Amanda Guilherme Dos Santos
Amanda Guilherme Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Guilherme Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPE, TRF5, TJPI
Nome:
AMANDA GUILHERME DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85845412 Processo N° : 8028071-84.2025.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO JUNIESIO GABRIEL MIRANDA (OAB:PI19924), AMANDA GUILHERME DOS SANTOS (OAB:PI15713-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070922171812200000135112076 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006637-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCILIA DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA GUILHERME DOS SANTOS (OAB:PI15713-A), ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB:PI14271-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível em que se discute contrato de empréstimo na modalidade "reserva de margem consignável" (RMC). Diante da necessidade de dirimir divergências jurisprudenciais atuais e relevantes sobre o referido tema, identificadas no âmbito desta Corte, cujos reflexos são potencializados pela grande quantidade de processos e recursos distribuídos, a Seção Cível de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8054499-74.2023.8.05.0000, conforme a ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes. Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas. A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor. Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia. A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (TJBA. IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Privado. Rel. Des. Jatahy Júnior. DJe 23/8/2024) (grifo nosso). Em síntese, tais foram as questões submetidas a julgamento: I. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; III. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação recursal se amolda a uma das hipóteses acima referidas. Além disso, na admissão do IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), foi ordenado o sobrestamento de todos os processos que tratam da matéria, e com instrução concluída, nos moldes do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, SUSPENDO o curso do presente feito até ulterior deliberação da Seção Cível de Direito Privado desta e. Corte, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804915-03.2023.8.18.0026 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Apelante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Advogado: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI 6.631) Apelado: JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA Advogados: Juniésio Gabriel Miranda (OAB/PI 19.924) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente o pedido de JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA para concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. O autor, admitido sem concurso público em 1974, pleiteou a aposentadoria pelo RPPS com fundamento na Lei Estadual nº 4.546/92 e na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. A sentença determinou a concessão do benefício, considerando o tempo de contribuição e o enquadramento legal anterior ao termo inicial da eficácia da decisão do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor estabilizado não concursado pode se aposentar pelo RPPS estadual com base na legislação anterior à ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI ampara o direito à aposentadoria do autor, por ter implementado os requisitos antes de 17/04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em sua redação atual, limita a vinculação ao RPPS aos servidores efetivos concursados, conforme o art. 40 da CF/88, o que afasta a inclusão de servidores estabilizados sem concurso, ainda que vinculados ao regime estatutário por lei estadual. 4. A Lei Estadual nº 4.546/92 transmudou o regime jurídico de servidores celetistas para estatutário, sem exigir concurso, e permitiu sua vinculação ao RPPS, prática posteriormente declarada inconstitucional pela ADPF 573/PI. 5. O STF, ao julgar a ADPF 573/PI, reconheceu a inconstitucionalidade da transposição sem concurso e excluiu os não efetivos do RPPS, porém modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024. 6. No caso concreto, restou comprovado que o autor contava com mais de 48 anos de contribuição ao RPPS até abril de 2022, preenchendo os requisitos legais antes da data-limite fixada na modulação, o que justifica sua manutenção no RPPS. 7. A jurisprudência do TJPI confirma a inaplicabilidade da decisão da Justiça do Trabalho sobre FGTS para afastar o regime previdenciário, quando não há interferência direta na definição do regime jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI assegura a permanência no RPPS dos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024. 2. A transposição de regime jurídico celetista para estatutário, com posterior vínculo ao RPPS, é inconstitucional para servidores não concursados, salvo os resguardados pela modulação da decisão do STF. 3. A decisão trabalhista que reconhece direito ao FGTS não impede a análise autônoma do regime previdenciário à luz da jurisprudência vinculante do STF. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.010, §1º, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, ApCív nº 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 19.11.2024; TJPI, AgInt nº 0841521-76.2023.8.18.0140, Rel. Des. Valdenia Moura, j. 07.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença (Id. 22647120), proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, na qual busca sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior julgou procedente o pedido, determinando que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda a aposentadoria voluntária do autor pelo RPPS do Estado do Piauí, considerando o tempo de contribuição e a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. Além disso, antecipou os efeitos da tutela, fixando multa cominatória em caso de descumprimento (Id. 22647120). Irresignados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram Apelação (Id. 22647121), alegando, em síntese, que o apelado não possui a condição de servidor efetivo, pois não ingressou no serviço público por meio de concurso, sendo apenas estável, mas não efetivo. Afirmam que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exclusivo para servidores titulares de cargos efetivos, conforme o art. 40 da Constituição Federal, o que excluiria o apelado desse regime previdenciário. Assim, a sentença violaria precedentes do STF, que consolidaram o entendimento de que servidores estabilizados não têm direito à aposentadoria pelo RPPS, devendo ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por sua vez, JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, em contrarrazões (Id. 22647127), sustenta que a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI resguardou o direito à aposentadoria dos servidores estabilizados que já haviam preenchido os requisitos para aposentação antes da publicação da decisão, o que se aplica ao seu caso. Aduz que comprovou o tempo necessário de contribuição e a vinculação ao RPPS, tendo preenchido os requisitos necessários antes da decisão do STF. Desse modo, o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria foi ilegal, pois contrariou a interpretação consolidada sobre a modulação da decisão do STF. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 23371434). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 25370105). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. MÉRITO Consta dos autos que o autor foi contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ, sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, a partir de 08/03/1974, para exercer a função de “Agente Operacional de Serviços” (Id. 22647057, pág. 21). O Processo Administrativo nº 2022.04.0239P registra os períodos de contribuição do autor ao regime próprio de previdência social: i) de 01/1987 a 12/1991 (Id. 22647057 -págs. 33/42); e ii) de 01/1992 a 04/2022 (Id. 22647057 -págs.43/102). Assim, embora não tenha ingressado mediante concurso público, o autor é agente público vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS), nos termos da Lei Estadual nº 4.546/92, precedida pelo Decreto nº 8.864/93. Admitido inicialmente sob o regime celetista em 08/03/1974, teve seu vínculo convertido para o regime estatutário com a superveniência da referida lei. Quando requereu administrativamente sua aposentadoria, já contava com 48 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição ao RPPS (Id. 22647057, fl. 110), conforme declarado pela Fundação Piauí Previdência (Id. 22647057, pág. 115). Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. [...] 32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, ao servidor litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024. Esta Corte possui julgados com entendimento de que o recebimento de FGTS por força de decisão da Justiça do Trabalho não afasta, por si só, a aplicação da tese firmada na ADPF n. 573, especialmente quando tal decisão não trata do regime previdenciário do servidor nem delimita com clareza o período abrangido pela condenação. Vejamos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada. 2. O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública. 5. O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável. 6. O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECEBIMENTO DE FGTS. VINCULAÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM ADPF 573. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí, apesar de a impetrante ter recebido depósitos de FGTS após a transmudação de regime de celetista para estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a impetrante possui direito à aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573, estabelece que apenas servidores admitidos por concurso público ou detentores de estabilidade excepcional têm direito ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, excluindo os admitidos sem concurso. 4. A decisão da ADPF 573 possui eficácia vinculante e modula seus efeitos para ressalvar que servidores aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25/04/2023 (12 meses após o trânsito em julgado dos embargos de declaração) mantenham sua vinculação ao RPPS do Estado do Piauí. 5. No caso concreto, a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos, conforme mapa de tempo de serviço anexado aos autos. 6. A discussão sobre o recebimento de FGTS, objeto de decisão anterior na Justiça do Trabalho, não interfere na questão da vinculação ao RPPS, pois a matéria previdenciária é decidida de acordo com a orientação vinculante do STF na ADPF 573. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação improvida Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei 9.882/99, arts. 10, 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803834-65.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial. Dispensada a intimação diante da manifestação de desinteresse do Ministério Público (Id. 25370105). Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que já estabelecidos em seu máximo legal. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0001758-84.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Deverão as partes oferecer proposta de acordo, caso exista interesse. Caruaru/PE, data da movimentação. ARTHUR TOMAZ DA SILVA Téc. Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1002843-58.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GONCALVES MOREIRA - CE43466 e AMANDA GUILHERME DOS SANTOS - PI15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 17/07/2025 HORA: 14:50:00 PERITO: CARLOS OLIMPIO FERRAZ RIBEIRO JUNIOR ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: EDSON SANTOS DA CONCEICAO FEIRA DE SANTANA, 3 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032934-71.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA, em face BANCO BRADESCO S/A, a fim de perceber os valores decorrentes da sentença prolatada nestes autos. Instado a se manifestar, o requerido fez o depósito (173897148) apresentando impugnação. O processo fora encaminhado ao contador do juízo, que apresentou os cálculos (ID 187672519). Instadas a se manifestarem sobre os cálculos do contador, o autor anuiu com os cálculos, tendo a ré se insurgido. Retornados à contadoria, os cálculos por ela realizados, foram ratificados. Em seguida, os autos me vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando o álbum processual, depreende-se que a ação se desenrolou em observância ao procedimento que lhe é pertinente. Com o retorno dos autos da contadoria, o laudo apresentado, esclarece que a impugnação apresentada pelo réu não procede, haja visto que na sentença não fora reconhecida a prescrição de qualquer parcela. Pois bem, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Os argumentos deduzidos, especialmente quanto à alegada ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas, foram devidamente examinados pela contadoria do Juízo, que, após minuciosa análise dos autos, concluiu pela inexistência de qualquer parcela prescrita. A apuração considerou, com precisão, os marcos interruptivos e a natureza das verbas executadas, observando integralmente os parâmetros estabelecidos no título judicial. Cumpre destacar que os cálculos elaborados pela contadoria se revestem de presunção de veracidade e imparcialidade, por decorrerem de atuação técnica e isenta, e se mostram em plena consonância com os comandos fixados na sentença exequenda. A parte impugnante, ao contrário, não logrou demonstrar de forma objetiva e fundamentada eventual equívoco na apuração realizada, tampouco indicou erro material concreto que pudesse justificar o reconhecimento de prescrição parcial. Assim, inexistindo qualquer mácula nos cálculos oficiais e sendo infundadas as alegações da impugnação, impõe-se o acolhimento integral da conta apresentada pela contadoria do Juízo. A execução deve prosseguir com base no valor por ela apurado, que reflete com exatidão o crédito exequendo, conforme os limites do título judicial e à luz do devido processo legal. Desta feita, deve ser mantida, pois, hígida a planilha de débitos acostada pelo contador do Juízo (ID 187672519). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Intime-se o Banco Requerido para, em cinco dias, proceder com o depósito do complemento do valor apresentado pela contadoria do Juízo, inclusive honorários e multa. Caso não o faça, independentemente de novo comando judicial, proceda-se com a penhora on line (SISBAJUD), da diferença indicada, que deve ser acrescida de honorários (10%) e multa (10%). Intimem-se Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85145080 Processo N° : 8013215-18.2025.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO JUNIESIO GABRIEL MIRANDA (OAB:PI19924), AMANDA GUILHERME DOS SANTOS (OAB:PI15713-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062922184496200000134430221 Salvador/BA, 29 de junho de 2025.
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