Mateus Goncalves Da Rocha Lima
Mateus Goncalves Da Rocha Lima
Número da OAB:
OAB/PI 015669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-36.2022.8.18.0164 RECORRENTE: COMERCIAL BEBIFESTAS LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO DURANTE A PANDEMIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Comercial Bebifestas LTDA - ME em face de concessionária de energia elétrica, na qual se discute a legalidade da cobrança de faturas pelo critério de média de consumo nos meses de março a agosto de 2020, período em que o estabelecimento esteve fechado em razão da pandemia. A parte autora alega que, apesar das contestações administrativas, a ré manteve a cobrança indevida e efetuou o corte no fornecimento de energia, o que a obrigou a efetuar pagamento e parcelamento dos valores para restabelecimento do serviço. Requer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais (perda de alimentos), lucros cessantes e danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento da lide, com reflexo na competência do Juizado Especial; (ii) verificar a legalidade da cobrança por média de consumo durante o período de fechamento da empresa; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais em razão da conduta da concessionária; e (iv) analisar o cabimento de indenização por lucros cessantes. A necessidade de perícia técnica não se configura, uma vez que a controvérsia se restringe à legalidade da cobrança pela média de consumo, prática admitida pela própria concessionária, sem discussão sobre eventual defeito no medidor ou fraude, estando o conjunto probatório documental apto a permitir o julgamento pelo Juizado Especial Cível, conforme art. 3º da Lei 9.099/95. A cobrança por média de consumo no período de abril a agosto de 2020 revela-se indevida, pois desconsiderou a efetiva paralisação das atividades da empresa em virtude da pandemia, afrontando os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não observou o dever de realizar o ajuste do faturamento no ciclo subsequente, conforme disposto no art. 321, III, c/c art. 323, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, persistindo na cobrança de valores manifestamente incompatíveis com o consumo real do período. Configuram-se danos materiais, diante da comprovação de perda de produtos alimentícios em virtude do corte indevido de energia, fato devidamente documentado nos autos. Restam configurados também os danos morais, em razão do corte de energia durante três dias, mesmo diante de cobranças abusivas e devidamente impugnadas administrativamente, conduta que viola os princípios da boa-fé, transparência e dignidade do consumidor. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes não é cabível, haja vista a ausência de provas robustas que demonstrem, com precisão, a efetiva perda de faturamento decorrente do corte no fornecimento de energia. Recurso provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que é microempresa do ramo de comércio varejista de bebidas e depende essencialmente do fornecimento de energia elétrica para a conservação de seus produtos. Durante a pandemia do COVID-19, a empresa permaneceu fechada de março a agosto de 2020, desligando a maioria de seus refrigeradores. No entanto, a concessionária de energia elétrica passou a faturar o consumo com base na média dos 12 meses anteriores, desconsiderando a drástica redução do consumo real. A requerente contestou administrativamente as cobranças, mas não obteve resposta adequada e, diante da falta de faturamento, deixou de pagar as contas indevidas. Apesar dos diversos protocolos abertos, a Equatorial efetuou o corte de energia em setembro de 2020, mesmo com uma contestação ainda em análise. Para restabelecer o fornecimento, a requerente foi obrigada a pagar uma parcela inicial de R$ 5.533,71 e parcelar o restante da dívida, sendo coagida ao pagamento. Diante disso requer, a condenação da concessionária de energia a pagamento do valor de R$ 30.668,88 (trinta mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a serem ressarcidos a título de danos materiais e danos morais no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Compulsando os autos, vislumbro a incompetência deste juízo para o julgamento da presente lide, visto que há complexidade da matéria, em razão da necessidade de realização de perícia para dirimir o litígio. Ou seja, para verificar se as leituras realizadas no medidor da unidade consumidora da parte Requerente estão corretas ou não, de modo que, pelo que consta dos autos, não se tem como afirmar, com a certeza que o Juízo deve ter, se os valores que estão sendo exigidos da Requerente referentes ao mês de março a agosto de 2020 são correspondentes à realidade ou não. É indubitável, destarte, que o presente feito exige que o Juiz se cerque de corpo técnico especializado para dirimir indicados aspectos apresentados na inicial, notadamente perícia por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, podendo, assim, firmar seu livre convencimento. No entanto, frise-se, na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, este juiz não dispõe disto e nem pode se utilizar da dilação probatória. Trata-se de matéria complexa e esta complexidade está jungida à forma procedimental. Diante deste fato, tenho por forçoso, com base no art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este Juizado, pois que, como já disse, carece de apuração técnica pericial especializada. Portanto, forte nas razões acima expostas, reconheço a incompetência do presente juízo para conhecimento da demanda em razão da sua complexidade. