Morgana Cavalcante De Carvalho

Morgana Cavalcante De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Cavalcante De Carvalho possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT16, TRT22, TJPI
Nome: MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) EMBARGOS à EXECUçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001491-56.2024.5.22.0004 AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d105e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Declarar incompetência absoluta para a limitar a execução de ofício das contribuições previdenciárias ao entendimento firmado na Súmula n. 368, do TST; 2) Acolher a prejudicial de prescrição, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 26/12/2019, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 26/12/2024, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11, da CLT; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em face de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP, para: 3.1) Reconhecer rescisão indireta, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, em 09/09/2024, devendo a reclamada efetuar a baixa na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 08/11/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 60 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC). Transitada em julgado a decisão, deverá o(a) Secretaria realizar as diligências necessárias; 3.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando-se a evolução da remuneração do reclamante a ser comprovada pela reclamada, sob pena de arbitramento: 3.2.1) 13º salários de 2020, 2021, 2022 e 2023; 3.2.2) Férias em dobro + 1/3 de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; 3.2.3) Depósitos do FGTS, durante todo o período contratual, observando-se a prescrição pronunciada nesta decisão, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizando-se a dedução dos depósitos já realizados e comprovados nos autos; 3.2.4) Saldo de salário (09 dias); 3.2.5) Aviso prévio indenizado (60 dias); 3.2.6) Férias simples 2023/2024 + 1/3; 3.2.7) Férias proporcionais de 2024 + 1/3 (3/12); 3.2.8) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 3.2.9) FGTS sobre as verbas rescisórias; 3.2.10) Multa de 40% do FGTS; 3.2.11) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.2.12) Indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, pelo atraso salarial reiterado; 4) Manter o deferimento da tutela de urgência (ID. 4eab6e6) quanto à liberação para saque dos depósitos do FGTS referentes ao vínculo de emprego com a reclamada; 5) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 6) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 7) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 8) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença, especialmente dos comprovantes constantes nos autos (ID. 5ea0c27). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/12/2024 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão contabilizados a partir da data do ajuizamento (art. 883 da CLT). Quanto aos danos morais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0001397-05.2024.5.22.0006 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: ABIGAIL COELHO ROSADO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e28e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0001397-05.2024.5.22.0006 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: ABIGAIL COELHO ROSADO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e28e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO - ABIGAIL COELHO ROSADO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002769-76.2016.5.22.0003 AUTOR: VALDERI PEREIRA RAMOS RÉU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e8cd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Torno sem efeito o item 2 do despacho de ID 63933a4.  Defiro o pedido de reserva de créditos de ID 79cca1b. Assim, oficie-se à MM 5ª Vara do Trabalho de Teresina, com cópia dos cálculos, solicitando a reserva de créditos relativos ao processo ATOrd 0000468-56.2016.5.22.0004. Para tanto, atribuo Força de Ofício ao presente despacho. Providências pela Secretaria.  Cumpre-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002769-76.2016.5.22.0003 AUTOR: VALDERI PEREIRA RAMOS RÉU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e8cd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Torno sem efeito o item 2 do despacho de ID 63933a4.  Defiro o pedido de reserva de créditos de ID 79cca1b. Assim, oficie-se à MM 5ª Vara do Trabalho de Teresina, com cópia dos cálculos, solicitando a reserva de créditos relativos ao processo ATOrd 0000468-56.2016.5.22.0004. Para tanto, atribuo Força de Ofício ao presente despacho. Providências pela Secretaria.  Cumpre-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI PEREIRA RAMOS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023939-38.2017.8.18.0001 RECORRENTE: REGINA LUCIA RABELO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO, RENATA CELIAN SARMENTO FERNANDES RECORRIDO: GUILHERMINA CECILIA MENDES E VALES Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, ARTHUR LENNON ALVES MENESES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado. – Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINA LÚCIA RABELO DE BRITO em face de acórdão da 3° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos. Requer a parte embargante, em síntese, que seja sanada a omissão do v. Acórdão referente ao pedido de sustentação oral não apreciado, cuja inobservância alega representar evidente cerceamento de defesa. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Incluído o feito em pauta de julgamento, em sessão virtual, o embargante informou o seu interesse em realizar sustentação oral e requereu a retirada dos processos da pauta virtual, para inclusão em pauta de sessão presencial. Deste modo, alega omissão na apreciação do pedido com cerceamento de defesa. Nessa esteira, ao contrário do que argumenta o embargante, para o STJ, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar (obrigar) a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial. Isso porque não há lei que imponha essa consequência. Neste sentido: A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 762) O requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022. A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg), tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Ademais, as partes podem também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos e, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado por seus Membros. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.814.753/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2022. Assim, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial, além disso o embargante não apresentou nenhuma fundamentação que justificasse o julgamento presencial. O Provimento Conjunto Nº 56/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE que institui a Sessão Virtual de julgamento, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais do Piauí, para processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe prevê em seu art. 4, § 2º, que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Destaca-se que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não restou demonstrado efetivo prejuízo no presente caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 28/05/2025
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO E OUTROS (1) RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID d00ad7a).   DESPACHO Vistos etc.                                                            Consta dos autos que a Reclamada realizou o pagamento total da dívida, qual seja R$ 104.867,55 (cento e quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco  centavos), incluindo-se a comissão do leiloeiro. Considerando que o Juiz da Central de Leilões entendeu válida a remição da dívida exequenda, este Juízo determinou anteriormente que fossem pagos aos credores e leiloeiro - #id: ,397bea8, cumprindo-se o expediente necessário. Contudo, houve vários peticionamentos, tendo a Juíza Coordenadora da Central de Leilões entendido que a "decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado". As exequentes dos processos de outras varas desta capital (5ª e 6ª VT)) interpuseram Agravos de Petição, ao passo que o valor referente ao depósito pela executada visam quitação da execução processada nestes autos, não havendo óbice à liberação dos valores a quem de direito, que fica novamente determinado. Aos credores  (reclamante e advogado) informarem os dados bancários, bem como acostando contrato de honorários, no prazo de 5 dias, para fins de transferência dos valores respectivos, nos termos do Ato Conjunto GP/CR n. 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º. Cumpra-se o expediente necessário. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho   TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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