Cristiane Silva Ferreira

Cristiane Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 015672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Silva Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: STJ, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: CRISTIANE SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0830318-83.2024.8.18.0140 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA - PI15672-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) APELADO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho id 25195557em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759180-88.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE ASSISTENCIA A SAUDE DO ESTADO DO PIAUI - SSASPI Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de demanda originária. Alegou-se dificuldade financeira, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória. Requereu-se, de forma subsidiária, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da simples alegação de hipossuficiência; e (ii) em caso negativo, se é possível o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem juntar qualquer elemento de prova que evidenciasse a situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido. 5. Contudo, o pedido subsidiário de parcelamento das custas encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada para viabilizar o acesso à justiça em casos como o presente, devendo-se autorizar o pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ- SSASPI, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0816750-97.2024.8.18.0140) ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS. O Agravante aduz, em síntese, que por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, deve fazer jus à presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Não concedida a decisão liminar. Agravo interno interposto. Agravo interno parcialmente provido, reconhecendo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais. É o relato do necessário. VOTO Compulsando a nova peça recursal, verifica- se que a agravante se limitou a alegar que se encontra em situação de dificuldade financeira, sem, contudo, juntar qualquer prova capaz de dar suporte para essa afirmação. Para a análise desse pleito, deve- se reiterar a súmula 481 do STJ, que assim preceitua: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, percebe- se que pessoa jurídica, inclusive se for sem fins lucrativos, como no caso ora analisado, só faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento vem sendo considerado pelos tribunais, como: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IGESDF. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA."1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2. Ainda que o IGESDF seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessário comprovar a situação de hipossuficiência. 3. O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa." TJDF. Acórdão 1847306, 07485813320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO.. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. Precedentes. 2. O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754043-33.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O art. 98, do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas. 2.1. O §3º, do art. 99, do mesmo dispositivo legal, estabelece que só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". 2.2. A Súmula 481 do STJ que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Nesta hipótese, corroborou-se o entendimento do Juízo de origem, de que a natureza jurídica da associação não é suficiente para a concessão do benefício, sendo sopesadas as atividades da associação, bem como o vultoso contrato celebrado com o Banco do Brasil S/A. 3.1. Acrescenta-se o fato de não haver nos autos demonstrativos ou extratos que comprovem a alegada miserabilidade da associação. 3.2. Dentro deste contexto, é certo que não existem nos autos, efetivamente, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais tenha o condão de inviabilizar as atividades da recorrente. 3.3. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou a gratuidade de justiça a agravante, pessoa jurídica que não comprovou a sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. 4. Precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA [...] 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa à presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes [...]". (AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 15/09/2020). 5. Agravo interno desprovido EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença). Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 2472064 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0340272-7. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data de julgamento 13/05/2024 ) Logo, não merece ser acolhida o pedido de gratuidade feito pelo agravante, pois não se vê qualquer comprovação da situação de hipossuficiência. Apesar disso, autorizo o Agravante a parcelar o pagamento das custas com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC, conforme pedido subsidiário feito no recurso. Tal pleito merece ser acolhido, em consonância, inclusive, com o que foi decidido pelo juízo “a quo”, que assim determinou: Desta forma, intime-se o autor, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do NCPC. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reconhecer o parcelamento do pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001492-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZONE TORRES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE SILVA FERREIRA - PI15672 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIZONE TORRES DA CUNHA CRISTIANE SILVA FERREIRA - (OAB: PI15672) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824251-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA FRANCISCA SANTOS SILVA REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), assinada de maneira legível, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço legível, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de processamento ou postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI. A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex. Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários-mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xi.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xi.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. Quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xi.