Jefferson Lima Da Silva

Jefferson Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 015658

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Lima Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: JEFFERSON LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837949-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: F. V. D. A., N. D. A. R., L. D. A. R., P. A. D. O.REU: E. D. P. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Por sua vez, defiro a gratuidade aos autores, pois as profissões descritas na inicial, bem como as declarações de hipossuficiência, presumem a hipossuficiência financeira da parte autora. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 183, do CPC. Este processo tem um pedido de gratuidade, é obrigatório que seja lançando um dos movimentos corretos(334,787,15103,349,15085). Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808396-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) contudo, alega que faz jus ao pagamento de complementação. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 16142857 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 16910992, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 24976179. Laudo Pericial no ID n° 55546956. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 59388323, tendo a parte autora optado por não se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 29/08/2018, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em lesão na mão direita e no punho direito. Realizada perícia técnica (ID n° 55546956), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, mão direita e de 50% para o outro membro afetado, qual seja, no punho direito. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Com relação a primeira lesão, tendo em vista a comprovação de lesão na mão direita, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50 % referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 70% ( valor previsto na Tabela Susep para lesão na mão direita) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50 % (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 4.725,00 Com relação a segunda lesão, tendo em vista a comprovação da lesão no punho direito, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 25% do valor total de R$ 13.500,00. Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 25% ( valor previsto na Tabela Susep para lesão no punho direito) = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 × 50 % (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 1.687,50 Dessa forma, o valor da complementação devida ao autor é de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) restando R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), a ser recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC). Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815625-32.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAFAEL DE LIMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395, JEFFERSON LIMA DA SILVA - PI15658 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por RAFAEL DE LIMA FERREIRA, que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 945,00, com juros e correção monetária, além das custas e honorários. A embargante alega a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, que teria mencionado o nome de terceiro alheio à lide (“Aureliano Ribeiro da Silva Filho”) como beneficiário, bem como contradição e omissão quanto à correta aplicação da tabela do seguro DPVAT e à proporcionalidade da indenização, à luz do laudo pericial que indicou lesão de 25% no ombro (grau leve). Invoca a Súmula 474 do STJ e requer a redução do valor da indenização para R$ 843,75. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 1. Do erro material quanto ao nome do beneficiário Assiste razão à embargante. Verifica-se que, na parte dispositiva da sentença, foi mencionado o nome “Aureliano Ribeiro da Silva Filho”, que não integra o polo ativo da presente demanda, tratando-se de erro material evidente. A parte autora correta é RAFAEL DE LIMA FERREIRA, conforme registrado na petição inicial e documentos pessoais. Assim, impõe-se a devida retificação da sentença quanto ao nome do autor/beneficiário. 2. Da contradição quanto ao valor da indenização A sentença inicialmente indicou o valor de R$ 945,00, embora em sua fundamentação tenha reconhecido que, à luz do laudo pericial e da aplicação da Tabela do Seguro DPVAT (Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º e anexo), a indenização proporcional ao grau leve de invalidez (25%) corresponderia a R$ 843,75, valor calculado com base em: R$ 13.500,00 (valor máximo) × 25% (segmento corporal: ombro) × 25% (grau leve) = R$ 843,75 Esse equívoco gera contradição interna no julgado, sanável via embargos de declaração, devendo prevalecer o valor de R$ 843,75, conforme expressamente reconhecido na fundamentação e em consonância com a Súmula 474 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. para: Corrigir erro material no nome do beneficiário da sentença, para constar RAFAEL DE LIMA FERREIRA, parte autora da ação; Sanar a contradição quanto ao valor da indenização, fixando-o corretamente no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com base na tabela de cálculo e no laudo pericial. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários. Publique-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0814869-23.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 12/02/2018, o qual lhe causou invalidez permanente parcial decorrente de lesão no joelho esquerdo. Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50, quantia que reputa inferior à devida. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma complementação no valor de R$11.812,50, acrescida de juros e correção monetária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 84948501, onde suscitou preliminarmente a existência de coisa julgada e, no mérito, alegou que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta, com base no grau de invalidez apurado em sua perícia administrativa, defendendo a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica (ID 84949060), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 94547374. Em decisão de saneamento (ID 105080716), foi deferida a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito e designação de data para o exame. Conforme expediente de ID 105191276 e certidões de IDs 106569835 e 151797245, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da existência de invalidez permanente em grau superior àquele já indenizado administrativamente pela seguradora ré, o que justificaria o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. Com efeito, entendendo que constam dos autos provas suficientes para o julgamento do feito, passo ao enfrentamento do mérito. Consigno que a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente encontra-se cabalmente demonstrado, notadamente em vista do boletim de ocorrência policial e do teor do relatório médico. Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, tanto assim que já recebeu uma quantia administrativamente. O que se deve ater a presente análise é na apuração de subsistir ou não diferença a ser percebida pelo autor. Nessa toada, cumpre assinalar que, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10). É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Da análise detida dos documentos, extrai-se que a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que a indenização paga administrativamente foi inferior à devida, enquanto a parte ré sustenta a correção do cálculo, que se baseou no grau da lesão apurada (ID 84948508). Diante da controvérsia sobre a extensão do dano físico, a prova pericial médica foi determinada como meio indispensável para o deslinde da causa, conforme decisão de ID 105080716. Ocorre que a parte autora, principal interessada na produção da prova e a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), deixou de comparecer ao exame pericial agendado, conforme certificado nos autos (IDs 105191276, 106569835 e 151797245). Tal ausência, injustificada, impede a verificação judicial do grau de sua invalidez e, consequentemente, a aferição de eventual direito à complementação pleiteada. Sem a prova técnica, que se tornou inviável por fato atribuível exclusivamente à parte autora, não há como acolher a pretensão inicial. A documentação que acompanha a exordial, por si só, não é suficiente para comprovar que o grau da lesão é superior ao já considerado no pagamento administrativo, especialmente quando a seguradora apresenta o dossiê com o cálculo detalhado que resultou no valor pago. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe por ausência de prova do direito alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0814729-86.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Seguro] AUTOR: AMANDA CALIXTO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte EMBARGADA/-AUTORA, para querendo, oferecer MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do CPC. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0809049-27.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: GILVAN DO NASCIMENTO APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 23919470. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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