Mateus Goncalves Da Rocha Lima
Mateus Goncalves Da Rocha Lima
Número da OAB:
OAB/PI 015669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813297-17.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804900-76.2025.8.10.0029 AGRAVANTE: DEVALDINO FERNANDES LIMA, ODIRAM DE ALMEIDA ROCHA E LIMA Advogado: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A AGRAVADO: NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA, E. C. NOGUEIRA - EPP, ERALDO CARLOS NOGUEIRA RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEVALDINO FERNANDES LIMA e ODIRAM DE ALMEIDA ROCHA E LIMA contra decisão proferida pelo magistrado Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Reintegração da Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (0804900-76.2025.8.10.0029) proposto em face de NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e outros. Em suas razões recursais (Id 45311153), pugnam os recorrentes, em sede preliminar e de mérito, pela reforma do decisum para restabelecer a ordem de imediata reintegração na posse do imóvel litigioso, inclusive com o auxílio de força policial, sob a alegação de esbulho possessório. Adicionalmente, requerem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade avançada, e a distribuição por prevenção à Desembargadora que já atuou em recurso pretérito no mesmo processo de origem. É o breve relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pleito liminar. O artigo 1.019, I, do CPC assim preceitua: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. Assim, nesta etapa de cognição sumária, verifico que o caso é de manutenção da decisão combatida. Explico. Na espécie, observo que o pleito liminar confunde-se com o mérito recursal, pelo que deixo para analisá-lo como questão de fundo, sendo necessário o contraditório e vista à Procuradoria Geral de Justiça. Ademais, constato que, posteriormente à audiência de justificação prévia (Id 150624678), o magistrado de primeira instância prolatou decisão denegando a tutela antecipada postulada na petição inicial, tendo em vista que não se evidenciou, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão combatida até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc. I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, inc. III, do CPC). Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812093-35.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804900-76.2025.8.10.0029 AGRAVANTE: E. C. NOGUEIRA - EPP, NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA, ERALDO CARLOS NOGUEIRA Advogado: JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A AGRAVADO: DEVALDINO FERNANDES LIMA Advogado: MATEUS GONÇALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e outros contra decisão proferida pelo magistrado Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação de Reintegração da Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (0804900-76.2025.8.10.0029) proposta por DEVALDINO FERNANDES LIMA e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores Devaldino Fernandes Lima e Odiram de Almeida Rocha e Lima, relativamente ao imóvel situado na Rua Gustavo Colaço, nº 253, Bairro Centro, Caxias/MA, devendo os requeridos e quaisquer ocupantes serem compelidos a desocupá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de despejo forçado, com auxílio de força policial, se necessário. Em suas razões (Id 44841589), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando que ocupam o imóvel legitimamente por força de contrato de locação firmado em 12/4/2025, com prazo até 11/04/2028, tendo efetuado o pagamento do primeiro mês de aluguel no valor de R$ 8.000,00 e realizado reformas e benfeitorias no estabelecimento comercial situado na Rua Gustavo Colaço, nº 253, Centro, Caxias/MA. Argumentam que os agravados, arrependidos do valor pactuado, tentam rescindir unilateralmente o contrato, caracterizando má-fé, e que a manutenção da decisão causaria prejuízo grave e de difícil reparação, solicitando também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma definitiva da decisão para declarar a validade do contrato de locação. Contrarrazões apresentadas (Id 44863194). É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o Juízo a quo proferiu decisão (Id 148745793) que tornou sem efeito a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0804900-76.2025.8.10.0029. Assim, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III). Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0812977-11.2024.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EDUCANDARIO CRISTO REI LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (OAB 15669-PI) RÉU: FAUSTA MARIA MIRANDA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: EMANUEL MATHEUS SILVA TORRES (OAB 20367-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EDUCANDARIO CRISTO REI LTDA - ME em face de FAUSTA MARIA MIRANDA DOS REIS,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 147869122). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 147869122) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0804900-76.2025.