Amanda Guilherme Dos Santos
Amanda Guilherme Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Guilherme Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF5, TJPI, TJBA, TRF1, TJPE
Nome:
AMANDA GUILHERME DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Recife/PE, data da movimentação. RAPHAEL MARTINS ARAUJO Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: #Numero_Processo CLASSE: #Classe_Processo POLO ATIVO: #Partes_Polo_Ativo POLO PASSIVO: #Partes_Polo_Passivo ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL/DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente: ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso). ( ) Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso o comprovante esteja em nome de outrem, declaração assinada pelo titular do endereço, sob as penas da lei (Código Penal, art. 299), de que a parte reside consigo, conforme modelo disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/moddeclaraendereco21v.pdf ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do benefício na esfera administrativa, com indicação do motivo, ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício, antes da cessação, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação da concessão do benefício e de sua cessação (no caso de restabelecimento). ( X ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) a moléstia/lesão que acomete a parte autora; b) a atividade desenvolvida pela parte autora (salvo para pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente); e c) a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, dentre aquelas disponíveis para perícias nos Juizados Especiais Federais (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”). Fica a parte autora advertida de que a indicação de especialidade médica diversa daquelas disponíveis nos Juizados Especiais Federais importará na nomeação de profissional da especialidade clínico geral. ( ) Apresentar relatórios e atestados médicos, exames, laudos, prontuários, etc., descrevendo a doença ou lesão incapacitante. ( ) Apresentar extrato do CadÚnico alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora. ( ) Justificar a solicitação de sigilo, tendo em vista não haver na Petição Inicial requerimento expresso nesse sentido, sob pena de o processo tramitar sem segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses legais (CPC, art. 189). ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando sua qualificação completa (A petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) (CPC, art. 319, II). ( ) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor certo em moeda corrente, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), não sendo admitido para tanto a estimativa em salários-mínimos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”). ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. - Pensão por morte ( ) Apresentar certidão de óbito do segurado instituidor. - Salário-maternidade ( ) Apresentar certidão de nascimento do filho relacionado ao benefício postulado. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, o nome e a data de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado. - Aposentadoria especial/por tempo de contribuição/por idade urbana ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, todos os períodos de vínculo empregatício ou de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo INSS. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) todos os períodos trabalhados que não foram reconhecidos pelo INSS, com datas e nomes das empresas; b) o tipo de atividade especial (agentes/atividades nocivas); e c) o documento comprobatório da especialidade de cada período (CTPS, LTCAT, PPP, DSS-8030, DIRBEN, etc.). - Revisionais de benefício previdenciário ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do pedido revisional na esfera administrativa, com indicação do motivo (inclusive na hipótese de inclusão ou retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar Carta de Concessão do Benefício contendo a data de início do benefício, a renda mensal inicial e a relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício. ( ) Apresentar planilha de cálculos, indicativa de que a revisão seria favorável à parte autora. ( ) Apresentar cópia da Sentença/Acórdão do processo trabalhista e certidão de trânsito em julgado. - Aposentadoria rural ou híbrida ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando todos os períodos de atividade rural e/ou de exercício da pesca artesanal (quando se tratar de aposentadoria híbrida). - Seguro defeso ( ) Emendar a petição inicial, devendo especificar cada um dos períodos de seguro-defeso requeridos. ( ) Apresentar requerimento administrativo de inscrição ou renovação de RGP, ou, na hipótese de ter sido negado o recebimento do seu pedido, comprovante de denúncia da negativa de protocolo feita perante a ouvidoria do órgão. ( ) Apresentar documentação apta a sustentar sua qualidade de segurado especial, inclusive comprovando documentalmente a percepção, em períodos anteriores, de seguro-defeso, o que poderá ser feito mediante consulta individual no endereço eletrônico https://transparencia.sd.mte.gov.br/bgsdtransparencia/pages/consultaPorBeneficiario.xhtml ou https://servicos.mte.gov.br. ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo de cada um dos períodos de defeso postulados. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular outorgada ao(s) patrono(s) que subscreve(m) a Petição Inicial, devidamente assinada pela autora, ficando desde já advertida de que não será admitida procuração contendo assinatura meramente digitalizada a partir de outro documento e inserida/sobreposta em formulário eletrônico. ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do CNJ, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada, vide documentação acostada aos autos. ( ) Regularizar a representação processual, visto que, nas ações propostas por espólio, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante. Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por incapazes, deve constar no instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de menoridade civil, e o representante legal do incapaz não for um dos seus genitores, deverá a petição inicial vir acompanhada do termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por pessoas jurídicas, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada de certidão atualizada da Junta Comercial, para viabilizar a comprovação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei nº 10.259/01, art. 6º, I). ( X ) Regularizar a representação processual, devendo o patrono constituído nos autos comprovar inscrição suplementar na OAB/BA, caso exceda o patrocínio de 5 (cinco) causas por ano no território do Estado da Bahia (JFBA, TJBA, TRT-05, TRE/BA), nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente", sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. .
