Iracema Dias Ferreira

Iracema Dias Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 015748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJPI
Nome: IRACEMA DIAS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800580-78.2021.8.18.0100 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: F. S. D. S. REQUERIDO: M. A. M., A. M. A. D. S., M. A. D. S., M. C. D. S. A. INTERESSADO: A. D. S. S., P. A. M. L. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. S. D. S., em face de seus sobrinhos menores, com o objetivo de obter judicialmente a concessão da guarda definitiva dos infantes A. M. A. D. S., M. A. D. S.S e M. A. M., em razão do falecimento da genitora MARIA CARLANA DOS SANTOS ALMEIDA, sendo que as crianças estão sob os cuidados da autora desde então. Na inicial, a autora narra que os menores sempre viveram com a mãe, falecida em junho de 2021, e que, diante da ausência dos pais e do vínculo afetivo com a tia materna, ela passou a exercer os cuidados dos menores de forma contínua e exclusiva. Requereu a concessão da guarda provisória, o reconhecimento da guarda definitiva e os benefícios da justiça gratuita. Houve manifestação do Ministério Público anuindo pela concessão da guarda provisória. Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 21455249), concedendo à autora a guarda provisória dos três menores, mediante assinatura de termo de compromisso. Houve apresentação de estudo psicossocial nos autos favorável a convivência dos menores com a autora. Regularmente citado, o genitor A. D. S. S. dos menores AMANDA MIRELI e MARCELO, habilitou-se nos autos por meio de advogado, mas não apresentou contestação. Por sua vez, o genitor do menor M. A. M., PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o menor reside com ele no município de Cristino Castro/PI, devendo ser reconhecida a competência daquele foro. Pleiteando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida para que seja restabelecida a guarda do menor em seu favor, que é o representante legal. Pontua ainda que jamais abandonou o filho e sempre exerceu papel ativo em sua criação. Instada por este juízo para se manifestar especificamente em relação a Contestação apresentada, a parte autora permaneceu inerte. ID 28330902. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com fundamento no art. 98 do CPC, confirmo o deferimento da justiça gratuita à autora, por preencher os requisitos legais, conforme declaração de hipossuficiência nos autos. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial, suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, genitor do menor M. A. M.. Nos termos do art. 147, I, do ECA, é competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, o do local onde se encontra a criança ou adolescente. Restando evidenciado que menor M. A. M. já residia com o genitor em Cristino Castro/PI, antes da propositura da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar. Assim, acolho a preliminar de incompetência em relação ao menor M. A. M., e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida da guarda M. A. M. em favor da autora. Ademais, frise-se que os pais são os representantes legais dos filhos e havendo, portanto, interesse em exercer a guarda e não havendo óbice que lhe impeça de exercer tal direito, não há motivo para a concessão de guarda para outro familiar. No que tange aos menores Amanda Mireli e M. A. D. S.s, o genitor A. D. S. S., embora devidamente citado e representado por advogado, não apresentou Contestação quanto ao pedido autoral. Nessa linha, julgo procedente o pedido de concessão da guarda definitiva dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s à tia materna, ora autora, nos termos do art. 33, §1º e §2º do ECA, a fim de regularizar situação de fato já consolidada em benefício do melhor interesse dos menores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE e REVOGO a tutela provisória deferida de guarda provisória do menor M. A. M. em favor F. S. D. S.. Com remessa dos autos, quanto a este ponto, ao juízo competente, se houver pedido formulado nos autos. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Confirmo a justiça gratuita deferida à autora e Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para confirmar os efeitos da tutela provisória deferida e Conceder à autora a guarda dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por A. D. S. S., diante da ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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