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse, Liminar] AUTOR: DEVALDINO FERNANDES LIMA, ODIRAM DE ALMEIDA ROCHA E LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669 REU: NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA, E. C. NOGUEIRA - EPP, ERALDO CARLOS NOGUEIRA Advogado do(a) REU: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Nome: NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA Endereço: GUSTAVO COLACO, 253, CENTRO, CAXIAS - MA - CEP: 65606-060 Nome: E. C. NOGUEIRA - EPP Endereço: Rua Gustavo Colaço, 253, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-160 Nome: ERALDO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rua Gustavo Colaço, 253, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-160 DECISÃO Os presentes autos versam sobre demanda de Reintegração de Posse ajuizada por DEVALDINO FERNANDES LIMA e outros em desfavor de NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA e outros (2), todos já qualificados. Na petição inicial, os autores alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel mencionado, cuja posse teriam exercido de forma mansa e pacífica, até serem surpreendidos com a ocupação indevida pelos requeridos, os quais teriam promovido reformas no local, inclusive pintura da fachada, sem autorização. Afirmam que a ocupação configura esbulho possessório, sendo cabível a medida de reintegração liminar. Nesse tanto, requer a concessão de medida liminar para expedição de mandado de tutela da sua posse. Veio a exordial com a documentação em anexo. Realizada audiência de justificação, onde foram colhidos depoimentos (ID 150624678). Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a posse é conceituada legalmente1 como a relação jurídica de um indivíduo com a res, onde aquele exerce, ainda que não de forma plena, algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse tanto, em se tratando de um instituto garantido de direitos, a sua violação indevida reclama tutela. Tal proteção pode ser efetivada por diversas ferramentas, sendo que, de forma ordinária, temos a presença dos interditos possessórios. Estes se afiguram como os instrumentos de proteção da posse e se dividem e caracterizam de acordo com a natureza da agressão, sendo que esta é a causa de pedir. Quanto a sua natureza, podem o ato de violação pode se afigurar como total (perda da posse ou esbulho), parcial (turbação) ou potencial (ameaça). Nesse trilhar, cada ato atentatório contra a posse reclama o respectivo instrumento de proteção: a reintegração, no caso de esbulho, a manutenção, em caso de turbação e ainda o interdito em sentido estrito, quando da existência de ameaças. No caso dos autos, alega a parte demandante que vem sofrendo esbulho ao seu livre exercício da posse, no que passa-se a análise dos ditames legais atinentes à espécie para a concessão do requerimento de antecipação de tutela. A discussão é restrita ao ius possessionis, no que resta afastados debates acerca de outros direitos, como a propriedade. Neste quadro, primordial que o postulante tenha exercido, preteritamente, a posse violada pelo demandado. Importante denotar que a tutela possessória ordinária possui escopo de imediata resolução do conflito, não se imiscuindo em digressões reentrantes. Doutrinariamente, afirma-se que os interditos possuem, no procedimento, um caráter enérgico e um traço de sumarização, desde a escola clássica Romana2. A Legislação Processual Civil é clara ao informar o quadro em que o requerente poderá se valer de liminar para fazer cessar eventual violação à sua posse. Assim, passa-se analisar o preenchimento dos requisitos reclamados pela lei3. No caso dos autos, constata-se que a parte requerente não logra êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos citados. Não se extrai do caderno processual elementos indicando em que consiste a alegada violência. No curso da audiência realizada, verificou-se um quadro indicativo da formação de relação obrigacional entre as partes. Os elementos colhidos indicaram que os requeridos adentraram o imóvel com a anuência inicial dos autores, com base em negociação prévia e entrega de valores, o que desnatura a tese de esbulho abrupto. A ocupação, a princípio consentida, revela-se como decorrente de ajuste contratual, cuja validade e eficácia ainda serão objeto de exame mais aprofundado no curso da instrução probatória. Em sede de justificação, pois, restou enfraquecida a alegação de posse injusta ou arbitrária. Ganha relevo o próprio depoimento do autor em sede de audiência, onde o mesmo declara de forma expressa: " (...) nós acertamos pra fazer esse contrato, e fizemos o contrato, o contrato foi elaborado pelo advogado Mateus e foi remetido pra São Luis pro Eraldo assinar, ‘né’,o dono da da empresa, ‘né’, Eraldo assinou. Quando o contrato voltou eu li o contrato e percebi que na última página tinha havido um ‘enganozinho’, o contrato foi datado em Teresina em vez de Caxias como eu gostaria que fosse, ‘né’, então com isso ai a gente não assinou o contrato na hora ‘né’ (…) nesse dia o Mendonça foi lá no nosso escritório pegar esse contrato (…) aí ele disse ‘Seu Devaldino, me empreste, me dê essa chave do prédio pra eu dar uma olhada lá, começar a planejar as instalações dele’, eu não tive dúvida e entreguei pra ele olhar o prédio. Aconteceu que no dia seguinte, uma pessoa ligou pra mim e perguntou se o prédio estava disponível pra aluguel e eu disse olha esse prédio está apalavrado aqui pra uma empresa eu já fiz até o contrato com ela e o empresário já assinou o contrato mas eu não assinei o contato ainda (…) eu posso lhe mostrar o ponto. Tal narrativa afasta, no atual estágio processual, a alegação de posse injusta. Extrai-se do próprio