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 487, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese; absoluta desnecessidade de perícia para a resolução da lide, pois, as provas documentais acostadas nos autos são suficientes, que o fornecimento de energia foi interrompido mesmo com contestações administrativas em andamento, que a Equatorial Piauí cobrou valores calculados por média durante a pandemia, ignorando que a empresa estava fechada e com consumo reduzido, que a concessionária não apresentou nenhuma prova não cumprindo assim com seu ônus probatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada obstante, o entendimento manifestado pelo Juízo a quo merece reforma. Na presente demanda se discute a legalidade da cobrança baseada na média de consumo dos meses anteriores, em detrimento do consumo efetivamente registrado. Entendo que a matéria não apresenta complexidade jurídica ou técnica, tratando-se de relação de consumo na qual a análise se limita à legalidade da cobrança baseada em média, sem leitura real do medidor, fato este admitido expressamente pela própria concessionária. Não há nos autos qualquer alegação de fraude ou defeito no medidor, tampouco pedido de verificação técnica de seu funcionamento, de modo que eventual perícia seria inócua ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório, composto por faturas, comunicações e registros administrativos, é suficiente para permitir o julgamento do mérito. Assim, a matéria se insere no âmbito de competência do Juizado Especial Cível, conforme previsão do art. 3º da Lei 9.099/95. Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela média de consumo nos meses de março/2020 a agosto/2020. Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço e à inversão do ônus da prova. Ainda que a Resolução nº 414/2010, e posteriormente Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, permita, em caráter excepcional, a cobrança com base na média de consumo, tal prática não pode resultar em prejuízo indevido ao consumidor. No caso em exame, incontroverso que o faturamento de março a agosto de 2020 foi realizado por média e que a empresa autora esteve com suas atividades paralisadas nesse período, devido às medidas de enfrentamento à pandemia, o que gerou, por óbvio, uma expressiva redução em seu consumo real de energia elétrica. Tal situação é evidenciada pelos documentos acostados aos autos, como as faturas de energia arbitradas por média (ID 22918755). E mesmo diante de diversos protocolos administrativos apresentados pela parte autora contestando os valores cobrados (IDs 22918756 e 22918763), a concessionária manteve a cobrança pela média, desconsiderando completamente a realidade fática da unidade consumidora. Além disso, não demonstrou ter cumprido a obrigação prevista no art. 321, III c/c art. 323, II da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que determina o acerto da leitura e do faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao fim da situação excepcional — no caso, o impedimento de leitura durante a pandemia, com a devolução dos valores cobrados a maior. Portanto, indevidos os valores cobrados nas faturas de 04/2020 a 08/2020, devendo ser realizado o refaturamento utilizando como parâmetro a fatura de setembro de 2020, pois reflete o padrão real de consumo da unidade em operação regular, com parte dos seus equipamentos em funcionamento. Devida também a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O corte de energia, que incidiu sobre faturas contestadas e perdurou por três dias, agrava a conduta da concessionária, evidenciando violação aos princípios da boa-fé, transparência e razoabilidade. Trata-se de prática abusiva, vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, pois impôs ao consumidor o pagamento de valores superiores ao efetivamente consumido, mesmo diante de elementos concretos que indicavam a incompatibilidade do consumo faturado com a realidade da empresa naquele período. A situação excede os limites do tolerável, caracterizando evidente afronta à dignidade do consumidor e ao equilíbrio contratual. Diante desse cenário, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos materiais pela perda alimentícia, diante da falha na prestação do serviço pela concessionária, devidamente evidenciada, e da existência de nexo causal entre a interrupção do serviço e a deterioração dos produtos, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais efetivamente sofridos nesse aspecto, conforme ID 22918761. No entanto, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 8.850,78, entendo que este não merece acolhimento, por ausência de provas concretas quanto ao valor da efetiva perda de faturamento no período de interrupção do fornecimento de energia elétrica. O documento apresentado pela parte autora (ID 22918865) não detalha o período exato ou as vendas por dia, não se podendo estabelecer uma média diária de faturamento, o que impede a aferição do alegado prejuízo. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico, o dano material sob a forma de lucros cessantes não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a competência do Juizado Especial e julgando procedente em parte os pedidos, para: a) Declarar a cobrança realizada pela média de consumo nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 como indevida, devendo ser realizado o refaturamento desses meses, tomando como parâmetro o consumo registrado na fatura de setembro de 2020, com os devidos ajustes; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores pagos a maior nas faturas dos meses de 04/2020 a 08/2020, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor comprovado no documento de ID 22918761, referente à perda de produtos alimentícios em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado e suficiente, devendo ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de provas suficientes. Sem ônus de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-36.2022.8.18.0164 RECORRENTE: COMERCIAL BEBIFESTAS LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO DURANTE A PANDEMIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Comercial Bebifestas LTDA - ME em face de concessionária de energia elétrica, na qual se discute a legalidade da cobrança de faturas pelo critério de média de consumo nos meses de março a agosto de 2020, período em que o estabelecimento esteve fechado em razão da pandemia. A parte autora alega que, apesar das contestações administrativas, a ré manteve a cobrança indevida e efetuou o corte no fornecimento de energia, o que a obrigou a efetuar pagamento e parcelamento dos valores para restabelecimento do serviço. Requer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais (perda de alimentos), lucros cessantes e danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento da lide, com reflexo na competência do Juizado Especial; (ii) verificar a legalidade da cobrança por média de consumo durante o período de fechamento da empresa; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais em razão da conduta da concessionária; e (iv) analisar o cabimento de indenização por lucros cessantes. A necessidade de perícia técnica não se configura, uma vez que a controvérsia se restringe à legalidade da cobrança pela média de consumo, prática admitida pela própria concessionária, sem discussão sobre eventual defeito no medidor ou fraude, estando o conjunto probatório documental apto a permitir o julgamento pelo Juizado Especial Cível, conforme art. 3º da Lei 9.099/95. A cobrança por média de consumo no período de abril a agosto de 2020 revela-se indevida, pois desconsiderou a efetiva paralisação das atividades da empresa em virtude da pandemia, afrontando os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não observou o dever de realizar o ajuste do faturamento no ciclo subsequente, conforme disposto no art. 321, III, c/c art. 323, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, persistindo na cobrança de valores manifestamente incompatíveis com o consumo real do período. Configuram-se danos materiais, diante da comprovação de perda de produtos alimentícios em virtude do corte indevido de energia, fato devidamente documentado nos autos. Restam configurados também os danos morais, em razão do corte de energia durante três dias, mesmo diante de cobranças abusivas e devidamente impugnadas administrativamente, conduta que viola os princípios da boa-fé, transparência e dignidade do consumidor. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes não é cabível, haja vista a ausência de provas robustas que demonstrem, com precisão, a efetiva perda de faturamento decorrente do corte no fornecimento de energia. Recurso provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que é microempresa do ramo de comércio varejista de bebidas e depende essencialmente do fornecimento de energia elétrica para a conservação de seus produtos. Durante a pandemia do COVID-19, a empresa permaneceu fechada de março a agosto de 2020, desligando a maioria de seus refrigeradores. No entanto, a concessionária de energia elétrica passou a faturar o consumo com base na média dos 12 meses anteriores, desconsiderando a drástica redução do consumo real. A requerente contestou administrativamente as cobranças, mas não obteve resposta adequada e, diante da falta de faturamento, deixou de pagar as contas indevidas. Apesar dos diversos protocolos abertos, a Equatorial efetuou o corte de energia em setembro de 2020, mesmo com uma contestação ainda em análise. Para restabelecer o fornecimento, a requerente foi obrigada a pagar uma parcela inicial de R$ 5.533,71 e parcelar o restante da dívida, sendo coagida ao pagamento. Diante disso requer, a condenação da concessionária de energia a pagamento do valor de R$ 30.668,88 (trinta mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a serem ressarcidos a título de danos materiais e danos morais no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Compulsando