Ricardo Mendes Batista Soares
Ricardo Mendes Batista Soares
Número da OAB:
OAB/PI 015652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Mendes Batista Soares possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT16 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT16
Nome:
RICARDO MENDES BATISTA SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0017403-59.2023.5.16.0016 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ELINETE XAVIER BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf348eb proferida nos autos. DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017405-29.2023.5.16.0016 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA MEDEIROS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017405-29.2023.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante pleiteava adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho ou, alternativamente, pelo deferimento das diferenças devidas em razão do grau máximo no período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o percentual correto do adicional de insalubridade devido; (ii) estabelecer se o benefício da justiça gratuita deve ser deferido; (iii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 189 da CLT, exige a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Embora a perícia judicial tenha apontado insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto, deve ser deferido o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19, devido ao contato com pacientes infectados, conforme jurisprudência deste TRT e do TST, que adotam interpretação teleológica da NR-15 diante do contexto excepcional da pandemia. 4. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, pessoa física, em conformidade com o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463 do TST, bastando a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade prevalece, mesmo que a renda seja superior a 40% do teto previdenciário, conforme jurisprudência do TST. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos pela reclamada, observando os critérios do art. 791-A da CLT, e os da reclamante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento do STF na ADI 5766. Os honorários periciais serão pagos pela União em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido a profissionais de saúde que atenderam pacientes com Covid-19 durante a pandemia deve ser em grau máximo (40%) no período de alta transmissibilidade do vírus, mesmo sem isolamento dos pacientes, em conformidade com a interpretação teleológica da NR-15 e jurisprudência consolidada neste TRT e no TST. Para a concessão da justiça gratuita a pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica, sem necessidade de comprovação de renda inferior a 40% do teto previdenciário, conforme a Súmula nº 463 do TST e jurisprudência do TST.A condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios da CLT e do CPC, considerando a sucumbência de cada parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 790, § 4º, 791-A; CPC, art. 927, I; Súmula nº 448 e Súmula nº 463 do TST; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 16ª Região e TST, mencionados no acórdão. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 de julho a 15 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 20%, no período de março/2020 a abril de 2022, com repercussões em horas extraordinária, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; determinar que o parâmetro adotado para o cômputo do adicional de insalubridade devido à autora seja o seu salário base; deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; determinar que os honorários periciais fixados na sentença sejam pagos pela União; determinar que a condenação da reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o proveito econômico que deixou de obter, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado ao advogado da parte reclamante. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, porém dispensadas em razão da extensão dos benefícios da Fazenda Pública em seu favor, incidentes sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA SEI nº 1053/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017405-29.2023.5.16.0016 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA MEDEIROS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017405-29.2023.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante pleiteava adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho ou, alternativamente, pelo deferimento das diferenças devidas em razão do grau máximo no período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o percentual correto do adicional de insalubridade devido; (ii) estabelecer se o benefício da justiça gratuita deve ser deferido; (iii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 189 da CLT, exige a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Embora a perícia judicial tenha apontado insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto, deve ser deferido o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19, devido ao contato com pacientes infectados, conforme jurisprudência deste TRT e do TST, que adotam interpretação teleológica da NR-15 diante do contexto excepcional da pandemia. 4. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, pessoa física, em conformidade com o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463 do TST, bastando a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade prevalece, mesmo que a renda seja superior a 40% do teto previdenciário, conforme jurisprudência do TST. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos pela reclamada, observando os critérios do art. 791-A da CLT, e os da reclamante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento do STF na ADI 5766. Os honorários periciais serão pagos pela União em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido a profissionais de saúde que atenderam pacientes com Covid-19 durante a pandemia deve ser em grau máximo (40%) no período de alta transmissibilidade do vírus, mesmo sem isolamento dos pacientes, em conformidade com a interpretação teleológica da NR-15 e jurisprudência consolidada neste TRT e no TST. Para a concessão da justiça gratuita a pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica, sem necessidade de comprovação de renda inferior a 40% do teto previdenciário, conforme a Súmula nº 463 do TST e jurisprudência do TST.A condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios da CLT e do CPC, considerando a sucumbência de cada parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 790, § 4º, 791-A; CPC, art. 927, I; Súmula nº 448 e Súmula nº 463 do TST; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 16ª Região e TST, mencionados no acórdão. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 de julho a 15 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 20%, no período de março/2020 a abril de 2022, com repercussões em horas extraordinária, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; determinar que o parâmetro adotado para o cômputo do adicional de insalubridade devido à autora seja o seu salário base; deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; determinar que os honorários periciais fixados na sentença sejam pagos pela União; determinar que a condenação da reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o proveito econômico que deixou de obter, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado ao advogado da parte reclamante. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, porém dispensadas em razão da extensão dos benefícios da Fazenda Pública em seu favor, incidentes sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA SEI nº 1053/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE SOUSA MEDEIROS
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800502-38.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: EDIMILTO ALVES DE SOUSAINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO R. hoje. Considerando a penhora online infrutífera, intime-se o requerente para se manifestar e indicar bens penhoráveis, devendo fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 17 de março de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764078-47.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA GUIMARAES, LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A, AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA - GO10280, ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA - GO12805 Advogados do(a) EMBARGANTE: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A, AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA - GO10280, ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA - GO12805 EMBARGADO: COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE, CORISCO SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO MENDES BATISTA SOARES - PI15652-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800422-40.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MACIEL DOS SANTOS SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Diante da ausência injustificada da(s) ré(s) em sede de audiência UNA (ID 77071709), mesmo devidamente citada (ID 74351694) tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995). A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da(s) parte(s) em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, à revelia. Passo a análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128). Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800573-06.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Diante da ausência injustificada da(s) ré(s) em sede de audiência UNA (ID 78544298), mesmo devidamente citada (ID 76196178) tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995). A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da(s) parte(s) em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, à revelia. Passo a análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (“CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”). Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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