relato da parte autora que houve, de fato, uma avença entre os envolvidos, com elaboração de contrato, assinatura por parte dos requeridos e entrega voluntária das chaves. A divergência surgiu apenas em momento posterior, quando os autores, por razões subjetivas, decidiram não formalizar a assinatura final do instrumento. Para além dos esclarecimentos prestados oralmente, os documentos acostados aos autos corroboram o cenário de que houve avença entre as partes. Dentre os elementos coligidos, constam: minuta contrato de locação firmado entre os requeridos e os autores; conversas entre os representantes das partes, que demonstram ciência e anuência recíproca; comprovantes de pagamentos realizados pelos requeridos, inclusive mediante depósito judicial, no intuito de manter a contraprestação pelo uso do imóvel. Tais documentos, ainda que sujeitos a ampla análise durante a instrução, indicam que a ocupação atual do imóvel encontra, neste momento, algum fundamento jurídico. Com isso, afasta-se o caráter de irregularidade possessória que se exige para a concessão da reintegração liminar. A controvérsia, portanto, parece decorrer de insatisfação posterior dos autores com os termos do ajuste – o que, em princípio, não desnatura a posse já estabelecida. Ante tais elementos, que demonstram, em juízo de cognição não perfunctória, a não satisfação dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de manutenção/reintegração de posse, outra solução não há senão o desacolhimento do requerimento autoral. Dessa forma, diante de tudo que foi o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida na peça de ingresso. Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão e proceda-se com a sua citação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, apresentando contestação quanto aos termos da inicial, cientificado-lhe das cominações advindas da inércia. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação, citação e ofício para todos os fins de comunicação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1 Código Civil, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . 54 ed. vol.2 Rio de Janeiro: Forense, 2020 3 Código de Processo Civil, Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0804900-76.2025.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse, Liminar] AUTOR: DEVALDINO FERNANDES LIMA, ODIRAM DE ALMEIDA ROCHA E LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669 REU: NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA, E. C. NOGUEIRA - EPP, ERALDO CARLOS NOGUEIRA Advogado do(a) REU: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Nome: NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA Endereço: GUSTAVO COLACO, 253, CENTRO, CAXIAS - MA - CEP: 65606-060 Nome: E. C. NOGUEIRA - EPP Endereço: Rua Gustavo Colaço, 253, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-160 Nome: ERALDO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rua Gustavo Colaço, 253, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-160 DECISÃO Os presentes autos versam sobre demanda de Reintegração de Posse ajuizada por DEVALDINO FERNANDES LIMA e outros em desfavor de NOGUEIRA UTILIDADES PARA O LAR LTDA e outros (2), todos já qualificados. Na petição inicial, os autores alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel mencionado, cuja posse teriam exercido de forma mansa e pacífica, até serem surpreendidos com a ocupação indevida pelos requeridos, os quais teriam promovido reformas no local, inclusive pintura da fachada, sem autorização. Afirmam que a ocupação configura esbulho possessório, sendo cabível a medida de reintegração liminar. Nesse tanto, requer a concessão de medida liminar para expedição de mandado de tutela da sua posse. Veio a exordial com a documentação em anexo. Realizada audiência de justificação, onde foram colhidos depoimentos (ID 150624678). Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a posse é conceituada legalmente1 como a relação jurídica de um indivíduo com a res, onde aquele exerce, ainda que não de forma plena, algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse tanto, em se tratando de um instituto garantido de direitos, a sua violação indevida reclama tutela. Tal proteção pode ser efetivada por diversas ferramentas, sendo que, de forma ordinária, temos a presença dos interditos possessórios. Estes se afiguram como os instrumentos de proteção da posse e se dividem e caracterizam de acordo com a natureza da agressão, sendo que esta é a causa de pedir. Quanto a sua natureza, podem o ato de violação pode se afigurar como total (perda da posse ou esbulho), parcial (turbação) ou potencial (ameaça). Nesse trilhar, cada ato atentatório contra a posse reclama o respectivo instrumento de proteção: a reintegração, no caso de esbulho, a manutenção, em caso de turbação e ainda o interdito em sentido estrito, quando da existência de ameaças. No caso dos autos, alega a parte demandante que vem sofrendo esbulho ao seu livre exercício da posse, no que passa-se a análise dos ditames legais atinentes à espécie para a concessão do requerimento de antecipação de tutela. A discussão é restrita ao ius possessionis, no que resta afastados debates acerca de outros direitos, como a propriedade. Neste quadro, primordial que o postulante tenha exercido, preteritamente, a posse violada pelo demandado. Importante denotar que a tutela possessória