Durcilene De Sousa Alves

Durcilene De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 015651

📋 Resumo Completo

Dr(a). Durcilene De Sousa Alves possui 109 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: DURCILENE DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PRECATÓRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801514-87.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] RECORRENTE: DANIELA LOPES DE SOUSA BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 24 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801109-85.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MAURICIA ROSA DA SILVA ROCHA VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por BANCO BRADESCO S/A em ação movida por MAURICIA ROSA DA SILVA ROCHA VIANA. No caso, o embargante defendeu excesso de execução. O autor, por sua vez, apresentou manifestação no id 75660622. Tudo ponderado. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora iniciou o cumprimento de sentença no valor de R$16.955,61 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Além do mais, o demandado entendeu como devido o valor de R$11.696,63 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) e garantiu em juízo o valor pleiteado pela autora. De fato, entendo que melhor sorte assiste ao requerido, pois apresentou corretamente os cálculos referentes aos danos materiais, ou seja, período de correção monetária, índices, taxas de juros e critérios definidos em sentença, principalmente atualizando os valores mês a mês, ou seja, a partir de cada desconto efetuado (cada parcela), totalizando a quantia de R$ 6.365,62 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme bem destacado pelo réu. A requerente, por sua vez, utilizou-se unicamente data fixa de 14 de setembro de 2018, ou seja, em sentido diametralmente oposto ao fixado em sentença. Sendo assim, acolho os cálculos dos danos materiais apresentados pelo demandado R$ 6.365,62 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), R$3.805,37 (três mil, oitocentos e cinco reais e trinta e sete centavos) de danos morais, e R$1.525,65 a título de honorários sucumbenciais (15% determinado no voto de id 65062550 sobre o valor da condenação), totalizando a quantia de R$11.696,63 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Por tais motivos, recebo e acolho por sentença a impugnação apresentada na presente lide, e o faço para reconhecer o manifesto excesso de execução, bem como PARA DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a requerente efetuar o levantamento do valor de R$11.696,63 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), e o saldo remanescente no valor de R$5.258,98 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) a ser devolvido ao BANCO BRADESCO S/A. À Secretaria aguardar o prazo de eventual recurso em face desta decisão. Após, Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e liberação do valor remanescente em favor do requerido, conforme exposto acima. Intimem-se. Cumpra-se. Cautelas necessárias. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito Titular do JECC
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0816404-54.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Liberação de Conta] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RAILDA RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800440-50.2019.8.18.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MARIA NATIVE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22681319) interposto nos autos do Processo 0800440-50.2019.8.18.0056, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20855048), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENCIA. ALEGAÇÃO DE INDISPOBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO RESERVA DO POSSÍVEL. 1. A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao adicional por tempo de serviço, na medida que colacionou aos autos sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2006 (id 14975799), o Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí (Lei nº 18/2001), e seus contracheques (Ids. 14975795, 14975796) comprovando o seu não recebimentos do adicional perseguido. 2. Sobe a aplicação do princípio da reserva do possível, o STJ já entendeu que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal do ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens destacadas em lei. 3. Recurso conhecido e desprovido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, aos art. 37, X, 167, II e 169, § 1º, I e II, da CF, ao art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000. Intimada (ID nº 23062254), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 37, X, 167, II e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal, no entanto, observo que o art. 105, III, da CF, que dispõe da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar e processar recursos especiais, não contempla a hipótese de análise de dispositivos constitucionais, razão pela qual se aplica a Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência de fundamentação. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que a Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a Recorrida apresentou documentos que comprovam o direito invocado. Mencionou a juntada do ato de nomeação em cargo efetivo desde 2006, a previsão do adicional no art. 80 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 18/2001), bem como contracheques que demonstram a ausência de pagamento da verba, senão vejamos: “Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao adicional por tempo de serviço, na medida que colacionou aos autos sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2006 (id 14975799), o Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí (Lei nº 18/2001), que assegura o direito a este adicional em seu art. 80, senão vejamos, in verbis: Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo. Parágrafo Único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Ademais, a apelada anexou seus contracheques (Ids. 14975795, 14975796), comprovando o seu não recebimentos do adicional perseguido.”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático probatório da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Adiante, o Recorrente alega violação ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o pagamento do adicional por tempo de serviço sem previsão orçamentária ultrapassaria os limites legais de despesa com pessoal, podendo gerar responsabilização do gestor e configurando afronta à norma fiscal. Entretanto, da análise do acórdão objurgado, verifica-se que o mesmo não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula nº 282, do STF, por analogia. Diante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000757-27.2023.5.22.0106 AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: SIMONE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c99ae1 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamante, Alcione Pereira da Conceição (CPF nº 053.976.273-30), alegou, com documento de id d8a1664, estar com seu nome incluído indevidamente no SERASA em razão deste processo. Consta nos autos ofício ao SERASA para inclusão da executada Simone Souza Santos (ID 095102a). Oficie-se, portanto, o SERASA, no prazo de 5 dias, para informar se a reclamante Alcione Pereira da Conceição (CPF nº 053.976.273-30) consta erroneamente em seus registros como devedora trabalhista vinculada ao processo nº 0000757-27.2023.5.22.0000. Havendo confirmação da inclusão indevida, o SERASA deverá proceder à imediata exclusão, considerando que a reclamante é credora, e não devedora, na presente execução trabalhista.   O envio de cópia do presente despacho por correio eletrônico  supre a necessidade de expedição de ofício. Certifique-se. Aguarde-se a resposta do destinatário do ofício pelo prazo de 5 dias. Inerte,  reenvie-se o ofício. Havendo o cumprimento da obrigação, sem outras pendências, retornem os autos ao sobrestamento para prosseguimento do prazo prescricional intercorrente, conforme despacho de ID a0261bc. FLORIANO/PI, 23 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE PEREIRA DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000508-42.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA VALDECI DO NASCIMENTO REIS RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4de6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. O Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Além disso, o art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". (Grifou-se) Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução. Arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDECI DO NASCIMENTO REIS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800482-13.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GRACILENE LOPES SOARES GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por GRACILENE LOPES SOARES GONCALVES em face do BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré- processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, o requerente juntou extratos bancários. Neste ponto, é incontroverso que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE”. Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar qualquer peça/documento contestatório à versão do autor. Em simples palavras, a requerida enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE”). Assim sendo, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Outrossim, a demandante acostou diversos extratos bancários; logo, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período de março de 2020. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassaram os pequenos transtornos da vida cotidiana. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de março de 2020; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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