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA FRANCISCA SANTOS SILVA Santa Teresa, 355, Loteamento Juruá, s/n - Vle Q Tem, PI 113 zona rural, TERESINA - PI - CEP: 64058-990 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050716261137700000070236344 Inicial Danos morais Ana Francisca Petição 25050716261206900000070236347 RG E CPF Documentos 25050716261275600000070236373 Procuração Procuração 25050716261362600000070236377 Hipossuficiência Documentos 25050716261431300000070236380 PROVAS MATERNIDADE 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261507800000070236381 PROVAS MATERNIDADE 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261589900000070236382 Histórico de internação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261662000000070237346 Boletim Maternidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261748700000070237347 Boletim Hospital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261830700000070237352 Certidão Nascimento AYLLA MAYTÊ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261914600000070237365 Laudo Ortopédico AYLLA MAITÊ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716262008800000070237884 Certidão Certidão 25050808281712800000070259697 Sistema Sistema 25050808283931100000070259702 Documentos Documentos 25051211342380900000070442262 Manifestação Comprovante de endereço atualizado MANIFESTAÇÃO 25051211342418300000070442267 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051211342440300000070442271 Decisão Decisão 25051915261934900000070837102 TERESINA, 23 de maio de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801220-51.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] RECORRENTE: DEYMISON STANLEY ARRAIS DOS SANTOS RECORRIDO: OI MOVEL S.A. DECISÃO O crédito da parte Exequente foi constituído posteriormente ao pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), tendo em vista que as cobranças indevidas que ensejaram essa demanda são datadas do segundo semestre de 2020. Portanto, o fato gerador do débito é posterior ao pedido da primeira recuperação judicial, o que, em um primeiro momento, o fez extraconcursal. Ocorre que no dia 16/03/2023, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, estabelecendo que a ela estarão sujeitos todos os créditos, ainda que não vencidos, existentes até o dia 01/03/2023, data do pedido de Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005), o que inclui os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial do Grupo Oi e ainda não quitados, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 01/03/2023. Dito isso, conclui-se que o crédito objeto dessa demanda, por via de consequência, deve ser pago na forma prevista pelo Plano para os créditos concursais. Assim, diante do exposto e demais manifestações processuais, deve a Secretaria desse juízo expedir certidão de crédito em favor da parte Promovente, no valor de R$ 903,72, atualizado em 23/09/2024, conforme planilha de ID n. 64048388. Em seguida, INTIME-SE a Promovente para que, de posse da certidão atualizada de crédito e da certidão de trânsito em julgado, possa habilitar-se junto ao juízo recuperacional. Por fim, arquive-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847257-75.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: L. C. R. D. S. Nome: L. C. R. D. S. Endereço: Rua Mirindiba, 8180, QUADRA-I, CASA-05, Tabajaras, TERESINA - PI - CEP: 64067-130 REU: J. H. D. S. S. Nome: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Guaracy Farias e Silva, 1711, -, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-350 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Marco para o dia 03 de Setembro de 2025, às 10:00 horas, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091510252968400000043769527 INICIAL ALIMENTOS Petição 23091510253199100000043769992 PROCURAÇÃO Procuração 23091510253405200000043769994 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091510253511100000043769995 Certidão Certidão 23092310264904700000044132058 Intimação Intimação 23092310325235900000044132070 Certidão Certidão 23092311443439200000044132790 RESPOSTA DESPACHO MANIFESTAÇÃO 23101814524011600000045262594 BOLSA FAMILIA E CARTÃO CONTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101814524029300000045262596 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101814524044300000045262597 Sistema Sistema 23102611553204500000045562764 Decisão Decisão 23110817175156700000045970434 Decisão Decisão 23110817175156700000045970434 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23110916443116400000046125525 Intimação Intimação 24012511145751700000048752654 Citação Citação 24012511145780600000048752655 Sistema Sistema 24012511150711300000048752657 Diligência Diligência 24013013342486300000048968806 Intimação Intimação 24042413181495100000052944525 Ata da Audiência Ata da Audiência 24051711382136900000054026101 0847257-75.2023 Ata da Audiência 24051711382143500000054026107 NOVA DILIGENCIA MANIFESTAÇÃO 24052116010348700000054184994 Certidão Certidão 24062411061802700000055631960 Sistema Sistema 24062411064941200000055631967 Despacho Despacho 24071818272018400000056091549 Despacho Despacho 24071818272018400000056091549 Manifestação Manifestação 24072314510700000000057026951 Certidão Certidão 24080713060930600000057718006 Sistema Sistema 24080713062082300000057718007 Despacho Despacho 24080820363497100000057769098 Despacho Despacho 24080820363497100000057769098 SIEL - Módulo Externo Certidão 24080820363546700000057769101 Citação Citação 24080820363497100000057769098 Sistema Sistema 24112513080177700000062934379 Diligência Diligência 24121712104277100000064045627 CCF17122024 Diligência 24121712104388500000064046645 Habilitação Petição 25012111561837200000064916437 Declaração de Hipossuficiência (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111562761900000064916439 Comprovante de Endereço (30) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111562879800000064916441 RG E CPF (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111562910000000064916444 Intimação Intimação 25012112172395300000064918749 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012411213795800000065109381 Comprovante de Renda (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411213824900000065109383 Intimação Intimação 25012713065666100000065195901 Manifestação Manifestação 25013012493850600000065400940 Contrarrazões a contestação Contrarrazões ao Recurso Inominado 25021817222618200000066443944 Sistema Sistema 25050611493851900000070132650 Sistema Sistema 25050611493851900000070132650 Manifestação Manifestação 25050709472600000000070193123 Sistema Sistema 25050811445689600000070287171 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807587-98.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO BORGES INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação da parte Ré, intimo a parte Autora para atualizar o débito, acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento, conforme o Despacho ID. 69294232. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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