ordinária possui escopo de imediata resolução do conflito, não se imiscuindo em digressões reentrantes. Doutrinariamente, afirma-se que os interditos possuem, no procedimento, um caráter enérgico e um traço de sumarização, desde a escola clássica Romana2. A Legislação Processual Civil é clara ao informar o quadro em que o requerente poderá se valer de liminar para fazer cessar eventual violação à sua posse. Assim, passa-se analisar o preenchimento dos requisitos reclamados pela lei3. No caso dos autos, constata-se que a parte requerente não logra êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos citados. Não se extrai do caderno processual elementos indicando em que consiste a alegada violência. No curso da audiência realizada, verificou-se um quadro indicativo da formação de relação obrigacional entre as partes. Os elementos colhidos indicaram que os requeridos adentraram o imóvel com a anuência inicial dos autores, com base em negociação prévia e entrega de valores, o que desnatura a tese de esbulho abrupto. A ocupação, a princípio consentida, revela-se como decorrente de ajuste contratual, cuja validade e eficácia ainda serão objeto de exame mais aprofundado no curso da instrução probatória. Em sede de justificação, pois, restou enfraquecida a alegação de posse injusta ou arbitrária. Ganha relevo o próprio depoimento do autor em sede de audiência, onde o mesmo declara de forma expressa: " (...) nós acertamos pra fazer esse contrato, e fizemos o contrato, o contrato foi elaborado pelo advogado Mateus e foi remetido pra São Luis pro Eraldo assinar, ‘né’,o dono da da empresa, ‘né’, Eraldo assinou. Quando o contrato voltou eu li o contrato e percebi que na última página tinha havido um ‘enganozinho’, o contrato foi datado em Teresina em vez de Caxias como eu gostaria que fosse, ‘né’, então com isso ai a gente não assinou o contrato na hora ‘né’ (…) nesse dia o Mendonça foi lá no nosso escritório pegar esse contrato (…) aí ele disse ‘Seu Devaldino, me empreste, me dê essa chave do prédio pra eu dar uma olhada lá, começar a planejar as instalações dele’, eu não tive dúvida e entreguei pra ele olhar o prédio. Aconteceu que no dia seguinte, uma pessoa ligou pra mim e perguntou se o prédio estava disponível pra aluguel e eu disse olha esse prédio está apalavrado aqui pra uma empresa eu já fiz até o contrato com ela e o empresário já assinou o contrato mas eu não assinei o contato ainda (…) eu posso lhe mostrar o ponto. Tal narrativa afasta, no atual estágio processual, a alegação de posse injusta. Extrai-se do próprio relato da parte autora que houve, de fato, uma avença entre os envolvidos, com elaboração de contrato, assinatura por parte dos requeridos e entrega voluntária das chaves. A divergência surgiu apenas em momento posterior, quando os autores, por razões subjetivas, decidiram não formalizar a assinatura final do instrumento. Para além dos esclarecimentos prestados oralmente, os documentos acostados aos autos corroboram o cenário de que houve avença entre as partes. Dentre os elementos coligidos, constam: minuta contrato de locação firmado entre os requeridos e os autores; conversas entre os representantes das partes, que demonstram ciência e anuência recíproca; comprovantes de pagamentos realizados pelos requeridos, inclusive mediante depósito judicial, no intuito de manter a contraprestação pelo uso do imóvel. Tais documentos, ainda que sujeitos a ampla análise durante a instrução, indicam que a ocupação atual do imóvel encontra, neste momento, algum fundamento jurídico. Com isso, afasta-se o caráter de irregularidade possessória que se exige para a concessão da reintegração liminar. A controvérsia, portanto, parece decorrer de insatisfação posterior dos autores com os termos do ajuste – o que, em princípio, não desnatura a posse já estabelecida. Ante tais elementos, que demonstram, em juízo de cognição não perfunctória, a não satisfação dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de manutenção/reintegração de posse, outra solução não há senão o desacolhimento do requerimento autoral. Dessa forma, diante de tudo que foi o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida na peça de ingresso. Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão e proceda-se com a sua citação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, apresentando contestação quanto aos termos da inicial, cientificado-lhe das cominações advindas da inércia. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação, citação e ofício para todos os fins de comunicação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1 Código Civil, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . 54 ed. vol.2 Rio de Janeiro: Forense, 2020 3 Código de Processo Civil, Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801343-49.2023.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EDUCANDÁRIO CRISTO REI LTDA - ME ADVOGADO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, OAB/PI 15.669 ADVOGADO: LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA, OAB/PI 17.053 RECORRIDO: MARDEMYS JONNYS COMPASSO DA SILVA ADVOGADO:SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO EXEQUENTE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTO Recebo o recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDUCANDÁRIO CRISTO REI LTDA - ME em face de MARDEMYS JONNYS COMPASSO DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 6.326,93 (seis mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). O processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que a autora da ação era sociedade empresária limitada. Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta que demonstrou que tem o porte de microempresa. A empresa limitada é um tipo societário que define como os sócios respondem pelas dívidas da empresa. Já o enquadramento como Microempresa diz respeito ao tamanho da empresa com base na receita bruta anual. Analisando o comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é possível verificar que a recorrente possui o Porte de Microempresa. Portanto, o Juizado Especial possui competência para julgar e processar e o feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada entre os dias 19 de maio de 2025 e 26 de maio de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807234-87.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THIFARNY MARIA DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA - PI17053-A EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NET AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0767998-29.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA AGRAVANTES: L. E. Z. A. A. L.. e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERESINA ADVOGADOS: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB/PI Nº. 3559-A) E OUTROS. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VIA PLATAFORMA TECNOLÓGICA. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 4.23 DA LC Nº 116/2003. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de intermediação de serviços médicos e instituto de assistência social contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina com base em autos de infração relativos à cobrança de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelas agravantes — intermediação de serviços médicos por meio de plataforma tecnológica — se enquadram no subitem 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003; (ii) estabelecer se a base de cálculo adotada pela autoridade fiscal configura bis in idem, por incluir valores pertencentes a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva, conforme fixado pelo STF no Tema 296 da Repercussão Geral, permitindo o enquadramento de atividades similares àquelas descritas. 4. A jurisprudência admite o enquadramento de serviços oferecidos por empresas não registradas na ANS no subitem 4.23, desde que a atuação funcional se aproxime da dos planos de saúde, o que se verifica no caso concreto, em razão da estrutura de rede de prestadores, acesso facilitado e negociação de valores. 5. A ausência de registro na ANS não impede a incidência do ISS com base no subitem 4.23, uma vez que a incidência tributária se determina pela natureza do serviço, e não pela qualificação jurídica do prestador. 6. A tese de que o ISS não pode incidir sobre valores repassados a terceiros, firmada no RE 651.703/PR, exige instrução probatória sobre a contabilidade e a estrutura contratual das agravantes, não sendo passível de análise na fase de cognição sumária. 7. A alegação de risco à atividade empresarial, sem prova concreta de iminente constrição patrimonial, não justifica a concessão de tutela antecipada com efeitos suspensivos sobre créditos tributários de alta complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 é admitido mesmo para empresas não registradas na ANS, desde que suas atividades guardem semelhança funcional com as dos planos de saúde. 2. A incidência do ISS sobre valores de terceiros só pode ser afastada mediante prova documental específica, a ser analisada na fase instrutória. 3. A concessão de tutela de urgência para suspender créditos tributários exige demonstração inequívoca do direito alegado e risco concreto de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, subitem 4.23; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 651.703/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2020 (Tema 796); STF, RE 603.497/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2010 (Tema 296); TJPR, Apelação Cível nº 0000027-13.2019.8.16.0190, rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. E. Z. A. A. L.. e o Instituto de Assistência Social de Teresina (Id 22014400), contra decisão interlocutória (Id 67326729) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0854847-69.2024.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes, que visavam à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina por meio dos Autos de Infração de números 2020/000495, 2020/000496, 2020/000497, 2020/000498, 2020/000491, 2020/000484, 2020/000486, 2020/000487 e 2020/000478. As agravantes alegam que desenvolvem atividade de intermediação tecnológica de serviços de saúde, através de plataforma que permite o agendamento de consultas e exames, sem caracterizar plano de saúde. Sustentam que suas atividades não envolvem assunção de risco assistencial, tampouco há cobrança de mensalidade ou adesão a qualquer plano, não se enquadrando, portanto, na definição contida no subitem 4.23 da Lista de Serviços da LC 116/2003, que trata de "outros planos de saúde". Argumentam que o Juízo a quo utilizou indevidamente interpretação extensiva da norma tributária, ao permitir o enquadramento no subitem 4.23, desconsiderando que suas atividades não se confundem com as de operadoras de planos