Ayanne Amorim Santos
Ayanne Amorim Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayanne Amorim Santos possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
AYANNE AMORIM SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801664-04.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS. FUNDEB. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL. CARREIRAS DE APOIO. LEI APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE 2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME I. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por servidor integrante da carreira de apoio administrativo em face do Município de Nova Santa Rita, visando ao pagamento de abono salarial do FUNDEB relativo ao exercício de 2021, sob o argumento de que faz jus à verba. O Município, em sua defesa, sustenta preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que, à época dos fatos, a legislação vigente não abrangia as carreiras de apoio para fins de rateio do FUNDEB, defendendo ainda a legalidade dos atos administrativos praticados e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito da parte autora, integrante da carreira de apoio, ao recebimento de abono salarial do FUNDEB relativo ao ano de 2021; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da não inclusão no rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois não se verifica complexidade na demanda que justifique a remessa à vara comum, considerando que as partes dispensaram outras provas além das documentais, sendo suficiente a prova constante dos autos, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. IV. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da demanda e do pedido. V. O art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, vigente durante o exercício de 2021, previa a destinação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB exclusivamente aos profissionais da educação básica, conforme definição restritiva do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, não abrangendo os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional. VI. A ampliação do conceito de profissionais da educação básica para incluir as carreiras de apoio somente ocorreu com a edição da Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, sem possibilidade de aplicação retroativa para fatos anteriores à sua vigência. VII. A Emenda Constitucional nº 108/2020, por possuir eficácia limitada no ponto, demandava regulamentação infraconstitucional, a qual somente se concretizou com a alteração legislativa promovida no final de 2021. VIII. A Lei Municipal nº 021/2021 do Município de Nova Santa Rita regulamentou a distribuição dos recursos do FUNDEB em conformidade com a legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade no não pagamento do abono às carreiras de apoio no exercício de 2021. IX. Inexistindo ilicitude ou violação a direito da parte autora, não se caracteriza dano moral indenizável decorrente da conduta do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE X. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O direito ao recebimento de abono salarial do FUNDEB pelas carreiras de apoio somente surge com a alteração do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, promovida pela Lei nº 14.276/2021, não sendo possível sua aplicação retroativa ao exercício de 2021. A ausência de pagamento do referido abono às carreiras de apoio no exercício de 2021, conforme legislação vigente à época, não configura ato ilícito nem gera direito à reparação por dano moral. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em que MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, parte autora, narra que é servidora pública municipal de NOVA SANTA RITA e pleiteia o pagamento do abono salarial referente aos recursos do FUNDEB, alusivo ao ano de 2021, sob a alegação de que o Município distribuiu o benefício de forma irregular, excluindo os servidores de apoio, categoria à qual pertence. Sobreveio sentença (ID 25337485) que, resumidamente, decidiu por: “Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é norma de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado. Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art. 26 da lei nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior. O direito ao abono não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei. Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, a repartição seguiu os parâmetros vigentes em 2021, em conformidade com a Lei Federal n. 14.113/, juntamente com a forma que o TCE/PI determinou no processo 0140026/2021. Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a autora MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 25337488), alegando, em síntese, que: a) o Município agiu de forma ilegal ao excluir os servidores de apoio do rateio do FUNDEB em 2021; b) a Lei Municipal nº 021/2021 daria amparo à inclusão de sua categoria; c) pugna pela procedência dos pedidos, com o pagamento do abono, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A parte recorrida, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25337490), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a total improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-36.2024.8.18.0135 RECORRENTE: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS. ABONO SALARIAL DO FUNDEB. CARREIRAS DE APOIO. EXCLUSÃO DO RATEIO NO EXERCÍCIO DE 2021. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor pertencente à carreira de apoio técnico-administrativo em face do Município de Nova Santa Rita, objetivando o pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB no exercício de 2021, bem como compensação por supostos danos morais decorrentes da ausência do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores integrantes das carreiras de apoio fazem jus ao abono salarial do FUNDEB referente ao ano de 2021; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do Município por supostos danos morais decorrentes da negativa de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não há necessidade de perícia técnica, sendo a demanda passível de julgamento com base em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. IV. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos. V. A legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 14.113/2020, em sua redação original) restringia o pagamento de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica, conforme definição do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, não abrangendo os servidores das carreiras de apoio técnico-administrativo ou operacional. VI. A ampliação do conceito de profissionais da educação para incluir as carreiras de apoio somente ocorreu com a edição da Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, não havendo respaldo jurídico para aplicação retroativa ao exercício de 2021. VII. A Lei Municipal nº 021/2021 do Município de Nova Santa Rita encontra-se em consonância com a legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade na exclusão dos servidores da carreira de apoio do rateio do FUNDEB naquele exercício. VIII. Inexistindo direito ao pagamento do abono salarial, tampouco se caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE IX. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 não se estende aos servidores das carreiras de apoio técnico, administrativo ou operacional, à luz da redação original do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, vigente à época. A Lei nº 14.276/2021, que ampliou o conceito de profissionais da educação para fins de rateio do FUNDEB, não possui efeito retroativo. A negativa de pagamento do abono salarial do FUNDEB aos servidores da carreira de apoio no exercício de 2021, em conformidade com a legislação vigente, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por IONE MARIA DE SOUSA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, na qual a parte autora narra que faz jus ao recebimento do abono salarial do FUNDEB referente ao exercício de 2021, sob o argumento de que, à época, o Município realizou a distribuição do referido abono de forma restritiva, excluindo os servidores de apoio, categoria a qual pertence, o que entende ser ilegal e discriminatório, motivo pelo qual pleiteou também indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sobreveio sentença (ID 25335131) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021). Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado. Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei. Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021. Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, IONE MARIA DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 25335133), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois entende que faz jus ao pagamento do abono do FUNDEB, bem como à indenização por danos morais, porquanto a legislação municipal vigente à época contemplaria também os servidores de apoio. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25335135), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, com a total improcedência dos pedidos da inicial, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-36.2024.8.18.0135 RECORRENTE: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS. ABONO SALARIAL DO FUNDEB. CARREIRAS DE APOIO. EXCLUSÃO DO RATEIO NO EXERCÍCIO DE 2021. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor pertencente à carreira de apoio técnico-administrativo em face do Município de Nova Santa Rita, objetivando o pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB no exercício de 2021, bem como compensação por supostos danos morais decorrentes da ausência do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores integrantes das carreiras de apoio fazem jus ao abono salarial do FUNDEB referente ao ano de 2021; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do Município por supostos danos morais decorrentes da negativa de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não há necessidade de perícia técnica, sendo a demanda passível de julgamento com base em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. IV. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos. V. A legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 14.113/2020, em sua redação original) restringia o pagamento de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica, conforme definição do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, não abrangendo os servidores das carreiras de apoio técnico-administrativo ou operacional. VI. A ampliação do conceito de profissionais da educação para incluir as carreiras de apoio somente ocorreu com a edição da Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, não havendo respaldo jurídico para aplicação retroativa ao exercício de 2021. VII. A Lei Municipal nº 021/2021 do Município de Nova Santa Rita encontra-se em consonância com a legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade na exclusão dos servidores da carreira de apoio do rateio do FUNDEB naquele exercício. VIII. Inexistindo direito ao pagamento do abono salarial, tampouco se caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE IX. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 não se estende aos servidores das carreiras de apoio técnico, administrativo ou operacional, à luz da redação original do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, vigente à época. A Lei nº 14.276/2021, que ampliou o conceito de profissionais da educação para fins de rateio do FUNDEB, não possui efeito retroativo. A negativa de pagamento do abono salarial do FUNDEB aos servidores da carreira de apoio no exercício de 2021, em conformidade com a legislação vigente, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por IONE MARIA DE SOUSA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, na qual a parte autora narra que faz jus ao recebimento do abono salarial do FUNDEB referente ao exercício de 2021, sob o argumento de que, à época, o Município realizou a distribuição do referido abono de forma restritiva, excluindo os servidores de apoio, categoria a qual pertence, o que entende ser ilegal e discriminatório, motivo pelo qual pleiteou também indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sobreveio sentença (ID 25335131) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021). Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado. Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei. Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021. Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, IONE MARIA DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 25335133), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois entende que faz jus ao pagamento do abono do FUNDEB, bem como à indenização por danos morais, porquanto a legislação municipal vigente à época contemplaria também os servidores de apoio. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25335135), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, com a total improcedência dos pedidos da inicial, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-72.2024.8.18.0135 RECORRENTE: GERUZA FERREIRA DE SANTANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBAS DO FUNDEB. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL ÀS CARREIRAS DE APOIO NO EXERCÍCIO DE 2021. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Nova Santa Rita, visando ao pagamento de abono salarial relativo ao FUNDEB no exercício de 2021 às carreiras de apoio administrativo, além de indenização por danos morais. O Município contestou sob a alegação de incompetência do juizado por complexidade, inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que a legislação vigente à época não contemplava as carreiras de apoio no rateio do FUNDEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento de abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 às carreiras de apoio administrativo; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da ausência desse pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por inexistir complexidade que demande prova pericial, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais. IV. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. V. A redação vigente do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 no exercício de 2021 não incluía as carreiras de apoio no conceito de profissionais da educação básica para fins de rateio do FUNDEB, contemplando apenas docentes e profissionais de funções pedagógicas. VI. A ampliação do conceito para incluir as carreiras de apoio técnico, administrativo e operacional ocorreu apenas com a Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, sem efeito retroativo. VII. A Lei Municipal nº 021/2021 seguiu corretamente os parâmetros da legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade na exclusão das carreiras de apoio do rateio do abono em 2021. VIII. Inexistindo direito material ao pagamento do abono, bem como conduta ilícita por parte do ente municipal, não se configura hipótese de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE IX. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 não se estende às carreiras de apoio técnico, administrativo ou operacional, por ausência de previsão legal vigente à época. A Lei nº 14.276/2021, que ampliou o conceito de profissionais da educação básica para fins de rateio do FUNDEB, não possui efeito retroativo. A ausência de pagamento do abono salarial nas condições previstas na legislação vigente não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em que a parte autora, GERUZA FERREIRA DE SANTANA, narra que exerceu funções de servidora pública municipal no cargo de apoio da educação, e que, no ano de 2021, teria direito ao recebimento do abono salarial do FUNDEB, o qual foi pago exclusivamente aos profissionais do magistério. Alega que a conduta do Município de Nova Santa Rita, ora réu, ao excluir os servidores de apoio da distribuição do referido abono, foi ilegal, requerendo o pagamento no valor de aproximadamente R$ 1.165,00, além de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 e honorários advocatícios. Sobreveio sentença (ID 25338823) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021). Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é norma de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado. Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art. 26 da lei nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior. O direito ao abono não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei. Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, a repartição seguiu os parâmetros vigentes em 2021, em conformidade com a Lei Federal n. 14.113/, juntamente com a forma que o TCE/PI determinou no processo 0140026/2021. Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a autora GERUZA FERREIRA DE SANTANA interpôs o presente recurso inominado (ID 25338825), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois entende que faz jus ao pagamento do abono salarial, sob o argumento de que a Lei nº 14.276/2021 teria natureza interpretativa, podendo retroagir aos fatos ocorridos em 2021, além de sustentar a configuração de dano moral. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25338827), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a legislação vigente à época não contemplava os servidores de apoio como beneficiários do abono do FUNDEB, não havendo, portanto, ilegalidade no ato administrativo impugnado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801661-49.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face de Município de NOVA SANTA RITA, visando, em síntese, ao pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB do ano de 2021 às carreiras de apoio. Devidamente citado, o Município requerido apresenta contestação suscitando preliminar de incompetência do juizado especial em razão de necessidade de perícia contábil e inépcia da petição inicial. No mérito, defende que a legislação vigente à época dos fatos abrangia exclusivamente os profissionais da educação, excluindo-se as carreiras de apoio. Alega ainda que a lei superveniente não pode ser aplicada de forma retroativa e que as distribuições realizadas seguem regras de legalidade. Defende a ausência de dano moral indenizável. Juntou aos autos Lei Municipal 021/2021 que regulamenta a distribuição dos recursos recebidos. A parte autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte requerida suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de alegada complexidade da causa, diante da suposta necessidade de prova pericial contábil, bem como de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de elementos mínimos à compreensão da lide. No que se refere à suposta complexidade técnica, verifica-se que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, restando o processo instruído exclusivamente com provas documentais, sendo plenamente possível ao Juízo o conhecimento e julgamento da causa, não se caracterizando situação de maior complexidade a justificar a remessa à vara comum, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Quanto à alegação de inépcia da inicial, não se vislumbra vício que impeça a análise do mérito, estando a exordial acompanhada dos documentos necessários à compreensão da pretensão e devidamente instruída com os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, nos moldes do art. 319 do CPC. Afasta-se, portanto, ambas as preliminares. MÉRITO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB A parte requerente alega que faz parte da carreira de apoio e, portanto, faz jus ao abono salarial do FUNDEB no ano de 2021. O Município requerido, por sua vez, defende que o abono somente foi reconhecido às carreiras de apoio no final de 2021, para ser implantado no ano seguinte (2022), não sendo possível a aplicação retroativa da nova lei. Analisados os autos, os documentos juntados, a Lei Federal n. 14.113/20 e a Lei Municipal 021/21, assiste razão ao requerido. Na redação original do art. 26, da Lei Federal n. 14.113/20, vigente até dezembro de 2021, as carreiras de apoios estavam excluídas do rateio, não havendo que se falar em rateio em relação a estas. Veja-se: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Posteriormente, por meio da lei 14.276/21, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o direito à verba pleiteada, abono salarial do FUNDEB, foi expandido para ser reconhecido às carreiras de apoio, mas essa previsão ocorreu somente no final de 2021, com a vigência do normativo, na data de sua publicação em 27 de dezembro de 2021. Veja-se: Art. 26. §1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) (...) II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021). Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é norma de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado. Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art. 26 da lei nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior. O direito ao abono não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei. Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, a repartição seguiu os parâmetros vigentes em 2021, em conformidade com a Lei Federal n. 14.113/, juntamente com a forma que o TCE/PI determinou no processo 0140026/2021. Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. DANO MORAL Ausente o direito ao abono salarial indicado e ausente hipóteses de descumprimento contratual/salarial, não se verifica condutas que ensejaram reparação por danos morais. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. À Secretaria, excluir entidade sindical do polo ativo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0011222-23.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: MONALISA NATHANA NUNES DA SILVAREQUERIDO: DIONE SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para indicar o endereço do sócio para o qual pretende seja direcionada a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, expeça-se mandado de citação ao sócio indicado no pedido retro, para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801647-65.2024.8.18.0135 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: EDILSON DE SOUSA e outros REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO Vistos. Em análise aos autos, verifico que a procuração é datada de maio de 2022, quando o ajuizamento da ação se deu em 2024. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico habilitado para juntar procuração atualizada e comprovante de endereço em seu nome e atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca da legitimidade do assistente processual SINDSERM. À secretaria para alterar a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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