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1042376-07.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura do(s) evento(s) de incapacidade temporária e/ou permanente para o trabalho, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral. A conclusão da perícia judicial anexada a estes autos eletrônicos (2180293393 - Laudo Médico) apontou a ausência de incapacidade do(a) demandante. Neste sentido, muito embora o(a) requerente tenha sido acometido por "Dor lombar baixa - CID M54.5", na ocasião do exame pericial não fora constatada alegada incapacidade para sua atividade habitual (60 anos - Cuidadora de Idosos). No entanto, entendo ser o caso de afastar as conclusões da perícia judicial realizada nestes autos, por haver evidências concretas da incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, incompatível com as enfermidades acometidas, o que resta corroborado também pelos relatórios médicos apresentados (1592096884 - Documento Comprobatório), aliado à própria sucessão de laudos administrativos aliado à própria sucessão de laudos administrativos em sentidos opostos 2183035186 - Petição intercorrente. Deste modo, considerando-se também a idade da requerente e grau de instrução, entendo que dificilmente será reabilitada, sendo devido, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 17/01/2023, data imediatamente posterior a cessação do último benefício recebido pelo requerente (NB: 641.845.122-1). Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificadas no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: aposentadoria por incapacidade permanente DCB: - Tipo: Concessão Antecipação de tutela: Sim DIB: 17/01/2023 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. DIP: 1º dia do mês desta assinatura Valor: - Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima, bem como a dedução de eventual recebimento de parcelas de auxílio emergencial. A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022). Defiro a AJG. Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado. Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8140355-03.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: SCARLET CARDOSO MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o executado não impugnou o pedido de execução formulado pela exequente, apesar de devidamente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de id. 452638520 acrescidos de juros e correção monetária, fixando o valor do crédito exequendo em R$32.604,37 (trinta e dois mil, seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos), já com os acréscimos de lei. Expeça-se o ofício requisitório de precatório, na forma recomendada pela Resolução nº 482/2022 e pelo Decreto nº 106/2023 do TJBA. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0014285-74.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO SEVERINO DE SANTANA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, conforme o caso. Relata, em síntese, que a autarquia previdenciária indeferiu o pleito, indevidamente, sob a alegação de que não houve constatação de incapacidade laborativa da requerente. Pede, em antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante o art. 294 do CPC/2015, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2015, pág. 596-597). Ao passo que as tutelas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) - estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora. Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca. A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante "porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer 'principal', ou de 'mérito'; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito" (obra já citada, pág. 609). Pois bem. No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. No que se refere ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), aqui entendido como juízo de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a partir dos elementos produzidos pela parte, verifica-se sua ausência. A parte autora alega estar acometida de doença incapacitante, acostando, como documento de prova, atestado médico. Por tratar-se o atestado de prova unilateral - não produzida sob o crivo do contraditório-, entendo necessária a realização de perícia judicial com vistas a dirimir as divergências existentes, uma vez entender inexistir prova razoável e suficiente da existência dos fatos articulados pelo demandante. Nesse toar, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela requerida, notadamente pelo fato de inexistir comprovação, nesse juízo sumário, do preenchimento dos requisitos legais. Anote-se que, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, no âmbito do sistema dos juizados especiais, somente se justifica a concessão de tutelas provisórias em casos excepcionais. Ademais, como regra geral, deve-se respeitar o contraditório, até mesmo em observância ao princípio da não surpresa, estatuído nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, uma vez inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de urgência. Defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Cite-se o INSS, que deverá apresentar cópia do processo administrativo questionado, assim como designe-se perícia judicial, para aferir a possível incapacidade do requerente. Recife, data da movimentação.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016957-82.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE SENA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA GUILHERME DOS SANTOS - PI15713 e CAMILA GONCALVES MOREIRA - CE43466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE DE ATAIDE DELGADO 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.