os autos, vislumbro a incompetência deste juízo para o julgamento da presente lide, visto que há complexidade da matéria, em razão da necessidade de realização de perícia para dirimir o litígio. Ou seja, para verificar se as leituras realizadas no medidor da unidade consumidora da parte Requerente estão corretas ou não, de modo que, pelo que consta dos autos, não se tem como afirmar, com a certeza que o Juízo deve ter, se os valores que estão sendo exigidos da Requerente referentes ao mês de março a agosto de 2020 são correspondentes à realidade ou não. É indubitável, destarte, que o presente feito exige que o Juiz se cerque de corpo técnico especializado para dirimir indicados aspectos apresentados na inicial, notadamente perícia por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, podendo, assim, firmar seu livre convencimento. No entanto, frise-se, na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, este juiz não dispõe disto e nem pode se utilizar da dilação probatória. Trata-se de matéria complexa e esta complexidade está jungida à forma procedimental. Diante deste fato, tenho por forçoso, com base no art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este Juizado, pois que, como já disse, carece de apuração técnica pericial especializada. Portanto, forte nas razões acima expostas, reconheço a incompetência do presente juízo para conhecimento da demanda em razão da sua complexidade. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 487, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese; absoluta desnecessidade de perícia para a resolução da lide, pois, as provas documentais acostadas nos autos são suficientes, que o fornecimento de energia foi interrompido mesmo com contestações administrativas em andamento, que a Equatorial Piauí cobrou valores calculados por média durante a pandemia, ignorando que a empresa estava fechada e com consumo reduzido, que a concessionária não apresentou nenhuma prova não cumprindo assim com seu ônus probatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada obstante, o entendimento manifestado pelo Juízo a quo merece reforma. Na presente demanda se discute a legalidade da cobrança baseada na média de consumo dos meses anteriores, em detrimento do consumo efetivamente registrado. Entendo que a matéria não apresenta complexidade jurídica ou técnica, tratando-se de relação de consumo na qual a análise se limita à legalidade da cobrança baseada em média, sem leitura real do medidor, fato este admitido expressamente pela própria concessionária. Não há nos autos qualquer alegação de fraude ou defeito no medidor, tampouco pedido de verificação técnica de seu funcionamento, de modo que eventual perícia seria inócua ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório, composto por faturas, comunicações e registros administrativos, é suficiente para permitir o julgamento do mérito. Assim, a matéria se insere no âmbito de competência do Juizado Especial Cível, conforme previsão do art. 3º da Lei 9.099/95. Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela média de consumo nos meses de março/2020 a agosto/2020. Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço e à inversão do ônus da prova. Ainda que a Resolução nº 414/2010, e posteriormente Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, permita, em caráter excepcional, a cobrança com base na média de consumo, tal prática não pode resultar em prejuízo indevido ao consumidor. No caso em exame, incontroverso que o faturamento de março a agosto de 2020 foi realizado por média e que a empresa autora esteve com suas atividades paralisadas nesse período, devido às medidas de enfrentamento à pandemia, o que gerou, por óbvio, uma expressiva redução em seu consumo real de energia elétrica. Tal situação é evidenciada pelos documentos acostados aos autos, como as faturas de energia arbitradas por média (ID 22918755). E mesmo diante de diversos protocolos administrativos apresentados pela parte autora contestando os valores cobrados (IDs 22918756 e 22918763), a concessionária manteve a cobrança pela média, desconsiderando completamente a realidade fática da unidade consumidora. Além disso, não demonstrou ter cumprido a obrigação prevista no art. 321, III c/c art. 323, II da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que determina o acerto da leitura e do faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao fim da situação excepcional — no caso, o impedimento de leitura durante a pandemia, com a devolução dos valores cobrados a maior. Portanto, indevidos os valores cobrados nas faturas de 04/2020 a 08/2020, devendo ser realizado o refaturamento utilizando como parâmetro a fatura de setembro de 2020, pois reflete o padrão real de consumo da unidade em operação regular, com parte dos seus equipamentos em funcionamento. Devida também a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O corte de energia, que incidiu sobre faturas contestadas e perdurou por três dias, agrava a conduta da concessionária, evidenciando violação aos princípios da boa-fé, transparência e razoabilidade. Trata-se de prática abusiva, vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, pois