efetiva comprovação da súplica defensiva quanto à completa anemia probatória, havendo de merecer um novo olhar em plenário, pois a fase da pronúncia basta a materialidade e indícios de autoria, o que, a vista do que foi exposto, restou suficiente para levar o acusado a Júri Popular. Dispositivo Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal de origem. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000002-96.2002.8.18.0074 RECORRENTE: LUIS JOSE CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO JOSE FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO FEITOSA BRITO Advogado(s) do reclamado: TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO, MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO, DEBORAH SILVA CARRILHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí. Conforme os autos, o recorrente, juntamente com seus irmãos, teria participado de ação armada que culminou na morte de José Ludugero de Araújo e na tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. A defesa requereu a impronúncia de Luís José Cavalcante, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados, de modo a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e provisória, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na existência do crime e em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. O princípio do in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, impondo que a dúvida razoável sobre a autoria seja resolvida a favor da sociedade, com a remessa da causa ao Tribunal do Júri. Os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente, indicam que o recorrente esteve presente no local dos fatos, agindo de forma coordenada com os demais acusados, circunstância que configura indício de participação. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente está dissociada do conjunto probatório, o qual, ainda que não conclusivo, é suficiente para ensejar a pronúncia, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito, nesta fase, somente se admite quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da sentença de pronúncia não representa antecipação de juízo de culpa, tampouco excesso de linguagem, respeitando os limites legais e constitucionais impostos ao magistrado nesta etapa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A dúvida, nesta fase, deve ser resolvida em favor da sociedade, conforme o princípio do in dubio pro societate. A negativa de autoria desacompanhada de prova inconteste não é suficiente para ensejar a impronúncia. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d", e LVIII; CPP, arts. 413, 414, 415 e 419; CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 12.05.2014. STF, HC 75.433/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 13.03.1997. TJ-MS, RSE 0007527-18.2013.8.12.0008, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29.06.2020. TJ-MS, RSE 0002239-95.2018.8.12.0014, Rel. Desa. Elizabete Anache, j. 09.06.2020. TJ-MT, RSE 0003691-25.2017.8.11.0082, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.06.2018. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal de origem. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, utilizando-se o disposto no art. 29 e art. 70 do CP. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, CUSTÓDIO JOSÉ CAVALCANTE E LUIS JOSÉ CAVALCANTE, pela prática do delito previsto no artigo art. 121, § 2o, incs. I, e IV, c/c o inc. II, do art. 14, e com o art. 29, e 70, todos do Estatuto Repressivo Penal. Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença de pronúncia de LUIZ JOSÉ CAVALCANTE, imputando ao mesmo participação no crime capitulado no art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. Num. 18769610 - Pág. 165/171). Inconformado, LUIZ JOSÉ CAVALCANTE interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando sua impronuncia por insuficiência dos indícios de autoria.(id. 18769613). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. Num. 18769613 - Pág. 47/56). O assistente de acusação, por intermédio de seus representantes legais, apresentou as contrarrazões do recurso em sentido estrito, interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, requerendo improvimento, mantendo-se in totum os termos da decisão do Juízo de Primeiro Grau.(id. 18769667) Juízo de retratação ao recurso (ID 18769669), a pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos a esta instância. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. 22568180). É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. VOTO VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade. Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. - DA IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME O presente recurso em sentido estrito trata de um processo criminal oriundo de inquérito instaurado em razão de um episódio de violência ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí, envolvendo três irmãos: Francisco José Cavalcante (vulgo "Chico Velho"), Custódio José Cavalcante e Luís José Cavalcante, acusados de envolvimento na prática de homicídio qualificado consumado contra José Ludugero de Araújo (vulgo “Netão”) e tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. Segundo o Ministério Público, os três acusados se dirigiram ao local dos fatos armados com revólveres calibre .38, tendo se utilizado de meios que impossibilitaram a defesa da vítima. A motivação alegada teria sido um boato de que a vítima fatal estaria envolvida em comentários sobre um suposto plano de assalto contra o pai dos acusados. Ao confrontar a vítima “Netão”, que negou envolvimento, os réus passaram a efetuar disparos pelas costas, levando-o a óbito, além de balear Francisco Feitosa Brito, que tentou intervir. As declarações testemunhais (Lourenço Apolônio dos Santos e Vagnaldo Lira Macedo) corroboram a versão da acusação, apontando a ação coordenada dos irmãos, inclusive destacando que Luís José Cavalcante teria dado “cobertura à distância” durante os disparos. O recorrente sustenta que não participou da prática delitiva e, apenas, estava próximo ao local dos fatos, conforme confirmaram de forma uníssona as testemunhas ouvidas em juízo, logo estão ausentes os indícios suficientes de autoria e/ou participação delitiva do réu Luís José Cavalcante. Em contrarrazões, o Ministério Público alega que, a presença de Luis José Cavalcante no local, a sua associação com os outros acusados e o contexto das provas testemunhais indicam que há indícios suficientes para sua pronúncia, sem necessidade de certeza absoluta quanto à autoria do disparo, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que a dúvida, na fase de pronúncia, acode em prol da sociedade. Pois bem. Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações. Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas, o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. Ou seja, nessa fase processual, não há a necessidade de provas irrefutáveis acerca da autoria delitiva, conforme pensa a defesa. É certo que o art. 414 do CPP prevê a possibilidade de impronunciar o acusado, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Porém, tal hipótese que deve estar incontestável no processo, pois nesta primeira fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 405.488/SC – Relatora: Ministra Regina Helena Costa – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento: 06/05/2014 – Publicação: DJe 12/05/2014). No caso em apreço, Luís José Cavalcante, ora recorrente, foi pronunciado como incursos nas penas do art. art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, utilizando-se o disposto no art. 29 e art. 70 do CP. Confrontando o pleito defensivo com as provas coligidas no caderno processual, ressai a existência de indícios suficientes a não permitir, desde logo, a impronúncia, impondo-se a submissão ao seu juízo natural, ou seja, ao Júri Popular. Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 002/2002 (id. Num. 18769609 - Pág. 9 ), Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. Num. 18769609 - Pág. 31), Auto de Qualificação indireta do indiciado (Num. 18769609 - Pág. 37). Quanto à autoria delitiva, embora o recorrente tenha negado a participação na prática do crime contra a vida em apuração, é certo que há indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, porquanto, em análise sumária da causa, os elementos dos autos convergem para a presença de indícios suficientes de autoria do ilícito narrado na preambular acusatória. Em depoimento prestado por Francisco Feitosa Brito, este afirmou que, ““uma terça feira, por volta das 08:30 horas, quando estava em uma venda de verduras, na cidade de Curral Novo do Piauí, juntamente com a vítima José Neto e a testemunha Lourenço, quando chega o acusado Francisco José Cavalcante e foi logo procurando saber de José Neto sobre a conversa que estavam dizendo que ele Francisco e os irmãos estavam prometendo assaltar seu pai, tendo a vítima (José Neto) que não tinha ligado muito para tal assunto, pois achava que realmente era só conversa e que estava tudo acabado, momento em que o Francisco disse que estava tudo bem e saiu. Após uns dez minutos depois chega no local o Francisco juntamente com seus dois irmãos Custódio e Luiz, sendo que o depoente estava na porta do citado comércio conversando com a vítima Zé Neto e o Lourenço estava mais afastado; que dois dos acusados estavam na moto, Luiz e o Francisco, quando o acusado Custódio se dirigiu a vítima dizendo Eh! Netão, você é muito é foígado, tendo a vítima respondido Isso aí tá acabado, quando o mesmo foi logo atirando no Zé Neto e em seguida o acusado Francisco também disparou; que assim que o Custódio efetuou o primeiro disparo, o depoente pedia que não fizesse aquilo, quando também foram efetuados três tiros por Custódio em sua direção, sendo atingido por um tiro, pois ficava pulando, momento em que o outro acusado Francisco ficava disparando contra Zé Neto, atingindo-lhe várias' vezes, sendo ao todo nove tiros; que logo depois os acusados Francisco e Custódio saíram em suas motocicletas e o acusado Luiz saiu a pé.” Outrossim, conforme depoimento prestado pela testemunha Lourenço Apolônio dos Santos, indica indícios de participação do recorrente Luiz José Cavalcante, relatou: “primeiro momento apenas um dos acusados foi até o local do fato, lá indagou a vítima sobre uma história que estava circulando na cidade de que ele e seus irmãos pretendiam assaltar o pai da vítima, tendo esta informado que se tratavam apenas de conversas, inclusive não estava se importando com aquela conversa. Após essa primeira conversa o acusado Francisco saí e minutos após retorna na companhia de seus outros irmãos Custódio e Luisão, momento em que o Custódio foi logo atirando e logo em seguida o Francisco também efetuou disparos.” Observa-se do depoimento das testemunhas que há indícios de que o acusado Luiz José Cavalcante, apesar de não ter efetuado disparos contra as vítimas, ficou perto do local durante a ação criminosa e posteriormente evadiram-se do local. A negativa de participação declarada pelo próprio recorrente, ou o argumento de que estava passando pela rua quando lhe informaram que seus irmãos estavam brigando que encostou a moto para verificar a situação e logo escutou os disparos de arma de fogo, encontra-se dissociada do conjunto probatório. Portanto, consta nos autos elementos probatórios suficientes para embasar a pronúncia do réu, os quais foram devidamente valorados pelo magistrado de origem, sem qualquer vício. A pretensão da defesa, a rigor, exige exame aprofundado da prova, o que não se coaduna com a presente fase processual. Ou seja, não se verifica, de plano, nos autos, circunstâncias que conduzam o julgador para extrair um juízo de certeza quanto à inexistência de animus necandi. Não se pode dizer, de forma inequívoca, que o recorrente não teve participação no evento criminoso. Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente contribuído dolosamente para o homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, como proceder a impronuncia pretendida. Noutras palavras, inexistindo prova inconteste da ausência da autoria do crime, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Oportuno ressaltar que a dúvida nesta etapa processual milita em benefício da sociedade (princípio do in dubio pro societate), e não em favor do réu (princípio do in dubio pro reo). Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277). Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E REURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE QUALIFICADORAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO. Constando dos autos uma tese sólida e coerente que aponta a existência de animus necandi, é impossível a desclassificação para lesão corporal, devendo a solução da controvérsia ser encaminhada para o Tribunal do Júri, que é o constitucionalmente competente para decidi-la. Existindo indícios de que o réu agiu por motivo fútil e de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do 2.° do artigo 121 do Código Penal não são manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00075271820138120008 MS oo07527- 18.2013.8.12.00o08, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22 Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo mero juízo de admissibilidade, não há análise aprofundada de provas em relação à autoria, pois tal tarefa é reservada ao Conselho de Sentença e, no caso concreto, os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. A dinâmica do delito e o fato da vítima ter sido atingida em área vital, por disparo de arma de fogo que causou lesão gravíssima, apontam que cabe ao Conselho de Sentença a verificação do animus necandi (intenção de matar) ou animus laedendi (intenção de ferir). Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00022399520188120014 MS o0002239- 95.2018.8.12.0014, Relator: Desa Elizabete Anache, Data de Julgamento: 09/06/2020. 1a Câmara Criminal. Publicação: 15/06/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS COM AMPARO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em excesso de linguagem, quando a apreciação judicial do arcabouço probatório se mostra comedida, restringindo-se a demonstrar a materialidade delitiva e a apontar os indícios levantados em desfavor do agente, em estrita obediência ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna e no art. 413, § 1° do CPP. Comprovada a materialidade do crime e existindo indícios suficientes de autoria delitiva, além de não ficar demonstrado de forma indene de dúvidas a ausência de animus necandi ou a ocorrência da desistência voluntária, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a pronúncia. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. (RSE 28772/2018, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 14/06/2018) (TJ-MT - RSE: o0036912520178110008287722018 MT, Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2018) Considerando que o art. 413 do CPP veda ao juiz proceder a uma profunda análise da prova, sob pena de invadir esfera de competência alheia, entendo que os autos reúnem prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, de forma que a pronúncia se impõe, a fim de que a causa seja decidida pelo Tribunal do Júri. Repise-se que a mantença da pronúncia significa, pois, somente a ausência de efetiva comprovação da súplica defensiva quanto à completa anemia probatória, havendo de merecer um novo olhar em plenário, pois a fase da pronúncia basta a materialidade e indícios de autoria, o que, a vista do que foi exposto, restou suficiente para levar o acusado a Júri Popular. Dispositivo Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal de origem. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800843-52.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO GENIVALDO MARQUES LOPES REU: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. SIMõES, 3 de julho de 2025. ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0836947-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 108457410, requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000653-46.2025.8.17.2210 REQUERENTE: M. V. D. S. P. REQUERIDO(A): L. T. D. J. N. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO; Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS entre as partes acima denominadas. As partes entraram em acordo na audiência de conciliação (ID 203044671). Instado a se manifestar, o douto Representante do Ministério Público pugnou pela homologação da transação realizada entre as partes (ID 203539717). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO; Da análise do acordo extrajudicial visualizo que as condições acordadas atendem satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos. Assim, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. Sem maiores delongas, vislumbro que o acordo é benéfico às partes e está conforme a lei. As formalidades foram preenchidas e nenhum óbice há à homologação, que se cinge ao exame da legalidade. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, sem grandes delongas e independentemente de maiores formalidades, HOMOLOGO a transação manifestada pelas partes, no que tange ao direito de visitas, conforme especificado no termo de acordo de ID 203044671, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela autora, cuja cobrança permanecerá suspensa ante a justiça gratuita que lhe foi deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000002-96.2002.8.18.0074 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LUIS JOSE CAVALCANTE Advogados do(a) RECORRENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO JOSE FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO FEITOSA BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO - PE42447, MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO - BA58794, DEBORAH SILVA CARRILHO - PI15647-A Advogados do(a) RECORRIDO: TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO - PE42447, MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO - BA58794, DEBORAH SILVA CARRILHO - PI15647-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003015-89.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 07/05/2021 AUTOR: M. S. K. C., LINHA 135 KAP 140 KM 45 s/n, LOTE 38 ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 REU: LUCAS HERCULANO DA SILVA, DESCONHECIDO s/n DESCONHECIDO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: DEBORAH SILVA CARRILHO, OAB nº PI15647 R$ 286.398,91 D E S P A C H O Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença. 1. Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$727.684,80, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 5. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. 6. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 22 de abril de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou