Filipi Alencar Soares De Souza
Filipi Alencar Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 015703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJRN, TJMT, TJPA, TJGO, TJPE, TJCE, TJRJ, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJSC
Nome:
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1032235-57.2024.8.26.0003; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum Regional de Jabaquara; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1032235-57.2024.8.26.0003; Atraso de vôo; Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Recorrido: Manoel Francisco de Castro Neto; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Bruno Leonardo de Oliveira Cavalcante; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Felipe Henrique Pereira Vasques; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Franck Willians Bezerra; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Gedison Luis da Silva; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Leonardo Alves Machado; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Mateus Zinneck Guimaraes; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Moises Henrique Martins; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Samuel Wilker Coutinho Gonçalves Rosa; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Séfer Dillan Lourenço Facre de Oliveira; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: William Gonçalves Zancan; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0004324-30.2024.8.16.0112 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030511-15.2024.8.24.0064/SC AUTOR : LARA DE MELO RAPOSO CASTELLO BRANCO SOARES TERCEIRO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LARA DE MELO RAPOSO CASTELLO BRANCO SOARES TERCEIRO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida nos termos do fundamento. Considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002539-46.2023.8.24.0051/SC AUTOR : LAURA TRUYLIO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, em favor dos beneficiários, observando-se os dados bancários indicados no evento 69, PET1 . Tudo cumprido, arquive-se o presente processo.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801226-13.2025.8.14.0051 AUTOR: DIOGO LUAN DE OLIVEIRA, MARIANE DA ROSA Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIOGO LUAN DE OLIVEIRA e MARIANE DA ROSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de atraso em voo com perda de conexão subsequente e recusa de reacomodação imediata, ocasionando chegada ao destino com 15 horas de atraso e perda de compromisso familiar. A relação jurídica é de consumo. A parte ré suscita, em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, invocando o Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal tese, contudo, não prospera. A jurisprudência é pacífica quanto à prevalência do CDC nas relações oriundas do transporte aéreo de passageiros, inclusive nos casos de atraso de voo: TJ-PE - Apelação Cível 0067957-44.2024.8.17.2001 - Publicado em 30/01/2025 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, sendo objetiva a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos decorrentes de atrasos de voo não justificados adequadamente. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” A responsabilidade da companhia aérea é, pois, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da comprovação de culpa. Alegações genéricas como “questões operacionais” e “manutenção não programada” não constituem fortuito externo e não afastam o dever de indenizar. Ademais, impõe-se o afastamento da tese de que o atraso foi inferior a quatro horas e, por isso, não geraria dano moral. O conjunto probatório comprova que os autores chegaram ao destino com 15 horas de atraso, o que por si só configura falha na prestação do serviço e enseja reparação, ainda que não tenha havido prejuízo material direto. O dano moral, portanto, se configura in re ipsa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço — o que está suficientemente comprovado nos autos. A jurisprudência do TJ-SP reconhece expressamente essa situação: TJ-SP - Apelação Cível: AC 1029057-71.2022.8.26.0003 - São Paulo - Publicado em 04/09/2023 “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.” No presente caso, à luz das peculiaridades do Juizado Especial e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor de cada indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, como índice único, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011712-27.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : SERGIO LUIS LANDO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) EXEQUENTE : CLECIR CEMBRANEL LANDO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor foi depositado nos autos do processo nº 50007625620258210013, Evento 31, expeça-se alvará para levantamento ao exequente, dados constantes no evento 14, PET1 . No mais, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800758-77.2025.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: GUILLERMO LAZAR MENTECH Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILLERMO LAZAR MENTECH em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor narra que adquiriu passagens aéreas da ré para realizar o percurso Montevidéu/UY a São Luís/MA, com conexão inicialmente prevista em Recife/PE, com embarque agendado para o dia 26 de março de 2025. Contudo, segundo relata, a ré promoveu sucessivas alterações no itinerário, impondo ao passageiro conexões adicionais em Curitiba/PR, Belo Horizonte/MG e, posteriormente, em Imperatriz/MA e Belém/PA, o que resultou em um atraso superior a 13 horas na chegada ao destino final. Aduz que, além das mudanças no roteiro, houve deficiente assistência material por parte da companhia aérea durante as longas esperas nos aeroportos, incluindo demora para fornecimento de alimentação, ausência de acomodação para pernoite e atendimento precário, o que o levou a arcar com gastos extras e enfrentar situações de desconforto e desgaste físico. O autor argumenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração, cansaço físico e psicológico, além de prejuízos financeiros. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), relativo a gastos com alimentação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alegou que as alterações de voo decorreram de readequações da malha aérea, procedimento permitido e regulamentado pelas normas do setor, tendo sido oferecida ao autor alternativa de reacomodação no voo seguinte. Sustentou que prestou a devida assistência aos passageiros e que a situação decorreu de evento fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Inexitosa a audiência de conciliação, as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, ratificando os documentos e manifestações já constantes dos autos, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico. Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF). Primeiramente, passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Aeronáutico e as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618. Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal aos voos internacionais em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o teor da tese firmada na ocasião: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Ocorre que, ao fixar a referida tese, o Supremo consignou duas ressalvas, a saber: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral. Confira-se: "Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos: (...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22. O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” [cf. STF, RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017].-destaquei. Como se vê, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, não há que se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, sigo decisão recente da jurisprudência: Ação de indenização por danos morais. Voo internacional. Sentença. Procedência. Apelação. Voo internacional. Tese fixada pelo Superior Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910/2006), em casos de reparação por dano material, decorrente de voo internacional, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Tese que não se aplica em voos nacionais e 'alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral'. Interpretação do Supremo Tribunal Federal que restringe a aplicação da Convenção à esfera dos danos materiais. Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço. Atraso em voo internacional superior a 14 horas. Transtornos causados ao autor que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Responsabilidade da empresa aérea verificada. Excludente de responsabilidade não comprovada. Precedentes STJ e TJSP. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório. Valor da indenização reduzido ao importe de R$ 10.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Doutrina. Precedentes desta c. 21ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11276290420188260100SP 1127629-04.2018.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior,Data de Julgamento: 15/07/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) Sendo assim, conforme tese de repercussão geral reconhecida, tratando-se o caso vertente de pedido de indenização por dano moral, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, de modo que refuto os argumentos suscitados pela requerida em sentido contrário quanto aos danos morais perquiridos pela parte autora. De outra monta, no tocante ao dano material, deve haver a limitação escoimada na Convenção, supradita. Com a presente ação, a parte autora pretende comprovar que a requerida prestou-lhe serviço defeituoso, e, também, que este fato causou-lhe danos de ordem material e moral, para, com isso, obter a condenação dela ao pagamento da respectiva indenização. O art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. A tese que o adiamento decorreu de problemas operacionais não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível que ocasionou o cancelamento do voo previsto. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315). Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro. Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de mais de treze horas, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3. Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013). No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Enfatizando o entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013). Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Além disso, eventual alteração nos bilhetes, bem como no horário do voo, deveria ser comunicado ao consumidor com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa fornecedora (CDC, art. 6.º, III), impondo-se reconhecer como abusiva e exorbitante a medida, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização. Nessa trilha, resta provado o dano material. A Convenção de Montreal, em seu art. 22.1, limita a indenização em tais casos em 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional (art. 23, 1 da Convenção de Montreal) e sua cotação para o dia de hoje é de R$ 7,77546. Portanto, da leitura do dispositivo depreende-se que, para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano e este, uma vez ocorrendo, deve-se limitar à quantia de 4.150 direitos especiais de saque, resultando no montante máximo a ser recebido de R$ 32.268,16 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito e dezesseis centavos). Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pela parte autora, de cunho material e moral. Assim, a parte deve ser ressarcida nos valores custeados fora do seu planejamento, em face do ato ilícito perpetrado pela reclamada. No entanto, o reembolso relativo aos danos materiais deve comportar os danos verdadeiramente acometidos à parte autora com a postergação da data da viagem. Considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovam gastos com alimentação no valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos). Faz jus, então, à devolução do valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), na forma simples, pois não restou demonstrado que a requerida tenha agido de má-fé. Esse valor está respeitando os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal. Reclama, ainda, pelo pagamento do dano moral. Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos aos autores, sem que houvesse tempo hábil para que pudessem ter se preparado, além do tempo despendido para a solução do litígio, uma vez que já angustiados com o fato comprovadamente ilícito, ainda tiveram que adentrar com a ação para ver seus direitos respeitados. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos requerentes em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, quantia suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILLERMO LAZAR MENTECH em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida a pagar: 1) a quantia de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de dano material, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do evento (27/03/2025) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 2) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 30 de Junho de 2025 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001002-55.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Manoel Francisco de Castro Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 145/146: ciência à parte requerente. Após, retornem os autos ao arquivo, tendo em vista que o processo já se encontra extinto. Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5499091-54.2025.8.09.0051Parte Autora: Iranildo Tavares RodriguesParte Ré: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Inicialmente, de uma análise na certidão de mov. 04, verifico que não há possibilidade de conexão com os processos mencionados.Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais, não havendo pedido liminar e não sendo a hipótese de improcedência de plano, DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA.Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este Juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo.Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS HENRIQUE LOPES PINHEIRO Endereço: Rua Sol Poente, 50, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 11 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0805139-36.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CARLOS HENRIQUE LOPES PINHEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 140497178, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 145632680, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 139872380. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido aqui formulado, ensejando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela falha na prestação de serviços da Ré, observando-se o instituto do dano in re ipsa, ressaltando-se, ainda, a capacidade econômica da Ré, bem como a compensação pelo abalo moral sofrido pelo Autor e o caráter PUNITIVO e PEDAGÓGICO quanto ao arbitramento do valor da indenização. No mérito, o pedido é improcedente. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90. Alega o autor que sua mala foi extraviada o que teria gerado danos de ordem moral. No caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo extravio temporário, capaz de ensejar o dano moral. Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável. Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que a entrega da mala ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento. Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação. Cabe lembrar que segundo o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional. Caso a empresa não devolva a bagagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro. Portanto, não se trata de perda definitiva ou avaria, mas tão somente de extravio temporário de bagagem depois restituída dentro do prazo previsto na referida resolução. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES EM 03 (TRês) DIAS. NÃO DESCRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004615-09.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.05.2022). DANO MORAL. TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. O extravio de bagagem não gera dano moral, quando a parte autora não prova os danos sofridos pelo extravio temporário (5 dias), após retorno de viagem bem-sucedida ao exterior. 2. A recuperação da mala em 5 dias, quando o autor já estava de volta ao seu país, deve ser considerado mero aborrecimento. 3. Além disso, como corretamente consignou a r. sentença "o remédio de uso contínuo do autor, não obstante a prudência recomende que seja levado na bagagem de mão, evidentemente poderia ser facilmente adquirido em qualquer farmácia, certo que possui valor módico (cerca de 40 reais), não sendo minimamente crível que o autor não tivesse como adquiri-lo, já que voltava de Oslo, Noruega, um dos destinos mais caros do mundo". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJSP; Apelação Cível 1023018-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, não havendo comprovação efetiva do dano moral sofrido, bem como respeitado o prazo de devolução da ANAC, a improcedência da ação é medida imperativa. III. DISPOSITIVO: Forte nessas razões, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032715362358600000130291524 INICIAL CARLOS HENRIQUE LOPES PINHEIRO Documento de Comprovação 25032715362373600000130294229 DOC 1 - Procuracao Documento de Comprovação 25032715362415700000130294230 DOC 2 - Identidade Documento de Comprovação 25032715362465800000130294231 DOC 3 - Comprovante de endereco Documento de Comprovação 25032715362495700000130294232 DOC 4 - Passagem original Documento de Comprovação 25032715362524100000130294233 DOC 5 - Declaracao de comparecimento ao curso Documento de Comprovação 25032715362560100000130294234 DOC 6 - Relatorio de irregularidade de bagagem Documento de Comprovação 25032715362584800000130294235 DOC 7 - Recebimento da bagagem Documento de Comprovação 25032715362610000000130294236 DOC 8 - Recebimento da bagagem 2 Documento de Comprovação 25032715362683400000130294237 Intimação Intimação 25040210444512100000130656698 Citação Citação 25040210444569000000130656699 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040301384649900000130723509 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25041010555013600000131257521 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25041010555044800000131257524 2 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25041010555070600000131257528 3 - Atos ALAB Documento de Identificação 25041010555103800000131259030 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25052811425653200000134177941 Petição Petição 25060417014186900000134681878 SUBSTABELECIMENTO PA Substabelecimento 25060417014204200000134684930 Contestação Contestação 25060500201884100000134699388 Doc. 2 - Procuração e Subs ALAB Instrumento de Procuração 25060500201925100000134699389 Doc. 1 - Atos ALAB 1 Documento de Identificação 25060500201982100000134699390 Petição Petição 25060509111155100000134711152 Replica Carlos Henrique Petição 25060509111172000000134711154 Decisão Decisão 25060510522429400000134714960 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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