de saúde, violando, com isso, os princípios da legalidade e tipicidade tributária, além de afrontar os artigos 5º, XIII e 170, IV da Constituição Federal, que tratam da livre iniciativa e livre exercício profissional. Aduzem, ainda, que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal é indevida, pois inclui valores de terceiros (honorários médicos e repasses a clínicas), configurando bis in idem, em violação à jurisprudência do STF. Alegam a existência de risco de execução fiscal e comprometimento da atividade econômica, o que justifica o deferimento da tutela antecipada recursal. O Município agravado apresentou contrarrazões (Id 22792604), defendendo a legalidade da autuação, a constitucionalidade da Instrução Normativa GSF nº 02/2019, e a validade do enquadramento das agravantes no subitem 4.23, com fundamento na interpretação extensiva autorizada pelo STF (Tema 296). Desta forma, a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando não vislumbrar motivo que justificasse sua participação (Id 23969162). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelas partes agravantes. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute o enquadramento tributário das agravantes no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 e a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco municipal. O ponto central da controvérsia reside no enquadramento tributário das atividades empresariais desenvolvidas pelas agravantes, que alegam realizar exclusivamente intermediação de consultas e exames, enquanto o Fisco municipal as considerou como prestadoras de "outros planos de saúde", promovendo a tributação com base no item 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no Tema 296 da Repercussão Geral, de que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora de natureza taxativa, admite interpretação extensiva para abranger serviços cuja natureza guarde afinidade com os ali descritos. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, com moderação, que atividades similares às dos planos de saúde, ainda que exercidas por empresas não registradas na ANS, possam ser enquadradas no item 4.23, desde que sua atuação se aproxime substancialmente daquela desempenhada pelas operadoras tradicionais. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE DESCONTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ANO DE 2017. RECOLHIMENTO DO ISS RELATIVO ÀS RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE 2012 A 2016, EM ALÍQUOTA MENOR DO QUE A DEVIDA. UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE (SUBITEM 10.1 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003). ENTENDIMENTO DO FISCO NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE, NO ENTANTO, SE ENQUADRA NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 (“4. 22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres / 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SEQUER ATRAI A INCIDÊNCIA DO ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003 QUE, EMBORA SEJA TAXATIVA, ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇO OFERECIDO PELA APELANTE QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE CONVÊNIO MÉDICO DE COBERTURA BÁSICA, AO QUAL O USUÁRIO FAZ A SUA ADESÃO MEDIANTE CONTRATO SIMPLIFICADO, QUE LHE GARANTE ACESSO A EXAMES E ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR COM DESCONTO. CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LC 116/2003 (CONVÊNIO MÉDICO). AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020) (TJ-PR - APL: 00000271320198160190 PR 0000027-13.2019.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). No caso concreto, a atividade das agravantes, segundo sua própria descrição, não se limita à mera corretagem isolada, mas envolve o fornecimento de infraestrutura digital, estabelecimento de rede de prestadores conveniados, acesso simplificado a serviços médicos e possível negociação de valores, o que aproxima sua estrutura funcional do modelo de “plano popular de saúde”, como registrado pela autoridade fiscal. A decisão agravada, de forma fundamentada, afastou o argumento de que seria imprescindível o registro das agravantes na ANS, para que, houvesse o enquadramento tributário no item 4.23, destacando que a sistemática do ISS não se baseia na qualificação jurídica do prestador, mas, na natureza do serviço prestado. Assim, a mera ausência de credenciamento à ANS não descaracteriza, por si só, o enquadramento tributário questionado, sendo essa uma matéria de maior profundidade, cuja apreciação dependerá da instrução probatória da ação originária. Quanto à alegação de duplicidade de cobrança (bis in idem), embora o RE 651.703/PR, julgado pelo STF, sob repercussão geral, tenha fixado a tese de que o ISS deve incidir apenas sobre a receita do intermediador não sobre valores pertencentes a terceiros, tal análise demanda verificação documental específica sobre a contabilidade das agravantes, a forma de contratação com os profissionais da saúde e os fluxos financeiros efetivamente praticados, elementos ainda não disponíveis na fase inicial da ação originária. Registra-se, ainda, que não se desconsidera o argumento relativo à possibilidade de dano irreparável em virtude do montante do débito e da possibilidade de execução fiscal, mas esse perigo é genérico e comum a todos os contribuintes autuados pelo Fisco. Além disso, não se comprovou nos autos qualquer risco concreto de constrição patrimonial iminente, tampouco colapso da atividade empresarial, apto a justificar o provimento da medida de urgência. Em verdade, ao se pretender suspender de forma antecipada a exigibilidade de autos de infração de grande monta, sem demonstração inequívoca do direito invocado, corre-se o risco de antecipar os efeitos da tutela final, o que é vedado pelo sistema das tutelas provisórias, salvo em hipóteses excepcionais. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NET AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0767998-29.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA AGRAVANTES: L. E. Z. A. A. L.. e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERESINA ADVOGADOS: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB/PI Nº. 3559-A) E OUTROS. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VIA PLATAFORMA TECNOLÓGICA. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 4.23 DA LC Nº 116/2003. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de intermediação de serviços médicos e instituto de assistência social contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina com base em autos de infração relativos à cobrança de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelas agravantes — intermediação de serviços médicos por meio de plataforma tecnológica — se enquadram no subitem 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003; (ii) estabelecer se a base de cálculo adotada pela autoridade fiscal configura bis in idem, por incluir valores pertencentes a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva, conforme fixado pelo STF no Tema 296 da Repercussão Geral, permitindo o enquadramento de atividades similares àquelas descritas. 4. A jurisprudência admite o enquadramento de serviços oferecidos por empresas não registradas na ANS no subitem 4.23, desde que a atuação funcional se aproxime da dos planos de saúde, o que se verifica no caso concreto, em razão da estrutura de rede de prestadores, acesso facilitado e negociação de valores. 5. A ausência de registro na ANS não impede a incidência do ISS com base no subitem 4.23, uma vez que a incidência tributária se determina pela natureza do serviço, e não pela qualificação jurídica do prestador. 6. A tese de que o ISS não pode incidir sobre valores repassados a terceiros, firmada no RE 651.703/PR, exige instrução probatória sobre a contabilidade e a estrutura contratual das agravantes, não sendo passível de análise na fase de cognição sumária. 7. A alegação de risco à atividade empresarial, sem prova concreta de iminente constrição patrimonial, não justifica a concessão de tutela antecipada com efeitos suspensivos sobre créditos tributários de alta complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 é admitido mesmo para empresas não registradas na ANS, desde que suas atividades guardem semelhança funcional com as dos planos de saúde. 2. A incidência do ISS sobre valores de terceiros só pode ser afastada mediante prova documental específica, a ser analisada na fase instrutória. 3. A concessão de tutela de urgência para suspender créditos tributários exige demonstração inequívoca do direito alegado e risco concreto de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, subitem 4.23; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 651.703/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2020 (Tema 796); STF, RE 603.497/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2010 (Tema 296); TJPR, Apelação Cível nº 0000027-13.2019.8.16.0190, rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. E. Z. A. A. L.. e o Instituto de Assistência Social de Teresina (Id 22014400), contra decisão interlocutória (Id 67326729) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0854847-69.2024.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes, que visavam à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina por meio dos Autos de Infração de números 2020/000495, 2020/000496, 2020/000497, 2020/000498, 2020/000491, 2020/000484, 2020/000486, 2020/000487 e 2020/000478. As agravantes alegam que desenvolvem atividade de intermediação tecnológica de serviços de saúde, através de plataforma que permite o agendamento de consultas e exames, sem caracterizar plano de saúde. Sustentam que suas atividades não envolvem assunção de risco assistencial, tampouco há cobrança de mensalidade ou adesão a qualquer plano, não se enquadrando, portanto, na definição contida no subitem 4.23 da Lista de Serviços da LC 116/2003, que trata de "outros planos de saúde". Argumentam que o Juízo a quo utilizou indevidamente interpretação extensiva da norma tributária, ao permitir o enquadramento no subitem 4.23, desconsiderando que suas atividades não se confundem com as de operadoras de planos de saúde, violando, com isso, os princípios da legalidade e tipicidade tributária, além de afrontar os artigos 5º, XIII e 170, IV da Constituição Federal, que tratam da livre iniciativa e livre exercício profissional. Aduzem, ainda, que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal é indevida, pois inclui valores de terceiros (honorários médicos e repasses a clínicas), configurando bis in idem, em violação à jurisprudência do STF. Alegam a existência de risco de execução fiscal e comprometimento da atividade econômica, o que justifica o deferimento da tutela antecipada recursal. O Município agravado apresentou contrarrazões (Id 22792604), defendendo a legalidade da autuação, a constitucionalidade da Instrução Normativa GSF nº 02/2019, e a validade do enquadramento das agravantes no subitem 4.23, com fundamento na interpretação extensiva autorizada pelo STF (Tema 296). Desta forma, a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando não vislumbrar motivo que justificasse sua participação (Id 23969162). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelas partes agravantes. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute o enquadramento tributário das agravantes no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 e a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco municipal. O ponto central da controvérsia reside no enquadramento tributário das atividades empresariais desenvolvidas pelas agravantes, que alegam realizar exclusivamente intermediação de consultas e exames, enquanto o Fisco municipal as considerou como prestadoras de "outros planos de saúde", promovendo a tributação com base no item 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no Tema 296 da Repercussão Geral, de que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora de natureza taxativa, admite interpretação extensiva para abranger serviços cuja natureza guarde afinidade com os ali descritos. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, com moderação, que atividades similares às dos planos de saúde, ainda que exercidas por empresas não registradas na ANS, possam ser enquadradas no item 4.23, desde que sua atuação se aproxime substancialmente daquela desempenhada pelas operadoras tradicionais. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE DESCONTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ANO DE 2017. RECOLHIMENTO DO ISS RELATIVO ÀS RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE 2012 A 2016, EM ALÍQUOTA MENOR DO QUE A DEVIDA. UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE (SUBITEM 10.1 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003). ENTENDIMENTO DO FISCO NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE, NO ENTANTO, SE ENQUADRA NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 (“4. 22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres / 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SEQUER ATRAI A INCIDÊNCIA DO ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003 QUE, EMBORA SEJA TAXATIVA, ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇO OFERECIDO PELA APELANTE QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE CONVÊNIO MÉDICO DE COBERTURA BÁSICA, AO QUAL O USUÁRIO FAZ A SUA ADESÃO MEDIANTE CONTRATO SIMPLIFICADO, QUE LHE GARANTE ACESSO A EXAMES E ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR COM DESCONTO. CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LC 116/2003 (CONVÊNIO MÉDICO). AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020) (TJ-PR - APL: 00000271320198160190 PR 0000027-13.2019.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). No caso concreto, a atividade das agravantes, segundo sua própria descrição, não se limita à mera corretagem isolada, mas envolve o fornecimento de infraestrutura digital, estabelecimento de rede de prestadores conveniados, acesso simplificado a serviços médicos e possível negociação de valores, o que aproxima sua estrutura funcional do modelo de “plano popular de saúde”, como registrado pela autoridade fiscal. A decisão agravada, de forma fundamentada, afastou o argumento de que seria imprescindível o registro das agravantes na ANS, para que, houvesse o enquadramento tributário no item 4.23, destacando que a sistemática do ISS não se baseia na qualificação jurídica do prestador, mas, na natureza do serviço prestado. Assim, a mera ausência de credenciamento à ANS não descaracteriza, por si só, o enquadramento tributário questionado, sendo essa uma matéria de maior profundidade, cuja apreciação dependerá da instrução probatória da ação originária. Quanto à alegação de duplicidade de cobrança (bis in idem), embora o RE 651.703/PR, julgado pelo STF, sob repercussão geral, tenha fixado a tese de que o ISS deve incidir apenas sobre a receita do intermediador não sobre valores pertencentes a terceiros, tal análise demanda verificação documental específica sobre a contabilidade das agravantes, a forma de contratação com os profissionais da saúde e os fluxos financeiros efetivamente praticados, elementos ainda não disponíveis na fase inicial da ação originária. Registra-se, ainda, que não se desconsidera o argumento relativo à possibilidade de dano irreparável em virtude do montante do débito e da possibilidade de execução fiscal, mas esse perigo é genérico e comum a todos os contribuintes autuados pelo Fisco. Além disso, não se comprovou nos autos qualquer risco concreto de constrição patrimonial iminente, tampouco colapso da atividade empresarial, apto a justificar o provimento da medida de urgência. Em verdade, ao se pretender suspender de forma antecipada a exigibilidade de autos de infração de grande monta, sem demonstração inequívoca do direito invocado, corre-se o risco de antecipar os efeitos da tutela final, o que é vedado pelo sistema das tutelas provisórias, salvo em hipóteses excepcionais. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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