Sanmyra Holanda Cruz

Sanmyra Holanda Cruz

Número da OAB: OAB/PI 015746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sanmyra Holanda Cruz possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: SANMYRA HOLANDA CRUZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756783-22.2025.8.18.0000 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: LUCIANA MADEIRA MAURIZ SARAIVA, B. M. S. A. R. Advogado do(a) AGRAVADO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25803155. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751633-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: A. C. P., ANDREIA CRISTINA FEITOSA PROFESSOR Advogado do(a) AGRAVADO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO A TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão liminar que limitou a cobrança de coparticipação por sessões de terapias prescritas para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora alegou validade da cobrança contratual. A decisão monocrática manteve a liminar. Em seguida, foi interposto Agravo Interno pela operadora, buscando a reconsideração. No entanto, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, restou caracterizada a perda superveniente de objeto do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação da cobrança de coparticipação em plano de saúde para terapias relacionadas ao TEA; (ii) reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito fundamental e social, sendo vedada a aplicação de cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem o acesso do beneficiário aos tratamentos prescritos, especialmente no caso de terapias voltadas ao TEA, sob pena de configurar restrição abusiva. A cobrança de coparticipação em valor que ultrapasse sete vezes o valor da mensalidade inviabiliza a continuidade do tratamento, tornando-se fator impeditivo ao acesso à saúde, o que viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado no STJ. É admissível a contratação de coparticipação nos planos de saúde, desde que não haja onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que restrinja o direito à saúde do beneficiário. A superveniência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar, acarretando a perda do objeto e, por consequência, a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno não conhecido por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e V, e 51, IV; CPC, arts. 932, III; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/12, arts. 2º, III e 3º, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1962568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.09.2023; TJ-MG, AI 1090315-83.2024.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 23766082, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela "Inaudita Altera Parts" c/c Indenização por Danos Morais, proposta por A. C. P., menor representado por sua genitora, Andreia Cristina Feitosa Professor, que deferiu a liminar pleiteada para limitar a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, em relação às terapias decorrentes do TEA (Transtorno do Espectro Autista). AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) preliminarmente, não foram preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita; ii) o plano de saúde foi validamente contratado na modalidade de coparticipação, sendo devidas as cobranças pelas terapias na forma do contrato entabulado. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar ao Agravado o pagamento da coparticipação. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 22929925, foi negado efeito suspensivo, de modo a manter a decisão atacada, até pronunciamento final sobre o mérito do recurso. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravante apresentou Agravo Interno, Id. 23766082, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que o contrato firmado entre as partes previa a coparticipação e que foram cobradas em virtude da utilização pelo usuário do plano, sendo a cobrança lícita. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) o recurso tem natureza protelatória, trazendo os mesmos fundamentos do Agravo de Instrumento; ii) a imposição de coparticipação por sessão de tratamento do TEA acarreta encargo financeiro desproporcional, comprometendo a continuidade terapêutica; iii) deve ser reconhecida a litigância de má-fé do Agravante. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e por seu improvimento, limitando a cobrança da coparticipação a cada terapia, não a cada sessão, de forma a viabilizar a continuidade do tratamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao cabimento, relativamente ao preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não merece ser o recurso conhecido neste ponto. Isso porque as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais consta: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. No caso dos autos, diversamente, não houve rejeição do pedido de gratuidade, tampouco sua revogação, mas o seu deferimento, não sendo, portanto, matéria passível de recurso de agravo de instrumento o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, não conheço do recurso relativamente ao pedido de afastamento da justiça gratuita, e o conheço relativamente ao direito de cobrança, ou não, de coparticipação pelo plano de saúde, ora Agravante. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a manutenção, ou não, da liminar que determinou a limitação da cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, em virtude da realização de terapias indicadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. Quanto ao caso, importante consignar que a criança é beneficiária do Plano de Saúde HUMANA SAÚDE, na modalidade com coparticipação, CP COMP PLATINUM SEM OBS COPART QC PF, Matrícula nº 0842786919. Na ação originária de obrigação de fazer, informou o Autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o médico que lhe assiste prescreveu a realização de diversas terapias, quais sejam, terapia ocupacional, fonoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia alimentar, musicoterapia e terapia cognitivo comportamental, mas a cobrança do valor da coparticipação está sendo excessivamente elevada, inviabilizando a continuidade do tratamento e do acesso à saúde. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apontados, o juízo a quo deferiu a medida liminar requerida para limitar a cobrança da coparticipação e, irresignado, o plano de saúde Réu interpôs o presente recurso com vistas a prevalecer o quantum pactuado pelas partes. Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, emergindo tal direito social, no Estado Democrático de Direito, como um dos objetivos a serem promovidos pelo Estado. Ressalte-se que a iniciativa privada, assim como o Poder Público, retira sua legitimidade para a exploração do serviço público de saúde diretamente da Carta Magna, logo, deve guardar hermeticamente os princípios e garantias desta. Ademais, a Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros-saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde –, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde que, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Ainda, proclamam os arts. 2°, III e 3°, III, “b”, da Lei n° 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Quanto aos contratos, regulamentos ou condições gerais do plano de saúde, é possível a sua contratação na modalidade de coparticipação, conforme prevê o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no STJ de que “não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde”. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Contudo, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”) – e consequente vedação de condutas abusivas. No caso dos autos observo que o valor da mensalidade do plano de saúde é de R$ 165,06. No entanto, apenas no mês de novembro de 2024, foi cobrado o valor de R$ 988,22 a título de coparticipação, totalizando a cobrança de R$ 1.153,28, ou seja, quase 7 vezes o valor da mensalidade “normal”, o que configura a cobrança excessiva que inviabiliza a continuidade do tratamento e o acesso à saúde. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ( REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962568 SP 2021/0274057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - VEDAÇÃO - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RETROATIVA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade de cobrança da coparticipação (Lei n. 9.656, de 1998, art. 16, inciso VIII), é certo que a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Configurada a abusividade na cobrança a título de coparticipação, que colocou o beneficiário em desvantagem exagerada, e, restando demonstrada a necessidade de tratamento contínuo do beneficiário, deve-se haver a limitação da cobrança retroativa, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 3. A limitação da cobrança da coparticipação não significa isenção de pagamento, mas apenas que a cobrança de valores retroativos deve ser realizada de maneira parcelada ou em alguns meses, a fim de não provocar a inviabilização do tratamento ou a descontinuidade no plano de saúde. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1090315-83.2024.8.13.0000 1.0000.24.109030-7/001, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Desse modo, configurando a cobrança de coparticipação por cada sessão realizada no tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA) medida inviabilizadora da continuidade do tratamento e do acesso à saúde, é medida de rigor a limitação de sua cobrança pelo plano de saúde, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso do plano de saúde. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 23766082, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso. Alegou que o contrato firmado entre as partes previa a coparticipação e que foram cobradas em virtude da utilização pelo usuário do plano, sendo a cobrança lícita. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 23766082, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002122-46.2025.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANA OLIVEIRA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários: SUZANA OLIVEIRA CESAR SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - (OAB: PI15746) FINALIDADE: Intimar da decisão (ID 2193688157) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800834-53.2025.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. D. S. C., CINARA DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999, SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 151324152, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por A. M. D. S. C., representado por sua genitora, CINARA DIAS DA SILVA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Ao analisar a petição inicial, verifico que foi formulado pedido liminar para suspensão das cobranças referentes ao mês de abril. Contudo, observo que a fatura que consta como vencida refere-se ao mês de março. Dessa forma, a fim de esclarecer eventual pendência quanto à fatura de março, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre qual fatura deseja realizar o pleito de suspensão das cobranças, a fim de viabilizar uma análise mais precisa do pedido liminar. Após, façam-me os autos conclusos para decisão com pedido de liminar. Cumpra-se com urgência. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004527-89.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PAULA GABRIELLA PEREIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o pedido de expedição da RPV formulado pela parte autora (ID 2176071688), tendo em vista que não houve o abatimento dos valores recebido pela parte autora no período anterior à revisao, quando da elaboração dos cálculos constante na planilha de ID 2176072068, e a RMI utilizada difere da trazida pelo INSS (ID 2182057823). Intime-se a parte ré, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculos, nos termos fixados na sentença/acórdão. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO   Processo nº 0751633-60.2025.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A. C. P., ANDREIA CRISTINA FEITOSA PROFESSOR DESPACHO   Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: A. C. P., ANDREIA CRISTINA FEITOSA PROFESSOR), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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