impôs ao consumidor o pagamento de valores superiores ao efetivamente consumido, mesmo diante de elementos concretos que indicavam a incompatibilidade do consumo faturado com a realidade da empresa naquele período. A situação excede os limites do tolerável, caracterizando evidente afronta à dignidade do consumidor e ao equilíbrio contratual. Diante desse cenário, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos materiais pela perda alimentícia, diante da falha na prestação do serviço pela concessionária, devidamente evidenciada, e da existência de nexo causal entre a interrupção do serviço e a deterioração dos produtos, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais efetivamente sofridos nesse aspecto, conforme ID 22918761. No entanto, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 8.850,78, entendo que este não merece acolhimento, por ausência de provas concretas quanto ao valor da efetiva perda de faturamento no período de interrupção do fornecimento de energia elétrica. O documento apresentado pela parte autora (ID 22918865) não detalha o período exato ou as vendas por dia, não se podendo estabelecer uma média diária de faturamento, o que impede a aferição do alegado prejuízo. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico, o dano material sob a forma de lucros cessantes não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a competência do Juizado Especial e julgando procedente em parte os pedidos, para: a) Declarar a cobrança realizada pela média de consumo nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 como indevida, devendo ser realizado o refaturamento desses meses, tomando como parâmetro o consumo registrado na fatura de setembro de 2020, com os devidos ajustes; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores pagos a maior nas faturas dos meses de 04/2020 a 08/2020, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor comprovado no documento de ID 22918761, referente à perda de produtos alimentícios em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado e suficiente, devendo ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de provas suficientes. Sem ônus de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813089-52.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Nota Promissória] INTERESSADO: FERNANDO GALVAO NETO INTERESSADO: JULIO CESAR MARTINS DA ROCHA DECISÃO Considerando o art. 516, II, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a 6.ª Vara Cível desta Comarca. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829805-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] AUTOR: ZILMAR DA SILVA ROCHAREU: HENDERSON DA SILVA RETRAO, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUELE SANTOS ROCHA DESPACHO Acolho o pedido formulado pela parte ré na petição de Id 71357136. Intimem-se as rés para, no prazo de 10 (Dez) dias, indicarem qual a especialidade médica reputam mais adequada à realização da prova pericial então requerida. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0007392-36.2009.8.10.0029 | PJE Promovente: MARCIA MARIA GONCALVES DA ROCHA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) DESPACHO. Diante do retorno dos autos do Tribunal para este Juízo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados habilitados, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800996-85.2020.8.10.0138 Autor(es): MARCOS ANTONIO DE SOUSA MONCAO Advogado(s) do(a) AUTOR(ES): LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA - OAB PI17053 e MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - OAB PI15669 Réu(s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (parte embargante) contra a sentença proferida (ID 143852058), a qual acolheu os pedidos formulados na exordial por Marco Antonio de Sousa Moncao (parte embargada). Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a correção monetária e taxa de juros pela taxa SELIC a partir da entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021 (ID 147200644). Intimada por ato ordinatório (ID 147400224), a parte embargada deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presente a hipótese de cabimento, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública estão previstos na Lei nº 9.494/97, que assim assevera: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Ao analisar a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu o seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. [...] (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifado). Dessa forma, no que toca a débitos de natureza não tributária, como é o caso dos débitos nesta discutidos, oriundos de vínculo trabalhista, o STF decidiu que a aplicação da TR é inconstitucional para fins de correção monetária, porém válida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora. Ocorre que, posteriormente ao julgamento, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu a taxa SELIC como incidente nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a superveniência da EC nº 113/2021, o pronunciamento judicial deveria ter levado em consideração as suas regras para fins de fixação dos índices aplicáveis à correção e compensação incidentes na condenação imputada. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 4. Requereu, ainda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante Emenda Constitucional 113/2021. 5. Em relação a esse tópico, assiste razão a autarquia. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, a partir de dezembro de 2021, na correção dos valores atrasados devidos pela Fazenda Pública, a taxa Selic (v. artigo 3º), a qual, como é de conhecimento geral, já engloba correção e juros. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000481-43.2019.8.17.2460, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª TURMA) (grifado). Por tais razões, devem ser CONHECIDOS e PROVIDOS os embargos de declaração opostos. Assim, procedo à correção da sentença, a fim de alterar o excerto “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela EC 113/2021;" “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, e a partir de dezembro de 2021 (entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021) haverá a aplicação isolada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária”. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800996-85.2020.8.10.0138 Autor(es): MARCOS ANTONIO DE SOUSA MONCAO Advogado(s) do(a) AUTOR(ES): LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA - OAB PI17053 e MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - OAB PI15669 Réu(s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (parte embargante) contra a sentença proferida (ID 143852058), a qual acolheu os pedidos formulados na exordial por Marco Antonio de Sousa Moncao (parte embargada). Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a correção monetária e taxa de juros pela taxa SELIC a partir da entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021 (ID 147200644). Intimada por ato ordinatório (ID 147400224), a parte embargada deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presente a hipótese de cabimento, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública estão previstos na Lei nº 9.494/97, que assim assevera: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Ao analisar a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu o seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. [...] (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifado). Dessa forma, no que toca a débitos de natureza não tributária, como é o caso dos débitos nesta discutidos, oriundos de vínculo trabalhista, o STF decidiu que a aplicação da TR é inconstitucional para fins de correção monetária, porém válida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora. Ocorre que, posteriormente ao julgamento, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu a taxa SELIC como incidente nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a superveniência da EC nº 113/2021, o pronunciamento judicial deveria ter levado em consideração as suas regras para fins de fixação dos índices aplicáveis à correção e compensação incidentes na condenação imputada. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 4. Requereu, ainda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante Emenda Constitucional 113/2021. 5. Em relação a esse tópico, assiste razão a autarquia. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, a partir de dezembro de 2021, na correção dos valores atrasados devidos pela Fazenda Pública, a taxa Selic (v. artigo 3º), a qual, como é de conhecimento geral, já engloba correção e juros. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000481-43.2019.8.17.2460, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª TURMA) (grifado). Por tais razões, devem ser CONHECIDOS e PROVIDOS os embargos de declaração opostos. Assim, procedo à correção da sentença, a fim de alterar o excerto “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela EC 113/2021;" “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, e a partir de dezembro de 2021 (entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021) haverá a aplicação isolada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária”. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022572-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033295-97.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES DA ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A e LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA - PI17053-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCAS GONCALVES DA ROCHA LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801242-90.2021.8.10.0059 / 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Parte Requerente:ROLIMAQ LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669 Parte Requerida:R B CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 9ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/07/2025 Hora: 16:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033295-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES DA ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: LUCAS GONCALVES DA ROCHA LIMA MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - (OAB: PI15669) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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